TipoCircularNúmero285/2021Data do ato27/10/2021Norma afetadaCNCGJ, arts. 802, 803 e 811 (parágrafo único)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e tabeliães de notas (TN)
O que a serventia precisa fazer
Exigir recolhimento de ITBI apenas após registro da transferência. Adequar procedimentos aos arts. 802, 803 do CN-CGFE.
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITBI. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1294969. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INVIABILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR ESTA CORREGEDORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CADA CASO. ORIENTAÇÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ART. 802 DO CNCGJ. ALTERAÇÃO DO ART. 803 E REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 811 DO CNCGJ.
Classificação por IA
Circular que orienta cartórios extrajudiciais sobre o momento de incidência do ITBI, alinhando a interpretação do Código de Normas (CNCGJ) à jurisprudência pacificada do STF de que o fato gerador ocorre apenas com o registro da transferência efetiva de propriedade. Altera arts. 802 e 803 e revoga parágrafo único do art. 811 do CNCGJ.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RITN
TEMAS
registro imoveiscustas emolumentoscodigo normastabelionato notasaverbacao
Motivo da relevância: Altera obrigações procedimentais diretas dos serviços extrajudiciais (registradores e tabeliões), modificando regras sobre exigência de comprovantes de pagamento de ITBI na lavratura de escrituras. Impacta fluxo operacional e conformidade administrativa dos cartórios com exigências de documentação.
TRECHOS-CHAVE
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz) e de registro.
Movimentem-se os autos ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos), em regime de colaboração, para alteração: a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça; b) do Código de Normas anotado, com a inclusão da nova redação no art. 803 e da menção da revogação do parágrafo único do art. 811.
É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 285 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITBI. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1294969. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INVIABILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR ESTA CORREGEDORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CADA CASO. ORIENTAÇÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ART. 802 DO CNCGJ. ALTERAÇÃO DO ART. 803 E REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 811 DO CNCGJ.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Escrivães de Paz, Senhoras Notárias e Escrivãs de Paz,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0007051-91.2021.8.24.0710, que tratam do momento do Recolhimento do imposto sobre transmissão
inter vivos
de bens imóveis (ITBI).
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 29/10/2021, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5895711
e o código CRC
DDCD703E
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0007051-91.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: estudo - ITBI - momento do recolhimento
Tratam os autos de consulta sobre o momento da incidência do imposto sobre transmissão
inter vivos
de bens imóveis (ITBI), e de pedido de revisão normativa à vista do possível conflito do Código de Normas desta Corregedoria (arts. 802, I, e 803) com a recente decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1294969.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5717147).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz) e de registro.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se os (as) Senhores (as) Isabella Barbosa de Lima (Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Itapema), Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto Menegatti (2º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Itajaí/SC), e Stephano Giacomini Teixeira (escrivania de paz do município de Arvoredo).
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC), o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e o Colegiado Estadual de Procuradores e Advogados Municipais de Santa Catarina (CEPAM).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Movimentem-se os autos ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos), em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inclusão da nova redação no art. 803 e da menção da revogação do parágrafo único do art. 811.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 29/10/2021, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5819235
e o código CRC
6BFC7083
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0007051-91.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: estudo - ITBI - momento do recolhimento
Pedido de providências. Modificação dos artigos 802, 803 e demais correlatos do CNCGJ. Momento da exigência do recolhimento do ITBI. Julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1294969. Reafirmação da Jurisprudência. Ocorrência do fato gerador do tributo com a transferência efetiva da propriedade imobiliária. Competência tributária dos municípios para legislar sobre o tema. Inviabilidade de regulamentação por esta Corregedoria. Impossibilidade de controle de constitucionalidade na esfera administrativa. Necessidade de observância da legislação municipal em cada caso. Orientação acerca da interpretação a ser dada ao art. 802 do CNCGJ. Sugestão de alteração do art. 803 e revogação do parágrafo único do art. 811 do CNCGJ.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de consulta sobre o momento da incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI, e de pedido de revisão normativa à vista do possível conflito do Código de Normas desta Corregedoria (arts. 802, I, e 803) com a recente decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1294969.
Por meio do despacho n.
5369683
, determinou-se a cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC), do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) e da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), para manifestação a respeito do tema.
A classe apresentou arrazoado no documento n.
5404807
, requerendo a manutenção da atual regra do Código de Normas e, subsidiariamente, que eventual alteração seja realizada após o trânsito em julgado da causa piloto. Ato contínuo, foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para a FECAM (
5416939
). Transcorrido
in albis
o prazo assinalado (
5482733
), os autos retornaram conclusos.
É o relato necessário
2.
A questão ora discutida diz respeito ao momento da incidência do imposto de transmissão
inter vivos
de bens imóveis (ITBI) e do possível conflito do Código de Normas desta Corregedoria (arts. 802, I, e 803) com a recente decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1294969. Colhe-se dos referidos dispositivos normativos:
Art. 802. Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção:
I –
ao pagamento do imposto de transmissão
ou à exoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência;
Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos
comprovantes de pagamento do imposto de transmissão
, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.
Ainda é possível citar o art. 811, parágrafo único: "
A procuração em causa própria relativa a imóvel deverá conter os requisitos da compra e venda (coisa, preço e consentimento) e por suas normas serão regidas. Parágrafo único. A lavratura de tal instrumento dependerá do
recolhimento do imposto de transmissão
".
Em manifestação anterior (de 2017) - sobre pedido de modificação dos artigos 802, 803 e demais correlatos do CNCGJ -, esta Corregedoria - sem enfrentar o tema de maneira definitiva, pois o caso concreto estava judicializado - apontou que os debates doutrinários e jurisprudenciais estavam circunscritos a duas interpretações possíveis sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, quais sejam: (a) o ITBI deve ser recolhido com o registro do título translativo no Ofício de Registro de Imóveis, momento no qual ocorre a efetiva transmissão da propriedade e, portanto, a ocorrência do fato gerador do tributo; (b) o ITBI deve ser pago no momento da lavratura do ato que instrumentaliza o negócio jurídico, quando já produz seus efeitos econômicos (
3347365
- processo n. 0001223-32.2016.8.24.0600).
Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) - no ARE n. 1294969 -, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que
"o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro
" (
5365058
).
Para a aplicação do entendimento firmado pelo STF e início de estudo para eventual alteração normativa, foram mencionadas as discussões que culminaram com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (
5544688
):
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o município de São Paulo, com o objetivo de afastar a exigência do ITBI na
cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de bem imóvel
. O pedido foi julgado procedente, com a concessão da segurança, e confirmado pelo Tribunal. A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela impossibilidade da incidência do tributo, diante da ausência de registro do ato no Ofício de Registro de Imóveis.
Em consequência, foi interposto recurso extraordinário, e apontada a existência de repercussão geral. O município de São Paulo sustentou: a) a contrariedade à norma inscrita no art. 156, II,
in fine
, da Constituição Federal; b) que não se tributa a operação representada pelo compromisso de compra e venda, mas a cessão dos direitos dela originados; c) "
a só celebração de um compromisso de compra e venda, ainda que não levado a registro, já revela manifestação de riqueza e circulação econômica, únicas realidades que interessam ao direito tributário, ramo totalmente desinteressado dos efeitos e requisitos civis dos atos e negócios tributáveis
"; d) "
o registro do compromisso [...] tem relevância apenas e tão somente para o direito civil, para fins de proteção e segurança do próprio promitente-comprador, asseguradas por meio da publicidade e da oponibilidade erga omnes proporcionadas pelo ato de registro imobiliário
". O recurso extraordinário não foi admitido. Por derradeiro, foi interposto agravo.
No Supremo Tribunal Federal, o agravo foi conhecido com consequente análise do recurso extraordinário. De pronto, foi delimitada a questão controvertida nos autos, qual seja: "
possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário
". Ficou decidido que "
o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro
". Para tanto, foram citados precedentes mais relacionados à promessa de compra e venda e não à cessão de promessa. A manifestação do relator foi realizada em 11.12.2020, com submissão da matéria à apreciação dos demais Ministros. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu, em 11.2.2021, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte.
Inconformado, o município de São Paulo opôs embargos de declaração, argumentando que não há jurisprudência sobre a questão constitucional em análise no recurso extraordinário, que não versa sobre incidência do ITBI na realização do compromisso de compra e venda, mas sobre a cessão de direitos à aquisição de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis, que é a terceira hipótese de incidência do tributo prevista expressamente no artigo 156, II, da Constituição Federal. Consoante consulta ao processo, os embargos estão conclusos desde 2.3.2021. Pois bem.
Em manifestação conjunta, os representantes de classe sustentam que no julgamento realizado pelo Plenário Virtual ocorreu a ampliação do tema sob análise, e que o município de São Paulo opôs embargos de declaração questionando a ausência de jurisprudência consolidada sobre a matéria objeto do recurso extraordinário. Solicitam a manutenção da atual regra do Código de Normas e, subsidiariamente, que eventual alteração dos arts. 802, I, e 803 do Código de Normas se dê após o trânsito em julgado da causa piloto.
É importante ressalvar que embora a questão levantada dissesse respeito à
"possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda"
, como dito, foi
reafirmada a jurisprudência
daquela Corte quanto à incidência do ITBI apenas com a efetiva transferência da propriedade.
Assim, conquanto persista - diante da ausência do trânsito em julgado - a possibilidade de alteração da decisão proferida pelo STF, especificamente quanto à incidência do ITBI na
cessão de direitos
à aquisição de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis, é certo que, relativamente a outras hipóteses de incidência, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o fato gerador do imposto sobre transmissão
inter vivos
de bens imóveis somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil). A reafirmação da jurisprudência e o reconhecimento da repercussão geral na hipótese visou a conferir maior segurança ao tema, em razão dos múltiplos recursos que continuam a chegar ao Supremo e da necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados.
Nessa esteira, infere-se do
decisum
prolatado:
Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, os quais continuam a aportar nesta Corte, a despeito das sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal, como revela simples pesquisa de jurisprudência, que aponta para
centenas de julgados desta Suprema Corte, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.
[...]
Como se observa, o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária,
que se dá mediante o competente registro.
[...]
Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a disciplina constitucional sobre o momento de incidência tributária do ITBI,
cujo entendimento já se encontra consolidado nesta Corte.
[...]
Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional, garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. (sem grifo no original)
Segundo os representantes de classe, "a
ratio decidendi
da tese firmada em repercussão geral projeta efeitos apenas em relação aos órgãos judiciários (arts. 926 e 927, CPC), enquanto a
ratio decidendi
da Ação Direta de Inconstitucionalidade irradia efeitos
erga omnes
sobre todas as esferas de poder (art. 28, p. ún., Lei nº 9.868/99)" (
5404807
- pág. 3).
Embora aleguem que os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC) se dirigem aos juízes e tribunais no exercício de sua função típica, não se pode olvidar que é dever dessa Corregedoria atuar na prevenção de litígios, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desse Tribunal, à vista do impacto das decisões também nas atividades administrativas.
Nesse passo, e ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1294969, não se pode deixar de destacar a construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "
o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro
". A respeito, citam-se os seguintes precedentes do STF: ARE 1.037.372-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.6.2019; ARE 934.091-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5.12.2016; ARE 825.019-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18.3.2016; ARE 759.964-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 29.9.2015; ARE 821.162-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.6.2016; ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17.12.2014); AI 764.432-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25.11.2013; ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.4.2014; AI 646.443-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 24.4.2009.
Da mesma forma, extrai-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 10.6.2019; REsp 1809411/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.9.2019; AgInt no AREsp 1223231/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.6.2018; REsp 1670521/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.6.2017.
E desse Tribunal: Apelação Cível n. 0308327-07.2017.8.24.0005, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 12.12.2019; Remessa Necessária Cível n. 0308809-02.2016.8.24.0033, Rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 26.11.2019; Remessa Necessária Cível n. 0308427-09.2016.8.24.0033, Rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 23.7.2019; Remessa Necessária Cível n. 0308743-22.2016.8.24.0033, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 25.6.2019; Apelação/Remessa Necessária n. 0307554-21.2015.8.24.0008, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 4.2.2021; Apelação n. 0300847-76.2015.8.24.0189, Rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 4.3.2021).
De acordo com Caparroz,
[...] conquanto não pertençam ao conceito de normas complementares previsto pelo Código Tributário Nacional, podemos considerar como fontes do direito tributário, em sentido amplo, a doutrina e a jurisprudência.
Ambas não se prestam à produção de normas jurídicas concretas (formação do direito positivo), mas possuem relevante função interpretativa e, com isso, colaboram para o desenvolvimento e a compreensão da matéria.
[...]
[...] a jurisprudência representa o conjunto de decisões uniformes dos tribunais (judiciais ou administrativos) em relação a determinada matéria. Seus principais objetivos são o de
conferir segurança jurídica às relações interpessoais e também o de orientar a sociedade
, indicando as condutas que estão de acordo com o ordenamento e de que foram e devem ser interpretados os comandos legais (CAPARROZ, Roberto; LENZA, Pedro (Coord.).
Direito tributário esquematizado.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. pág. 197).
Diante de todo o exposto, salvo melhor juízo, observa-se que a aplicação dos mencionados artigos do Código de Normas está em descompasso com a jurisprudência do STF, do STJ e desse Tribunal.
Por outro lado, e apesar do grande repertório de precedentes a respeito do tema, entende-se salutar o acolhimento do argumento dos representantes de classe segundo o qual "
o Código de Normas estabelece regras secundárias, isto é, de complementação dos preceitos legais positivados pelo Legislativo Federal, Estadual e Municipal. Deste modo, os atos administrativos normativos do Código de Normas
não têm o condão de revogar ou negar vigência a dispositivos da legislação local, sob pena de afronta ao princípio federativo
" (
5404807
- pág. 3). (sem grifo no original).
Pois bem. O ITBI e o ITCMD, inicialmente, encontravam previsão no Código Tributário Nacional (CTN). O art. 35 atribuía a competência para legislar sobre referidos impostos aos Estados. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a competência para instituir impostos sobre a
"transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
" passou a ser dos Municípios, conforme o art. 156, II. Ainda, consoante o art. 147 da Constituição Federal, "
ao Distrito Federal cabem os impostos municipais
".
Além disso, convém registrar que, nos termos do art. 6º do CTN,
"a atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena
" (ressalvadas as limitações de ordem constitucional), a qual, na lição de Baleeiro, "
pode regular o quantum do tributo,
a época e a forma do pagamento
, a competência administrativa dos órgãos e reparticções que o devem lançar, cobrar, fiscalizar, etc.
" (BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel de Abreu Machado.
Direito tributário brasileiro
: CTN comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 59). "
O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído
" (art. 8º do CTN), ou seja, "
o não exercício da competência tributária pelo respectivo titular não a transfere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído"
(CAPARROZ, Roberto; LENZA, Pedro (Coord.).
Direito tributário esquematizado.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 201).
Ademais, como reforço de argumentação, Caparroz atenta para a diferença entre "competência tributária" e "capacidade tributária ativa". Valendo-se das lições de Bernardo Ribeiro de Moraes, esclarece que "
o primeiro, representado pela competência, permite ao ente legislar sobre tributos, enquanto as funções fiscais decorrem das atividades administrativas inerentes à cobrança e à fiscalização dos valores devidos, de tal sorte que a competência tributária relaciona-se com o poder legislativo e as funções fiscais representadas pela capacidade tributária ativa, dizem respeito ao poder executivo
" (
ibidem
, p. 200-201).
A competência deriva da Constituição e é indelegável, enquanto a capacidade tributária ativa pode ser transferida nos termos do art. 7º do CTN. De todo modo, nenhuma das disposições permite concluir por eventual delegação a esta Corregedoria para regulamentar a matéria. São inúmeras as discussões envolvendo o ITBI, com soluções que envolvem outros ramos do direito - a exemplo do direito civil -, além de aspectos de política fiscal, e que extrapolam a competência administrativa desta Corregedoria, notadamente, daquilo que pode e deve estar inserido no Código de Normas.
De acordo com Baleeiro, em regra,
"todo tributo somente pode ser disciplinado, em seus aspectos substanciais (material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo), por diploma legal, emanado do Poder Legislativo
" (BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel de Abreu Machado.
Direito tributário brasileiro:
CTN comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 75). Com efeito, o art. 150, I, da Constituição Federal e o art. 97 do CTN fazem referência expressa à necessidade de
lei da pessoa competente
para instituir e regular o tributo, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei
que o estabeleça;
[...]
Art. 97.
Somente a lei
pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
[...]
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, [...];
[...]
Segundo o art. 113,
caput
e § 1º do CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador. O fato gerador da obrigação principal, por seu turno, é a
situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN). |E,
salvo disposição de lei em contrário
, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável (art. 116, II).
Ora, não compete a este Órgão Regulador fixar o momento no qual deve ser considerada constituída a situação que dá ensejo à obrigação tributária de pagamento do ITBI, em afronta à legislação de qualquer dos entes federados, mas apenas disciplinar questões passíveis de serem regulamentadas na esfera infralegal. Como exposto, o momento da incidência do ITBI passou - e ainda passa - por diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais ao longo do tempo, com soluções que refogem a competência desse Órgão administrativo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e a preceitos constitucionais.
Também não cabe exercer controle de constitucionalidade das leis municipais, afastando a sua aplicação por afrontar a Constituição e a jurisprudência sobre o tema. Assim, s.m.j, entende-se que competirá ao delegatário observar a legislação municipal em cada caso, e que, havendo vício de inconstitucionalidade, caberá aos legitimados propor a ação competente.
Por fim, não se pode deixar de mencionar o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985, que "
dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências
":
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
[...]
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão
inter vivos
,
as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Destaca-se que, embora tenha sido procedida à alteração do dispositivo pela Lei n. 13.097/2015, "
a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivo"
figura como requisito desde a sua redação original. Dessarte, e em consonância com a evolução jurisprudencial posterior, considera-se que a exigência será válida quando houver pagamento antecipado voluntário ou quando a lei municipal assim o determinar, pois, como exposto, o controle de constitucionalidade deverá ser realizado por meios próprios.
Para concluir, ressalta-se que a solução do presente caso passa, em parte, por mera orientação interpretativa, pois o art. 802 do CNCGJ refere-se à menção - na escritura - ao "
pagamento do imposto de transmissão ou à exoneração pela autoridade fazendária
", com a seguinte ressalva no
caput
: "
se for o caso
". Logo, a exigência no momento da lavratura da escritura não será regra absoluta, uma vez que o momento da incidência do tributo será aquele definido em lei municipal aplicável ao caso concreto.
De outra forma, julga-se recomendável a alteração do art. 803 do CNCGJ, para suprimir a referência à "
prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão
", pois repete a regra do art. 802 do CNCGJ, com ênfase que não mais se justifica. Além disso, para manter a aplicação do seu § 1º também ao ITBI,
quando for o caso
, sugere-se a inclusão de "outros tributos", de forma genérica. E, para que não haja dúvidas quanto à exigência dos comprovantes apenas em relação aos tributos incidentes
sobre o ato
, propõe-se acréscimo nesse sentido, pois não se pode compelir a parte, de forma indireta, ao pagamento de outros tributos. O art. 803,
caput
, ficaria assim redigido:
Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do laudêmio, da taxa do FRJ e de outros tributos, quando incidentes sobre o ato.
Por derradeiro, sugere-se a revogação do parágrafo único do art. 811 do CNCGJ, pois também repete o contido no art. 802.
Para finalizar, entende-se que o art. 505 do CNCGJ supre eventual necessidade de regulamentação quanto à fiscalização do pagamento do tributo pelos registradores de imóveis, pois encerra norma geral, nos seguintes termos: "
Cumpre ao
delegatário
fiscalizar o recolhimento da taxa do FRJ, do laudêmio e dos impostos
incidentes sobre atos notariais e de registro
, vedada a percepção de valores destinados ao pagamento de tais tributos ou receita
". A norma reproduz o contido no art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação dos(as) Senhores(as) Isabella Barbosa de Lima (Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Itapema), Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto Menegatti (2º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Itajaí/SC) e Stephano Giacomini Teixeira (Escrivania de Paz do município de Arvoredo);
b) pela cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC); do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC); da Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e do Colegiado Estadual de Procuradores e Advogados Municipais de Santa Catarina (CEPAM);
c) pela alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas, para alterar o art. 803 e revogar o parágrafo único do art. 811;
d) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como de delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz) e de registro;
e) após, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/10/2021, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 51 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer nova redação ao art. 803 e revogar o parágrafo único do art. 811.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0007051-91.2021.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 803 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do laudêmio, da taxa do FRJ e de outros tributos, quando incidentes sobre o ato. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 811 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 29/10/2021, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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