PDF 0056405-46.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 303 DE 26 DE MAIO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.SISTEMA EPROC. VALOR DA CAUSA. PROCESSOSSEM O METADADO PREENCHIDO.IMPLEMENTAÇÃO DE LOCALIZADOR E ALERTAPREVENTIVO. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.PUBLICIDADE.Divulga a criação do localizador sistêmico "CAMP -PROCESSOS SEM VALOR DA CAUSA" e a inserção dealerta preventivo automatizado no sistema eproc 1G,visando o saneamento do metadado de forma manuale oportuna.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0056405-46.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório doPrimeiro Grau de Jurisdição, nos moldes do parecer e decisão anteriores eanexos, que, para fins de atendimento às exigências da Instrução NormativaSTJ/GDG 1/2025, esta Corregedoria-Geral da Justiça implementará nosistema eproc o localizador sistêmico padronizado denominado "CAMP -PROCESSOS SEM VALOR DA CAUSA", destinado a agrupar os feitos com oreferido campo cadastral zerado.
Informa-se que, com o objetivo de mitigar impactos estatísticos,operacionais e sistêmicos, o saneamento do acervo dar-se-á de formamanual e gradativa, contando cada processo com a inserção de um lembretepreventivo no seguinte teor: "Alerta cadastral: Proceda à validação e aopreenchimento do valor da causa antes do envio do processo à instânciasuperior."
Solicita-se, portanto, que as unidades judiciais procedam àregularização cadastral do valor da causa no momento processual adequado,obrigatoriamente antes da remessa dos autos ao Segundo Grau deJurisdição.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/05/2026, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0056405-46.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Necessidade de preenchimento do valor da causa nos processosremetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Autorizo a criação e a implementação no sistema eproc dolocalizador sistêmico "CAMP PROCESSOS SEM VALOR DA CAUSA" e ainserção dos respectivos lembretes contendo a expressão "Alerta cadastral:Proceda à validação e ao preenchimento do valor da causa antes do envio doprocesso à instância superior", cuja alimentação nos acervos das unidadesserá realizada pelo Núcleo II.
3. Expeça-se circular a todos os magistrados e chefes decartório do primeiro grau de jurisdição, orientando-os sobre aobrigatoriedade de preenchimento do metadado "Valor da Causa" antes daremessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, bem como sobre ofuncionamento do novo fluxo de saneamento manual informado pelas 2ª e3ª Vice-Presidências.
4. Cientifiquem-se a 2ª Vice-Presidência, a 3ª Vice-Presidência, oNúcleo do Foro Judicial e o Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau sobre apresente decisão.
5. Após, retorne-se o feito para o Núcleo II para a execução doprojeto e acompanhamento de eventual resposta da DTI.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/05/2026, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10714463 SEI 0056405-46.2025.8.24.0710 / pg. 3
0056405-46.2025.8.24.0710 10714463v4
Decisão 10714463 SEI 0056405-46.2025.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Processo n. 0056405-46.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Necessidade de preenchimento do valor da causa nos processosremetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,1. Relatório.Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
Ofício subscrito pelas 2ª e 3ª Vice-Presidências deste Tribunal de Justiça,dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, solicitando providênciasregulamentares para o cumprimento da Instrução Normativa STJ/GDG1/2025. O referido ato normativo do Superior Tribunal de Justiça estabeleceuque, a partir de 1º de abril de 2025, os processos remetidos àquela Corteque não especificarem o valor da causa nos metadados serão recusados edevolvidos na origem.
Noticiou-se a existência de expressivo volume de feitostramitando no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina sem o devidoregistro cadastral na origem (Eproc 1G), ensejando potenciais prejuízos àprestação jurisdicional e à arrecadação de custas.
No curso do feito, o Núcleo II desta Corregedoria determinou aoitiva da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e da Divisão de ApoioJudiciário (DAJ).
A DTI esclareceu que a ferramenta atual do Eproc replicaautomaticamente o valor da causa do primeiro para o segundo grau, maspossui limitação restrita a determinadas classes processuais (Agravo deInstrumento/ECA, Apelação, Apelação Criminal, Carta Testemunhável,Recurso em Sentido Estrito, Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio,Remessa Necessária Cível e Remessa Necessária Criminal). Informou, ainda,a ausência de bloqueios sistêmicos e a existência de projeto aprovado paravalidar as custas antes da remessa aos Tribunais Superiores (9764342).
Por sua vez, a DAJ reafirmou as informações da DTI (9783837).A Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI), em síntese,
manifestou-se aduzindo que a definição do valor da causa possui naturezaestritamente jurídica e jurisdicional, restando inviável o seu preenchimentopela Seção de Integração com os Tribunais Superiores (SITS, 9826056).
Parecer 10684146 SEI 0056405-46.2025.8.24.0710 / pg. 5
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Realizada uma reunião no dia 04.03.2026, com atoresvinculados a esta Corregedoria, à DRI, à DRTS e a 3º Vice-Presidência, verificou-se a existência de expressivo volume de processos noPrimeiro Grau sem o preenchimento do referido campo, bem como anecessidade de avaliação de diferentes frentes de atuação para saneamentoda questão, inclusive quanto à possibilidade de utilização de soluçãoautomatizada (RPA), à adoção de medidas pelas unidades judiciais e àverificação de eventuais limitações técnicas do sistema.
Ficou consignado que a demanda apresenta frentes de trabalhodiversas: (i) averiguar a validação da existência do valor da causa pela DTInos processos para os tribunais superiores; (ii) sanear esses dados nosprocessos hoje com omissão, em movimento ou suspensão no 1G; e (iii)preencher o valor da causa nos processos que são encaminhados à DRI, oque necessitaria de uma regulamentação/orientação para autorizar a baixaprocessual da Diretoria às unidades (10440144).
A partir do delineado e na busca de mais elementos,o NUMOPEDE apresentou levantamento técnico identificando o montante de123.833 processos em primeiro grau com o campo de valor da causa zerado(representando 5,5% do acervo total - 10453901).
As 2ª e 3ª Vice-Presidências implementaram um fluxo detrabalho imediato determinando que a Divisão de Recursos aos TribunaisSuperiores (DRTS-DRI) requisite diretamente ao juízo de primeiro grau opreenchimento do dado faltante, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias úteispara cumprimento, sob pena de baixa em diligência (10470400). Ocumprimento imediato desse fluxo foi formalizado pela DRI em 19 de marçode 2026 (10481280).
O Núcleo do Foro Judicial consignou que "sob o ponto de vistada gestão judiciária e da mitigação de impactos sistêmicos, a adoção demedida orientativa às unidades judiciais de primeiro grau, reforçando aobrigatoriedade do correto preenchimento do valor da causa antes daremessa dos autos à segunda instância, dispensando-se, portanto, o referidotratamento tão somente aos processos que possam ascender à InstânciaSuperior após a análise na instância recursal ordinária" (10475411).
O NUCAP registrou sua concordância com a manifestação doNúcleo III (10654359).
Na sequência, os autos retornaram a este Núcleo II para análisee parecer.
É o relatório.2. FundamentaçãoA exigência de inserção do valor da causa nos metadados
decorre diretamente da Instrução Normativa STJ/GDG 1/2025 e da ResoluçãoSTJ/GP n. 10/2015. A ausência de padronização na origem gera impactosevero no fluxo recursal especial, acarretando a devolução em massa deprocessos pelo Superior Tribunal de Justiça e o comprometimento dosindicadores de celeridade deste Tribunal.
Parecer 10684146 SEI 0056405-46.2025.8.24.0710 / pg. 6
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https://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n.%2010-2015%20-%20Processo%20Eletr%C3%B4nico.pdf
Segundo ressaltado na "Especificação dos Dados Processuais"da referida Instrução Normativa do Superior Tribunal de Justiça, "o sistema e-STJ para recebimento e devolução de processos recursais possui doisformatos de transmissão. Um referente ao GPE e outro no formato MNI. OsTribunais de segunda instância deverão enviar seus processos ao STJ poruma dessas opções, conjuntamente com os dados cadastrais dos feitos",dentre eles o valor da causa (item 1.1.4.8).
Analisando o acervo do Primeiro Grau desta Corte sem registrode valor da causa, excluídos os processos criminais, do juizado especialcriminal e de execução penal, identificaram-se 123.833 processos com ocampo valor da causa zerado (5,5% do acervo), dos quais 2.338 estão emgrau de recurso no Tribunal e que serão excluídos da contagem (10461960).Além disso, excluem-se também 4.142 processos, da competência JuizadoEspecial Cível (3.127), Juizado Especial da Fazenda (440) e das TurmasRecursais (575), por não serem apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Há, portanto, 117.353 processos aptos a serem saneados,incluídos os processos migrados do SAJ e os com tarja de Justiça Gratuita(que, embora sem cobrança, devem ser preenchidos).
Analisando a viabilidade técnica e operacional de saneamentodesse acervo de processos mapeados pelo NUMOPEDE, não se podedesconsiderar que o preenchimento do valor da causa - seja por soluçãoautomatizada via Robotic Process Automation (RPA/robô) ou por alimentaçãomanual das unidades judiciárias - dispara comandos automáticos no sistemaeproc com uma movimentação processual artificial, renovação indevida deprazos nos relatórios de processos parados (violando as métricas doProvimento CNJ n. 193/2025), além de severa distorção nos painéis deBusiness Intelligence (BI) e na transmissão de dados ao DataJud e Codex doConselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, para conferir efetividade e organização, aestratégia correicional consistirá na criação de um localizador sistêmicono eproc com a nomenclatura "CAMP - PROCESSOS SEM VALOR DACAUSA". Os 117.353 processos em trâmite no primeiro grau identificadoscom o campo zerado na tabela do NUMOPEDE serão direcionados a estelocalizador nas respectivas unidades.
Conjuntamente, a fim de evitar sobrecarga imediata nassecretarias e mitigar os impactos sistêmicos e estatísticos já relatados, seráinserido um "Lembrete" automatizado no corpo de cada processo. Esseaviso funcionará como um alerta preventivo, de natureza não imperativa,para que a unidade realize a regularização no momento processualadequado:
"Alerta cadastral: Proceda à validação e ao preenchimento dovalor da causa antes do envio do processo à instância superior."
O abastecimento desses localizadores e lembretes serárealizado diretamente por esta Corregedoria-Geral da Justiça em períodohábil, permitindo aos magistrados e chefes de cartório gerenciar, identificar
Parecer 10684146 SEI 0056405-46.2025.8.24.0710 / pg. 7
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6126
e sanar o estoque de inconsistências de forma gradativa, sem prejuízo àrotina de trabalho e resguardando a higidez dos dados estatísticosinstitucionais.
Ao lado desses processos que ainda estão no Primeiro Grau,cumpre anotar que as 2ª e 3ª Vice-Presidências, visando auxiliar aproblemática dos processos já conclusos para o Segundo Grau,determinaram a observância do seguinte fluxo de trabalho a ser realizadopela DRI (10470400):
1. Comunicação DRTS/DRI (2º Grau) – Juízo de origem (1º Grau).A Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores-DRTS, vinculada à Diretoria deRecursos e Incidentes-DRI, comunicará à unidade de origem, pelo meio maiscélere disponível — e-mail institucional; telefone ou plataforma de comunicaçãointerna (Teams) —, a ausência do valor da causa e solicitará seu lançamento nosistema eproc 1G.Caso seja necessária a movimentação processual no sistema eproc 1G, ficaautorizada a baixa em diligência, exclusivamente para essa finalidade.2. Responsabilidade da unidade de origem.A unidade de origem, em primeiro grau, deverá realizar o lançamento do valorda causa no eproc 1G e concluirá todas as providências indispensáveis aosaneamento da lacuna, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.Na hipótese de baixa em diligência, os autos deverão ser devolvidos à DRTS-DRIcom o cumprimento da diligência no mesmo prazo.3. Prosseguimento pela DRTS-DRI.Após a regularização do cadastro do valor da causa no eproc 1G, competirá àDRTS-DRI dar prosseguimento às etapas subsequentes de conferência eremessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com asnormativas determinantes-STJ.
Assim, restou pendente apenas a frente relativa à validação daexistência do valor da causa pela DTI nos processos para os tribunaissuperiores. Malgrado o despacho formal ainda esteja pendente de juntada, aassessoria deste Núcleo colheu informações junto ao órgão técnico da DTIvia plataforma Teams, obtendo informações de que a ferramenta devalidação prévia do valor das custas e dados cadastrais perante os TribunaisSuperiores ainda não foi efetivamente implementada; contudo, hádeterminação expressa para que se confira celeridade à entrega dessafuncionalidade, de modo a bloquear na raiz o fluxo de metadadosincompletos. Logo após, será reportado no presente procedimento.
3. ConclusãoAnte o exposto, este Núcleo II - Estudos, Planejamento e
Projetos emite parecer no sentido de:3.1. autorizar a criação e a implementação no sistema eproc do
localizador sistêmico "CAMP - PROCESSOS SEM VALOR DA CAUSA" e ainserção dos respectivos lembretes contendo a expressão "Alerta cadastral:Proceda à validação e ao preenchimento do valor da causa antes do envio doprocesso à instância superior", cuja alimentação nos acervos das unidadesserá realizada por este Núcleo;
Parecer 10684146 SEI 0056405-46.2025.8.24.0710 / pg. 8
3.2. expedir circular a todos os magistrados e chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, orientando-os sobre a obrigatoriedade depreenchimento do metadado "Valor da Causa" antes da remessa dos autosao segundo grau de jurisdição, bem como sobre o funcionamento do novofluxo de saneamento manual informado pelas 2ª e 3ª Vice-Presidências;
3.3. cientificar a 2ª Vice-Presidência, a 3ª Vice-Presidência, oNúcleo do Foro Judicial e o Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau acerca dostermos desta deliberação.
Após, aguarde-se o processo neste Núcleo para a execução dasações e acompanhamento da eventual resposta da DTI.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 26/05/2026, às 23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10684146 e ocódigo CRC CC72E043.
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Parecer 10684146 SEI 0056405-46.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 303 (10716329)
Decisão 10714463
Parecer 10684146