Circular 321/2026

Circular Judicial alta
Tipo Circular Número 321/2026 Data do ato 05/06/2026 Disponibilizado no SABER 09/06/2026 Norma afetada Art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal; ADPF n. 569/DF; ADI n. 5.388; Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024; Orientação n. 9/2025 Fonte API Coletado em 09/06/2026 23:00 Origem da data texto do ato

Ementa

CIRCULAR n. 321 DE 05 DE junho DE 2026: FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUANDO HÁ INDICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICIÁRIA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Orienta magistrados e magistradas das varas criminais e das varas regionais de garantias à não homologação dos acordos de não persecução penal formalizados a partir de 15 de junho de 2026, acaso haja indicação direta da instituição beneficiária pelo Ministério Público.

Classificação por IA

Circular da CGJ/TJSC que orienta magistrados criminais a não homologarem acordos de não persecução penal quando a entidade beneficiária da prestação pecuniária for previamente indicada pelo Ministério Público, a partir de 15 de junho de 2026, em conformidade com decisões do STF.
TEMAS
prazo provimento cgj
Motivo da relevância: Alta relevância porque: (1) estabelece obrigação normativa explícita aos juízes criminais (vedação à homologação); (2) fixa marco temporal operacional preciso (15 de junho de 2026); (3) altera procedimento consolidado de celebração de acordos de não persecução penal; (4) decorre de determinação do CNJ em inspeção realizada; (5) impacta diretamente a prática judiciária criminal em âmbito estadual.
TRECHOS-CHAVE
oriento magistrados e magistradas com competência criminal a não homologarem acordos de não persecução penal, propostos pelo Ministério Público a partir de 15 de junho de 2026, quando houver prévia indicação de entidade beneficiária
compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que a propositura do ANPP cabe ao MP, mas a definição da destinação permanece vinculada ao exercício da jurisdição
a fixação de marco objetivo evita que a mudança de fluxo recaia de modo indistinto sobre situações já constituídas, preserva a segurança jurídica mínima do procedimento negocial
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/06/2026 23:03