ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 351 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
FOROS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ N. 0007890-19.2020.2.00.0000. OBSERVÂNCIA POR NOTÁRIOS, REGISTRADORES, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES DE DIREITO E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da Decisão proferida nos autos n. 0043852-40.2020.8.24.0710, da Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0007890-19.2020.2.00.0000, inserida no ID 5207231, que dispõe sobre
“sérios indícios de um ‘sistema/esquema’ de ‘inconsistências’ nas declarações de óbitos retificadas (DO), fato que poderá ser propagado em várias serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais no Território Nacional”.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/12/2020, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0043852-40.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0043852-40.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça - Cientificação da Decisão do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0007890-19.2020.2.00.0000.
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar os interessados e às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor da Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0007890-19.2020.2.00.0000, que dispõe sobre
“sérios indícios de um ‘sistema/esquema’ de ‘inconsistências’ nas declarações de óbitos retificadas (DO), fato que poderá ser propagado em várias serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais no Território Nacional”.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5222852
) e determino:
a) a expedição de circular aos notários, registradores, escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor da Decisão exarada no Pedido de Providências n. 0007890-19.2020.2.00.0000 do CNJ; e
b) pelo encaminhamento de cópia dos autos, do parecer, desta decisão e da circular ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, para conhecimento.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/12/2020, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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E043BE31
.
0043852-40.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0043852-40.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça - Cientificação da Decisão do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0007890-19.2020.2.00.0000
FOROS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ N. 0007890-19.2020.2.00.0000. OBSERVÂNCIA POR NOTÁRIOS, REGISTRADORES, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES DE DIREITO E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar os interessados e as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios acerca do teor da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0007890-19.2020.2.00.0000, formulado pela Corregedoria do Estado do Pernambuco, que dispõe sobre “sérios indícios de um ‘sistema/esquema’ de
‘inconsistências’ nas declarações de óbitos retificadas (DO), fato que poderá ser propagado em várias serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais no Território Nacional”.
O dispositivo da referida Decisão foi redigido nos seguintes termos:
Considerando o teor das informações prestadas, é prudente que as Corregedorias locais tomem conhecimento dos fatos narrados a fim de aferir a ocorrência de suposta prática de fraude semelhante em seus estados, e, sendo o caso, tomar as devidas providências, sem prejuízo da comunicação da providência tomada, caso constatada a ocorrência de fraude, a esta Corregedoria Nacional. Ante o exposto, dê-se ciência dos fatos narrados às Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Ato contínuo, arquive-se o presente expediente, com baixa (doc. 5207231, fl. 03).
2. A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a intimação dos interessados e das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios dos termos contidos na decisão acima mencionada, inserida no ID 5207231.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos notários, registradores e escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor da decisão exarada no Pedido de Providências n. 0007890-19.2020.2.00.0000 do CNJ;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, para conhecimento; e
c) pelo encerramento dos autos.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/12/2020, às 20:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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2CC314A3
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0043852-40.2020.8.24.0710