ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 14 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (PSD). ALEGADA ANTINOMIA ENTRE O ART. 417 E OS §§ 2º E 3º DO ART. 495, AMBOS DO CNCGJ. ACOLHIMENTO. POSSÍVEL ATECNIA NA EDIÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 18/2017, QUE ALTEROU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CITADO ART. 495, SEM REPERCUTIR A MODIFICAÇÃO NO ART. 417. VIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 65/2020, QUE ALTEROU VÁRIOS DISPOSITIVOS TÃO SOMENTE PARA ADAPTÁ-LOS À METODOLOGIA DE CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CONTÍNUOS. PRESERVAÇÃO DA ESSÊNCIA DO ART. 417, A SUGERIR MUDANÇA NO RITO ESTATUÍDO PELO ATO NORMATIVO DE 2017. POSTERIOR DECISÃO QUE ENCAMINHA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COM DISPOSITIVOS QUE VÃO AO ENCONTRO DA PRESCRIÇÃO DO ART. 495 DO CNCGJ. INTERPRETAÇÃO QUE SOLUCIONA A ALEGADA ANTINOMIA E ASSENTA A PREDOMINÂNCIA DA DIRETRIZ TÉCNICA INSERIDA NO ART. 495 EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENCERRADA NO ART. 417, POR REPRESENTAR O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ART. 417, NESTE MOMENTO, EM RAZÃO DOS DESDOBRAMENTOS ADVINDOS DA APROVAÇÃO DA CITADA MINUTA DE RESOLUÇÃO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AMPLA DIVULGAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO EXTRAJUDICIAL, PARA PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários,
Senhores Registradores,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0003702-80.2021.8.0710, que estabelece orientação para a antinomia existente entre o art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/02/2021, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
F382283B
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0003702-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0003702-80.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: suposta antinomia entre o art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ
Trata-se de pedido de auxílio de órgão regulador de 1º grau consistente em suposta antinomia entre o art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5322591).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/02/2021, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
DDE69307
.
0003702-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0003702-80.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: suposta antinomia entre o art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ
Extrajudicial. Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Alegada antinomia entre o art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ. Acolhimento. Possível atecnia na edição do Provimento CGJ n. 18/2017, que alterou o procedimento previsto no citado art. 495, sem repercutir a modificação no art. 417. Vigência do Provimento n. 65/2020, que alterou vários dispositivos tão somente para adaptá-los à metodologia de contagem de prazos em dias contínuos. Preservação da essência do art. 417, a sugerir mudança no rito estatuído pelo ato normativo de 2017. Posterior decisão que encaminha ao Conselho da Magistratura proposta de resolução com dispositivos que vão ao encontro da prescrição do art. 495 do CNCGJ. Interpretação que soluciona a alegada antinomia e afirma a predominância da diretriz técnica inserida no art. 495 em detrimento da prescrição encerrada no art. 417, por representar o entendimento mais recente da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Desnecessidade de alteração do art. 417, neste momento, em razão dos desdobramentos advindos da aprovação da citada minuta de resolução pelo Conselho da Magistratura. Ampla divulgação aos agentes públicos que atuam no Extrajudicial para padronização do procedimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A chefe de secretaria do foro da comarca de Concórdia, Ilena Dalla Costa Machado, solicita auxílio para suposta antinomia relacionada ao Procedimento de Suscitação de Dúvida, mais especificamente em relação aos arts. 417 e 495, §§ 2º e 3º, do CNCGJ (5311176).
É o essencial.
2.
Trata-se de pedido de auxílio formulado pela competente chefe de secretaria do foro da comarca de Concórdia, Sra. Ilena Dalla Costa Machado, que tem por objeto possível antinomia entre os art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ.
Preliminarmente, necessário consignar que o Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD) se destina ao controle administrativo da legalidade da qualificação notarial e registral e pode ser iniciado por meio de suscitação apresentada pelo delegatário a pedido do interessado, ou mesmo por via direta ou inversa, ocasião em que o usuário, com auxílio de advogado, endereça sua discordância diretamente à autoridade administrativa, no caso, o juiz com competência em matéria de registros públicos.
A base normativa deste procedimento pode ser encontrada nos arts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/1973 e, com relação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos arts. 492 e seguintes e nos arts. 414 e seguintes.
Com relação aos artigos apontados pela servidora requerente, oportuno apresentar breve levantamento histórico.
Por ocasião da edição do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o atual Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, eram estas as redações dos arts. 417 e 495:
Art. 417. Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Art. 495. Deverá constar da notificação advertência quanto à necessidade de o apresentante ser representado por advogado.
§ 1º Após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas.
§ 2º Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Posteriormente, em razão do Provimento CGJ n. 18/2017, houve a alteração apenas do citado art. 495, nos seguintes termos:
Art. 495. Deverá constar da notificação advertência quanto à necessidade de o apresentante ser representado por advogado.
§ 1º Após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas.
§ 2º O requerimento será instruído apenas com cópia do título, vedada a exigência do documento original ou de cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de entender necessário, o juiz poderá converter o julgamento em diligência, para juntada do título original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. [destaquei]
Por fim, em função da edição do Provimento CGJ n. 65/2020, que teve por único objetivo a adaptação de dispositivos ao regime de contagem dos prazos em dias contínuos, o citado art. 417 do CNCGJ passou a ter o seguinte enunciado:
Art. 417. Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. [sublinhei]
Ao que tudo indica, por ocasião da reforma do procedimento estabelecido no art. 495 do CNCGJ, não foi reformada, por atecnia, a prescrição contida do art. 417 do mesmo diploma normativo, o que, desde aquela época, apontava possível antinomia entre os citados dispositivos.
Essa aparente contradição poderia, em tese, ser afastada pelo critério cronológico, uma vez que o Provimento CGJ n. 18/2017 estabeleceu nova disciplina para dispensar a apresentação da versão genuína do documento apontado a registro. Sucede que, recentemente, o Provimento CGJ n. 65/2020 teve a oportunidade de corrigir a citada disparidade, mas manteve a referida redação, o que poderia sinalizar uma mudança de entendimento no âmbito do Foro Extrajudicial. No entanto, como afirmado, as alterações promovidas pelo referido normativo pretendiam unicamente adaptar diversos dispositivos do CNCGJ ao método de contagem contínua dos prazos dos procedimentos administrativos em trâmite nesta Corregedoria e nas unidades de 1º grau com competência em matéria de registros públicos, a sinalizar que sua incidência não se voltou à rediscussão do procedimento propriamente dito.
Tal percepção fica acentuada diante da decisão proferida por Vossa Excelência nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que resultou no encaminhamento de proposta de resolução ao Conselho da Magistratura voltada à regulamentação do Procedimento de Suscitação de Dúvida (autos virtuais n. 0002771-77.2021.8.24.0710). Colhem-se da minuta enviada ao citado órgão colegiado as seguintes proposições:
Art. 3º. Se houver requerimento para suscitação de dúvida, o delegatário deverá:
……………………………………………………………………………………………………….
VI - instruir a suscitação de dúvida apenas com cópia do título, vedada a exigência de documento original ou de cópia autenticada.
Parágrafo único. O livro auxiliar deverá conter a indicação do número de ordem do serviço.
Art. 8º Na hipótese de entender necessário, o órgão regulador poderá converter o julgamento em diligência, para juntada do título original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
À vista desses argumentos, razoável solucionar a antinomia em questão para sustentar a predominância da orientação estabelecida pelo Provimento CGJ n. 18/2017, que deu nova redação ao art. 495 do CNCGJ e que se revela condizente ao posicionamento mais recente de Vossa Excelência.
Ademais, pelo fato de vários artigos do Código de Normas serem afetados pela vigência da citada resolução do Conselho da Magistratura, entende-se não haver necessidade de, neste momento, reformar pontualmente o art. 417, o qual também será revogado, na hipótese de a citada minuta de ato normativo ser aprovada.
Por ora, entende-se que a cientificação dos órgãos reguladores de 1º grau e dos responsáveis pelas serventias notariais e registrais revela-se medida suficiente para a padronização da tramitação do Procedimento de Suscitação de Dúvida.
3.
Ante o exposto, opino que a antinomia apontada pela requerente seja solucionada com a prevalência do art. 495 do CNCGJ em detrimento da disposição do art. 417 do mesmo diploma normativo.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/02/2021, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5322591
e o código CRC
859988A7
.
0003702-80.2021.8.24.0710