processo-00012548120188240600
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 16 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e do poderregulamentar, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a decisão proferida nos autos n.0001254-81.2018.8.24.0600,
RESOLVE:Art. 1º Fica acrescida a Seção V, com os artigos 429-A e 429-B, no
Capítulo V do Título IV do Livro II do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça, com a seguinte redação:
Seção VAutorização Judicial para Expedição de Certidão e para Fornecimento de DocumentoArquivado na ServentiaArt. 429-A. O requerimento de autorização judicial para expedição de certidão deinteiro teor e fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quandohouver dados sigilosos, e para expedição de certidão baseada em ato incompleto,devidamente assinado pelo interessado, maior e capaz, pelo seu representante legalou por procurador com poderes especiais, deverá indicar claramente o motivo einteresse jurídico próprio e será encaminhado pelo delegatário à secretaria do foro darespectiva comarca via Central de Atendimento Eletrônico.Art. 429-B. Autuado como procedimento administrativo, o requerimento serádistribuído ao juiz dos registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, ao juizdiretor do foro.Art. 2º O artigo 511 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 511. Dependerá de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor e ofornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dadossigilosos, e a expedição de certidão baseada em ato incompleto.§ 1º A expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documentoarquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, poderão ser realizados,independentemente de autorização judicial, quando:I – o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, seu representante legal ouprocurador com poderes especiais; eII – o registrado for falecido, desde que o requerimento indique claramente o motivo einteresse jurídico próprio da necessidade de inteiro teor e seja assinado pordescendente, em qualquer grau da parte, maior e capaz, pelo seu representante legalou por procurador com poderes especiais.§ 2º A certidão baseada em ato incompleto poderá ser expedida independentementede autorização judicial nas hipóteses de falta de assinatura de notário, registrador oujuiz de paz.
Provimento CGJ 16 (4304080) SEI 0001254-81.2018.8.24.0600 / pg. 1
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 18/02/2020, às 11:30, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 16 (4304080) SEI 0001254-81.2018.8.24.0600 / pg. 2
Provimento CGJ 16 (4304080)