ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 212 DE 12 DE JULHO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLES A SEREM ADOTADOS PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES PARA PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. INFORMAÇÃO AO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES DE OPERAÇÃO OU PROPOSTA SUSPEITA PASSÍVEL DE COMUNICAÇÃO AO COAF (ART. 17, CAPUT). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TEMPORAIS FIXADOS PELA NORMA: 1º DE JANEIRO A 30 DE JULHO E 1º DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO. INFORMAÇÃO A SER ENVIADA APENAS NO CASO DE ABSOLUTA INEXISTÊNCIA NA SERVENTIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPETÊNCIA NOTARIAL OU REGISTRAL A QUE ELA ESTEJA RELACIONADA OU À HIPÓTESE NORMATIVA QUE EMBASE A CIENTIFICAÇÃO DO COAF. ORIENTAÇÃO AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES SUJEITOS AO REFERIDO PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos e
Senhores Notários e Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0026040-82.2020.8.24.0710, que estabelece orientação a respeito do cumprimento do comando estampado no caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, que trata do dever de informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial na hipótese de não se verificaram, na serventia e no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/07/2020, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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0026040-82.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0026040-82.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Provimento CN/CNJ n. 88/2019 - informação de inexistência, na serventia e no período de referência, de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf - 1º semestre
Trata-se de procedimento inaugurado para abrigar as informações exigidas pelo caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, uma vez que ainda não foram implementadas melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) que permitam a inclusão do documento respectivo diretamente no mencionado sistema.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4781066).
Determino expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.
Comuniquem-se os destinatários com a urgência que o caso requer.
Cumpridas as providências, encaminhem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para a adoção das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/07/2020, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4781067
e o código CRC
E2589DDC
.
0026040-82.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0026040-82.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CN/CNJ n. 88/2019 - informação de inexistência, na serventia e no período de referência, de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf - 1º semestre
Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Política, procedimentos e controles a serem adotados pelos notários e registradores para prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a respeito da inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (art. 17, caput). Necessidade de observância dos parâmetros temporais fixados pela norma: 1º de janeiro a 30 de julho e 1º de julho a 31 de dezembro. Informação a ser enviada apenas no caso de absoluta inexistência na serventia de situação ensejadora de comunicação, independentemente da competência notarial ou registral a que ela esteja relacionada ou à hipótese normativa que embase a cientificação do Coaf. Orientação aos notários e registradores sujeitos ao referido Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O presente procedimento foi inaugurado para abrigar as informações exigidas pelo caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, uma vez que ainda não foram implementadas melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) que permitam a inclusão do documento respectivo diretamente no mencionado sistema.
Vieram aos autos diversas informações encaminhadas por notários e registradores catarinenses.
É o relatório
O
caput
do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, com redação dada pelo Provimento CN/CNJ n. 90/2020, estabelece que o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos 6 (seis) meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Ao se debruçar sobre o referido comando normativo, têm-se as seguintes ilações:
1ª) a informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial é cabível apenas nas hipóteses de inexistência de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf;
2ª) a informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial deverá observar os seguintes parâmetros temporais:
a) até o dia 10 de julho: inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf, referentes ao período de 1º de janeiro a 30 de junho; e
b) até o dia 10 de janeiro: inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf, referentes ao período de 1º de julho a 31 de dezembro;
3ª) a referida inexistência deve ser integral, ou seja, deve dizer respeito a todas as atividades notariais e/ou registrais prestadas na serventia e alcançadas pelo citado Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Desse modo, se tiver havido comunicação ao Coaf relacionada à determinada competência (notas, protesto, registro de imóveis, registros civis das pessoas jurídicas ou registro de títulos e documentos), não deve ser encaminhada informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Também não deve ser encaminhada informação na hipótese de o responsável pela serventia ter tido apenas situações de comunicação obrigatória ou apenas casos suspeitos passíveis de comunicação. Enfim, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial somente deverá ser informado no caso de absoluta inexistência na serventia de situação ensejadora de comunicação, independentemente da competência notarial ou registral a que ela esteja relacionada ou à hipótese normativa que embase a cientificação do Coaf.
Diante de tais percepções, verifica-se do cotejo dos autos que alguns notários e registradores realizaram comunicações fora dos parâmetros estabelecidos pelo
caput
do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Assim, no intuito de uniformizar a forma de prestação da informação exigida pelo citado dispositivo, devem notários e registradores, ou ainda seus oficiais de cumprimento, inserir nos ofícios o seguinte conteúdo:
a) informação a ser prestada até 10 de julho:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Em cumprimento ao caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ, com redação dada pelo Provimento CN/CNJ n. 90/2020, informo a Vossa Excelência que, no período de 1º de janeiro a 30 de junho, não se verificaram, nesta serventia, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf.
b) informação a ser prestada até 10 de janeiro:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Em cumprimento ao caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ, com redação dada pelo Provimento CN/CNJ n. 90/2020, informo a Vossa Excelência que, no período de 1º de julho a 31 de dezembro, não se verificaram, nesta serventia, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf.
Dessarte, os responsáveis por serventias notariais e registrais que se enquadrem na hipótese do
caput
do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019 e que não prestaram a informação dentro dos parâmetros aqui estabelecidos devem encaminhar ofício, com urgência, até o dia 14 de julho, uma vez que há necessidade de que este Foro Extrajudicial reporte tais informações ao Corregedor Nacional de Justiça até o dia 15 de julho, nos termos do Provimento CN/CNJ n. 108/2020.
Por fim, necessário salientar que o não encaminhamento da informação exigida pelo
caput
do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, quando devida, poderá ensejar a abertura de processo administrativo sancionador em face de notário ou registrador, conforme prescreve o parágrafo único do referido art. 17. Busca-se, portanto, por meio do presente procedimento orientar, aclarar e facilitar o devido proceder da classe.
Ante o exposto, opino para que notários e registradores sujeitos à disciplina do Provimento CN/CNJ n. 88/2019 sejam orientados quanto à interpretação do
caput
do art. 17 do citado normativo nacional e quanto à forma de prestarem a informação de inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/07/2020, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4781066
e o código CRC
519E97DA
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0026040-82.2020.8.24.0710