PDF 0078996-65.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 309 DE 27 DE MAIO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.PROVIMENTO CNJ N. 213/2026.PRORROGAÇÃO DE PRAZO.IMPLEMENTAÇÃO DEREQUISITOS DE TECNOLOGIADA INFORMAÇÃO.COMPLEXIDADETÉCNICA. ACOLHIMENTO DOSPEDIDOS FORMULADOS PELASENTIDADES DE CLASSE PARAPRORROGAR, POR 90(NOVENTA) DIAS, O PRAZOPARA CUMPRIMENTO DASETAPAS 1 E 2 DO ANEXO IV DOPROVIMENTO CNJ N. 213/2026.TERMO INICIAL EM 25 DE MAIODE 2026 PARA AS SERVENTIASVINCULADAS À CLASSE 3. PARAAS DEMAIS, OS EFEITOS DAPOSTERGAÇÃO DEVERÃOOPERAR TÃO SOMENTE APÓSVENCIDOS OS MARCOS DOSINCISOS II E III DO ART. 20 DOREFERIDO TEXTO NORMATIVONACIONAL.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0078996-65.2026.8.24.0710, que trata da prorrogação do prazo para cumprimentodas Etapas 1 e 2 do Anexo IV do Provimento CNJ n. 213/2026.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/05/2026, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 309 (10726235) SEI 0078996-65.2026.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0078996-65.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Provimento CNJ 213/2026
Trata-se procedimento instaurado a partir de requerimento formulado
pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina – ANOREG-SC e peloSindicato dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina – SINOREG/SC,posteriormente complementado por petição apresentada pela Associação dosRegistradores de Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina – ARPEN-SC, pormeio do qual se pleiteia a prorrogação do prazo para cumprimento das Etapas 1 e 2do Anexo IV do Provimento CNJ n. 213/2026, com acréscimo de 90 (noventa) dias,bem como "a expedição de circular ou ato normativo afim para disciplinar oacompanhamento e a orientação das serventias durante o período de prorrogação,de modo a assegurar a efetiva implementação das medidas exigidas" (docs.10710330 e 10714350)
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorRafael Maas dos Anjos (n. 10720881), razão pela qual defiro os pleitos formuladospela ANOREG-SC, pelo SINOREG/SC, e pela ARPEN-SC, a fim de que seja prorrogadoo prazo para cumprimento das Etapas 1 e 2, do Anexo IV, do Provimento CNJ213/2026 pelo período máximo de 90 (noventa) dias a todas as serventias, a contardo dia 25 de maio de 2026 para as serventias vinculadas à classe 3 e, para asdemais, após vencidos os marcos dos incisos II e III do art. 20 do referido textonormativo nacional.
Cientifiquem-se a Associação dos Notários e Registradores de SantaCatarina – ANOREG-SC, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SantaCatarina – SINOREG/SC e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais doEstado de Santa Catarina – ARPEN-SC.
Determino a expedição de circular para divulgação da matériaadministrativa..
Encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça para que:
1) proceda à juntada do parecer e da decisão que a acolher nosprocedimentos relacionados a este, quais sejam: SEI ns. 0078939-47.2026.8.24.0710, 0079032-10.2026.8.24.0710, 0079086-73.2026.8.24.0710,0079145-61.2026.8.24.0710, 0079277-21.2026.8.24.0710, 0078345-33.2026.8.24.0710, 0079930-23.2026.8.24.0710, 0079248-68.2026.8.24.0710,0079158-60.2026.8.24.0710, 0079273-81.2026.8.24.0710, 0079218-33.2026.8.24.0710, 0079278-06.2026.8.24.0710, 0079173-29.2026.8.24.0710,
Decisão 10726152 SEI 0078996-65.2026.8.24.0710 / pg. 3
0079225-25.2026.8.24.0710 e 0079043-39.2026.8.24.0710;2) autue novo procedimento, com cópia do parecer (10720881) e
desta decisão (10726152), a fim de que seja inaugurado estudo para aprimoramentodo Sistema de Cadastro do Extrajudicial (Aba "Tecnologia da Informação") com oescopo de estruturar mecanismo de controle adequado do cumprimento doProvimento CNJ 213/2026, sem prejuízo de serem avaliados outros mecanismos defiscalização pelo Núcleo do Foro Extrajudicial.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante no prazo de 90(noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda que semprocuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/05/2026, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10726152 SEI 0078996-65.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0078996-65.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Provimento CNJ 213/2026
Foro Extrajudicial. Provimento CNJ n. 213/2026.Prorrogação de prazo. Implementação de requisitos detecnologia da informação. Complexidade técnica.Onerosidade das medidas. Dificuldades estruturais dasserventias. Atuação colaborativa de entidades de classe.Interesse institucional. Necessidade de acompanhamentoe fiscalização pela Corregedoria. Acolhimento dos pedidosformulados pelas entidades de classe para prorrogar, por90 (noventa) dias, o prazo para cumprimento das Etapas1 e 2 do Anexo IV do Provimento CNJ n. 213/2026. Termoinicial em 25 de maio de 2026 para as serventiasvinculadas à classe 3. Para as demais, os efeitos dapostergação deverão operar tão somente após vencidosos marcos dos incisos II e III do art. 20 do referido textonormativo nacional.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado a partir de requerimento
formulado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina –ANOREG-SC e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SantaCatarina – SINOREG/SC, posteriormente complementado por petição apresentadapela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina– ARPEN-SC, por meio do qual se pleiteia a prorrogação do prazo para cumprimentodas Etapas 1 e 2 do Anexo IV do Provimento CNJ n. 213/2026, com acréscimo de 90(noventa) dias, bem como "a expedição de circular ou ato normativo afim paradisciplinar o acompanhamento e a orientação das serventias durante o períodode prorrogação, de modo a assegurar a efetiva implementação dasmedidas exigidas" (docs. 10710330 e 10714350).
A ANOREG-SC e o SINOREG/SC sustentam, em síntese, que oProvimento CNJ n. 213/2026 instituiu novos e mais rigorosos padrões mínimos detecnologia da informação, segurança cibernética, governança, continuidadeoperacional e proteção de dados, revogando o Provimento n. 74/2018.
Destacam que as exigências previstas, especialmente nas Etapas 1 e2 do Anexo IV, apresentam elevada complexidade técnica e operacional,abrangendo, entre outros pontos: implementação de políticas de segurança da
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informação, elaboração de Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e Plano deRecuperação de Desastres (PRD), adequação à Lei Geral de Proteção de Dados erevisão da infraestrutura tecnológica.
Alegam que o cumprimento integral dessas obrigações demandacontratação de suporte técnico especializado, realização de investimentosexpressivos e adequações estruturais relevantes, o que tem dificultado aimplementação dentro do prazo originalmente fixado.
Acrescentam que se encontram pendentes de apreciação, perante oConselho Nacional de Justiça, pleitos institucionais voltados à revisão dos critérios deenquadramento das serventias por classes econômicas, circunstância que poderáimpactar diretamente o nível de exigência normativa e os investimentosnecessários, gerando incerteza regulatória.
Ressaltam, ainda, a realidade das serventias extrajudiciaiscatarinenses, especialmente as de menor porte, muitas das quais não lograramcumprir integralmente o Provimento n. 74/2018, tendo sido inclusivedesenquadradas do Programa Renda Mínima, o que evidencia a dificuldade deadaptação a exigências ainda mais complexas e onerosas.
Por fim, invocam precedente da Corregedoria-Geral da Justiça doEstado do Espírito Santo, que deferiu prorrogação de 90 dias em situação análoga,reconhecendo a complexidade técnica das exigências e as dificuldades práticasenfrentadas pelas serventias.
A ARPEN-SC, por sua vez, reforça o pedido de prorrogação comfundamentos específicos relacionados à realidade dos Registros Civis das PessoasNaturais.
Sustenta que parcela dos registros civis de pessoas naturais do Estadopossui baixo faturamento, sendo muitas dependentes de mecanismos deressarcimento, o que limita significativamente sua capacidade de investimento emsoluções tecnológicas exigidas pelo Provimento CNJ 213/2026.
Afirma que, embora todas as exigências normativas sejamtecnicamente implementáveis, os custos envolvidos revelam-se incompatíveis com arealidade econômica dessas unidades extrajudiciais, sobretudo diante danecessidade de contratação de suporte técnico especializado e aquisição deinfraestrutura adequada.
Relata que a entidade de classe vem envidando esforços paraviabilizar soluções coletivas.
Aponta, ademais, que as serventias já iniciaram o cumprimento dasEtapas 1 e 2, adotando medidas iniciais de organização, segurança básica eplanejamento, porém permanecem pendências decorrentes, sobretudo, delimitações financeiras e da necessidade de suporte técnico especializado.
Diante disso, sustenta a prorrogação do prazo, nos termos doProvimento CNJ n. 213/2026, pelo período máximo previsto.
É o relatório.2. De início, cumpre consignar o relevante papel desempenhado pelas
ilustres entidades de classe requerentes – ANOREG-SC, SINOREG/SC e ARPEN-SC –ao submeterem a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial questão quetranscende interesses individuais, revelando inequívoco caráter institucional ecoletivo.
Com efeito, os elementos trazidos aos autos não se limitam àformulação de pleito abstrato de prorrogação de prazo, mas oferecem panorama
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concreto do estágio atual de implementação do Provimento CNJ n. 213/2026 noâmbito das serventias extrajudiciais catarinenses, elencando e evidenciando osdesafios técnicos, estruturais e financeiros enfrentados pelas unidadesextrajudiciais.
Com efeito, importa destacar, no tocante ao mérito, que apossibilidade de prorrogação do prazo para cumprimento das etapas iniciais doProvimento CNJ n. 213/2026 encontra-se expressamente regulamentada e previstaem seu art. 21, que dispõe:
Art. 21. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão, de forma excepcional emediante decisão fundamentada, prorrogar, uma única vez, os prazos previstos noart. 20 por até 90 (noventa) dias, quando demonstrada inviabilidade temporária deadequação de natureza técnica ou financeira, desde que a serventia:I – apresente plano formal de adequação com cronograma definido e indicação deresponsáveis; eII – implemente imediatamente medidas compensatórias mínimas de redução derisco, conforme orientação técnica da Corregedoria competente.§1º Para as serventias da Classe 1, o requerimento de prorrogação será submetido aanálise simplificada pela Corregedoria competente.§2º As serventias das Classes 2 e 3 deverão apresentar requerimento formal àrespectiva Corregedoria, indicando de forma objetiva as razões do pedido, oselementos probatórios pertinentes, inclusive orçamentos, e as providências queserão adotadas ao longo da prorrogação para a ultimação do cumprimento dasnormas técnicas eventualmente inadimplidas, inclusive aquelas pertinentes aoProvimento nº 74/2018, bem como das normas integrantes deste Provimento.
A norma, portanto, admite expressamente a flexibilização excepcionaldos prazos, condicionando-a, em regra, à demonstração individualizada deinviabilidade técnica ou financeira por parte das serventias, bem como àapresentação de plano formal de adequação e adoção de medidas compensatóriasmínimas de redução de risco.
Não obstante, o contexto delineado pelas entidades requerentesrevela situação que ultrapassa a análise isolada de casos concretos, o qualevidencia um quadro sistêmico de dificuldades na implementação das exigênciasestabelecidas para as Etapas 1 e 2 do Anexo IV (vide os inúmeros procedimentosrelacionados ao presente).
Com efeito, os elementos constantes dos autos permitem concluir queas obrigações introduzidas pelo Provimento CNJ n. 213/2026, relativas à tecnologiade informação aplicada às serventias, envolvem elevado grau de complexidadetécnica. As obrigações insertas no referido normativo, embora imprescindíveis parao fortalecimento da segurança e da continuidade dos serviços extrajudiciais,demandam, concretamente, a realização de investimentos significativos, acontratação de suporte técnico especializado e a adoção de soluções tecnológicasmuitas vezes inacessíveis, a curto prazo, para parcela relevante das serventias,notadamente aquelas de menor capacidade econômica.
Nesse cenário, revela-se razoável reconhecer que a inviabilidadetemporária de adequação, prevista no art. 21 do Provimento, não se apresenta deforma pontual ou individual, mas sim de maneira generalizada, atingindo umconjunto significativo de unidades extrajudiciais no Estado.
Além disso, há de se considerar a própria dimensão institucional damatéria sob análise.
A implementação do Provimento CNJ n. 213/2026 demanda,igualmente, a estruturação, por parte desta Corregedoria, de mecanismosadequados de acompanhamento, orientação e fiscalização, compatíveis com a
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complexidade e a abrangência das novas exigências normativas.Nesse sentido, a concessão de prazo adicional mostra-se não apenas
adequada às dificuldades relatadas pelas entidades de classe, mas tambémnecessária para viabilizar a atuação eficiente deste órgão correicional,especialmente na implementação de instrumentos de controle, o que, à primeiravista, compreende-se que poderá ser realizado por meio da atualização do Sistemade Cadastro do Extrajudicial - SCE.
Diante desse contexto desafiador para todos os atores do sistemaextrajudicial, a prorrogação excepcional do prazo, de forma geral, paracumprimento das Etapas 1 e 2 do Anexo IV do Provimento CNJ n. 213/2026, peloprazo máximo de 90 (noventa) dias, revela-se medida adequada e proporcional,permitindo a implementação gradual e efetiva dos requisitos estabelecidos, semprejuízo à continuidade, à segurança e à eficiência dos serviços extrajudiciais.
3. À vista do exposto, opino:1) pelo acolhimento dos pedidos formulados pela ANOREG-SC, pelo
SINOREG/SC e pela ARPEN-SC, a fim de que seja prorrogado o prazo paracumprimento das Etapas 1 e 2, do Anexo IV, do Provimento CNJ 213/2026, peloperíodo máximo de 90 (noventa) dias a todas as serventias, a contar do dia 25 demaio de 2026 para as serventias vinculadas à classe 3 e, para as demais, apósvencidos os marcos dos incisos II e III do art. 20 do referido texto normativonacional;
2) pela juntada do parecer e da decisão que a acolher nosprocedimentos relacionados a este, quais sejam: SEI ns. 0078939-47.2026.8.24.0710, 0079032-10.2026.8.24.0710, 0079086-73.2026.8.24.0710, 0079145-61.2026.8.24.0710, 0079277-21.2026.8.24.0710,0078345-33.2026.8.24.0710, 0079930-23.2026.8.24.0710, 0079248-68.2026.8.24.0710, 0079158-60.2026.8.24.0710, 0079273-81.2026.8.24.0710, 0079218-33.2026.8.24.0710, 0079278-06.2026.8.24.0710, 0079173-29.2026.8.24.0710, 0079225-25.2026.8.24.0710 e0079043-39.2026.8.24.0710;
3) pela autuação de novo procedimento, com cópia deste parecer e dadecisão que a acolher, a fim de que seja inaugurado estudo para aprimoramento doSistema de Cadastro do Extrajudicial (Aba "Tecnologia da Informação"), com oescopo de estruturar mecanismo de controle adequado do cumprimento doProvimento CNJ 213/2026, sem prejuízo de serem avaliados outros mecanismos defiscalização pelo Núcleo do Foro Extrajudicial; e
4) pela expedição de circular para divulgação da matériaadministrativa.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, Juiz-Corregedor, em 28/05/2026, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10720881 e ocódigo CRC 0653CA8C.
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Parecer 10720881 SEI 0078996-65.2026.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 309 (10726235)
Decisão 10726152
Parecer 10720881