PDF 0067187-49.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 302 DE 25 DE MAIO DE 2026
FORO JUDICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.PROGRAMA JURISDIÇÃO AMPLIADA (PJA). PROCESSOSORIUNDOS DE ATERMAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO,PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SOB JURISDIÇÃOCONCORRENTE. ORIENTAÇÃO.Orientação às unidades dos Juizados Especiais Cíveisacerca da submissão dos processos oriundos deatermação à sistemática do Programa JurisdiçãoAmpliada (PJA), com observância da atermação naunidade de atendimento e da distribuição conformecritérios de equalização.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0067187-49.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório dasunidades dos Juizados Especiais Cíveis que, nos termos do parecer e dadecisão que o acompanha, fixa-se orientação institucional quanto aotratamento dos processos oriundos de atermação, à luz da sistemática doPrograma Jurisdição Ampliada (PJA), instituído pela Resolução TJ n. 15/2021:
I – que os processos oriundos de atermação sejam submetidos àsistemática do Programa Jurisdição Ampliada (PJA);
II – que seja observada a manutenção da atermação na unidadejudiciária responsável pelo atendimento ao jurisdicionado;
III – que, após a distribuição, a tramitação do feito —compreendendo seu processamento e julgamento — observe o regime dejurisdição concorrente, previsto na Resolução TJ n. 15/2021, conforme oscritérios de equalização aplicáveis;
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/05/2026, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0067187-49.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Revisão de entendimento sobre a atermação no âmbito dos PJA(Juizados Especiais Cíveis)
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Fixo a orientação institucional de que os processos oriundosde atermação, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem sersubmetidos à sistemática do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), preservadoo acesso local no ato da atermação e observada a distribuição conforme oscritérios de equalização previstos na Resolução TJ n. 15/2021.
3. Determino a expedição de circular aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau para divulgação da orientação ora fixada, nostermos do parecer 10712622.
4. Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/05/2026, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10714577 SEI 0067187-49.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0067187-49.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Submissão à sistemática do Programa Jurisdição Ampliada (PJA) dosprocessos oriundos de atermação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,I. Delimitação da controvérsia e premissas
interpretativasCuida-se de reavaliação do entendimento anteriormente
firmado em despacho da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. 9680800),exarado no âmbito do Projeto Tempo Justo, acerca da submissão àsistemática do Programa Jurisdição Ampliada (PJA) dos processos oriundos deatermação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A controvérsia deve ser compreendida em seu exato recorte:trata-se de discussão vinculada exclusivamente à dinâmica dos JuizadosEspeciais Cíveis, em que a atermação se apresenta como mecanismo própriode acesso à justiça, vocacionado ao atendimento direto do jurisdicionado,especialmente aquele desassistido por advogado, em consonância com osprincípios da Lei n. 9.099/1995. Nesse contexto específico surgiu apreocupação externada no parecer anterior da Corregedoria, no sentido deque a redistribuição automática promovida pelo PJA em processos oriundosde atermação poderia comprometer a proximidade entre jurisdicionado eunidade judicial.
Tal entendimento, todavia, foi formulado em ambienteexperimental, no contexto do Projeto Tempo Justo, e demanda reexame à luzda consolidação normativa e empírica do PJA, notadamente ante recentesdecisões de declínio de competência à unidade de origem em processosredistribuídos na sistemática do PJA, com fundamento na referidamanifestação, que sequer havia sido publicizada às Unidades.
II. Da preservação da essência do PJA e da atermação
localNão se pode interpretar o Programa Jurisdição Ampliada de
modo a contrariar sua própria essência institucional. A Resolução TJ n.
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https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179317&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
15/2021, ao instituir o PJA, estabelece como objetivo central “equalizar eequilibrar a distribuição da carga de trabalho [...] proporcionando aumentoda produtividade e da celeridade na prestação jurisdicional” (art. 1º).
Além disso, prevê atuação em regime de jurisdiçãoconcorrente (art. 2º) e disciplina lógica de distribuição baseada em médiade referência e equalização (art. 3º), com monitoramento institucional (§§ 3ºe 4º).
Nesse quadro, importa fixar premissa fundamental, comprecisão técnica: a atermação (reduzir a termo a reclamação do cidadão nãoassistido por advogado, nos casos previstos em lei) permanece vinculada àunidade de atendimento; o que se organiza pelo PJA é a redistribuição dofeito após a atermação e, por consequência, sua tramitação (processamentoe julgamento) sob jurisdição concorrente.
Assim:
a atermação permanece sendo realizada na unidadejudiciária mais próxima do jurisdicionado;após a atermação, o feito é submetido à redistribuiçãosegundo a lógica de equalização prevista no PJA;em decorrência dessa redistribuição, o processamento e ojulgamento podem ocorrer em unidade diversa, noexercício da jurisdição concorrente, sem que issodescaracterize o acesso inicial local assegurado aojurisdicionado.
III. Da racionalidade do modelo: acesso local e
julgamento célereA sistemática revela solução institucional equilibrada:
de um lado, assegura-se ao jurisdicionado o acesso local àjustiça, por meio da atermação;de outro, garante-se maior celeridade no julgamento,mediante redistribuição para unidade com maiorcapacidade produtiva.
Importa destacar que se uma unidade figura como cedente deprocessos no PJA, é precisamente porque enfrenta dificuldades noenfrentamento de seu acervo.
Nessa hipótese, revela-se não apenas legítimo, mas desejávelque:
o processo seja distribuído para outra unidade com maiorcapacidade de resposta;o jurisdicionado obtenha solução mais rápida;
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o sistema como um todo opere com maior racionalidade.
Tem-se, assim, solução que agrega: atermação próxima aocidadão e julgamento mais célere — o melhor resultado possível dentro daestrutura existente.
IV. Dos fundamentos normativos do PJA (Resolução TJ n.
15/2021)A interpretação ora adotada encontra respaldo direto na
Resolução instituidora do PJA:
Art. 1º → finalidade de equalização, aumento deprodutividade e celeridade;Art. 2º → jurisdição concorrente para processamento ejulgamento;Art. 3º → distribuição baseada em média de referência eequalização de carga;§§ 3º e 4º do art. 3º → monitoramento contínuo e ajustessistêmicos;Art. 4º → expansão gradual e ampla aplicação doprograma;Art. 6º → revisão periódica do modelo institucional.
Extrai-se desses dispositivos que o PJA constitui política públicaestruturada de gestão de acervo, e não mera faculdade pontual deredistribuição.
Assim, restringir sua aplicação nas demandas de atermaçãoimplicaria:
comprometer o equilíbrio entre unidades; ereduzir a celeridade global do sistema.
V. Do contexto do parecer anterior (Projeto Tempo Justo)O entendimento anteriormente firmado deve ser compreendido
em seu contexto específico de formação, qual seja, o âmbito do ProjetoTempo Justo, no qual a dinâmica de redistribuição de processos sedesenvolveu em ambiente controlado, envolvendo unidades com relativaproximidade geográfica e com nítido caráter experimental, concebido comoverdadeiro laboratório institucional para avaliação da política de gestão deacervo.
Nesse cenário delimitado, a preocupação com a manutenção daproximidade entre o jurisdicionado e a unidade judicial mostrava-secompreensível à luz das premissas então vigentes, tendo permanecido,
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contudo, circunscrita ao âmbito interno de discussão do referido processoadministrativo, sem consolidação em orientação normativa geral oucomunicação institucional dirigida às unidades judiciais.
VI. Da superação da preocupação anteriormente
manifestadaA evolução prática do modelo demonstrou que a proximidade
relevante para fins de acesso à justiça — materializada no ato da atermação— permanece integralmente preservada, sendo realizada perante a unidadejudiciária mais próxima do jurisdicionado. A partir daí, instaurada a relaçãoprocessual, a submissão do feito à sistemática do PJA, mediante distribuiçãoconforme critérios de equalização, pode implicar sua tramitação ejulgamento em unidade diversa, no exercício da jurisdição concorrente,oportunizando ao jurisdicionado a obtenção de solução mais célere.
Registre-se, ainda, que, ausente diretriz institucional de carátervinculante que afastasse a aplicação do PJA às demandas oriundas deatermação, a prática judiciária consolidou-se no sentido de sua plenaintegração ao modelo, permitindo aferir, em ambiente real defuncionamento, os efeitos da sistemática de redistribuição sobre tais feitos.
Nesse contexto, constatou-se que a alteração da unidaderesponsável pelo processamento e julgamento dos feitos decorrentes deatermação não compromete o acesso à justiça, mas, ao contrário, contribuipara a racionalização do sistema, permitindo que a demanda seja apreciadapor unidade com maior capacidade de enfrentamento do acervo, resultandoem incremento relevante na celeridade da prestação jurisdicional, semprejuízo ao jurisdicionado.
Dessa forma, evidencia-se que a preocupação anteriormenteexternada não se concretizou na prática forense, tendo a sistemática serevelado mais eficiente, inclusive quando aplicada a unidades nãointegrantes do projeto-piloto originalmente concebido.
VII. ConclusãoDiante do exposto, conclui-se que:O entendimento anteriormente firmado deve ser revisto, por
não refletir a atual maturidade normativa e empírica do Programa JurisdiçãoAmpliada.
A sistemática vigente:
preserva a atermação no domicílio do jurisdicionado;submete o feito, após sua distribuição, à lógica dejurisdição concorrente, permitindo seu processamento ejulgamento por unidade diversa, conforme critérios deequalização;
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assegura maior celeridade e eficiência na prestaçãojurisdicional.
No âmbito específico dos Juizados Especiais Cíveis:
a lógica do PJA mostra-se compatível com os princípios daLei n. 9.099/1995;não há prejuízo ao acesso à justiça, que permanecegarantido no momento inicial da atermação;há ganho relevante na efetividade da entrega jurisdicional.
Assim, opina-se:a) pela superação e revisão expressa do entendimento
anteriormente adotado no doc. 9680800, para assentar que os processosoriundos de atermação, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devemcontinuar sendo submetidos à sistemática do PJA, preservado o acesso localno ato da atermação e observada a distribuição conforme os critérios deequalização previstos na Resolução TJ n. 15/2021;
b) pela expedição de circular aos magistrados e servidores doprimeiro grau de jurisdição, a fim de cientificá-los desse entendimento e deorientá-los quanto a sua aplicação uniforme, com destaque para:
(i) manutenção da atermação na unidade de atendimento;(ii) submissão do feito, após a distribuição, ao regime de
jurisdição concorrente do PJA; e(iii) observância da lógica institucional de equalização (art. 1º e
3º) e de monitoramento (§§ 3º e 4º), nos termos da Resolução TJ n. 15/2021.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 26/05/2026, às 23:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Decisão 10714577
Parecer 10712622