ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 20 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSTÂNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS NORMAS. VIABILIDADE DE REGISTRO E AVERBAÇÕES ELETRONICAMENTE, POR MEIO DO PORTAL DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADO PELO INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IRTDPJ/SC). PEDIDOS PREJUDICADOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários dos registros civis de títulos e documentos e pessoas jurídicas, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0001448-37.2021.8.24.0710, que dispõe que sobre a existência de normas e procedimentos em vigor que possibilitam aos interessados produzirem virtualmente seus atos (assembleias e atas condominiais) e aos Ofícios de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, recepcionarem eletronicamente os documentos e a realizarem os respectivos registros e as averbações por meio do Portal de serviços disponibilizado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina (IRTDPJ/SC).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 12/02/2021, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5336218
e o código CRC
0C22E849
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0001448-37.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001448-37.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de Ofício n. 047/CC-DIAL-GEMAT encaminhado pela Diretoria de Assuntos Legislativos da Casa Civil do Governo do Estado de Santa Catarina, com cópia dos autos do processo nº SCC 18354/2020 (
5277298
), no qual solicita
“a criação de projeto de lei que autorize os cartórios notariais a realizarem os registros de guarda e conservação de atas de assembleias de condomínio realizadas virtualmente, para conhecimento e providências julgadas pertinentes”
(
5277293
).
Com efeito, também tramitam dois Pedidos de Providências que tratam do mesmo tema e foram relacionados ao presente processo, quais sejam:
a) n. 0001391-19.2021.8.24.0710, em que o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina - SECOVI/SC postula que: “regularizem e instituam norma e procedimento para o registro das atas de assembleias condominiais, que se realizarem por plataforma virtual, perante os Cartórios de Títulos e Documentos”.
b) n. 0000954-75.2021.8.24.0710, em que o Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (COFEM), solicita a uniformização de procedimentos adotados pelos cartórios extrajudiciais, quanto ao registro de documentos elaborados com base nas reuniões realizadas de forma remota, seja relativo à comprovação de participação e presença ou propriamente ao registro dos atos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5336195
).
Expeça-se circular aos juízes de direito, aos oficiais dos registros de títulos e documentos e das pessoas jurídicas das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer e da decisão, para ciência; e
Encaminhe-se cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular ao requerente (
[email protected]
), ao SECOVI/SC (
[email protected]
), ao COFEM (
[email protected]
) e ao IRTDPJ/SC (
[email protected]
).
Cumpridas as providências, encerrem-se os autos presentes e os relacionados (sob n. 0001391-19.2021.8.24.0710 e n. 0000954-75.2021.8.24.0710), com a juntada deste parecer e da respectiva decisão.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 12/02/2021, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5336215
e o código CRC
40634261
.
0001448-37.2021.8.24.0710
5336215v3
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001448-37.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Constância da pandemia causada pelo novo coronavírus. Desnecessidade de criação de novas normas. Viabilidade de realização dos registros e averbações de forma eletrônica, por meio do portal de serviços disponibilizado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina (IRTDPJ/SC). Pedidos prejudicados. Arquivamento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de Ofício n. 047/CC-DIAL-GEMAT encaminhado pela Diretoria de Assuntos Legislativos da Casa Civil do Governo do Estado de Santa Catarina, com cópia dos autos do processo nº SCC 18354/2020 (
5277298
), no qual solicita
“a criação de projeto de lei que autorize os cartórios notariais a realizarem os registros de guarda e conservação de atas de assembleias de condomínio realizadas virtualmente, para conhecimento e providências julgadas pertinentes”
(
5277293
).
Com efeito, também tramitam dois Pedidos de Providências que tratam do mesmo tema, quais sejam:
a) n. 0001391-19.2021.8.24.0710, em que o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina - SECOVI/SC postula que: “regularizem e instituam norma e procedimento para o registro das atas de assembleias condominiais, que se realizarem por plataforma virtual, perante os Cartórios de Títulos e Documentos”.
b) n. 0000954-75.2021.8.24.0710, em que o Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (COFEM), solicita a uniformização de procedimentos adotados pelos cartórios extrajudiciais, quanto ao registro de documentos elaborados com base nas reuniões realizadas de forma remota, seja relativo à comprovação de participação e presença ou propriamente ao registro dos atos.
Diante da semelhança de objeto entre os autos acima referidos, houve apensamento das demandas, a fim de evitar decisões colidentes. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC), para que se manifestasse sobre os pedidos.
O IRTDPJ/SC apresentou sua manifestação, via central de atendimento eletrônico (Protocolo n. 48123-VCMVJX), que foi juntada aos presentes autos (
5313508
e
5313518
) e também no processo n. 0001391-19.2021.8.24.0710 (
5313491
e
5313497
). Veja-se:
[...] para ratificar a necessidade de regulamentação do registro das atas de assembleias condominiais por meio digital, visando garantir a publicidade, autenticidade, segurança, eficácia jurídica e facilitação de acesso aos usuários do serviço notarial e de registro público, observando-se o princípio da territorialidade, assim como para reiterar a sua permanente disponibilidade para participar e contribuir na sua elaboração.
É o necessário relato.
2.
A Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, autorizou a realização das assembleias gerais virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Cita-se o disposto nos arts. 5º e 12, do referido diploma legal:
Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Destaca-se que, devido ao caráter emergencial, o legislador no referido dispositivo fixou uma data limite (30 de outubro de 2020) para a realização das assembleias condominiais com a utilização dos meios virtuais, contudo, sem abordar eventual prolongamento do estado pandêmico.
Assim, levando em consideração a continuidade da pandemia causada pelo novo coronavírus, entende-se, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, como prorrogada a sua vigência, a fim de viabilizar a realização das assembleias priorizando a segurança e a saúde da população.
Nesse sentido, cabe destacar a edição do Provimento n. 110/2020 do CNJ, que prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos relacionados à atuação das serventias extrajudiciais durante a pandemia do Covid-19 (Provimentos ns. 91, 93 ,94, 95, 97 e 98, todos de 2020).
Sendo assim, não há impedimento para que as assembleias virtuais continuem sendo realizadas e, posteriormente, os documentos sejam enviados eletronicamente pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registros Civis de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, desde que respeitados os requisitos exigidos para modalidade presencial.
No que diz respeito aos procedimentos de registros de atas, estatutos, contratos sociais e documentos e as averbações de suas alterações nos Ofícios de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, produzidos eletronicamente pelos interessados, informa-se que já existe, à disposição da população catarinense e brasileira, uma plataforma virtual, qual seja, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registros Civis de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, que foi constituída, mantida e operada pelo IRTDPJ/SC, e instituída em 30.11.2016, pelo Provimento n. 19 desta Corregedoria-Geral de Justiça.
Convém mencionar que a sociedade em geral e os órgãos oficiais podem acessar a central no endereço eletrônico
http://www.irtdpjsc.com.br/#,
onde estão disponíveis vários serviços pelas serventias
em versão
digital, de forma conveniente, célere, padronizada, segura e oficial, tais como:
NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS;
EMISSÃO DE CERTIDÕES;
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS;
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS;
BUSCA DE ATOS E DOCUMENTOS;
COLETA DE ASSINATURAS COM CERTIFICADO DIGITAL;
REGISTRO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS DIGITAIS;
PEDIDOS DE CERTIDÃO;
CONSULTA À VALIDADE DE REGISTROS E CERTIDÕES; e
AUTENTICAÇÃO DE LIVRO SPED.
Dessarte, mostra-se pouco recomendável a adoção de nova regulamentação por este órgão correcional, uma vez que persiste a pandemia e por já existirem normas e procedimentos em vigor que possibilitam aos interessados produzirem seus atos virtualmente (assembleias e atas condominiais) e aos Ofícios de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas recepcionarem eletronicamente os documentos e realizarem os respectivos registros e as averbações pela plataforma virtual já referida.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela viabilidade de registro das assembleias gerais virtuais, desde que observados os requisitos legais e normativos e, ainda, a competência para realização do ato;
b) pela cientificação do requerente (
[email protected]
), do SECOVI/SC (
[email protected]
), do COFEM (
[email protected]
) e do IRTDPJ/SC (
[email protected]
) do parecer e decisão;
c) pela expedição de circular aos juízes de direito, aos oficiais dos registros de títulos e documentos e das pessoas jurídicas das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer e da decisão, para ciência; e
d) pelo encerramento da tramitação dos presentes autos e dos demais relacionados (n. 0001391-19.2021.8.24.0710 e n. 0000954-75.2021.8.24.0710), com a juntada deste parecer e da respectiva decisão.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/02/2021, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5336195
e o código CRC
C0A5A046
.
0001448-37.2021.8.24.0710