ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 207 DE 06 DE JULHO DE 2020
Extrajudicial. Retificação de área (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II). Dispensa de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo. Presença de suficientes elementos de identificação e localização do imóvel na planta. Possibilidade. Alteração do art. 704 do Código de Normas.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000280-10.2019.8.24.0600, que trata da inclusão do § 2º no art. 704 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar ao oficial do registro imobiliário dispensar as assinaturas dos confinantes tabulares no memorial descritivo nos procedimentos de retificação de área (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/07/2020, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4770965
e o código CRC
705F3158
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0000280-10.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000280-10.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Alteração do art. 704 do Código de Normas
Trata-se de expediente encaminhado pelo registrador de imóveis da comarca de Biguaçu, Sr. Maurício Passaia, em que requer parecer desta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a necessidade de assinatura dos confrontantes na planta e no memorial descritivo nos procedimentos de retificação de área ou em apenas um deles.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4765885).
Remeta-se cópia do parecer retro e desta decisão ao requerente.
Edite-se provimento, nos termos do parecer acima indicado, e expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/07/2020, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4767556
e o código CRC
AB0345DA
.
0000280-10.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000280-10.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Alteração do art. 704 do Código de Normas
Extrajudicial. Retificação de área (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II). Dispensa de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo. Presença de suficientes elementos de identificação e localização do imóvel na planta. Possibilidade. Alteração do art. 704 do Código de Normas. Encerramento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O registrador de imóveis da comarca de Biguaçu, Sr. Maurício Passaia, encaminhou expediente em que aponta o excesso de formalismo nos procedimentos de retificação (CNCGJ, art. 704) quanto à exigência de assinatura dos confrontantes tanto na planta quanto no memorial descritivo. Argumenta a desnecessidade de anuência em ambos os instrumentos e que a planta do imóvel é mais acessível às pessoas sem formação no campo da engenharia e aponta o § 2º do inciso II do art. 213 da Lei 6.015/1973 para embasar sua tese. Por fim, requereu parecer desta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a necessidade da assinatura dos confrontantes em ambos os documentos (planta e memorial descritivo) ou em apenas um deles.
Sabendo-se que o mapa e o memorial descritivo são peças técnicas elaboradas por profissionais com formação específica, determinou-se a intimação do Conselho Regional de Engenharia e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo/SC para que auxiliassem na resolução da questão, em especial para esclarecer se o memorial descritivo pode conter algum elemento que, ausente na planta, possa auxiliar o interessado na anuência, ou não, quanto à retificação de área pretendida pelo seu confrontante (documentos n. 4347401 e 4659511).
O Conselho Regional de Engenharia/SC deixou transcorrer o prazo
in abilis
. Por sua vez, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo/SC encaminhou manifestação (documento n. 4750835 e 4750843).
2.
O procedimento para retificação de área é regulamentado pelo art. 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, que descreve a necessidade de ratificação dos confrontantes tanto na planta quanto no memorial descritivo,
in verbis
:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
[...]
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área,
instruído com planta e memorial descritivo assinado
por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim
pelos confrontantes
. (grifo nosso)
O inciso II, acima transcrito, é expresso quanto à necessidade da assinatura dos confinantes tabulares nos dois instrumentos. Contudo, tal comando é, aparentemente, atenuado pela redação do seu parágrafo 2º:
§ 2º.
Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante
, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (grifo nosso)
O dispositivo supracitado cria uma alternativa para suprir a ausência de ratificação de confrontante na planta do imóvel, ou seja, apesar do inciso II indicar a necessidade de assinatura em ambos os documentos, apenas será necessária a notificação extrajudicial do confinante tabular quando este deixar de assinar a planta.
Assim, numa análise sistêmica, teleológica e utilitarista da norma, percebe-se que a sua ideia central
-
mens legis -
, salvo melhor juízo, é dar ciência aos confrontantes sobre o procedimento pretendido e, desta forma, acredita-se um mero formalismo legal exigir a aposição de assinaturas dos confinantes tabulares também no memorial descritivo, quando a individualização e a localização do imóvel está perfeitamente demonstrada na planta.
Ao pesquisar os procedimentos previstos nos regulamentos de outros Estados da Federação, observou-se que Rio Grande do Sul e Paraná exigem para a retificação de área a assinatura dos confrontantes em apenas um dos instrumentos. Veja-se:
Rio Grande do Sul
Art. 619 – Contendo o mapa as assinaturas dos confrontantes e os elementos indispensáveis à completa identificação do imóvel, torna-se desnecessária a assinatura dos confrontantes também no memorial descritivo. Constando as assinaturas do memorial, serão dispensadas no mapa.
Paraná
Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e/ou dos eventuais ocupantes, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários.
[...]
§ 4º Se a planta não contiver a assinatura de todos os confrontantes, ou não houver sua anuência inequívoca por outro meio de prova documental, serão eles notificados para se manifestarem em 15 (quinze) dias, atendendo-se, na sequência, às demais providências estabelecidas no inciso II e parágrafos do art. 213 da Lei de Registros Públicos.
Por outro lado, no Estado de Minas Gerais são necessárias as assinaturas dos confrontantes tanto na planta quanto no memorial descritivo:
Minas Gerais
Art. 791. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Sobre o tema, a Comissão de Exercício Profissional – CEP do Conselho de Arquitetura e Urbanismo/SC, por meio da Deliberação CEP nº 43, de 28 de abril de 2020, manifestou-se favorável à "
não exigência da assinatura dos confrontantes no memorial descritivo uma vez que o memorial se resume a apenas descrever de maneira textual as informações contidas na planta, embora a lei vigente nº 6.015/1973 determine a obrigação da assinatura dos confrontantes tanto na planta quanto no memorial descritivo
". Em sua manifestação (documento n. 4750843), porém, a entidade de classe entendeu ser necessária a assinatura dos confrontantes em ambos os documentos, devido à redação do inciso II do art. 213 da Lei n. 6.015/1973.
Todavia, em que pese a controvérsia, julga-se que o objetivo da norma descrita no inciso II do art. 213 da Lei n. 6.015/1973 é garantir a segurança jurídica do ato, com a anuência dos confrontantes em documento que contenha todos os elementos para a perfeita identificação e localização do imóvel a ser retificado. Neste contexto, afigura-se possível a dispensa das assinaturas dos confrontantes no memorial descritivo, quando tais assinaturas encontrarem-se presentes na planta.
Quanto à qualidade das informações, é atribuição do oficial de registro de imóveis a qualificação do título que lhe é apresentado (CNCGJ, art. 643, § 1º; e Lei n. 6.015/1973, art. 198). Assim, caso entenda que a planta apresentada possui os elementos necessários para a perfeita compreensão pelos confrontantes do ato que se pretende praticar, não se vislumbra necessidade de se exigir suas assinaturas também no memorial descritivo.
Em razão desses argumentos, necessário repercutir esta orientação no Código de Normas desta Corregedoria para inserir o § 2º no art. 704 nos seguintes termos:
Art. 704. Na planta e no memorial descritivo, constarão os números das matrículas ou dos registros de transcrição dos imóveis confrontantes, bem como as assinaturas, reconhecidas por semelhança, do confinante tabular, do possuidor do imóvel, do requerente da retificação e do responsável técnico, com indicação dos nomes e qualidades dos seus respectivos subscritores.
§1º Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial descritivo que se trata de área de posse.
§2º Quando presentes suficientes elementos de identificação e localização do imóvel na planta, o oficial poderá dispensar a assinatura dos confinantes tabulares no memorial descritivo.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do requerente;
b) pela edição de provimento acrescentando o § 2º no art. 704 do Código de Normas, nos termos deste parecer;
c) pela expedição de circular a todos os delegatários do serviço extrajudicial, aos juízes diretores de foro e aos juízes com competência em registros públicos; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/07/2020, às 22:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4765885
e o código CRC
E8E10CC7
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0000280-10.2019.8.24.0600