processo-00034008520208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 208 DE 09 DE JULHO DE 2020
Extrajudicial. Competênciapara visaro Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa.Artigo 11 do Provimento CNJn. 45/2015. ServentiasExtrajudiciais. Circulares CGJns. 15 e 16, de 2016.Procedimento que não seconfunde com a prestação decontas. Competência doDiretor do Foro mantida.
Senhores Juízes Diretores do Foro,Senhores Juízes,Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, eSenhores Chefes de Secretaria,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0003400-85.2020.8.24.0710, que trata da regulamentação da competência paravisar os Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 11/07/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4778461 e ocódigo CRC 9D2807C7.
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Circular CGJ 208 (4778461) SEI 0003400-85.2020.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0003400-85.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Competência para visar os Livros Diários Auxiliares da Receita e daDespesa
Trata-se de processo em que se analisa a competência para visar os
Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa das serventias extrajudiciais,conforme determinado no art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorRafael Maas dos Anjos (n. 4742983).
Determino, portanto, que o procedimento de visar os Livros DiáriosAuxiliares da Receita e da Despesa continue a ser da Direção do Foro, que ascomarcas se abstenham de impedir a entrega dos livros pelas serventias e queprocessos desta natureza não sejam direcionados à CGJ.
Devolvam-se às Comarcas todos os autos encaminhados à CGJreferentes à verificação dos Livros Diários Auxiliares da Receita e da Despesa dedeterminada serventia.
Emita-se circular para divulgação do parecer retro e desta decisão,dando ciência aos Delegatários, Magistrados e Secretários do Foro.
Cumpridas integralmente as providências acima, encerre-se atramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 11/07/2020, às 11:12, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4778460 e ocódigo CRC 52C7FE57.
0003400-85.2020.8.24.0710 4778460v4
Decisão CGJ/JC-NUCLEOIV 4778460 SEI 0003400-85.2020.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0003400-85.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Competência para visar os Livros Diários Auxiliares da Receita e daDespesa
Extrajudicial. Competência para visaro Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.Artigo 11 do Provimento CNJ n. 45/2015. ServentiasExtrajudiciais. Circulares CGJ ns. 15 e 16, de 2016.Procedimento que não se confunde com a prestação decontas. Competência do Diretor do Foro mantida.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Os autos tratam de questionamento formulado por Alessandra
Luciane de Quevedo, via Central de Atendimento Eletrônico da CGJ, sobre aautoridade competente para visar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesadas serventias extrajudiciais, inclusive nos casos de intervenção e interinidade.
2. A matéria se encontra disciplinada no art. 11, do Provimento CNJn. 45/2015:
Art. 11. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliarserá visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, asglosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entenderconveniente.Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão delançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativoprevisto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 diascontados de sua ciência pelo delegatário.Como se vê, todas as serventias, providas ou vagas, devem
apresentar o Livro Diário Auxiliar, anualmente, para ser visado pela autoridadecompetente.
Nesse propósito, foram emitidas as Circulares ns. 15 e 16/2016 comorientações e procedimentos cabíveis ao caso. No referido documento ficoudefinido que a competência para a análise do Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa pertence à Direção do Foro e que incumbe aos Contadores Judiciaisauxiliar na parte técnica desta avaliação - e assim vem sendo feito desde então.
Paralelamente, algumas alterações foram realizadas na forma deprestação de contas dos interinos e interventores. A propósito, é precisoesclarecer que a prestação de contas dos interinos e interventores, encaminhadamensalmente à CGJ, não se confunde com o visto do Livro Diário Auxiliarestabelecido pelo Provimento CNJ n. 45/2015. A prestação de contas é detalhada e
Parecer CGJ/JC-NUCLEOIV 4742983 SEI 0003400-85.2020.8.24.0710 / pg. 3
aprofundada, devida apenas a interinos e interventores; já a apresentaçãodo Livro Diário Auxiliar para ser visado é procedimento exigido de todos osresponsáveis por cartórios extrajudiciais, inclusive os titulares, sendo realizadoanualmente.
O art. 111 do CNCGJ determinava que o interino prestasse contas aoDiretor do Foro. Todavia, este comando mudou. O Provimento CGJ n. 6, de 2 dejunho de 2017, promoveu alteração para que as prestações de contas de interinospassassem a ser encaminhadas à CGJ a partir de então. O art. 89 do CNCGJ,que determinava que interventor prestasse contas ao Diretor do Foro, não sofreualterações naquela oportunidade.
Com o advento do Provimento CGJ n. 18, de 31 de outubro de 2019,houve nova mudança na referida regra, direcionado à prestação de contas, tantode interinos, quanto de interventores, diretamente à CGJ, mediante a utilização donovo Sistema de Prestação de Contas – PCE, que contou também com adeterminação de encaminhamento mensal do Livro Diário Auxiliar da serventia.
É preciso dizer que o encaminhamento dos Livros Diários Auxiliaresda Receita e da Despesa se destinam, em um primeiro momento ao menos, àcomplementação das informações mensais encaminhadas na prestação decontas, para o caso de ser necessário consultar. Não se prestam a substituir oprocedimento a ser realizado nas Comarcas.
Da mesma maneira, as prestações de contas mensalmenteencaminhadas à CGJ também não substituem o procedimento de visar o LivroDiário Auxiliar previsto no art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015 e nas CircularesCGJ n. 15 e 16 de 2016. Infelizmente, não há neste momento como se abarcarmais demandas pela CGJ além daquelas já absorvidas das Comarcas: tanto asprestações de contas quanto as autorizações de despesa, que anteriormente eramanalisadas pela Direção do Foro, são de competência da CGJ e exigem bastante daforça de trabalho disponível. Portanto, mesmo primando pela cooperação e peloauxílio constantes de uma equipe qualificada, neste momento, criar novosencargos ou providências vai além das reais capacidades instrumentais destaCorregedoria.
Por fim, merece esclarecimento a questão colocada no documenton. 4283121, que dá conta da identificação de despesa incompatível com aatividade-fim da serventia. No caso referido, será necessária a realização da glosadas despesas não relacionadas com a atividade-fim, com a respectiva ordem dedevolução, com recursos próprios do responsável, em favor de quem é recolhida areceita excedente. Ademais, deve ser encaminhada cópia da decisão à CGJ, pararegistro e arquivamento.
Ante o exposto, opino:a) que o procedimento de visar os Livros Diários Auxiliares da
Receita e da Despesa continue ao encargo da Direção do Foro, que as Comarcasse abstenham de impedir a entrega dos referidos livros pelas serventias e que, porconseguinte, não sejam direcionados processos desta natureza à CGJ;
b) pela devolução às Comarcas dos autos encaminhados à CGJ quesejam referentes à verificação dos Livros Diários Auxiliares da Receita e daDespesa de determinada serventia;
c) pela divulgação deste parecer e da decisão por circular, dandociência aos Delegatários, Magistrados e Secretários do Foro; e
d) após cumpridas integralmente as providências acima, pelo
Parecer CGJ/JC-NUCLEOIV 4742983 SEI 0003400-85.2020.8.24.0710 / pg. 4
encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MAAS DOS ANJOS,JUIZ-CORREGEDOR, em 10/07/2020, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", daLei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4742983 e ocódigo CRC 8ABEFF81.
0003400-85.2020.8.24.0710 4742983v45
Parecer CGJ/JC-NUCLEOIV 4742983 SEI 0003400-85.2020.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 208 (4778461)
Decisão CGJ/JC-NUCLEOIV 4778460
Parecer CGJ/JC-NUCLEOIV 4742983