ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 15 DE 29 DE JANEIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PARA VIABILIZAR A AVERBAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL E OUTROS RELACIONADOS À REGULARIDADE AMBIENTAL DO IMÓVEL.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços de notas e de registo, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0073382-26.2019.8.24.0710, que trata da Alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para viabilizar a averbação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros relacionados à regularidade ambiental do imóvel.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 30/01/2020, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0073382-26.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0073382-26.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de providências
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Subprocurador-Geral de Justiça Alexandre Estefani, requereu a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para contemplar a possibilidade de averbação da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dos termos de responsabilidade de preservação da Reserva Legal e de outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel.
O Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado opinou pelo deferimento do pedido, com proposta de redação da alteração normativa (Parecer 2613506).
O Ministério Público de Santa Catarina se manifestou no sentido de que a redação apresentada está em consonância com o que foi requerido; contudo, sugeriu um texto alternativo (documento 2752354), que condensa num único parágrafo os dois apresentados por esta Corregedoria-Geral da Justiça.
Entretanto, tal redação pode dar a falsa impressão de que se poderia averbar tanto o CAR, quanto a própria demarcação da Reserva Legal.
Conforme já relatado no parecer anterior (2611175), com a entrada em vigor da Lei n. 12.651/12, o registro da reserva legal passou a ser efetuada junto ao órgão ambiental competente e não mais nos fólios imobiliários. Assim, não é mais possível a averbação da demarcação da reserva legal na matrícula do imóvel rural.
A orientação desta Corregedoria-Geral da Justiça (Circular n. 248, de 28-10-2014) foi nesse sentido, porém entendia importante que a informação sobre o prévio registro da reserva legal no CAR constasse na matrícula do imóvel, ressalvando que tal procedimento não seria necessário nos imóveis rurais que já possuíssem a demarcação da reserva legal na matrícula.
Dessa forma, entendo que a redação inicialmente apresentada é mais clara, uma vez que primeiro estabelece uma condição ("A prévia averbação do cadastro ambiental rural (CAR) é condição para a transmissão da propriedade, desmembramento ou retificação de área do imóvel") e, na sequência, a exceção ("Fica dispensada a averbação do número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) nos casos de existência prévia de averbação da reserva legal").
Assim, expeça-se provimento alterando-se o art. 685 nos termos do parecer n. 2611175 e, em seguida, circular comunicando aos juízes diretores do foro, juízes com competência em registros públicos, delegatários dos serviços de notas e de registro e chefes de secretaria sobre a alteração normativa.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 30/01/2020, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0073382-26.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0073382-26.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de providências
Extrajudicial. Pedido de Providências. Inclusão de dispositivo no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina para viabilizar a averbação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel. Deferimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Subprocurador-Geral da Justiça Alexandre Estefani, requereu a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para: a) contemplar a possibilidade de averbação da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dos termos de responsabilidade de preservação da Reserva Legal e de outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel, bem como o cumprimento destes termos; e b) incluir a obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula ou na transcrição, que poderá ser substituída pela averbação da inscrição do imóvel rural no CAR, como circunstância que condicione a prática de atos futuros.
2. Inicialmente cumpre esclarecer que a orientação repassada por esta Corregedoria-Geral da Justiça aos Ofícios de Registro de Imóveis (Circular n. 248, de 28-10-2014) foi da obrigatoriedade de averbação do Cadastro Ambiental Rural, veja-se:
Inserção do registro do CAR na matrícula do imóvel rural
Nas hipóteses legais em que o delegatário deva verificar o registro prévio da reserva legal do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para fins de superar a obrigatoriedade da averbação perante o fólio imobiliário, este, além de manter arquivada a documentação pertinente, deverá proceder de acordo com um dos seguintes atos: a) inserção dos dados da documentação de forma destacada no corpo do próprio registro do imóvel rural; ou b) caso não seja possível ou considere mais adequado para fins de organização de acervo, averbação do registro proveniente do CAR, sem ônus para o usuário e sem a possibilidade de ressarcimento (Parecer nos autos n. 10533-67.2013, pág. 3).
Contudo, tal orientação nunca foi materializada no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Sabe-se que a reserva legal é a "
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa
"(art. 3º, III, da Lei n. 12.651/2012).
Por sua vez, o registro da reserva legal é efetuado junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (Lei n. 12.651/2012, art. 18):
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.[...]§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Pela interpretação literal do dispositivo supra, poder-se-ia erroneamente afirmar que não mais caberia qualquer averbação referente à reserva legal na matrícula do imóvel, contudo, utilizando-se de uma hermenêutica mais eficaz em relação ao ordenamento jurídico, facilmente encontramos no ordenamento jurídico base legal para embasar o deferimento do pedido.
Sabe-se que o princípio da concentração propugna que nenhum fato ou ato jurídico que diga respeito à situação de um imóvel ou às alterações que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária.
Tal princípio foi consagrado no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015:
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
[...]
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Dessa forma, impossível negar a pertinência da averbação do Cadastro Ambiental Rural e dos termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel na matrícula do imóvel.
Assim, sugere-se a alteração do art. 685 nos seguintes termos:
Art. 685. Além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade:
[...]
XI - os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel e seus derivados;
XII - o número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR).
§ 3° A prévia averbação do cadastro ambiental rural (CAR) é condição para a transmissão da propriedade, desmembramento ou retificação de área do imóvel.
§ 4º Fica dispensada a averbação do número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) nos casos de existência prévia de averbação da reserva legal.
3. À vista do exposto, opino pelo deferimento do pedido nos termos desse parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/10/2019, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
2611175
e o código CRC
58EF936B
.
0073382-26.2019.8.24.0710