ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR n. 40 DE 20 DE fevereiro DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO N. 88/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLE PARA PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO. DEVER DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA A ESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
CONTROLE DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE).
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM O ENVIO, OU NÃO, DE COMUNICAÇÃO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), NOS CASOS DE SITUAÇÕES SUSPEITAS DESCRITAS NO REFERIDO NORMATIVO NACIONAL E EM REGULAMENTOS COMPLEMENTARES.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0003902.24.2020.8.24.0710, que estabelece procedimentos relacionados ao cumprimento dos deveres estatuídos pelo Provimento n. 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 1º de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 30/03/2020, às 19:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Parecer
Processo n. 0003902.24.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CNJ n. 88/2019 - repercussão
Extrajudicial. Provimento CNJ n. 88/2019. Política, procedimentos e controle para prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Dever de notários e registradores. Supervisão das atividades. Atribuição desta Corregedoria-Geral da Justiça. Controle das informações essenciais. Aperfeiçoamento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE). Necessidade de formalização das razões que justificaram o envio, ou não, de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos casos de situações suspeitas descritas no referido normativo nacional e em regulamentos complementares.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O Corregedor Nacional de Justiça editou o Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, para, além de outras providências, dispor sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016. A decisão que resultou na edição do referido normativo foi proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000. O referido provimento vige desde 3 de fevereiro do corrente ano.
É o relatório.
De início, importante mencionar que a execução de algumas das diretrizes estabelecidas no Provimento n. 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça é objeto dos autos virtuais n. 0073390-03.2019.8.24.0710 (inclusão de quesitos objetivos no Sistema de Correição Integrada) e n. 0001431-35.2020.8.24.0710 (acompanhamento da indicação do oficial de cumprimento por notários e registradores).
No entanto, em razão da extensão deste estudo, tais questões serão aqui retomadas.
Assim, ao analisar o teor do Provimento CNJ n. 88/2019, verifico a necessidade de serem adotadas algumas providências adicionais no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, as quais serão a seguir apresentadas.
1. Artigos 7º, 8º, 17, e 12, 30, § 3º, 32 e 43
De acordo com art. 7º do Provimento CNJ n. 88/2019, compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça supervisionar notários e registradores no estabelecimento e implementação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à:
a) realização de diligência razoável para a qualificação dos destinatários da atividade notarial e registral, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;
b) obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
c) identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
d) mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
e) verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.
Na dicção do § 1º do mesmo art. 7º, a política deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:
a) treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados;
b) disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
c) monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
d) prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Os tabeliães de protesto cumprirão tais obrigações por meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, vedada a prática de obstar a realização do ato ou de exigir elementos não previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos em questão.
Diante de tais parâmetros, para que este Órgão possa desenvolver a atividade de supervisão ditada pelo art. 7º do Provimento CNJ n. 88/2019, verifica-se a necessidade de notários e registradores apresentarem plano de ação que evidencie as medidas que pretendem adotar para consecução dos propósitos do referido diploma.
O art. 8º do Provimento CNJ n. 88/2019, para além de enfatizar a responsabilidade de notários e registradores pelo cumprimento do disposto no mencionado art. 7º, confere aos referidos agentes a possibilidade de designar, dentre seus prepostos, um responsável por tais atividades, denominado oficial de cumprimento - cujas funções estão descritas no §2º:
a) informar ao Coaf (antiga Unidade de Inteligência Financeira - UIF) qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;
b) prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;
c) promover treinamentos para os colaboradores da serventia; e
d) elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.
Caso não seja indicado preposto para o exercício das referidas funções, o notário ou registrador será considerado o oficial de cumprimento da serventia.
A indicação do oficial de cumprimento deverá ser realizada à Corregedoria Nacional de Justiça por meio do sistema Justiça Aberta, para posterior habilitação no Sistema de Informações do Coaf (SisCoaf). O prazo para indicação do oficial de cumprimento encerrou no último dia 25 de janeiro.
O art. 17 do Provimento CNJ n. 88/2019, com nova redação dada pelo Provimento n. 90/2020, por sua vez, estabelece que o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará a esta Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf. Caberá a este Órgão apurar a conduta de notário ou registrador que deixar de prestar as informações solicitadas no prazo estipulado.
Quanto aos arts. 12, 30, § 3º, 32 e 43 do Provimento CNJ n. 88/2019, observo que tais dispositivos possibilitam que, mediante convênio firmado pelas entidades de classe, notários e registradores acessem bancos de dados de órgãos, organismos internacionais e instituições para atualização das informações constantes no Cadastro Único de Beneficiários Finais, no Cadastro Único de Clientes do Notariado e para atender adequadamente as demais exigências do referido normativo.
Nesse sentido, importante que se tenha conhecimento do volume de informações que notários e registradores têm a disposição para o correto cumprimento das diretivas do Provimento CGJ n. 88/2019, no intuito de dimensionar o grau de responsabilidade por eventuais condutas a eles imputadas.
De todo o exposto, percebe-se que as exigências estabelecidas pelo citados arts. 7º, 8º, 12, 17, 30, § 3º, 32 e 43 reclamam melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), com a criação de aba específica para atender as necessidades trazidas do Provimento CNJ n. 88/2019, especialmente:
a) a indicação dos dados do oficial de cumprimento;
b) a identificação dos bancos de dados a que notário ou registrador tem acesso;
c) a anexação de documento que formalize a inexistência das informações solicitadas pelo Coaf; e
d) a inserção de cópia do plano de ação que evidencie as medidas que o notário ou registrador pretende adotar para consecução dos propósitos do Provimento CNJ n. 88/2019.
Além disso, necessário que se discipline o tema no Código de Normas, pelo que proponho a inclusão do art. 464-A:
Art. 464-A Deverão ser inseridas e mantidas, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, as seguintes informações e arquivos:
I - qualificação do oficial de cumprimento;
II - relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento n. 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 1º de outubro de 2019;
III - plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
IV - documento que formalize a inexistência das informações solicitadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
E, pelo fato de o referido enunciado pressupor o aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), propõe-se que dito comando somente tenha vigência quando implementadas as necessárias modificações no referido sistema, as quais serão informadas por meio dos canais oficiais.
2. Artigo 40
2.1. Procedimento de fiscalização das atividades descritas no Provimento CNJ n. 88/2019
De acordo com o art. 40 do Provimento CNJ n. 88/2019, compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613/1998, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no referido normativo. Ademais, o § 3º do art. 11 da referida lei estabelece que o Coaf disponibilizará a esta Corregedoria-Geral da Justiça todas as comunicações recebidas que tenham por objeto:
a) registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas, acompanhados de dados atualizados de identificação dos clientes; e
b) operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se.
Diante dessa previsão, havia dúvida de como realizar a fiscalização das atividades descritas no Provimento CNJ n. 88/2019, atribuídas a notários e registradores. Esta Corregedoria-Geral da Justiça e os órgãos reguladores de 1º grau aguardariam provocação do Coaf para fiscalização das comunicações? Ou este Órgão deveria atuar oficiosamente, fiscalizando a adequação das comunicações (não) realizadas?
Em 26 de novembro de 2019, porém, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou em seu
website
a seguinte notícia: “Corregedoria Nacional apresenta metas e diretrizes para 2020” (documento n. 3733504). Essa notícia dispunha de documento que se propõe a servir de glossário e base de esclarecimentos ao cumprimento das metas de nivelamento e diretrizes estratégicas de 2020 (documento n. 3733662), cujo texto apresentava informações sobre a Diretriz Estratégica n. 4: “
Deverão as Corregedorias promover o integral cumprimento das obrigações previstas no Provimento n. 88/2019, incluindo tal tópico nas inspeções ordinárias, e supervisionar os tabelionatos e ofícios de registro previstos no art. 2º do referido Provimento
” (fl. 9 - doc. 3733662). O documento apresenta seus esclarecimentos:
Esclarecimento da Diretriz Estratégica 4
A referida diretriz estratégica consiste em que as Corregedorias promovam o integral cumprimento das obrigações previstas no Provimento n. 88/2019, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias, bem como que supervisionem os tabelionatos e ofícios de registro previstos no art. 2º do referido Provimento.
Tal diretriz guarda relação de estrita aderência com o macrodesafio do combate à corrupção e à improbidade administrativa e visa que as Corregedorias estabeleçam e implementem a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, na forma do art. 7º, arquivando, via de consequência, o respectivo instrumento de compliance.
Conforme previsto no corpo da diretriz, as Corregedorias deverão incluir a análise quanto ao cumprimento das obrigações previstas no Provimento n. 88/2019 na rotina de inspeção/correição, aplicando-se as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.313/1998 [sic] em caso de descumprimento.
Para tanto, o(a) Corregedor(a) do Tribunal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça o cumprimento da referida diretriz estratégica, encaminhando, até abril de 2020, as medidas efetivamente adotadas.
As informações deverão ser protocolizadas diretamente via PJe no Pedido de Providências 0009264-07.2019.2.00.0000. Os dados NÃO deverão ser encaminhados por outro meio.
Por conseguinte, a fiscalização das atividades descritas no Provimento CNJ n. 88/2019, atribuídas a notários e registradores, deverão integrar as correições ordinárias, a cargo desta Corregedoria-Geral da Justiça e dos juízes diretores do foro.
Ademais, como afirmado, o § 3º do art. 12 Lei n. 9.613/1998 estabelece ao Coaf o dever de repasse ao órgão de fiscalização das comunicações recebidas dos delegatários. No entanto, ao invés de aguardar a chegada de tais informações, coerente solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça providências para que esta Corregedoria-Geral da Justiça também tenha acesso aos SisCoaf. Isso, muito provavelmente, elevará a eficiência da fiscalização atribuída a este Órgão.
2.2. Atualização do Sistema de Correições Integradas (SCI)
Diante da Diretriz Estratégica n. 4 da Corregedoria Nacional de Justiça, importante que se promova alterações no Sistema de Correições Integradas (SCI), de modo que eventual ação fiscalizatória possa dispor de ferramenta adequada à formalização dos dados coletados. Nesse sentido, para que os órgãos reguladores da atividade notarial e registral de Santa Catarina possam fiscalizar o cumprimento dos deveres estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019, entendo necessária a criação de quesitos no SCI, com a inserção de “dicas” de análise e repercussão do conteúdo na ferramenta “Conhecimento EXTRA”, tudo para favorecer o desenvolvimento das atividades de fiscalização.
Abaixo, segue relação dos quesitos gerais e próprios de cada especialidade, formulados a partir das balizas estabelecidas pelo citado normativo nacional:
a) quesitos aplicáveis a todas as serventias:
"O notário ou registrador tem, dentre seus prepostos, um nomeado como oficial de cumprimento regularmente registrado no Justiça Aberta?” (CNJ, Provimento 88/2019, art. 8º, caput e § 4º);
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 8º, caput e § 4º
"O notário ou registrador mantém cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico?”
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 9º, caput
"O notário ou registrador mantém cadastro das pessoas físicas com os seguintes dados: a) nome completo; b) CPF; c) número do documento de identificação e órgão expedidor; d) data de nascimento; e) nacionalidade; f) profissão; g) estado civil e qualificação do cônjuge; h) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico; i) telefones, inclusive celular; j) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia; k) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo; l) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019; m) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolução Coaf n. 29, de 28 de março de 2017?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 9º, § 1º
"O notário ou registrador mantém cadastro das pessoas jurídicas com o seguintes dados: a) razão social e nome de fantasia (quando constar do contrato social ou do CNPJ); b) CNPJ; c) endereço completo, inclusive eletrônico; d) nome completo, CPF, número do documento de identificação e órgão expedidor de seus proprietários, sócios e beneficiários finais; e) nome completo, CPF, número do documento de identificação e órgão expedidor dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato; f) telefones?"
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 2º
"Caso considere a situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação que aparenta não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, I
"Caso considere a situação suspeita, o oficial ou notário, ou o oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, II
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, III
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, IV
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf as operações que envolvam pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, V
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf as operações que envolvam países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, VI
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, VII
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, VIII
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, IX
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, X
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XI
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XII
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XIII
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015/1973?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XIV
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf, a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XV
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XVI
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XVII
"Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XVII
"É observado o prazo de um dia útil após o exame da operação ou proposta de operação para comunicação ao Coaf? "
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 15, caput
"O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise é concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 15, § 1º
"O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise é concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 15, § 2º
"O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informa a esta CGJ, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos 6 meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 17
"O notário ou registrador, conserva os cadastros e registros de que trata o Provimento CNJ 88/2019, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação específica?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 37, caput
"O notário ou registrador, ou o oficial de cumprimento atende às requisições formuladas pelo Coaf e pelo CNJ na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, com a preservação do sigilo das informações prestadas?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 41
b) quesitos aplicáveis à serventia de notas:
"O notário mantém cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial?”
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 12
"O tabelião informa ao Colégio Notarial do Brasil, em até 15 dias, os dados para alimentação ou atualização dos dados que compõem o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN)?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 1º, caput
"As informações prestadas ao Colégio Notarial do Brasil contemplam os dados relativos aos atos notariais protocolares praticados?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 1º, I
"As informações prestadas ao Colégio Notarial do Brasil contemplam dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, que contenham, no mínimo, todos os elementos do art. 9º, § 1º do Provimento CNJ n. 88/2019, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dados biométricos?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 1º, II
"Nos atos que pratica, o tabelião qualifica o comparecente nos exatos termos do CCN?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 2º
"Nos atos que pratica, o tabelião se encarrega de providenciar a atualização da base nacional, se houver insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 2º
"O tabelião consulta a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais, com a complementação das informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis, para os fins de identificação do beneficiário final da operação?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 31, § 3º
"Quando não é possível identificar o beneficiário final, o tabelião dispensa especial atenção à operação e colhe dos interessados a declaração sobre quem o é?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 31, § 4º
"O tabelião mantém registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavra, independentemente da sua natureza ou objeto?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 32
"O tabelião remete ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a identificação do cliente?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 1º, I
"O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a descrição pormenorizada da operação realizada?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 1º, II
"O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, o valor da operação realizada?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 1º, III
"O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, o valor de avaliação para fins de incidência tributária?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 1º, IV
"O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a data da operação?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 1º, V
"O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a forma de pagamento?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 1º, VI
"O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, o meio de pagamento?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 1º, VII
"Somente o valor da operação realizada, a forma e o meio de pagamento são obtidas por meio de declaração dos comparecentes?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, § 2º
"O tabelião remete ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, caput e § 2º
"Caso considere suspeita, o oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 35
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, I
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, II
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer das hipóteses previstas em resolução do Coaf que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, III
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, IV
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, realizada por meio escritura pública, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, V c/c art. 25, I
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de escritura pública na qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, V c/c art. 25, II
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de escritura pública em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, V c/c art. 25, III
c) quesitos aplicáveis à serventia de protesto:
"O notário mantém cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial?”
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 12
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência de qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que na sua presença?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 23, I
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência de qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 23, II
"Caso considere situação suspeita, o oficial de cumprimento comunica ao Coaf pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 24
"O tabelião pratica o ato, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 42
d) quesitos aplicáveis à serventia de registro de imóveis:
"O registrador de imóveis mantém cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para o registro do instrumento particular?”
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 13
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 25, I
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 25, II
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 25, III
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, I
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, II
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, III
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, IV
"O oficial pratica o ato, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019, quando o título tenha sido perfectibilizado em data anterior à vigência do referido normativo?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 42
e) quesitos aplicáveis às serventias de registro de títulos e documentos e registros civis das pessoas jurídicas:
"O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 27
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, I
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, II
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, III
"Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, IV
"O oficial pratica o ato, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019, quando o título tenha sido perfectibilizado em data anterior à vigência do referido normativo?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 42
2.3. Alteração do Código de Normas
Além da atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI), entende-se que a fiscalização das situações consideradas suspeitas reclama a formalização das razões que levaram o oficial de cumprimento a comunicar, ou não, os fatos ao Coaf. Nessa linha, conveniente que se inclua no Código de Normas o art. 464-B, nos seguintes termos:
Art. 464-B O oficial de cumprimento deverá formalizar as razões do envio, ou não, de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos casos de situações suspeitas descritas no Provimento n. 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentos complementares.
§ 1º O documento de formalização deverá ser mantido em arquivo próprio, juntamente com as comunicações enviadas ao Coaf.
§ 2º No caso do § 1º, o documento poderá ser mantido em meio eletrônico, desde que assinado com o uso de certificado digital.
2.4. Criação de novo tipo de assunto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
Em decorrência da competência atribuída pelo art. 40, enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto nos arts. 18 e seguintes do Decreto n. 9.663/2019. Dadas as particularidades do procedimento a ser observado por esta Corregedoria e para ordenação da tramitação de demandas relacionadas à Lei n. 9.613/1998, conveniente a implementação de novo tipo de assunto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o seguinte título:
“Foro Extrajudicial/Processo Administrativo Sancionador - Prov. CNJ n. 88/2019”
.
3.
Ante o exposto, opino pela:
a) solicitação de providências à Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de ser franqueado a esta Corregedoria-Geral de Justiça acesso ao SisCoaf;
b) criação de aba específica no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) para atender as necessidades trazidas pelo Provimento CNJ n. 88/2019, especialmente a indicação dos dados do oficial de cumprimento (art. 8, § 4º), a indicação dos bancos de dados a que o notário ou registrador tem acesso (convênios - art. 12), a inserção de cópia do plano de ação para consecução dos propósitos do referido provimento (art. 7º) e também para anexação de documento que formalize a inexistência das informações solicitadas pelo Coaf (art. 17);
c) atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI), com a inserção dos quesitos acima mencionados e repercussão do conteúdo na ferramenta “Conhecimento EXTRA”;
d) alteração do Provimento n. 10/2013, com a inclusão dos arts. 464-A e 464-B no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer procedimentos relacionados ao cumprimento dos deveres estatuídos no Provimento CNJ n. 88/2019; e
e) inclusão do tipo de assunto “Foro Extrajudicial/Processo Administrativo Sancionador - Prov. CNJ n. 88/2019” no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/03/2020, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4311366
e o código CRC
E2225FC8
.
0003902-24.2020.8.24.0710