ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 7 DE 18 DE JANEIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO POR MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001410-25.2021.8.24.0710, que trata da necessidade de exigir alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor relativamente incapaz, quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/01/2021, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001410-25.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001410-25.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Cuida-se de solicitação de auxílio consultivo, oriundo do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Içara, em que a interina, senhora Marlene Roecker Nunes, formulou solicitação de auxílio consultivo a esta Corregedoria sobre a necessidade de autorização judicial para aquisição de imóvel por menor relativamente incapaz.
Aliás, "não há dúvida de que a compra de um imóvel mediante uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, o que reclama autorização judicial. Além disso, a aquisição de um bem não é sinônimo de benefício, pois, é preciso verificar a lisura do negócio, se o preço corresponde ao real valor de mercado, se não recai nenhum ônus sobre o imóvel, e outros aspectos que visam atender a finalidade da norma legal ora analisada, qual seja, de impedir que eventual má administração pelos pais, dos bens de seus filhos, impliquem na assunção de obrigações que possam causar prejuízos a estes, de maneira que há necessidade de comprovar o interesse do incapaz na aquisição do bem, para que o alvará seja expedido" (CSM, Apelação Cível n.° 9000001-86.2014.8.26.0470, j. 16.3.16).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5283591).
Expeça-se circular a todos os oficiais registradores de imóveis e tabeliães de notas do Estado de Santa Catarina, bem como a todos os juízes diretores de foro e magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento.
A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada com cópia do parecer.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/01/2021, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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672B6B81
.
0001410-25.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001410-25.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Registro de Imóveis. Escritura pública de compra e venda. Aquisição por menor relativamente incapaz. Necessidade de autorização judicial.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de expediente oriundo do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Içara, em que a interina, senhora Marlene Roecker Nunes, formulou solicitação de auxílio consultivo a esta Corregedoria sobre a necessidade de autorização judicial para aquisição de imóvel por menor relativamente incapaz, nos seguintes termos:
Prezados(as), Recebemos uma escritura pública de compra e venda, na qual consta um menor (16 anos) relativamente incapaz, como adquirente. Referida escritura não faz menção à origem do dinheiro. De outro lado, a circular 54/2020 trata da necessidade de autorização judicial para aquisição de imóvel por menor absolutamente incapaz, que não é o caso da escritura mencionada. Sendo assim, devemos exigir autorização judicial para aquisição de imóvel por menor relativamente incapaz? Atenciosamente, Marlene Roecker Nunes - Designada (documento n. 5276944)
Houve remessa a esta Corregedoria para providências.
É o relatório. Passo a opinar.
2.
Inicialmente, importa ressaltar que, nos termos do art. 4º do Código Civil, os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual serão assistidos, ou seja, praticarão o ato conjuntamente com seu representante legal. A representação do menor relativamente incapaz pode ser por força de lei ou por cessão do representado (art. 115 do CC) e é pressuposto de validade para qualquer negócio jurídico.
Com efeito, sobre o patrimônio dos filhos sob poder familiar, o caput do art. 1.691 do Código Civil enuncia expressamente a necessidade de alvará judicial para os casos de alienação ou oneração de imóvel, ou de obrigação que extrapole os limites da simples administração. Ademais, o art. 1.692 do mesmo diploma aduz que, quando ocorrer colisão de interesses entre pais e filhos no exercício do poder familiar, o juiz lhe dará curador especial.
Pode-se observar que a norma tem por objetivo primordial proteger os interesses dos incapazes (absolutos ou relativos), evitando que seus representantes, na gestão de seu patrimônio, causem-lhes prejuízos de qualquer ordem. Assim, é primordial que o Juiz e o Representante do Ministério Público (art. 178, II, do CPC) avaliem com lisura a conveniência do negócio.
A compra de um imóvel com o uso de numerário pertencente ao menor incapaz configura obrigação contraída que ultrapassa os limites da mera administração. Logo, a nosso sentir, a melhor opção é que o caso seja submetido à apreciação do Magistrado, com a participação do Representante do Ministério Público, para que, mediante aprovação e autorização por meio de alvará, o negócio seja feito sem receio de ser prejudicial ao patrimônio do menor ou considerado anulável, resguardando-se, por conseguinte, seus interesses.
Dessa maneira, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão é pela necessidade da apresentação do alvará judicial para o registro de aquisição de imóvel por menor relativamente incapaz, principalmente quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence.
Nesse sentido, em caso semelhante, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) decidiu pela necessidade de apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz. Colho do julgado:
REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO DE BEM POR MENOR INCAPAZ - OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DOS RECURSOS - PRESUNÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DO PREÇO PERTENCIA AO MENOR - NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.691) E NORMATIVA (CAPÍTULO XIV, ITEM 41, "E", DAS NSCGJ) DESTINADAS A ASSEGURAR A VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DÚVIDA.(TJSP –
CSM – Apelação Civel n. 0007371-65.2014.8.26.0344, Rel. Des. Elliot Akel, j. 11.05.2015)
Assim, com fundamento no art. 1.691, segunda parte, do Código Civil, que estabelece a necessidade de prévia autorização judicial para atos de administração extraordinária do patrimônio de incapazes, opina-se que seja defeso ao oficial registrar escritura pública de compra e venda para aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor relativamente incapaz, sem a devida autorização judicial.
3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.691 do CC, opina-se:
a) pela cientificação do requerente;
b) pela emissão de circular informando acerca da necessidade de exigir alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor relativamente incapaz, quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/01/2021, às 16:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5283591
e o código CRC
CA832EFB
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0001410-25.2021.8.24.0710