ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 13 DE 28 DE JANEIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUALIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DE BENS IMÓVEIS DA IGREJA CATÓLICA ENTRE AS SUAS ENTIDADES. ATO DE AVERBAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e de registro.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0019692-82.2019.8.24.0710, que trata da forma de atualização de titularidade de bens imóveis da Igreja Católica entre as suas entidades.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 28/01/2020, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0019692-82.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0019692-82.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências
Os autos versam acerca de pedido de expedição de ato normativo para que os Ofícios de Registros de Imóveis de Santa Catarina promovam a atualização da titularidade e não da propriedade de bens imóveis de uma entidade da Igreja Católica para outra, mediante requerimento instruído com o ato jurídico emanado no âmbito da própria Igreja Católica.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (n. 2745293).
Determino a emissão circular aos oficiais registradores de imóveis e notários de Santa Catarina, bem como aos juízes diretores de foro e aos demais magistrados com competência em registros públicos, cientificando-os de que a atualização da titularidade do domínio dos bens imóveis da Igreja Católica entre suas entidades enseja tão somente uma averbação subjetiva, mediante apresentação do ato jurídico emanado pela própria entidade a requerimento individual dos interessados.
Cumprida a providência, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 28/01/2020, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0019692-82.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0019692-82.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências
Pedido de providências. Diocese de Blumenau. Atualização da titularidade do domínio de bens imóveis da Igreja Católica entre as suas entidades. Ato de averbação. Emissão de circular. Arquivamento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
A Diocese de Blumenau, por seu procurador, formulou pedido para a expedição de ato normativo desta Corregedoria para que os Ofícios de Registros de Imóveis de Santa Catarina promovam a transferência de titularidade de bens imóveis de uma entidade da Igreja Católica para outra, como as Dioceses e as Arquidioceses, mediante apenas requerimento instruído com o ato jurídico emanado no âmbito da própria Igreja Católica que tenha estabelecido a transferência de titularidade, tais como as Constituições Apostólicas emanadas da Santa Sé ou outras, segundo as regras do Código Canônico.
É o necessário.
A requerente afirma que vem encontrando dificuldades em alguns Ofícios de Registros de Imóveis que estão exigindo título de transferência de propriedade quando da atualização do domínio de bens imóveis titularizados por entes pertencentes à Igreja Católica quando da sua subdivisão.
No caso em apreço, a Diocese de Blumenau foi criada pela Constituição Apostólica “
Venerabiles frates
”, do Papa João Paulo II, no dia 19 de abril de 2000, a partir da separação de territórios da Arquidiocese de Florianópolis e das Dioceses de Joinville e de Rio do Sul.
Conforme argumenta, muitos daqueles imóveis agora sob a titularidade da Diocese de Blumenau ainda estão “em nome” das entidades originárias, trazendo empecilhos na administração desses bens.
Pois bem.
O Decreto n. 7.107/2010 promulgou o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Em síntese, o referido decreto ratificou o reconhecimento jurídico da Igreja Católica no Brasil como entidade una, subdividida administrativamente para administração de seus bens, nos exatos termos do seu estatuto jurídico recepcionado na íntegra (art. 1º).
Desse modo, a criação de nova Diocese ou qualquer outra subdivisão da entidade não implica em transmissão dos bens por ela administrados, uma vez que eles compõem o conjunto de bens da Igreja Católica.
Assim, quando houver a subdivisão da entidade amparada por ato jurídico emanado no âmbito da própria Igreja Católica, ora reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, a atualização da titularidade do domínio dos bens imóveis enseja tão somente uma averbação subjetiva.
Nessa mesma linha de raciocínio é a orientação geral da classe dos registradores imobiliários do Brasil, conforme publicação no site do IRIB
[1]
.
De qualquer sorte, o título – o ato jurídico emanado pela Igreja Católica que estabelece a subdivisão – deve ser apresentado individualmente por cada interessado e submetido à qualificação registral como qualquer outro.
Por fim, embora não se tenha trazido a conhecimento nos autos de casos específicos em que registradores estejam exigindo a transferência de bens entre entidades da Igreja Católica, tem-se por relevante a emissão de Circular para aplacar eventuais desencontros interpretativos.
Ante o exposto,
opino
:
a) pela emissão circular aos oficiais registradores de imóveis de Santa Catarina, cientificando que a atualização da titularidade do domínio dos bens imóveis da Igreja Católica entre suas entidades enseja tão somente uma averbação subjetiva, mediante apresentação do ato jurídico emanado pela própria entidade a requerimento individual dos interessados;
b) pela cientificação da requerente; e,
c) pelo posterior encerramento deste procedimento.
Submeto à apreciação de Vossa Excelência.
[1]
Disponível em: <https://irib.org.br/noticias/detalhes/igreja-cat-oacute-lica-cria-ccedil-atilde-o-de-nova-diocese-im-oacute-vel-transmiss-atilde-o/> Acesso em 11 dez 2019.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/12/2019, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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C9AB6A6E
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0019692-82.2019.8.24.0710