PDF 0034141-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 317 DE 01 DE JUNHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO CIVIL DE PESSOASNATURAIS. CENTRAL DEINFORMAÇÕES DO REGISTROCIVIL - CRC. CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA.DIVULGAÇÃO DO QUARTOPERÍODO OBRIGATÓRIO DECARGA DO LEGADO:31/12/1975 e 01/01/2024.MANUTENÇÃO DOACOPANHAMENTO DASSERVENTIAS EM ATRASO COMAS CARGAS DO LEGADO DACRC.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores Chefes de Secretaria,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0034141-69.2024.8.24.0710, que trata de novo período obrigatório de carga dolegado da Central de Informações do Registro Civil - CRC e de medidas pararegularização dos demais períodos em aberto nas serventias com prazos de cargavencidos.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/06/2026, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034141-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial/Gabinete da Corregedora-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: Central de Informações do Registro Civil
1. Trata-se de novo expediente recebido da Corregedoria Nacional de
Justiça para o acompanhamento do cumprimento das cargas do legado da Centralde Informações do Registro Civil - CRC pelos Ofícios de Registros Civis de PessoasNaturais do Estado de Santa Catarina, relativos aos assentos lavrados anteriormenteà vigência do Provimento CNJ n. 46/2015 (art. 235 do Provimento CNJ n. 149/2023 -CNN/CN/CNJ - Extra), com destaque para a necessidade de cumprimento de carga denovo de período obrigatório – de 31/12/1975 e 01/01/2024 –, conforme decisão n.10601976.
Destaca-se do expediente encaminhado o seguinte:Nos autos que venham a ser abertos no Sistema Pje, a intimação dasCorregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal(ressalvada a Corregedoria de Minas Gerais, que vem recebendoacompanhamento em processo específico), para que, até 31/05/2026,promovam reduções, em percentuais superiores a 60% dos quantitativos (naslinhas 1 a 26 da Tabela 1, produzida em 19/04/2026) de serventiasinadimplentes quanto ao cumprimento da norma técnica inscrita nos artigos 235e seguintes do Provimento 149/2023 [...].2.2.2. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça deverão, ainda:I) distribuir cópias desta Decisão (Sei 2530129) às serventias que lhes estejamsob fiscalização, orientando-as para que providenciem com urgência oaneamento dos respectivos acervos, conforme cronograma, eliminando atrasos;II) obter informações sobre as serventias em situação de inadimplência quantoao cumprimento do artigo 235 do Provimento nº 149/2023, bem como acercados próprios desempenhos correicionais mediante acesso direto ao Módulo deCorreição Online do ON-RCPN e ao painel estatístico do registro civil, disponívelem https://estatisticas.registrocivil.org.br/;III) comunicar diretamente ao ON-RCPN(
[email protected] e/ou 11.91855-0503) as serventiaseventualmente inativas, indicando, de forma circunstanciada, as diferentescausas da inatividade e os destinos dados aos acervos;IV) priorizar tratamentos para situações mais simples em detrimento das maiscomplexas, coletando desde já dados bastantes para o planejamento adequadoque possibilite enfrentamento célere e preferencialmente padronizado daquelasquestões complexas em momentos posteriores;V) adotar, consoante as diferentes realidades locais, sem prejuízo das açõesdisciplinares que eventualmente se imponham, linhas de ação que privilegiem,em detrimento da instauração, prosseguimento de processos administrativos ouda aplicação de penalidades, a obtenção de resultados efetivos, concretos,aracterizados pelo atingimento da meta estabelecida, estimulando a
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disseminação de boas práticas e o compartilhamento de conhecimentos erecursos, quando possível;VI) providenciar instauração de processos administrativos disciplinares sempreque houver a identificação de dolo, fraude, imperícia, imprudência e/ounegligência;VII) orientar registradores civis, exercentes de atribuições dotadas de fé pública,para que alimentem a Central de Informações do Registro Civil (CRC) com todosos dados existentes nos respectivos acervos, evitando omissões, erros (dolososou culposos), falsidades e outros artifícios, bem como reiterar notícia de que aalimentação inadequada (atual ou pretérita) daquele banco de dados (que temcaráter público) pode consubstanciar-se em causa para aplicação depenalidades disciplinares, desde advertência à perda da delegação, conformegravidade de casos concretos; eVIII) nos cinco dias corridos posteriores a 31/05/2026, em relação às serventiasvagas com arrecadações enquadradas nas Classes 2 e 3 (Provimento nº213/2026): a) informar datas de vacâncias e datas nas quais interinidadestiveram inícios; b) indicar se houve ou não disponibilização, por parte doTribunal, aos gestores das serventias vagas, de recursos (humanos e materiais)adequados ao cumprimento da norma técnica em comento; c) justificar, deforma circunstanciada, eventuais preservações de responsáveis interinos quenão alcancem redução superior a 60% dos atrasos que lhes estejam sob gestão;e e) apresentar plano de trabalho para atingimento da meta, em cronogramacom prazo máximo de trinta dias corridos.2.4. O acompanhamento periódico da eficácia das ações fiscalizatórias nosâmbitos dos Estados e do Distrito Federal continuará a ser realizado pelaorregedoria Nacional de Justiça por meio de sistemas eletrônicos. Assim, ficamas Corregedorias dos Tribunais dispensadas de prestar ciência quanto àsintimações decorrentes deste despacho ou de informar sobre o andamento deprocessos administrativos estaduais.As manifestações das Corregedorias dos Tribunais, relativas ao monitoramentoem curso, deverão ter foco exclusivo na exposição dos resultados objetivosalcançados, e/ou em esclarecimentos quanto a resultados distantes da metaestabelecida ou quanto à necessidade de atuação direta da CorregedoriaNacional de Justiça.[...].Como dito em decisões anteriores, por meio do presente
procedimento, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial vem atuando no sentidode conscientizar, divulgar informações e fiscalizar as cargas da CRC.
Assim, com o objetivo de solucionar a demanda de forma colaborativa,sem a necessidade de uma atuação cogente, buscou-se desde o primeiro momento,sensibilizar os senhores registradores civis, o que resultou, diga-se, em significativadiminuição dos índices de irregularidades.
Todavia, ainda são inúmeros os Ofícios de Registros Civis de PessoasNaturais que se encontram em atraso com as cargas da Central de Informações doRegistro Civil - CRC, sendo que os últimos prazos de carga, nos termos do art. 235do CNN/ CN/CNJ-Extra, já findaram (com raras exceções).
Logo, quando surgiu a determinação do cumprimento de um terceirolote obrigatório de carga, essa Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito deregularizar a situação estadual de forma ampla, determinou às serventias comlegados pendentes e vencidos (independente do período), a realização eapresentação de plano de ação factível e viável para carga de todo o respectivoacervo pendente, o qual foi delegado o acompanhamento aos juízes-corregedorespermanentes das respectivas comarcas, sob pena de processoadministrativo disciplinar no caso de seu descumprimento (Circular CGJ623/2025).
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Além dos encaminhamentos referidos, está sendo realizado, emparalelo, no presente procedimento o acompanhamento do pedido de prorrogaçãode prazo para carga do legado da CRC dos Ofícios de Registros Civis de PessoasNaturais, Interdições e Tutelas, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Itajaí eFlorianópolis (doc. n. 8629548 e 8872771).
Esse é o relatório necessário.2. Conforme já relatado, essa Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,
vem, continuamente e incessantemente atuando no intuito de reduzir, quiçáextinguir, as pendências das serventias em relação ao legado da CRC no Estado deSanta Catarina.
Das serventias apresentadas no doc. n. 10113910, já houveconsiderável redução no número de serventias com pendências em comparaçãocom o doc. 10739694.
De acordo com os expedientes 10060699 e 10114026, além daexpedição de circular a todos o Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais eEscrivanias de Paz, Juízes de Registros Públicos e Diretores dos Foros, e respectivosChefes de Secretaria, para integral conhecimento da problemática agora tratada, foideterminada a abertura de procedimentos administrativos preliminares em relaçãoàs serventias com pendências no Estado, nas suas respectivas comarcas, para finsde regularização por meio de apresentação de plano de ação.
Também, com o fim de auxiliar o desenvolvimento das atividades,ressalta-se que, as serventias deficitárias dispõem do Programa Renda Mínima,instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina com o objetivo de assegurar acontinuidade e a regularidade da prestação dos serviços de Registro Civil dasPessoas Naturais (Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, eregulamentado pelo Conselho da Magistratura por meio da Resolução CM n. 9, de 10de julho de 2023, posteriormente alterada pela Resolução CM n. 14, de 15 dedezembro de 2025).
Em relação às informações técnicas solicitadas pela CorregedoriaNacional de Justiça, nos termos acima relatados, foram realizados expedientes emapartado em forma de tabelas (docs. 10727881, 10730578, 10737894 e 10739694),os quais passam a integrar a presente decisão.
Analisando os pedidos de prorrogação de prazo realizados pelosOfícios de Registros Civis de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, PessoasJurídicas, Títulos e Documentos de Itajaí e Florianópolis (doc. n. 8629548 e8872771), verificou-se o cumprimento do prazo solicitado pelo delegatário de Itajaí,todavia, não houve cumprimento pela delegatária do serviço registral da Capital.
Também, observou-se que, das serventias vagas, enquadradas naClasses 2 e 3 (Provimento nº 213/2026), apenas o Ofício de Registro Civil de PessoasNaturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Interdições e Tutelas deMondaí/SC não alcançou redução superior a 60% dos atrasos que lhes estejam sobgestão (doc. n. 10730578).
Antes o exposto determino:a) o encaminhamento das informações técnicas à Corregedoria
Nacional de Justiça realizadas em documentos apartados(
[email protected] e/ou 11.91855-0503) com cópia dapresente decisão e das informações docs. 10727881, 10730578, 10737894 e10739694;
b) a abertura de novo expediente SEI com a finalidade de fazer o
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acompanhamento dos procedimentos instaurados de forma individualizada nascomarcas em relação às serventias de sua competência ainda em débito cominformações do legado da CRC, conforme relatório anexo encaminhado emconjunto (doc. n. 10739694), com exceção do Registro Civil de Pessoas Naturais,Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Interdições e Tutelas de Florianópolis eMondaí, que já estão com acompanhamento nesta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial;
c ) a expedição de circular a todos os Ofícios de Registros Civis dePessoas Naturais, Juízes de Registros Públicos e Diretores dos Foros, além dosrespectivos Chefes de Secretaria para conhecimento, com cópia da presentedecisão;
d) a intimação do delegatário do Ofício de Registro Civil de PessoasNaturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Interdições e Tutelas deMondaí/SC para que se manifeste sobre os prazos vencidos do legado da CRC eapresente plano de ação viável e factível para sua regularização, no prazoimpreterível de 10 dias;
e) a abertura de procedimento preliminar em face do Ofício deRegistro Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos,Interdições e Tutelas de Florianópolis/SC com a finalidade de averiguar o nãocumprimento do pedido de prorrogação de prazo solicitado (doc. n. 8872771);
f) o encaminhamento de cópia da presente decisão para os autos n.0067199-92.2026.8.24.0710, os quais possuem o mesmo objeto do procedimentoem questão; e,
g) a movimentação dos autos à Seção de Expedientes e ServiçosGerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com ainserção nos arts. 433 e 555 da seguinte referência: Circular CGJ n. 317/2026 - autosn. 0034141-69.2024.8.24.0710 - trata de novo período obrigatório de carga dolegado da Central de Informações do Registro Civil - CRC e de medidas pararegularização dos demais períodos em aberto nas serventias com prazos de cargavencidos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, por fim, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Aguarde-se o prazo de resposta do delegatário do serviço registral civilde Mondaí/SC na Divisão Administrativa.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,
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ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/06/2026, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10741120 e ocódigo CRC 9CF70E42.
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