Circular 353/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 353/2020 Data do ato 02/12/2020 Norma afetada CNCGJ, art. 662, parágrafo único; LCE SC 755/2019, art. 63 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que abrem matrículas em incorporações imobiliárias

O que a serventia precisa fazer

Aplicar isenção de emolumentos nas aberturas de matrícula por conveniência do serviço conforme art. 63 da LCE 755/2019

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. O atual art. 662 do CNCGJ permite que se abram matrículas relativas às futuras unidades pertinentes a incorporação imobiliária. É uma faculdade em prol do registrador. Por sua vez, o art. 63 da LCE n. 755/2019 diz que "na abertura de matrícula por conveniência do serviço não incidirão emolumentos". As duas regras convergem, de sorte que se responde à proposição trazida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial no sentido de reconhecer incidência da isenção tributária ao caso.

Classificação por IA

Circular divulgando decisão do Conselho da Magistratura que reconhece a isenção de emolumentos na abertura de matrículas de unidades em incorporação imobiliária por conveniência do serviço, nos termos do art. 63 da LCE 755/2019 e art. 662 do CNCGJ.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis custas emolumentos averbacao codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Alta relevância pois altera a interpretação e aplicação de normas sobre incidência de emolumentos em registro de imóveis, criando obrigação de não cobrança em hipótese específica e afetando receita dos cartórios. Decisão unânime do Conselho da Magistratura com impacto direto nas operações dos registradores.
TRECHOS-CHAVE
na abertura de matrícula por conveniência do serviço não incidirão emolumentos (LCE 755/2019, art. 63)
a isenção de emolumentos decorrente da abertura de matrícula se estende aos atos dela decorrentes
Fica facultada a abertura de matrícula após o registro da incorporação imobiliária por conveniência do oficial (CNCGJ, art. 662, parágrafo único)
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:51