ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 3 DE 13 DE JANEIRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO POR VIA REMOTA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM O ESTABELECIMENTO DE DIAGNÓSTICO DAS PRÁTICAS ADOTADAS NA SERVENTIA, COM O CONSEQUENTE PREENCHIMENTO DOS QUESITOS DO SCI. COMPARTILHAMENTO DOS PARÂMETROS DO SCI OU DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE POSSAM TRANSPARECER O OBJETO DA VERIFICAÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DOS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A CORREIÇÃO ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE 1º GRAU.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0046260-04.2020.8.24.0710, que estabelece orientação a respeito do procedimento de correição ordinária realizado de maneira remota.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/01/2021, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0046260-04.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0046260-04.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Procedimento de correição ordinária realizada de maneira remota
Trata-se de orientação a respeito do procedimento de correição ordinária realizado de maneira remota.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5257899).
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro, responsáveis pela fiscalização periódica das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização, pelo prazo de 5 (cinco) dias, de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/01/2021, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
70427C25
.
0046260-04.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0046260-04.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Procedimento de correição ordinária realizado de maneira remota
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Fiscalização. Procedimento de Correição Ordinária. Execução por via remota. Realização de diligências para obtenção de elementos que permitam o estabelecimento de diagnóstico das práticas adotadas na serventia, com o consequente preenchimento dos quesitos do SCI. Compartilhamento de parâmetros do SCI ou de outras informações que possam transparecer o objeto da verificação não recomendável, sob pena de esvaziamento dos objetivos a serem alcançados com a correição ordinária. Orientação aos órgãos de 1º grau.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Chegou ao conhecimento deste Núcleo a prática, por determinado órgão regulador de 1º grau, de correição ordinária de maneira remota por meio do encaminhamento ao fiscalizado dos quesitos para serem respondidos, em detrimento da solicitação de informações mais abrangentes e suficientes para o preenchimento dos formulários do Sistema de Correições Integradas (SCI). Tais quesitos, a propósito, foram extraídos de documentos desatualizados, relacionados às correições de 2018.
2.
Sabe-se que os objetivos da correição ordinária são, na dicção do caput do art. 13 do CNCGJ:
a) a coleta de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos despidos de natureza disciplinar, ou
b) a verificação da qualidade dos serviços ou atividades prestados, com ou sem a identificação de irregularidades.
A correição ordinária pode ser realizada, parcial ou integralmente, de maneira presencial ou à distância.
Para que seja efetivada de maneira remota, a referida ação fiscalizatória dependerá que documentos e informações possam ser obtidos, dentre outras maneiras, por meio de correio eletrônico; aplicativo de comunicação social; ferramenta de videoconferência; e sistemas de apoio (CNCGJ, art. 13, § 1º).
Ademais, a equipe correicional deverá utilizar ferramentas institucionais, para transmissão e armazenamento das informações enviadas e recebidas (CNCGJ, art. 13, § 2º).
Feita essa breve digressão a respeito da correição ordinária, importante frisar que, independentemente da forma eleita (presencial ou remota), cumpre à equipe correicional (juiz diretor do foro e servidores) verificar a realidade da serventia e, diante dos elementos arrecadados, preencher os quesitos do Sistema de Correição Integrada (SCI). Não se recomenda a submissão dos quesitos ao fiscalizado para formulação de respostas, sob pena de desnaturar a atividade fiscalizatória e esta perder seu foco.
Recomenda-se ao órgão de 1º grau a formulação de questionamentos mais abrangentes, para que então o delegatário descreva os procedimentos adotados na serventia ou, ainda, para que apresente documentos que permitam a formulação de diagnóstico a respeito das práticas desenvolvidas na unidade fiscalizada.
A título de ilustração e contribuição, para responder ao quesito relacionado à qualidade do acesso à serventia e à segurança do acervo, a autoridade poderia solicitar imagens variadas que permitam avaliar as condições estruturais do prédio no qual são prestadas as atividades notariais e registrais. Ademais, com relação à estrutura de tecnologia da informação, a autoridade poderia solicitar documentos que evidenciem as características dos equipamentos e sistemas e compará-los, dentre outros, com os dados que constam do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE). Enfim, os colegas magistrados, observadas as peculiaridades locais e a própria condição social do momento pandêmico, poderiam adotar medidas e técnicas correcionais com este objetivo de, remotamente, encontrar alternativas para o alcance da finalidade fiscalizatória, compartilhando informações oportunamente e de maneira reservada, por meio dos canais institucionais.
A propósito, convém recordar que, por meio da decisão proferida nos autos virtuais n. 0028725-62.2020.8.24.0710 e divulgada por meio da Circular CGJ n. 25/2020, o juiz diretor do foro, por ocasião da correição ordinária periódica, deverá observar, pelo menos, o rol de quesitos identificados com a etiqueta "COP" na ferramenta Conhecimento EXTRA.
À vista dessas diretrizes e no intuito de promover o alinhamento das práticas correcionais, oportuno que seja enfatizado aos órgãos fiscalizadores de 1º grau a importância da preservação do procedimento, com o uso de ferramentas tecnológicas apenas para envio e recebimento de conteúdos necessários ao conhecimento da realidade da serventia, não recomendado o franqueamento dos quesitos do SCI ou de outras informações que possam transparecer o objeto da verificação, sob pena de, repisa-se, esvaziamento das finalidades a serem alcançadas com a diligência correcional fiscalizatória.
Ao final, reitera-se o compromisso de auxílio e diálogo com os colegas magistrados e servidores, salientando-se que eventuais dúvidas relacionadas ao procedimento podem ser solucionadas por meio dos canais institucionais, notadamente a Central de Atendimento Eletrônico, a tempo e modo para que as orientações e contribuições possam ser dadas em prazo suficiente e útil para o cumprimento da nobre missão.
3.
Ante o exposto, opino que os ilustres colegas juízes diretores de foro sejam orientados quanto à necessidade de observar o procedimento correcional, especialmente no que tange ao não compartilhamento de quesitos do SCI ou de outras informações que possam transparecer o objeto da verificação, colocando desde já este núcleo IV à disposição para eventuais sugestões e esclarecimentos.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/01/2021, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5257899
e o código CRC
EFCA0FC1
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0046260-04.2020.8.24.0710