ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 54 DE 04 DE MARÇO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001616-83.2018.8.24.0600, que trata da necessidade de exigir alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/03/2020, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337582
e o código CRC
1A68EAC4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0001616-83.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001616-83.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Providências
Cuida-se de solicitação de auxílio consultivo, oriundo do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Papanduva, sobre a possibilidade de escritura pública de imóvel decorrente de autorização judicial sem a exigência do competente alvará e/ou demonstração da origem do numerário utilizado na aquisição de imóvel por menor incapaz.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4337411).
Expeça-se circular a todos os oficiais registradores de imóveis e tabeliães de notas do Estado de Santa Catarina, bem como a todos os juízes diretores de foro e magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento.
A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada com cópia do parecer.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo acima concedido.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/03/2020, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
AE51AEAF
.
0001616-83.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001616-83.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto:Providências
Registro de Imóveis. Escritura pública de compra e venda. Aquisição por menor absolutamente incapaz. Necessidade de autorização judicial.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de expediente oriundo do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Papanduva, em que a titular, senhora Jerusa Melissa Jung Paroschi, formulou solicitação de auxílio consultivo a esta Corregedoria sobre a possibilidade de escritura pública de imóvel decorrente de autorização judicial sem a exigência do competente alvará e/ou demonstração da origem do numerário utilizado na aquisição de imóvel por menor incapaz, nos seguintes termos:
Solicito Orientação acerca da possibilidade de registro de escrituras de compra e venda de imóvel por menor incapaz, cujo vendedor é pai da menor. A orientação do Instituto do Registradores do Brasil – IRIB é de que seja apresentada autorização judicial para o registro, pois entende-se que a referida aquisição vai além da administração do patrimônio do incapaz, ou incluída na escritura a doação do numerário, com a comprovação do recolhimento do ITCMD (protocolos 2748, 14857 e 14626). No entanto, na Anoreg/SC existe o enunciado 41, que diz que não compete ao tabelião investigar a origem de recursos destinados ao pagamento do preço de aquisição de imóveis por menores. Gostaria de orientação a respeito, se o registro dessa transmissão poderá ser feito, ou se deverá ser exigida a autorização judicial ou a comprovação da origem dos recursos utilizados pelo menor. (documento n. 2901946)
Houve remessa a esta Corregedoria para providências.
É o relatório. Passo a opinar.
2.
Inicialmente, importa ressaltar que, nos termos do art. 3º do Código Civil, os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual serão representados por outra pessoa que agirá em seu nome. A representação do menor absolutamente incapaz pode ser por força de lei ou por cessão do representado (art. 115 do CC) e é pressuposto de validade para qualquer negócio jurídico.
Com efeito, sobre o patrimônio dos filhos sob poder familiar, o caput do art. 1.691 do Código Civil enuncia expressamente a necessidade de alvará judicial para os casos de alienação ou oneração de imóvel, ou de obrigação que extrapole os limites da simples administração. Ademais, o art. 1.692 do mesmo diploma aduz que, quando ocorrer colisão de interesses entre pais e filhos no exercício do poder familiar, o juiz lhe dará curador especial.
Pode-se observar que a norma tem por objetivo primordial proteger os interesses dos incapazes, evitando que seus representantes, na gestão de seu patrimônio, lhes causem prejuízos de qualquer ordem. Assim, é primordial que o juiz e o Ministério Público (art. 178, II, do CPC) avaliem com lisura a conveniência do negócio.
A compra de um imóvel com o uso de numerário pertencente ao menor incapaz configura obrigação contraída que ultrapassa os limites da mera administração. Logo, a melhor opção é que o caso seja submetido à apreciação do juiz juntamente com o representante do Ministério Público, para que, mediante aprovação e autorização por meio de alvará, o negócio seja feito sem receio de ser prejudicial ao patrimônio do infante ou considerado nulo de pleno direito.
Dessa maneira, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão é pela necessidade da apresentação do alvará judicial para o registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, principalmente quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence.
Nesse sentido, em caso semelhante, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) decidiu pela necessidade de apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz. Colho do julgado:
REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO DE BEM POR MENOR INCAPAZ - OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DOS RECURSOS - PRESUNÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DO PREÇO PERTENCIA AO MENOR - NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.691) E NORMATIVA (CAPÍTULO XIV, ITEM 41, "E", DAS NSCGJ) DESTINADAS A ASSEGURAR A VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DÚVIDA.(TJSP –
CSM – Apelação Civel n. 0007371-65.2014.8.26.0344, Rel. Des. Elliot Akel, j. 11.05.2015)
Assim, com fundamento no art. 1.691, segunda parte, do Código Civil, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial para atos de administração extraordinária do patrimônio de incapazes, opina-se que seja defeso ao oficial registrar escritura pública de compra e venda para aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor incapaz, sem a devida autorização judicial.
3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.691 do CC, opina-se:
a) pela cientificação do requerente;
b) pela emissão de circular informando a necessidade de exigir alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/03/2020, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337411
e o código CRC
A706F15F
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0001616-83.2018.8.24.0600