ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 256 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
Extrajudicial. Reurb (Lei n. 13.465/2017). Inclusão do CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Inclusão dos arts. 764-A ao 764-AF.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0031393-06.2020.8.24.0710, que inclui o CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
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Dinart Francisco Machado
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 46 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça) para criar o CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). Inclusão dos arts. 764-A ao 764-AF no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031393-06.2020.8.24.0710
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o "CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)" e os arts. 764-A ao 764-AG no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO X-A
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Art. 764-B. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham.
Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
§ 1º Será dispensada a descrição do núcleo urbano informal quando já houver anterior averbação do Auto de Demarcação Urbanística.
§ 2º Para a regularização parcial, é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição do núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória.
§ 3º O oficial poderá efetuar o parcelamento do solo apenas das áreas individualizadas naquele momento, dispensada a descrição das demais ou a apuração do remanescente.
Art. 764-D. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a sua localização;
III - a modalidade da regularização (social ou específica);
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, com seus respectivos dados: filiação, estado civil, profissão, número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registro geral da cédula de identidade;
VII - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
VIII - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las;
Art. 764-E. Na Legitimação Fundiária e na de Posse, é dispensada a apresentação de escritura pública, independentemente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas das legislações correspondentes.
Art. 764-F. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Art. 764-G. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento.
§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos.
§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital.
Art. 764-H. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.
Art. 764-I. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S.
Seção II
Da Competência
Art. 764-J. O indeferimento do registro da certidão de regularização fundiária (CRF) em uma das circunscrições não impedirá o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.
Seção III
Dos Documentos e da Qualificação
Art. 764-K. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal.
Art. 764-L. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como:
I- parcelamento do solo;
II - condomínio edilício;
III - condomínio de lotes;
IV -conjunto habitacional.
§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples.
§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.
Art. 764-M. Constatada a existência de interessados não relacionados na certidão de regularização fundiária (CRF) como: responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, confrontantes, proprietários das matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e eventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realização das notificações faltantes.
Art. 764-N. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência.
Art. 764-O. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em REURB-E, o oficial exigirá declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público.
Art. 764-P. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Art. 764-Q. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro.
§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar da notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF.
§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial.
§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Art. 764-R. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e o impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tratar de direito indisponível.
Art. 764-S. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de Registro de Imóveis intimará o agente promotor da REURB para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizada a área demarcada.
Parágrafo único. Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da REURB.
Art. 764-T. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 764-U. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial abrirá matrícula para a área matriz objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
Art. 764-V. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I- etapas de demarcação urbanística;
II - parcelamento do solo:
III - titulação; e
IV - regularização das construções.
§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada à medida que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade.
Art. 764-X. A qualificação negativa de um ou de alguns beneficiários não impedirá o registro da CRF ou a prática de atos relacionados aos demais.
Art. 764-Y. O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público.
Seção V
Da Titulação
Art. 764-Z. No caso do objeto da REURB se restringir à titulação dos ocupantes, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) poderá ser apresentada de modo simplificado, devendo atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado, ou com as alterações reconhecidas pelo município, e indicar os beneficiários.
Art. 764-AA. O oficial dispensará a retificação do título quando, apesar de eventual descrição imperfeita do imóvel em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, não houver dúvida quanto à sua identificação e localização.
Seção VI
Da Legitimação de Posse
Art. 764-AB. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 764-AC. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial.
Seção VII
Da Especialização de Fração Ideal
Art. 764-AD. Poderão requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB:
I - o titular;
II - o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular; ou
III - os sucessores.
Art. 764-AE. O oficial dispensará a notificação dos coproprietários e confrontantes, no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado.
Seção VIII
Da Regularização das Edificações
Art. 764-AF. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade (REURB-S ou REURB-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0031393-06.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: REURB (Lei n. 13.465/2017)
Trata-se de expediente interno que versa sobre a necessidade de normatização do procedimento de regularização fundiária urbana (REURB) da Lei n. 13.465/2017.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5759854).
Edite-se provimento nos termos do parecer acima indicado.
Expeça-se circular, com cópias do provimento, desta decisão e dos pareceres n. 5759854 e 5405617, a todos os Juízes Diretores dos Fóruns e com competência em registros públicos, bem como a todos os delegatários de serviços extrajudiciais deste Estado de Santa Catarina.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
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Dinart Francisco Machado
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0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031393-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Reurb (Lei n. 13.465/2017)
Extrajudicial. Reurb (Lei n. 13.465/2017). Proposta de Provimento. Inclusão do CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). Manifestação das entidades envolvidas. Sugestão de edição de provimento criando os arts. 764-A ao 764-AG.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. Trata-se de expediente interno que versa sobre a necessidade de normatização do procedimento de regularização fundiária urbana (REURB) da Lei n. 13.465/2017. Foram convidados a participar do presente procedimento a Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), a Associação de Notários e Registradores de Santa Catariana (ANOREG), o Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), a Federação Catarinense de Municípios (FECAM), o Ministério Público de Santa Catarina e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC) (4865641).
Após análise prévia das sugestões apresentadas, esta Corregedoria-Geral da Justiça sugeriu a inclusão do CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) e submeteu a proposta à análise das entidades acima listadas (5636145).
O Ministério Público de Santa Catarina se manifestou, em apertada síntese, no sentido de: a) excluir o § 2º do art. 764-C e o § 2º do art. 764-X; b) excluir o art. 764-AA; e c) incluir nos incisos do art. 764-D a apresentação dos respectivos Termos de Compromisso (5712426).
O Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC) elogiou o trabalho e agradeceu a oportunidade de participação (5719904).
A Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC) sugeriu alterações pontuais: a) retirado do termo "todo" do § 2º do art. 764-C; b) a inclusão do termo “quando possível” no inciso X do art. 764-D; c) a inclusão da possibilidade de apresentação de Termo de Cooperação firmado substituindo a anuência da SPU no art. 764-G (5727531).
As demais entidades deixaram o prazo transcorrer em branco.
É o breve relato.
2
. Procurando-se adotar postura objetiva, a seguir serão analisadas as divergências apresentadas e, na parte derradeira, a sugestão final de redação das normas relacionadas à Regularização Fundiária Urbana (REURB).
Em sua manifestação, o Ministério Público de Santa Catarina, por seu Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, sugeriu a exclusão do §2º do art. 764-C e do §2º do art. 764-X por não se coadunarem "
com a natureza coletiva da Reurb – a qual, como dito, impossibilita a 'regularização individualizada' ou isolada de imóveis
".
Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC) sugeriu a retirada do termo "
todo
" do § 2º do art. 764-C.
Colhe-se da redação dos dispositivos acima indicados:
Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
[...]
§ 2º Para a regularização individualizada é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição de todo o núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória ou de unidade imobiliária isolada com destinação urbana contida em área rural de maior extensão.
Art. 764-X. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
[...]
§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada a medida em que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade.
Por sua vez, a Lei n. 13.465/2017 prevê a possibilidade da regularização fundiária em etapas, nos termos do §2º do seu art. 36:
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
[...]
§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
[...]
Assim, os § 2º dos arts. 764-C e 764-X objetivam, principalmente, possibilitar a regularização de lotes de pessoas que não puderam, ou quiseram, por quaisquer motivos, participar da regularização desde o início - ou seja, proprietários de imóveis localizados no núcleo a ser regularizado cujos nomes não constaram da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) inicialmente apresentada no registro de imóveis. Excluir tais dispositivos poderia confundir os oficiais de registro de imóveis e gerar uma interpretação de que tal procedimento tardio não seria possível.
Cumpre observar que a participação dos proprietários é voluntária e que muitas vezes essas pessoas não confiam no sucesso de tal regularização, ou não dispõem de recursos naquele momento para participar do projeto. Dessa forma, suprimir tais dispositivos impediria que tal público pudesse futuramente ser contemplado com a regularização de seu imóvel.
Além disso, a possibilidade, ou não, de regularização lote a lote é objeto do mérito administrativo e não cabe tal análise ao registrador de imóveis, nos termos do art. 764-A:
Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar o Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Contudo, com razão a representante do Ministério Público em relação ao termo "individualizada" e à parte final do § 2º, uma vez que tal autorização de registro de unidade isolada interfere na autonomia do município. Dito isto, sugere-se a retirada do termo: "
unidade imobiliária isolada com destinação urbana contida em área rural de maior extensão
".
Por sua vez, deve-se acolher a sugestão apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC) e retirar o termo "todo" do § 2º do art. 764-C, pois, como já sustentado acima, a REURB pode ser realizada em etapas.
Outra alteração que se faz necessária seria deixar expresso no dispositivo de que o projeto de parcelamento apresentado não precisaria descrever todas as unidades do núcleo, mas apenas aquelas que participaram do projeto inicial. Destarte, necessária a criação de um parágrafo que autorize tal possibilidade e dispense a apuração do remanescente a cada novo parcelamento.
Isso posto, sugere-se a inclusão do § 3º no art. 764-C nos seguintes termos:
Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
[...]
§ 2º Para a regularização parcial, é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição do núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória.
§ 3º O oficial poderá efetuar o parcelamento do solo apenas das áreas individualizadas naquele momento, dispensada a descrição das demais unidades ou a apuração do remanescente.
O Ministério Público de Santa Catarina também sugeriu a exclusão do art. 764-AA, pois poderia "
resultar em interpretação equivocada de que a Reurb alcançaria unicamente a etapa de titulação dos ocupantes, o que não se conforma com os objetivos previstos no art. 10 da Lei n. 13.465/2017
"(5712426).
Alega também que a REURB "
consiste no conjunto de normas gerais e de procedimentos que visam à implementação de medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, para fins de inserção de determinados núcleos urbanos e de seus ocupantes na formalidade. Trata-se de instrumento de política urbana que objetiva a organização dos núcleos urbanos informais a fim de que sejam compatíveis com o ordenamento urbano e com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, visando à garantia de prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, assim como à melhoria das condições urbanísticas e ambientais e ao desestímulo à formação de novos núcleos urbanos informais
"(5712426).
Em relação a tais argumentos, não há reparo a ser feito na brilhante explanação da Ilustre Promotora de Justiça, Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli. Contudo, não há de se negar que a titulação é a fase final deste procedimento e, também, que existem certas situações em que não há necessidade de nenhuma das medidas acima listadas e a mera titulação é suficiente para regularizar os imóveis de determinado núcleo urbano.
Tampouco se ignora que a ausência de titulação, muitas vezes, decorre da existência de irregularidades ambientais e urbanísticas. Todavia, tais irregularidades devem ser analisadas casuisticamente e, salvo melhor juízo, não podem impedir a criação de normas procedimentais que possibilitem a mera titulação na REURB.
Por conseguinte, sugere-se a manutenção deste dispositivo no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Por fim o Ministério Público da Santa Catarina requereu a inclusão da exigência de apresentação dos Termos de compromisso nos incisos do art. 764-D como exigência para o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), conforme previsto no art. 11, V, da Lei n. 13.465/2017. Contudo, tal previsão é de observância obrigatória pelos oficiais de registro de imóveis, pois expressa no art. 11, V, da Lei n. 13.465/2017. E, conforme já explicado no Parecer anterior, o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça evita repetir normas de outros diplomas legais.
Por sua vez, a OAB/SC sugeriu também a inclusão do termo “quando possível” no inciso X do art. 764-D e a inclusão da possibilidade de apresentação de Termo de Cooperação firmado, como anuência da SPU, no art. 764-G (5727531).
Em relação à primeira sugestão, entende-se melhor a retirada do inciso X do art. 764, uma vez que a indicação do projeto urbanístico já está previsto no inciso VII do mesmo artigo e que a relação dos itens listados, como bem apontado pela entidade, nem sempre estarão presentes no projeto.
Sobre a possibilidade de apresentação de Termo de Cooperação no art. 764-G, entende-se que não é necessária qualquer alteração, uma vez que tal possibilidade já está englobada em seu "
caput"
. Destarte, eventual especificação do tipo de documento, como por exemplo o Termo de Cooperação, poderia gerar uma confusão interpretativa, limitando a possibilidade de apresentação de outros documentos em que constasse a concordância da União com o registro de legitimação fundiária de seus imóveis.
Logo, entende-se desnecessária a alteração do art. 764-G por entender que não haverá problema na apresentação de termo de cooperação ou qualquer outro documento que contenha a manifestação de aquiescência da União.
Por fim, em sede de revisão, sugere-se a exclusão do art. Art. 764- E,
in verbis
:
Art. 764-E. O projeto da REURB deverá indicar, como áreas remanescentes do núcleo urbano informal, aquelas que não sejam habitadas, edificadas e nem comprometidas em venda.
Por sua vez, a Lei 13.465/2017, em seu artigo 54, tratou desta questão, em que deixa claro que as unidades imobiliárias (lotes) desocupadas e não comercializadas terão sua matriculas individualizadas abertas em nome do titular de domínio ou em nome dos adquirentes e não como glebas remanescentes do núcleo, veja-se:
Art. 54. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei.
Portanto, diante de previsão expressa em lei, sugere-se a supressão do art. 764-E.
Dessa feita, recomenda-se a seguinte redação para o CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB):
CAPÍTULO X-A
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Art. 764-B. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham.
Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
§ 1º Será dispensada a descrição do núcleo urbano informal quando já houver anterior averbação do Auto de Demarcação Urbanística.
§ 2º Para a regularização parcial, é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição do núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória.
§ 3º O oficial poderá efetuar o parcelamento do solo apenas das áreas individualizadas naquele momento, dispensada a descrição das demais ou a apuração do remanescente.
Art. 764-D. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a sua localização;
III - a modalidade da regularização (social ou específica);
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, com seus respectivos dados: filiação, estado civil, profissão, número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registro geral da cédula de identidade;
VII - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
VIII - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las;
Art. 764-E. Na Legitimação Fundiária e na de Posse, é dispensada a apresentação de escritura pública, independentemente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas das legislações correspondentes.
Art. 764-F. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Art. 764-G. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento.
§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos.
§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital.
Art. 764-H. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.
Art. 764-I. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S.
Seção II
Da Competência
Art. 764-J. O indeferimento do registro da certidão de regularização fundiária (CRF) em uma das circunscrições não impedirá o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.
Seção III
Dos Documentos e da Qualificação
Art. 764-K. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal.
Art. 764-L. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como:
I- parcelamento do solo;
II - condomínio edilício;
III - condomínio de lotes;
IV -conjunto habitacional.
§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples.
§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.
Art. 764-M. Constatada a existência de interessados não relacionados na certidão de regularização fundiária (CRF) como: responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, confrontantes, proprietários das matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e eventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realização das notificações faltantes.
Art. 764-N. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência.
Art. 764-O. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em REURB-E, o oficial exigirá declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público.
Art. 764-P. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Art. 764-Q. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro.
§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar da notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF.
§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial.
§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Art. 764-R. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e o impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tratar de direito indisponível.
Art. 764-S. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de Registro de Imóveis intimará o agente promotor da REURB para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizada a área demarcada.
Parágrafo único. Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da REURB.
Art. 764-T. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 764-U. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial abrirá matrícula para a área matriz objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
Art. 764-V. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I- etapas de demarcação urbanística;
II - parcelamento do solo:
III - titulação; e
IV - regularização das construções.
§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada à medida que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade.
Art. 764-X. A qualificação negativa de um ou de alguns beneficiários não impedirá o registro da CRF ou a prática de atos relacionados aos demais.
Art. 764-Y. O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público.
Seção V
Da Titulação
Art. 764-Z. No caso do objeto da REURB se restringir à titulação dos ocupantes, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) poderá ser apresentada de modo simplificado, devendo atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado, ou com as alterações reconhecidas pelo município, e indicar os beneficiários.
Art. 764-AA. O oficial dispensará a retificação do título quando, apesar de eventual descrição imperfeita do imóvel em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, não houver dúvida quanto à sua identificação e localização.
Seção VI
Da Legitimação de Posse
Art. 764-AB. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 764-AC. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial.
Seção VII
Da Especialização de Fração Ideal
Art. 764-AD. Poderão requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB:
I - o titular;
II - o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular; ou
III - os sucessores.
Art. 764-AE. O oficial dispensará a notificação dos coproprietários e confrontantes, no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado.
Seção VIII
Da Regularização das Edificações
Art. 764-AF. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade (REURB-S ou REURB-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
3
. À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/20013, para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, incluir o CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) e criar os arts. 764-A a 764-AG.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/10/2021, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
E4A466AF
.
0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031393-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Reurb (Lei n. 13.465/2017)
Extrajudicial. Reurb (Lei n. 13.465/2017). Proposta de minuta de Provimento. Inclusão do CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). Participação dialógica. Necessidade de oitiva das entidades envolvidas.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. Trata-se de expediente interno que versa sobre a necessidade de normatização do procedimento de regularização fundiária urbana (REURB) da Lei n. 13.465/2017. Foram convidados a participar do presente procedimento a Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), a Associação de Notários e Registradores de Santa Catariana (ANOREG), o Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), a Federação Catarinense de Municípios (FECAM), o Ministério Público de Santa Catarina e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC) (4865641).
Na sequência, oficiou-se às demais Corregedorias-Gerais da Justiça, solicitando-se os préstimos para o encaminhamento de cópias de eventuais atos normativos editados sobre o tema REURB. Foram intimadas também as entidades anteriormente indicadas para complementarem suas manifestações (5130458).
O Ministério Público de Santa Catarina encaminhou o Ofício n. 395/2020 com o parecer lavrado pela Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli em que teceu comentários sobre a Lei n. 13.465, ressaltando que:
(a)
a Reurb constitui instrumento de natureza coletiva, direcionado aos núcleos urbanos informais consolidados devidamente identificados, não sendo possível a regularização, nos termos da Lei n. 13.465/2017, de forma isolada;
(b)
em relação aos marcos temporais para consolidação do núcleo urbano informal, o cabimento da regularização fundiária:
(b.1)
na modalidade Reurb-E em área de preservação permanente, deve ter ocorrido até a data da publicação do Código Florestal, vale dizer, 28 de maio de 2012; e
(b.2)
Na modalidade Reurb-S em área de preservação permanente, deve ter ocorrido até a data da publicação/vigência da Medida Provisória n. 759/2016 (convertida na Lei n. 13.465/2017), vale dizer, 26 de dezembro de 2016;
(b.3)
Na modalidade Reurb-S ou Reurb-E fora da área de preservação permanente, deve ter ocorrido até a data da publicação/vigência da Medida Provisória n. 759/2016 (convertida na Lei n. 13.465/2017), qual seja, 26 de dezembro de 2016;
(c)
a flexibilização das áreas de preservação permanente (APP) prevista nos arts. 64, § 2º, e 65, § 1º, ambos do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao longo dos cursos d'água não é autoaplicável, exigindo a deflagração e a conclusão do procedimento administrativo específico (Reurb), bem como a elaboração de estudo técnico socioambiental conclusivo pela consolidação do núcleo e pela possibilidade de sua regularização, além da observância de todos os demais requisitos para a Reurb;
(d)
Em relação aos Enunciados do Colégio de Registradores de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CORI):
(d.1)
Enunciado n. 1, segunda parte, prevê a limitação da prerrogativa de acompanhamento ministerial da Reurb às hipóteses de existência de ação civil pública, vale destacar que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a missão de zelar pelo ordenamento urbano, o que, por certo, também inclui a prerrogativa de fiscalização da regularização fundiária urbana, no momento e na forma como compreender necessária, até mesmo porque o Ministério Público é um dos órgãos legitimados inclusive para solicitar a deflagração do procedimento (art. 14, V, da Lei n. 13.465/17);
(d.2)
Enunciado n. 7 prevê que “é admitida REURB de imóveis localizados fora do perímetro urbano ou de expansão urbana, e que tenham destinação urbanística, a exemplo dos empreendimentos de chácaras ou de sítios de recreio, exigindo-se apenas que a área total de cada unidade imobiliária criada não seja superior à fração mínima de parcelamento rural da respectiva região (art. 11, I, da Lei 13.465)” – entende-se que tal assertiva pode fomentar a irregular implementação, em zona rural, de parcelamentos do solo, em desrespeito ao fracionamento mínimo e em desacordo com os preceitos da ordem urbanística, da Lei n. 6.766/79, da Lei n. 5.868/72 e da Lei n. Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra);
(d.3)
Enunciado n. 8 consigne, na forma da lei, o cabimento da Reurb em núcleos industriais, seria prudente a previsão de necessidade de observância da modalidade Reurb-E (art. 5º, § 6º, do Decreto n. 9.310/2018) (4901637).
Na sequência, complementou a manifestação, observando que a normatização não deve ultrapassar os limites da fase registral, ou seja, daquela subsequente à expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo Município, concernente ao próprio registro da regularização fundiária no ofício de registro de imóveis e que reputa, ainda, importante a inclusão de dispositivo semelhante ao art. 713 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para fins de vedação do registro da regularização fundiária pelo oficial em determinadas situações, como, por exemplo, a de "Reurb individual" (5184495).
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina se manifestou, em apertada síntese, para que:
(a)
a regulamentação fosse taxativa em relação aos "
atos e documentos a serem conferidos no momento do registro, indicando prazos e responsabilidades pelo seu descumprimento e resguardando a autonomia dos Municípios quanto ao mérito administrativo, conferida pela Lei 13.465/2017
";
(b)
a possibilidade de "
Regularização Fundiária Urbana de forma isolada (apenas um imóvel), quando pertencente a um núcleo urbano já regularizado ou em processo de regularização pela Lei 13.465/2017
"; e
(c)
que fosse delimita "
a atuação do Ministério Público, nos termos do Enunciado 1 do Colégio de Registradores de Imóveis do Estado de Santa Catarina – CORI
" (4918010).
A Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI) trouxe, em sua manifestação, um copilado dos problemas enfrentados pelos municípios no registro de seus títulos junto aos registros de imóveis e sugeriu 17 (dezessete) temas a serem normatizados (5197137).
A Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG) e o Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC) apresentaram uma minuta de provimento para disciplinar a regularização fundiária urbana (REURB) (5276151).
Entre os órgãos correicionais brasileiros, esta Corregedoria recebeu as seguintes respostas.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em atenção à solicitação encaminhada, informou que a matéria está regrada na nova Consolidação Normativa Notarial e Registral (Prov. 01/20), mais especificamente, no Título XV - das Regularizações Fundiárias Urbanas da Lei 13.465/17 e do Decreto 9.310/98 - artigos 692 e seguintes (5140551). Encaminhou, também, a referida consolidação (5140553).
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia informou que o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020) trata, expressamente do tema no capítulo "DO REGISTRO DA REURB" (arts. 1.445-A a 1.546).
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo informou que "
a matéria concernente à regularização fundiária urbana foi disciplinada por inteiro na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, está toda regulada, neste Estado, pelas Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, no Cap. XIII, item 68.2, e no Capítulo XX, itens 108.6 e 267-324
" (5168610).
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou que "
a normatização relativa a Regularização Fundiária Urbana - REURB, tratada na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018, que 'institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União', está disposta no Título XI do Provimento Conjunto nº 93/2020, que institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais
" (5175509).
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba informou que o seu Código de Normas Extrajudicial "
dispõe sobre a Regularização Fundiária nos artigos 1.115 a 1.162 e foi alterado para inclusão das normas de REURB, desde 24 de abril de 2017, pelo Provimento CGJ/PB nº 23/2017, fundamentado nos arts. 43 a 51 da Medida Provisória nº 759/2016"
(5198039).
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás informou que a matéria é tratada em seu novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, em seu Titulo VIII (Registro de Regularização Fundiária Urbana) e encaminhou o referido documentos (5312172).
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco informou que editou o Provimento n. 1/2018 sobre o tema e encaminhou cópia (5383223).
As demais Corregedorias-Gerais da Justiça trouxeram decisões administrativas relacionadas à Regularização Fundiária Urbana, informaram que não possuem atos normativos sobre o tema ou deixaram transcorrer o prazo em branco.
Intimadas as entidades participantes para, caso houvesse interesse, complementarem suas manifestações (5130458), a OAB/SC apresentou nova manifestação em que fez um copilado das propostas apresentadas com complementações sugeridas pela entidade.
É o relato necessário.
2
. Antes de adentrar no mérito, esta Corregedoria-Geral da Justiça registra seus louvores e agradecimentos às entidades catarinenses participantes e aos órgãos correicionais brasileiros. A regularização fundiária urbana consiste num clamor público atado à dignidade humana nas formas contemporâneas da vida social. A teia de contribuições ofertadas pelos participantes representa, no simbólico, o espírito público das instituições catarinenses pela qualificação dos espaços urbanos - matrizes atuais da vida humana - e, na prática, a força que o trabalho conjunto pode proporcionar à sociedade, mais notadamente às populações em vulnerabilidade social.
A partir desta combinação, as próximas linhas apresentam uma análise das propostas trazidas, tomando-se, como gatilho de construção normativa, a estrutura da minuta apresentada pela Associação de Notários e Registradores de Santa Catariana (ANOREG) e pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). E, em seguida, apresentação da proposta às entidades, mantendo-se a linha dialógica da atual gestão da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Indo além, como bem salientado pela ilustre representante do Ministério Público, o provimento a ser editado por esta Corregedoria-Geral da Justiça se restringirá aos procedimentos a serem adotados nos registros dos títulos de regularização fundiária urbana, não cabendo qualquer ingerência deste órgão nos procedimentos adotados pelos demais personagens do instituto. Outro esclarecimento necessário é que, pela amplitude do tema, não serão analisadas propostas periféricas. Isto é, as questões relacionadas à qualificação das partes ou alterações de normas já consagradas no Código de Normas apenas serão objeto de análise se forem imprescindíveis para a viabilizar a normatização da Reurb. Por fim, será mantida a sistemática do Código de Normas de evitar repetir dispositivos já normatizados em outros diplomas legais.
Dessa forma, a título de esclarecimento metodológico, faz-se necessário fixar algumas premissas:
1) Não cabe ao oficial analisar o mérito da certidão de regularização fundiária (CRF). Sua qualificação estará limitada aos seus aspectos formais;
2) O futuro provimento desta Corregedoria-Geral da Justiça estará adstrito a regulamentar os atos de registro relacionados à regularização fundiária urbana (Reurb); e
3) Não cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça emitir interpretação aos dispositivos da Lei 13.465/2017 hábeis a vincular a atuação de outros órgãos ou entes estatais.
Dito isto, salienta-se que eventuais sugestões contrárias a qualquer destas diretrizes não serão abarcadas pela análise desta Corregedoria, uma vez que eventual normatização nesse sentido extrapolaria a competência deste Órgão Censor.
Passa-se, assim, à análise da sugestão de redação apresentada pelas entidades para regulamentação da regularização fundiária urbana, doravante denominada simplesmente de REURB:
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. São legitimados para requerer os atos de registro da REURB:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
b) seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais;
c) as Associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
d) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
e) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
f) o Ministério Público.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 14 da Lei n. 13.465/2017
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as modalidades de Reurb-S e de Reurb-E.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 5º, § 4º, do Decreto n. 9.310/2018
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. A qualificação registral na REURB se restringirá aos aspectos formais do título.
§1º A apresentação da CRF e dos documentos que a acompanham prescinde de requerimento.
§2º É da exclusiva responsabilidade do Município a identificação do núcleo urbano e da sua parcela a ser regularizada, seja individual, seja coletivamente, bem como a fixação de diretrizes referentes aos padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, as quais são consideradas atendidas com a emissão da CRF.
§3º O registro da regularização poderá ser feito em etapas, ainda que lote a lote, devendo a CRF conter a descrição do núcleo urbano e da localização do imóvel em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
Redação final sugerida:
Art. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar o Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Art. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham.
Art. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
§ 1º A descrição do núcleo urbano informal pode ser dispensada quando já houver anterior averbação do Auto de Demarcação Urbanística.
§ 2º Para a regularização individualizada, é imprescindível a apresentação da descrição de todo o núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória ou de unidade imobiliária isolada com destinação urbana contida em área rural de maior extensão.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Em relação ao § 2º, entende-se que ele está inserido no "caput", ou seja, como a qualificação do título será formal, não cabe ao oficial questionar o padrão técnico adotado.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. As unidades desocupadas poderão ser objeto de Reurb, desde que inseridas em núcleo urbano informal consolidado, assim considerado aquele em que se verifique a irreversibilidade das infraestruturas necessárias a uma ocupação urbana ou a irreversibilidade das edificações que componham o mesmo núcleo.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
O responsável por definir quais imóveis estarão inseridos no núcleo urbano informal é o ente responsável pela emissão da certidão de regularização fundiária (CRF) e, como o registrador não poderá contestar o mérito, uma vez que sua qualificação estará restrita a aspectos formais, mostra-se despicienda a inclusão do referido dispositivo no Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Para fins de registro, bastará que a CRF contenha:
a) o nome do núcleo urbano regularizado;
b) a sua localização;
c) a modalidade da regularização, social ou específica;
d) as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal;
e) a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
f) a listagem com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação;
g) a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
h) a declaração de aprovação municipal da regularização fundiária e se esta contempla a regularidade urbanística e ambiental;
i) a planta aprovada no projeto de regularização, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las;
j) o memorial descritivo da gleba a ser regularizada, indicando quadras, unidades imobiliárias com respectivas construções existentes, imóveis públicos e demais imóveis previstos no projeto urbanístico;
k) o projeto urbanístico indicando as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive eventuais imóveis já usucapidos ou que possuam direitos reais regularmente reconhecidos.
Redação final sugerida:
Art. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a sua localização;
III - a modalidade da regularização (social ou específica);
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação;
VII - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
VIII - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las;
X - o projeto urbanístico indicando as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive eventuais imóveis já usucapidos ou que possuam direitos reais regularmente reconhecidos.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , dos arts. 9ºa 14 da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001 , e do art. 216-A da Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§4ºe 5ºdo art. 1.228 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2ºda Lei nº4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do §3ºdo art. 1.228 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 8º do Decreto n. 9.310/2018
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Se a espécie de titulação não for a de Legitimação Fundiária ou de Legitimação de Posse deverá ser observado o artigo 108 do Código Civil bem como as demais previsões correlatas previstas nas legislações correspondentes, seja no contexto de Reurb Social ou Específica, e independentemente de quem seja o titular do imóvel.
Redação final sugerida:
Art. Na Legitimação Fundiária ou na de Posse, é dispensada a apresentação de escritura pública, independente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas previstas nas legislações correspondentes.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Se a espécie de titulação não for a de Legitimação Fundiária ou de Legitimação de Posse o princípio da continuidade registral sempre deverá ser observado, bem como deverão ser transportados os eventuais ônus para as matrículas das unidades criadas e transmitidas.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A observância do princípio da continuidade é a regra geral e um dos princípios basilares da atividade registral. Não se ignora que tal proposta decorre da natureza jurídica da legitimação fundiária, que é forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público. Contudo, entende-se que tal interpretação não pode ser objeto de ato normativo. A dispensa de observância do princípio da continuidade decorre, portanto, da sua natureza e, dessa forma, não cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça listar, ou mesmo criar uma regra objetiva, retirando autonomia do oficial em sua qualificação registral.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O município poderá outorgar Legitimação Fundiária apenas de imóveis particulares, públicos municipais e públicos estaduais, enquanto que a Legitimação Fundiária de imóveis públicos da União ficará submetida à prévia aquiescência do Serviço de Patrimônio da União.
Redação final sugerida:
Art. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência do Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O registro do projeto de Regularização Fundiária não se submete ao prévio encaminhamento e análise do Ministério Público Estadual, nem depende de determinação judicial, e será feito ainda que incidam sobre as áreas objeto de demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A sugestão ultrapassa a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que é mais abrangente que o disposto no art. 42 da lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. A existência de registros de direitos reais ou de constrições judiciais, inclusive as averbações de bloqueios e de indisponibilidades, não obstará a unificação das áreas, o registro da CRF e a titulação dos ocupantes por legitimação fundiária ou por legitimação de posse, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a prática desses atos, devendo ser transportados para a matrícula matriz e para as matrículas das unidades imobiliárias.
§1º No caso de ordem judicial específica que impeça a prática de atos referentes à titulação final, o oficial poderá proceder ao registro da CRF e à abertura de matrículas, averbando a circunstância de que o registro da titulação final ou dos direitos reais outorgados aos beneficiários ficará condicionado ao levantamento do bloqueio judicial.
§2º Após a conclusão do processo com o consequente desbloqueio das matrículas, o oficial procederá ao registro da titulação final mediante requerimento do legitimado, do interessado ou, ainda, à vista de mandado judicial.
§3º Se a solução judicial do processo da qual se originou a ordem específica de abstenção de registro da titulação final importar em alteração objetiva de unidades imobiliárias, o legitimado deverá apresentar novos mapas e memoriais para que as matrículas atingidas sejam encerradas e as novas matrículas sejam abertas, fazendo-se menção da ocorrência na matrícula matriz da REURB. Caso os confrontantes das unidades não tenham sido partes no procedimento, o legitimado deverá comprovar a notificação dos confrontantes ou solicitar as suas notificações no Registro de Imóveis.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A sugestão ultrapassa a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que permite o registro do título de regularização fundiária mesmo existindo ordem judicial específica que o impeça, contrariando o art. 74 da lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Quando as áreas atingidas pela REURB forem objeto de Ação Civil Pública a respeito do parcelamento do solo, o Registrador comunicará seu registro ao Juízo competente.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A sugestão ultrapassa a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que permite o registro do título de regularização fundiária mesmo existindo ordem judicial específica que o impeça, contrariando o art. 74 da lei n. 13.465/2017
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Em caso de solicitação do órgão do Ministério Público Estadual, o Registrador deverá encaminhar o cronograma de execução das obras projetadas para seu acompanhamento e fiscalização.
Redação final sugerida:
Art. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento.
§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos.
§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital.
Justificativa:
O Ministério Público tem como função institucional "a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (CF, art. 129, III). Assim, entende-se que em caso de requerimento de informações, o oficial deverá atender às solicitações do Ministério Público e que, como o procedimento descrito no Lei n. 13.465/2017 ou mesmo na Lei n. 6.015/1973 não prevê qualquer tipo de suspensão em relação ao prazo de prenotação, este seguirá normalmente.
Mostra-se também recomendável a inclusão da Defensoria Pública em decorrência do múnus institucional de defesa e representação, administrativa ou judicial, das partes em vulnerabilidade social e econômica. Ademais, a Defensoria Pública também consta como órgão legitimado a requerer a Reurb em nome dos beneficiários hipossuficientes (art. 14, IV, Lei n. 13.465/2017). Nesse sentido, é necessário contemplar-se as prerrogativas defensoriais, como a de
"requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições
" (art. 128, X, Lei Complementar n. 80/1994).
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Considera-se confrontante do objeto da Reurb o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada, integrante ou não do condomínio de área maior.
Redação final sugerida:
Art. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Somente na Reurb-E é obrigatório o respeito de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado das margens dos rios ou de quaisquer cursos d’água. Na hipótese de existir edificação nesta faixa será necessária a sua realocação, ficando vedada a titulação diante da impossibilidade de tal providência.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A sugestão contraria a primeira premissa, qual seja, a análise formal do título.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Não compete ao oficial do Registro de Imóveis verificar se a REURB de núcleos urbanos informais está situada, ou não, nas áreas elencadas no artigo 39 da Lei Federal nº13.465/17, bem como em áreas indispensáveis à segurança nacional, de interesse da defesa ou ambientalmente protegidas.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
O objeto do artigo já está inserido em artigo anterior que dispõe que "
a qualificação registral na REURB se restringirá aos aspectos formais do título
".
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. É admitida REURB de núcleos urbanos informais consolidados localizados fora do perímetro urbano ou de expansão urbana, e cujas unidades tenham uso e características urbanas, a exemplo dos empreendimentos de chácaras ou de sítios de recreio, exigindo-se apenas que a área total de cada unidade imobiliária criada não seja superior à fração mínima de parcelamento rural da respectiva região.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Contraria a primeira premissa, qual seja, a análise formal do título. Além disso, existe previsão expressa no art. 3º, inciso I, do Decreto n. 9.310/2018 e art. 11, inciso I, da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. É admitida REURB de núcleo urbano informal constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no artigo 8ºda Lei Federal nº5.868/72, independentemente da propriedade do solo e da alteração do perímetro urbano previsto no artigo 42 da Lei Federal nº10.257/01, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Contraria a primeira premissa, qual seja, a análise formal do título. Além disso, existe previsão expressa no art. 3º, inciso I, do Decreto n. 9.310/2018 e art. 11, inciso I, da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Tratando-se de unidade imobiliária isolada com destinação urbana contida em área rural de maior extensão, a descrição deve conter ao menos uma coordenada georreferenciada em seu ponto inicial, bem como seus limites, características e confrontações, definidos em planta e memorial descritivo.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Excede a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Os atos registrais comuns, como os do registro do parcelamento ou do registro de outra espécie de empreendimento, serão regidos pela modalidade predominante, enquanto que os atos registrais individualizados serão regidos segundo a classificação de cada um dos beneficiados, ainda que praticados em ato único.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A competência para interpretar o regimento de emolumentos (LCe n. 755/2019) é do Conselho da Magistratura.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Para fins de Reurb é admitido o uso misto ou exclusivo de atividades residenciais, comerciais ou industriais, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda para o núcleo urbano informal regularizado.
Parágrafo único. A classificação do núcleo da Reurb quanto à natureza das unidades em residencial, comercial, industrial poderá ser feita de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Contraria a primeira premissa, qual seja, a análise formal do título. Cabe ao município tal análise.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Na REURB, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público Municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Contraria a primeira premissa, qual seja, a análise formal do título. Cabe ao município tal análise.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O registro dos atos da REURB ocorrerá no registro de imóveis da situação do imóvel.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Trata-se de previsão expressa no art. 42 da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Caso o núcleo urbano abranja mais de uma circunscrição imobiliária o registro se dará em todas elas, e se iniciará por aquela na qual está situada a maior porção do imóvel.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 43 da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. As matrículas individualizadas das unidades imobiliárias serão inauguradas no Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária da situação do imóvel. Se uma unidade estiver entre duas circunscrições o ato se dará exclusivamente no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiver contida a maior porção do imóvel.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Para uma maior eficiência da regularização fundiária, as áreas pertencentes a mais de uma circunscrição imobiliária poderão ser divididas, respeitando-se as áreas de cada circunscrição, ato que poderá ser promovido no procedimento de regularização fundiária e noticiado na CRF.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Contraria o disposto no artigo 43, parágrafo único, da Lei 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O indeferimento do registro da CRF em uma das circunscrições não afetará o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.
Redação final sugerida:
Art. O indeferimento do registro da certidão de regularização fundiária (CRF) em uma das circunscrições não impedirá o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Para fins de registro, bastará que a CRF contenha a descrição, em breve relato, dos requisitos do art. 41 da Lei nº13.465/17, e do art. 38 do Decreto nº9.310/18, acompanhado do Projeto de Regularização Fundiária, se for o caso.
§1ºA ausência de um dos requisitos da CRF poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração do Município.
§2ºPara fins de Registro da CRF e dos atos descritos no art. 13 da Lei nº13.465/17 e art. 54 do Decreto nº9.310/18 é dispensada a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Redação final sugerida:
Art. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas. Ademais, não foram acolhidas as demais sugestões diante da previsão expressa nos dispositivos apontados, bem como no art. 55 do Decreto n. 9.310/2018.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. A CRF indicará a modalidade de organização do núcleo como parcelamento do solo, condomínio edilício ou de lotes ou conjunto habitacional, bem como a existência de lajes e de condomínios urbanos simples, considerando-se atendidas as exigências legais pertinentes a esses institutos. Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações previstas no caput deste artigo poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.
Redação final sugerida:
Art. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como:
I- parcelamento do solo;
II - condomínio edilício;
III - condomínio de lotes;
IV -conjunto habitacional.
§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples.
§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. A identificação e caracterização da unidade imobiliária derivada de parcelamento de solo será feita com a indicação da sua área, medidas perimetrais, número, localização e nome do logradouro para o qual faz frente e, se houver, a quadra e a designação cadastral.
Parágrafo único. A ausência de indicação dos elementos exigidos no caput deste artigo não obstará o registro da CRF quando o oficial de registro de imóveis puder identificar com exatidão a unidade regularizada, por quaisquer outros meios.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A identificação e caracterização da unidade imobiliária derivada de parcelamento de solo será feita seguindo as normas já existentes. Nesse sentido, não se vislumbra a necessidade de normatização específica.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O oficial procederá à realização de buscas complementares pelo nome dos responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, dos confrontantes, dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e dos terceiros eventualmente interessados, informados nos documentos apresentados a registro.
Parágrafo único. Constatada a existência de nomes não relacionados na CRF, o oficial procederá à devolução dos documentos ao interessado, para que realize ou requeira, às suas expensas, a realização das notificações faltantes pelo Registro de Imóveis.
Redação final sugerida:
Art. Constatada a existência de interessados não relacionados na certidão de regularização fundiária (CRF) como responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, confrontantes, proprietários das matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e eventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realização das notificações faltantes.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Serão aceitas chancelas mecânicas e assinaturas eletrônicas nos contratos e documentos apresentados pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por notários, registradores, companhias habitacionais e assemelhadas e agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A sugestão ultrapassa a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. É dispensada a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência das partes beneficiadas, quer em original, quer em cópias autenticadas ou em cópias simples, bastando que os elementos de identificação previstos no artigo 41, inciso VI da Lei 13.465 constem da CRF.
Redação final sugerida:
Art. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. É dispensado o reconhecimento de firma nos documentos que compõem a CRF ou nos termos individuais de legitimação fundiária, desde que apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta, ressalvada a hipótese de exigibilidade do reconhecimento de firma em documentos essenciais apresentados por particulares em Reurb-E.
Parágrafo único. Nas demais situações não contempladas pelo caput deste artigo, fica dispensado o reconhecimento de firma do interessado que comparecer pessoalmente ao cartório e subscrever os documentos na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Trata-se de previsão expressa no art. 47, parágrafo único, da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em Reurb-E deverá ser exigida declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que por algum modo e tempo ocorreu compensação que atenda ao interesse público, indicando-a.
Redação final sugerida:
Art. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em Reurb-E, o oficial exigirá declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O cumprimento das notificações é fase obrigatória do procedimento de Reurb, devendo o ente público municipal declarar, expressamente, a ausência de impugnação.
Parágrafo único: A competência dos oficiais de registro de imóveis para a prática das notificações é residual.
Redação final sugerida:
Supressão do dispositivo
Justificativa:
O dispositivo seguinte engloba o presente.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos seguintes casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II - do registro da CRF após a averbação de procedimento de demarcação urbanística;
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Redação final sugerida:
Art. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF, com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importarão na anuência ao registro e na perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.
§1º As notificações serão feitas pelo oficial de registro de imóveis, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que os notificados, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias, facultada a notificação por oficial de registro de títulos e documentos.
§2º As notificações serão consideradas cumpridas quando comprovada sua entrega no endereço constante da matrícula ou transcrição.
§3º O silêncio do Estado após 30 dias da notificação será interpretado como concordância, tenha sido notificado como confrontante do núcleo ou como proprietário do imóvel sobre o qual recai a Regularização Fundiária.
§4º Aplica-se o disposto no §10 do art. 213 da Lei nº6.015, de 1973, ao procedimento de notificação de confrontantes.
§5º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Redação final sugerida:
Art. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro.
§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar na notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF.
§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial.
§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Justificativa:
Acolhe-se parcialmente a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O oficial deverá promover a publicação de edital como forma de notificação de terceiros eventualmente interessados. Caso essa providência não tenha sido realizada pelo município, o oficial poderá realizar a publicação do edital com prazo de 30 dias para impugnação.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
A sugestão descreve a regra geral de utilização de edital, mostrando-se de baixa instrumentalidade no presente caso.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o Município e o agente promotor, se diverso, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Redação final sugerida:
Art. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e o impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tenha como objeto matéria que envolva direito indisponível.
Justificativa:
O oficial de registro de imóveis não poderá resolver a contenda, mas terá a oportunidade de promover a composição. Assim, mostra-se mais adequada a oportunização de composição do que exigir mera manifestação a ser apresentada pelo ente municipal.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. O oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação for feita por ente público com base em matéria que envolva direito indisponível.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Dispositivo englobado pelo anterior.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. Caso as partes não formalizem transação para solucioná-la, o oficial de Registro de Imóveis procederá da seguinte forma:
a) se pelos critérios da prudência e da razoabilidade o oficial considerar a impugnação infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado do qual constem expressamente os motivos pelos quais assim a considerou e dará seguimento ao procedimento, caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares ao Juiz Corregedor Permanente; ou
b) se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.
Redação final sugerida:
Art. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de Registro de Imóveis intimará agente promotor da Reurb para que se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizado a área demarcada.
Parágrafo único: Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da Reurb.
Justificativa:
Com algumas exceções, expressamente dispostas em leis, os atos praticados nas serventias extrajudiciais são consensuais, não sendo possível atribuir ao oficial a competência para dirimir conflitos em sede de norma de natureza procedimental administrativa.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Considera-se infundada a impugnação:
a. já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça;
b. em que o impugnante se limita a dizer que o procedimento causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;
c. que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;
d. que ventila matéria absolutamente estranha ao pedido formulado.
Redação final sugerida:
Parcialmente absorvida pelo dispositivo anterior
Justificativa:
Com alguma exceções expressamente dispostas em leis, os atos praticados nas serventias extrajudiciais são consensuais, não sendo possível atribuir ao oficial a competência para dirimir conflitos em sede de norma de natureza procedimental administrativa.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Nas hipóteses de interposição de recurso da rejeição liminar da impugnação infundada e de impugnação fundamentada, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Redação final sugerida:
Art. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Justificativa:
Acolhida em parte, ante a inviabilidade de regulamentação da matéria em sede de norma de natureza procedimental administrativa.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial de registro de imóveis promover uma prenotação única, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro da Reurb e à titulação dos beneficiados.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 44 da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão legal ou normativa.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Inviabilidade de regulamentação da matéria em sede de norma de natureza procedimental administrativa.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Qualificada a CRF e não havendo exigências ou impedimentos, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para a área objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
§1º Quando for possível identificar as matrículas ou transcrições atingidas, a matrícula matriz será inaugurada com os nomes dos proprietários dos registros anteriores, ou, alternativamente, com a expressão “os proprietários indicados nas matrículas de origem”.
§2º Quando não for possível identificar todas as matrículas ou transcrições atingidas, ou, ainda, tratando-se de imóvel sem inscrição registral, a matrícula matriz será aberta com a expressão “proprietários não identificados”, mencionando, se for o caso, os eventuais registros conhecidos.
§3º Não deverão ser exigidas a atualização ou a complementação dos dados de qualificação dos proprietários das matrículas ou transcrições atingidas.
Redação final sugerida:
Art. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial abrirá matrícula para a área objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
Justificativa:
Acolhimento parcial da sugestão, os parágrafos sugeridos contrariam o parágrafo único do art 54 da Lei n. 13. 465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. As diversas fases de um projeto de REURB poderão ser objeto de registros autônomos, ainda que em tempos diversos, podendo ser objeto de assentos autônomos junto ao Registro de Imóveis as etapas de demarcação urbanística, de parcelamento, de titulação e de regularização das construções.
Redação final sugerida:
Art. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I- etapas de demarcação urbanística;
II - parcelamento do solo:
III - titulação; e
IV - regularização das construções.
§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada a medida em que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada por etapas, à medida em que apresentadas as listas complementares dos contemplados, ou unidade por unidade, a requerimento do beneficiário individual.
Redação final sugerida:
Supressão do dispositivo.
Justificativa:
Englobada no artigo anterior.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. A qualificação negativa de um ou de alguns nomes constantes da listagem de beneficiados não impedirá o registro da CRF bem como das demais aquisições.
Redação final sugerida:
Art. A qualificação negativa de um ou de alguns beneficiários não impedirá o registro da CRF ou a prática de atos relacionados aos demais.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. A legitimação fundiária conferida por ato do poder público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias, ainda que tenha sido precedentemente registrada legitimação de posse decorrente do regime jurídico anterior à Lei nº13.465/17.
Redação final sugerida:
Exclusão do dispositivo
Justificativa:
Sugestão englobada em dispositivo posterior.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Para a Reurb de núcleo urbano decorrente de empreendimento registrado, em que não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação dos seus ocupantes, a CRF será apresentada de modo simplificado, devendo apenas atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado ou com as alterações reconhecidas pela prefeitura, e conter a listagem descritiva de beneficiários.
Redação final sugerida:
Exclusão do dispositivo
Justificativa:
Dispositivo englobado no item seguinte.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Registrada a CRF e restando unidades imobiliárias não tituladas, eventuais compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, mediante a apresentação do respectivo instrumento ao oficial de registro de imóveis competente.
§1º Os instrumentos particulares, dentre eles, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para aquisição da propriedade, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente, os quais serão registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização fundiária, dispensada a exigência de testemunhas instrumentárias.
§2º O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante prova de quitação das obrigações do adquirente e comprovação idônea, perante o oficial do registro de imóveis, da existência de pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de unidade imobiliária ou outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, a unidade imobiliária, o preço e o modo de pagamento e a promessa de contratar, dispensadas as testemunhas instrumentárias.
§3º A prova de quitação dar-se-á por meio de declaração escrita ou de recibo assinado pelo loteador, com firma reconhecida, ou ainda com a apresentação da quitação da última parcela do preço avençado.
§4º Equivale à prova de quitação a certidão emitida pelo Distribuidor Cível da Comarca de localização do imóvel e da Comarca do domicílio do adquirente, que comprove a inexistência de ação judicial contra o adquirente ou seus cessionários após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel.
§5º Quando constar do título que o parcelador ou o empreendedor foi representado por procurador, corretor de imóveis ou preposto, deverá ser apresentada a respectiva prova de regularidade de sua representação, na data do contrato.
§6º Na ausência ou imperfeição da prova de representação, o oficial de registro de imóveis notificará o titular de domínio e o parcelador, se diversos, para oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do título.
§7º Derivando a titularidade atual de uma sucessão de transferências informais de instrumentos particulares, o interessado deverá apresentar cópias simples de todos os títulos ou documentos anteriores, formando a cadeia possessória, bem como a prova de quitação de cada um dos adquirentes anteriores, consoante o disposto nos §§1ºa 6ºdeste artigo.
§8º No caso do §7ºdeste artigo, o oficial de registro de imóveis realizará o registro do último título, fazendo menção, em seu conteúdo, de que houve transferências intermediárias, independentemente de prova do pagamento do imposto de transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio, vedado ao oficial do registro de imóveis exigir sua comprovação.
§9º Quando a unidade imobiliária derivar de matrícula matriz cuja origem registral se funde em vários assentos registrais bastará que, no instrumento apresentado, haja coincidência do nome do alienante com um dos antigos proprietários dos mesmos.
Redação final sugerida:
Art. No caso do objeto da Reurb se restringir à titulação dos ocupantes, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) poderá ser apresentada de modo simplificado, devendo atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado, ou com as alterações reconhecidas pela prefeitura, e indicar os beneficiários.
Justificativa:
Acolhimento parcial da sugestão, adequando a redação ao padrão do Código de Normas e excluindo os incisos e parágrafos. Em relação à dispensa de procuração à atuação da Defensoria Pública, trata-se de disposição apta a contemplar a prerrogativa prevista no art. 128, XI, da LCP 80/1994.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá requerer seu registro, de conformidade com a nova descrição, com base no disposto no artigo 213, §13 da Lei nº6.015/73.
Redação final sugerida:
Art. O oficial dispensará a retificação do título quando, apesar da descrição do imóvel for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, não houver dúvida quanto à sua identificação e localização.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Apenas na Reurb-S a espécie de titulação de legitimação fundiária ficará condicionada ao atendimento das condições abaixo elencadas, que deverão ser verificadas junto ao livro de Indicador Pessoal da Serventia:
I - não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. Parágrafo único. Caso o beneficiário da legitimação fundiária em Reurb-S não preencha a tais requisitos caberá ao Município avaliar a possibilidade de utilizar outro instrumento titulatório.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 23, § 1ª, da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. É vedado o registro de legitimação de posse sobre imóveis urbanos de titularidade do Poder Público.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 25, § 2º, da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do seu registro, terá a conversão automática deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições previstos no artigo 183 da Constituição Federal, independentemente de provocação prévia ou da prática de ato registral.
§1º No registro da legitimação de posse concedido para a finalidade do artigo 183 da Constituição Federal constará que o decurso do prazo de cinco anos implicará na conversão automática da posse em título de propriedade, nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.465/17.
§2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o registro da Legitimação de Posse o oficial de registro de imóveis fica autorizado a proceder, de ofício, ao registro da sua conversão em propriedade.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 26 da Lei n. 13.465/2017.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. No registro da legitimação fundiária em que a conversão da posse em propriedade não decorrer das hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal será necessário requerimento do interessado, bem como o preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor.
Redação final sugerida:
Art. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Poderá ser processada a usucapião extrajudicial para a aquisição da propriedade do imóvel objeto de legitimação de posse, ainda que a prova dessa posse se estenda a período anterior ao do registro da sua legitimação.
Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis comunicará a informação, de ofício, ao Poder Público emitente do título de legitimação de posse, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de conversão de posse em propriedade por meio da usucapião.
Redação final sugerida:
Art. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. A legitimação de posse cujos procedimentos registrais tenham sido concluídos na vigência da Lei nº11.977/2009 poderá ser titulada por legitimação fundiária no regime da Lei nº13.465/2017, ainda que realizados sobre imóveis de titularidade do Poder Público.
Redação final sugerida:
Art. O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Para fins de requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB considera-se interessado o seu titular ou o adquirente por meio de contrato ou de documento particular, ou ainda os seus sucessores.
Redação final sugerida:
Art. Considera-se interessado, para requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB, o titular, o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular, ou ainda os seus sucessores.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. O interessado apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro de imóveis, instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado, dispensada a notificação dos confrontantes.
Redação final sugerida:
Art. O oficial dispensará a notificação dos confrontantes no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. No projeto de REURB deverão ser caracterizadas como áreas remanescentes do condomínio ordinário aquelas que, concomitantemente, não sejam habitadas, edificadas e nem comprometidas em venda.
Redação final sugerida:
Art. O projeto da REURB deverá indicar, como áreas remanescentes do núcleo urbano informal, aquelas que não sejam habitadas, edificadas e nem comprometidas em venda.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. Poderão ser contemplados os próprios condôminos ou pessoas que não participem do quadro de coproprietários do imóvel objeto da regularização fundiária
Redação final sugerida:
Supressão do dispositivo.
Justificativa:
A disposição tangencia o assunto tratado, qual seja, especialização da fração ideal.
Redação sugerida pelas entidades de classe
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Art. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
§1º Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
§3º Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.
§4º Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§5º A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.
§6º Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§7º O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§8º O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 195-A da Lei n. 6.015/1973.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§1º Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§5o e 6o do art. 195- A.
§2º O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.
§3º O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§3o , 4o , 5o , 6o e 7o do art. 176 desta Lei.
§4º Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.
Redação final sugerida:
Exclusão do artigo.
Justificativa:
Previsão expressa no art. 195-B da Lei n. 6.015/1973.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. No caso de Reurb-S ou de Reurb-E, a averbação das edificações ou dos conjuntos habitacionais poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
Redação final sugerida:
Art. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade (Reurb-S ou Reurb-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
Justificativa:
Acolhe-se a sugestão, apenas adequando-se a redação ao padrão do Código de Normas.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. A averbação das edificações ou dos conjuntos habitacionais, quando acompanhada de habite-se, também dispensa as certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias, seja a Reurb Social ou Específica.
Redação final sugerida:
Supressão do dispositivo.
Justificativa:
Norma implícita no dispositivo anterior.
Redação sugerida pelas entidades de classe
:
Art. É vedado submeter os atos individuais relacionados à REURB-S ao pagamento dos emolumentos dos atos individuais relacionados à Reurb-E, aplicando-se, nesses casos, a cisão do título.
Redação final sugerida:
Art. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando a redação ao padrão do Código de Normas.
Também foram analisadas detidamente as sugestões normativas apresentadas pela OAB/SC e pela AMFRI. Contudo, entendeu-se que, como a análise do título relacionada à REURB será formal, não caberia detalhar na normatização as situações em que o oficial não poderia recusar o título por não concordar com a análise municipal. Assim, optou-se por uma normatização mais enxuta, voltada ao procedimento de registro.
Feitas essas considerações, sugere-se a criação do Capítulo X-A no Código de Normas, nos seguintes termos:
CAPÍTULO X-A
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar o Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Art. 764-B. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham.
Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
§ 1º Será dispensada a descrição do núcleo urbano informal quando já houver anterior averbação do Auto de Demarcação Urbanística.
§ 2º Para a regularização individualizada é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição de todo o núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória ou de unidade imobiliária isolada com destinação urbana contida em área rural de maior extensão.
Art. 764-D. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a sua localização;
III - a modalidade da regularização (social ou específica);
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação;
VII - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
VIII - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las;
X - o projeto urbanístico indicando as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive eventuais imóveis já usucapidos ou que possuam direitos reais regularmente reconhecidos.
Art. 764-E. O projeto da REURB deverá indicar, como áreas remanescentes do núcleo urbano informal, aquelas que não sejam habitadas, edificadas e nem comprometidas em venda.
Art. 764-F. Na Legitimação Fundiária e na de Posse, é dispensado a apresentação de escritura pública, independente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas previstas nas legislações correspondentes.
Art. 764-G. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência do Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Art. 764-H. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento.
§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos.
§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital.
Art. 764-I. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.
Art. 764-J. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S.
Seção II
Da Competência
Art. 764-K. O indeferimento do registro da certidão de regularização fundiária (CRF) em uma das circunscrições não impedirá o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.
Seção III
Dos Documentos e da Qualificação
Art. 764-L. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal.
Art. 764-M. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como:
I- parcelamento do solo;
II - condomínio edilício;
III - condomínio de lotes;
IV -conjunto habitacional.
§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples.
§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.
Art. 764-N. Constatada a existência de interessados não relacionados na certidão de regularização fundiária (CRF) como: responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, confrontantes, proprietários das matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e eventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realização das notificações faltantes.
Art. 764-O. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência.
Art. 764-P. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em Reurb-E, o oficial exigirá declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público.
Art. 764-Q. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Art. 764-R. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro.
§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar da notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF.
§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial.
§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Art. 764-S. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e o impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tratar de direito indisponível.
Art. 764-T. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de Registro de Imóveis intimará agente promotor da Reurb para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizado a área demarcada.
Parágrafo único: Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da Reurb.
Art. 764-U. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 764-V. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial abrirá matrícula para a área matriz objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
Art. 764-X. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I- etapas de demarcação urbanística;
II - parcelamento do solo:
III - titulação; e
IV - regularização das construções.
§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada a medida em que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade.
Art. 764-Y. A qualificação negativa de um ou de alguns beneficiários não impedirá o registro da CRF ou a prática de atos relacionados aos demais.
Art. 764-Z. O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público.
Seção V
Da Titulação
Art. 764-AA. No caso do objeto da Reurb se restringir à titulação dos ocupantes, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) poderá ser apresentada de modo simplificado, devendo atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado, ou com as alterações reconhecidas pelo município, e indicar os beneficiários.
Art. 764-AB. O oficial dispensará a retificação do título quando, apesar da descrição do imóvel for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, não houver dúvida quanto à sua identificação e localização.
Seção VI
Da Legitimação de Posse
Art. 764-AC. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 764-AD. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial.
Seção VII
Da Especialização de Fração Ideal
Art. 764-AE. Considera-se interessado, para requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB, o titular, o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular, ou ainda os seus sucessores.
Art. 764-AF. O oficial dispensará a notificação dos coproprietários e confrontantes, no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado.
Seção VIII
Da Regularização das Edificações
Art. 764-AG. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade (Reurb-S ou Reurb-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
Firmadas as necessárias premissas e apresentada a proposta de normatização, torna-se necessário dar conhecimento e eventual alternativa para ponderações, a fim de sacramentar tão importante regulamentação.
3
. À vista do exposto, opino:
a) pela intimação das entidades envolvidas do teor deste parecer para, querendo, apresentarem manifestação à sugestão de regulamentação ora proposta, no prazo de 10 (dez) dias;
b) decorrido o prazo, pelo retorno dos autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para análise.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/07/2021, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
F7FE3134
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0031393-06.2020.8.24.0710