ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 303 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Foro Extrajudicial. Divulgação do Comunicado N. 13/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social, para observância dos notários, registradores, escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do comunicado nº 13/2020, do Instituto Nacional do Seguro Social , que dispõe sobre documento emitido pelo Comitê Gestor da Central de Informações do Registro Civil, que apresenta orientações indevidas e divergentes a respeito do Sistema Nacional de Informações de Registros Civis.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 15/10/2020, às 19:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5123017
e o código CRC
B512AAFD
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0037114-36.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0037114-36.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via Central de Atendimento Eletrônico (44244-KJVGYO), com o objetivo de esclarecer dúvidas dos delegatários dos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Naturais sobre um documento emitido pelo Comitê Gestor da Central de Informações do Registro Civil, que apresenta orientações indevidas e divergentes a respeito do Sistema Nacional de Informações de Registros Civis.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5122928
) e determino a expedição de circular aos notários, registradores, escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor do comunicado nº 13/2020, do Instituto Nacional do Seguro Social.
Cumprida a providência, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 15/10/2020, às 19:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5122975
e o código CRC
6914CA92
.
0037114-36.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0037114-36.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Divulgação do Comunicado nº 13/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social. Esclarecimentos sobre orientações indevidas e divergentes impostas em documento emitido pelo Comitê Gestor da Central de Informações do Registro Civil.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via Central de Atendimento Eletrônico (44244-KJVGYO), com o objetivo de esclarecer dúvidas dos delegatários dos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Naturais sobre um documento que apresenta conteúdo sobre o Sistema Nacional de Informações de Registros Civis (SIRC).
É o breve relato.
2.
O INSS expediu o Comunicado nº 13/2020 com o objetivo de esclarecer aos notários e registradores civis acerca de orientações indevidas e divergentes a respeito do SIRC, constantes no documento acima referido, emitido pelo Comitê Gestor da Central de Informações do Registro Civil.
O comunicado foi redigido nos seguintes termos:
Prezados Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,
Tendo em vista questionamentos dos Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais sobre um documento circulante que apresenta conteúdo sobre o Sistema Nacional de Informações de Registros Civis- SIRC, e em se tratando de serem orientações não condizentes com a legislação vigente, vimos esclarecer que:
1. O artigo 68 da Lei nº 8.212/91 dispõe em seu caput que:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A obrigação contida no referido artigo advém de uma Lei e preconiza que os cartórios
devem
informar
ao INSS
as averbações, anotações e retificações. Como a Lei nº 13.846/19 alterou o artigo 68 da Lei nº 8.212, e foi publicada em
18.06.2019
, a obrigação é de que
TODAS
as averbações, anotações e retificações registradas a partir dessa data devem ser informadas ao INSS, independentemente da data de lavratura do registro a que se refiram.
A referida Lei menciona o SIRC porque o INSS recepciona os dados por meio desse sistema.
O não envio de TODAS as averbações, anotações e retificações registradas a partir de 18.06.2019 conforme determina a Lei, independentemente da data de lavratura do registro a que se refiram, traduz-se em descumprimento de obrigação legal, passível das penalidades descritas no §5º do artigo 68, senão vejamos:
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
No tocante à Recomendação nº 40 do CNJ, publicada em 02.07.2019, o que se recomenda é exatamente o contido no artigo 68 da lei nº 8.212/91, e em nenhum dispositivo é mencionada qualquer data limite como afirmado, visto que se assim o fizesse, a recomendação seria contrária à legislação.
Nessa mesma Recomendação, O CNJ determina que as Corregedorias de Justiça Estaduais fiscalizem o envio no prazo, bem como o fornecimento
integral
das informações ao SIRC.
2. No tocante às obrigações relativas ao SIRC, a redação da Resolução nº 2 do Comitê Gestor do Sirc menciona a data de 10.12.2015 como prazo final para que o cartório passasse a enviar seus dados através do SIRC, ou seja, foi o marco temporal final para devida implantação de uso do SIRC pelos cartórios. Trata-se de transição dos sistemas SISOBI para o SIRC. Isso porque o Decreto nº 9.929/19 revogou o Decreto nº 8.270/14, mas manteve, com mesma redação, dispositivo no qual prevê que todos os atos devem constar no SIRC, conforme §3º do artigo 8:
§ 3º Os atos registrais referentes a nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes Sirc, serão inseridos no Sistema na forma disposta pelo CGSirc, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.
Ou seja, não se deve confundir a data de 10.12.2015, de efetiva implantação do SIRC em todos os cartórios, com um suposto marco a partir do qual as averbações, anotações e retificações seriam devidas, como afirma o documento citado.
E cabe ainda ressaltar que o Decreto nº 9.929/19 não sobrepõe ou substitui a Lei nº 13.846/19, que além de ser publicada posteriormente, possui a hierarquia na eficácia das normas. Ainda cabe ressaltar que o não cumprimento das obrigações perante o INSS, na Lei nº 13.846/19, cabe a penalização pelo não envio.
3. O artigo 68 da Lei nº 8.212/91 alterado pela Lei nº 13.846/19, não restringiu nenhum tipo de averbação, anotação ou retificação a ser encaminhada ao INSS. No tocante as averbações que contenham conteúdo sigiloso, conforme foi orientado pelo INSS, deve ser inserida como classificação “outros” e atualizado o campo no SIRC alterado em decorrência da averbação. Tais informações são utilizadas pelo INSS para concessão de salário-maternidade, bem como para cálculo de aposentadorias por sexo, além do nome interferir na análise do benefício para identificar o cidadão. Assim, conforme determina a Lei, todas as anotações, averbações e retificações registradas a partir de 18.06.2019, data da publicação e vigência da Lei 13.846/19, devem ser devidamente encaminhadas ao SIRC, independentemente da data da lavratura do registro a que se refiram.
4. Ainda, cabe esclarecer que a redação do artigo 68 da Lei nº 8.212/19 não menciona quais informações de livros de registros devem ser encaminhados, mas sim a relação de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos lavrados no cartório. Em nenhum momento houve restrição relativa ao livro do exterior (7), que deve ser encaminhado ao SIRC por previsão na referida Lei. Os registros civis lavrados no exterior geram direitos ao cidadão no território brasileiro e por esse motivo é que são transladados no Brasil.
5. Por fim, todas as orientações acima descritas decorrem do ordenamento jurídico brasileiro. Não há que se falar em entidades, que não o Estado Federal, determinarem alteração da legislação a seu cargo ou induzir a erro o oficial titular do cartório de registro civil, trazendo sérios prejuízos ao cidadão brasileiro e ao erário como um todo.
6. Ressaltamos e reafirmamos que o cumprimento da Lei e o interesse público são prevalentes no SIRC. A busca por amenizar o prejuízo ao erário e a concessão de direitos ágil ao cidadão é incessante.
7.
Em se tratando do SIRC, as orientações devem ser encaminhadas tão somente pelo Comitê Gestor do SIRC conforme estabelece o Decreto nº 9.929/19 ou pelo INSS, tendo em vista o artigo 68 da Lei nº 8.212/91 que recepciona os dados do SIRC
. O envio dos comunicados do SIRC e devidas orientações se faz tão somente por meio do endereço:
[email protected]
. Qualquer outra denominação não advém do SIRC.
Nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Brasília, 5 de outubro de 2020.
Atenciosamente,
Equipe INSS (
4940204
).
Nesse sentido, mostra-se necessária a expedição de circular para comunicar os serviços atinentes ao extrajudicial em Santa Catarina.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos registradores civis e escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor do Comunicado nº 13/2020, do INSS; e
b) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/10/2020, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5122928
e o código CRC
6190A148
.
0037114-36.2020.8.24.0710