PDF 0025010-02.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 321 DE 05 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. VEDAÇÃO ÀHOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE NÃOPERSECUÇÃO PENAL QUANDO HÁ INDICAÇÃO DEENTIDADEBENEFICIÁRIA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIOPÚBLICO.Orienta magistrados e magistradas das varas criminaise das varas regionais de garantias à não homologaçãodos acordos de não persecução penal formalizados apartir de 15 de junho de 2026, acaso haja indicaçãodireta da instituição beneficiária pelo Ministério Público.
1. Conforme prévio alinhamento interinstitucional havido entre
a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/TJSC) e a Procuradoria-Geral da Justiça(PGJ/MPSC), oriento magistrados e magistradas com competência criminal anão homologarem acordos de não persecução penal, propostos pelo MinistérioPúblico a partir de 15 de junho de 2026, quando houver prévia indicação deentidade beneficiária, com espeque no decidido pelo Supremo Tribunal Federalem sede da ADPF n. 569 e da ADI n. 5.388.
2. Os valores decorrentes de prestação pecuniária ajustada emacordo de não persecução penal deverão ser depositados em subcontavinculada a processo angariador, na forma do art. 3º da Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 14, de 22 de agosto de 2024.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/06/2026, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 321 (10750348) SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0025010-02.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo de Direitos HumanosAssunto: Inspeção CNJ - 2025 - Vara Regional de Garantias da comarca da Capital
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado para
acompanhamento das determinações expedidas pelo Conselho Nacional deJustiça em razão da inspeção realizada na Vara Regional de Garantias dacomarca da Capital, entre as quais sobressai, para a presente análise, oapontamento concernente à homologação de acordos de não persecuçãopenal nos quais a entidade beneficiária da prestação pecuniária tenha sidopreviamente indicada pelo Ministério Público - doc. 10456955, item 6.28.6 c.
A providência determinada pelo Conselho Nacional de Justiçanão se exaure na correção de rotina localizada. Embora o achado tenhaemergido a partir da inspeção realizada na Vara Regional de Garantias dacomarca da Capital, a matéria possui vocação sistêmica, pois envolve práticanegocial passível de reprodução em outras comarcas, especialmente noscasos em que o acordo é formulado pelo órgão ministerial, com indicação daentidade destinatária dos valores, e posteriormente submetido àhomologação de magistrado com competência criminal.
O fundamento legal imediato da providência repousa no artigo28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, que atribui ao juízo daexecução penal a indicação da entidade pública ou de interesse socialdestinatária da prestação pecuniária pactuada no acordo de não persecuçãopenal. A controvérsia examinada, contudo, não se exaure na leitura isoladado preceito, pois sua adequada intelecção decorre da matriz constitucionalfirmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurisdicional dagestão e da destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias.
N a ADPF n. 569/DF e na ADI n. 5.388, o Supremo TribunalFederal assentou que a administração e a destinação dos recursosprovenientes de prestações pecuniárias integram atividade jurisdicional, semprejuízo da possibilidade de formulação de sugestões desprovidas de carátervinculante. Daí deflui o ponto essencial para o deslinde do procedimento. Aentidade beneficiária não pode ser previamente fixada pelo órgãoproponente do acordo como condição a ser simplesmente homologada pelojuízo, pois a definição da destinação permanece vinculada ao exercício dajurisdição.
Parecer 10748197 SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 3
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Essa compreensão também foi perfilhada pelo Superior Tribunalde Justiça em sede de apreciação difusa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP.CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais oinvestigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penalsem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e nãohavendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de nãopersecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária,cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmentea uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicossemelhantes aos lesados pelo delito.2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao MinistérioPúblico a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade doParquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha dainstituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não violao disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisãounânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seussubitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foramadicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto ànecessidade de cumprimento dessas disposições legais.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgadoem 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
A partir dessa moldura, o encaminhamento correicionaladequado não deve se restringir à unidade inspecionada. Malgrado aconstatação tenha se originado da análise de rotina específica da VaraRegional de Garantias da comarca da Capital, a prática examinada decorreda própria dinâmica de celebração dos acordos de não persecução penal epode alcançar outras unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição. Aresposta institucional, nessa quadra, deve conferir tratamento uniforme aosmagistrados com competência criminal, de modo a impedir assimetriasadministrativas e preservar a repartição funcional assentada pelos TribunaisSuperiores.
Todavia, por medida de cautela, antes da expedição de diretrizcorreicional, a Corregedoria-Geral da Justiça promoveu reunião com aSubprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MinistérioPúblico do Estado de Santa Catarina (doc. 10576848). Na ocasião, oPromotor de Justiça Alexandre Piazza registrou que a indicação da entidadebeneficiária pelo membro do Ministério Público constituía prática presenteem rotinas de primeiro grau e ponderou a existência de acordos jáformalizados sob essa sistemática, ainda pendentes de apreciação judicial.Além disso, o representante da instituição consignou preocupação com atransição operacional, especialmente em razão do lapso existente, emdiversos casos, entre a proposta do acordo, a homologação judicial e o inícioda execução e solicitou que toda a questão fosse formalizada à Procuradoria-
Parecer 10748197 SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 4
Geral de Justiça, com prazo para análise e resposta.Em atenção às deliberações da reunião mantida com a
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MinistérioPúblico do Estado de Santa Catarina, foi expedido o Ofício 10577318, pormeio do qual se solicitou manifestação da Procuradoria-Geral de Justiçaacerca da adequação das rotinas relacionadas à indicação da entidadebeneficiária da prestação pecuniária em acordos de não persecução penal,especialmente diante da determinação oriunda da inspeção realizada peloConselho Nacional de Justiça na Vara Regional de Garantias da comarca daCapital.
A Procuradoria-Geral de Justiça respondeu ao expediente em 20de maio de 2026, oportunidade em que reconheceu a incompatibilidade daindicação prévia, pelo órgão ministerial, da entidade destinatária daprestação pecuniária em acordos de não persecução penal, bem como anecessidade de adequação das rotinas internas à orientação firmada pelosTribunais Superiores, ressalvada a possibilidade de eventual sugestão semcaráter vinculante e sempre submetida ao crivo jurisdicional (doc.10699304).
No mesmo expediente, contudo, ponderou a conveniência depreservação dos acordos já formalizados sob a disciplina administrativaentão vigente, com referência à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14, de 22 deagosto de 2024, e à Orientação n. 9, de 15 de julho de 2025, circunstânciaque não afasta a necessidade de cessação da prática em relação àspropostas futuras, mas recomenda a fixação de marco temporal objetivo,apto a compatibilizar o cumprimento da determinação oriunda da inspeçãonacional com a boa-fé dos jurisdicionados e com a redução deintercorrências processuais desnecessárias nas unidades judiciárias.
Com o desiderato de dirimir os pontos remanescentes relativosà transição das rotinas já em curso, foi designada nova reunião institucionalentre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Ministério Público do Estado deSanta Catarina, realizada em 2 de junho de 2026, ocasião em que se ajustoua pertinência de orientar a interrupção da indicação prévia da entidadebeneficiária pelo órgão ministerial e de fixar o dia 15 de junho de 2026 comomarco objetivo para incidência da diretriz, de modo que os acordos de nãopersecução penal propostos após essa data, quando contiverem indicaçãoministerial da entidade destinatária da prestação pecuniária, deixem de serhomologados.
Com efeito, o ajuste temporal tem por finalidade precípuaresguardar os jurisdicionados que já celebraram acordos sob a orientaçãoadministrativa então vigente, impedindo que a alteração doencaminhamento institucional produza repercussões inesperadas sobretratativas já formalizadas e submetidas ao curso ordinário de homologação.Como a proposta de acordo de não persecução penal pressupõe adesão doinvestigado a condições previamente apresentadas, muitas vezes comexpectativa legítima de encerramento consensual da persecução, a definiçãode marco objetivo evita que a mudança de fluxo recaia de modo indistinto
Parecer 10748197 SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 5
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sobre situações já constituídas, preserva a segurança jurídica mínima doprocedimento negocial e desloca a incidência da nova diretriz para aspropostas futuras, nas quais o Ministério Público, a defesa e o juízocompetente já atuarão sob parâmetro previamente conhecido.
Sem embargo da necessidade de posterior adequação dosdemais normativos internos que abordam incidentalmente o tema, o marcotemporal avençado reclama providência mais célere, de carátercomunicativo e operacional, capaz de conferir ciência uniforme aosmagistrados antes da consolidação das novas rotinas.
Nessa seara, mostra-se oportuna a expedição de circular aosjuízes com competência criminal, especialmente aos juízes das VarasRegionais de Garantias, a fim de consignar que, a partir de 15 de junho de2026, os acordos de não persecução penal propostos pelo Ministério Públicodo Estado de Santa Catarina que contenham indicação prévia da entidadebeneficiária da prestação pecuniária deverão observar a definição pelo juízoda execução penal, em observância à determinação do Conselho Nacional deJustiça.
As providências ora propostas exaurem o objeto do presentefeito, voltado ao cumprimento imediato da determinação expedida peloConselho Nacional de Justiça e à orientação uniforme dos magistrados comcompetência criminal quanto à matéria. A superveniente adequação daResolução Conjunta GP/CGJ n. 14, de 22 de agosto de 2024, e da Orientaçãon. 9, de 15 de julho de 2025, embora necessária para a completaconformação normativa das rotinas administrativas correlatas, deve serprocessada em procedimento próprio, por envolver reavaliação de atonormativo de alcance geral e disciplina institucional que excede as medidasora submetidas à apreciação.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular aos magistrados com competência
criminal, especialmente aos juízes das Varas Regionais de Garantias, paraorientação de que os acordos de não persecução penal propostos pelosrepresentantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina após 15 dejunho de 2026 não sejam homologados quando contiverem indicação préviada entidade beneficiária da prestação pecuniária;
2) pela expedição de ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, paraciência da circular a ser expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça eadoção das providências cabíveis naquela instituição;
3) pela autuação de procedimento administrativo próprio paratratar da revisão da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14, de 22 de agosto de2024, bem como da Orientação n. 9, de 15 de julho de 2025 de 2025, comcópia dos documentos 10456955, 10474959, 10560385, 10576848,10576866, 10576908, 10577318 e 10699304, além deste parecer e dadecisão subsequente; e
4) pela devolução dos autos ao Núcleo de Apoio ao PrimeiroGrau, consoante determinado no item b da decisão 10509619.
Parecer 10748197 SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 6
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É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 03/06/2026, às 19:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0025010-02.2026.8.24.0710 10748197v11
Parecer 10748197 SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0025010-02.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo de Direitos HumanosAssunto: Inspeção CNJ - 2025 - Vara Regional de Garantias da comarca da Capital
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer 10748197,da lavra do Dr. Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor do Núcleo deDireitos Humanos.
2. Expeça-se circular aos magistrados com competênciacriminal, especialmente aos juízes das Varas Regionais de Garantias, paraorientação de que os acordos de não persecução penal propostos pelosrepresentantes do Ministério Público de Santa Catarina após 15 de junho de2026 não sejam homologados quando contiverem indicação prévia daentidade beneficiária da prestação pecuniária, segundo o disposto na ADPFn. 569/DF, na ADI n. 5.388 e nos demais expedientes normativos correlatos.
3 . Cumprido o item precedente, expeça-se ofício àExcelentíssima Senhora Procuradora-Geral de Justiça, para ciência dostermos da circular e adoção das providências cabíveis naquela instituição.
4 . Autue-se procedimento administrativo com o desideratoespecífico de revisar a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14, de 22 de agosto de2024, bem como da Orientação n. 9, de 15 de julho de 2025 de 2025, comcópia dos documentos 10456955, 10474959, 10560385, 10576848,10576866, 10576908, 10577318 e 10699304, além do parecer retro e destadecisão.
5. Exauridos os itens anteriores, retornem os autos ao Núcleode Apoio ao Primeiro Grau, consoante determinado no item b da decisão10509619.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/06/2026, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10749074 e ocódigo CRC 0C960AEC.
Decisão 10749074 SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 8
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https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4852009
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0025010-02.2026.8.24.0710 10749074v7
Decisão 10749074 SEI 0025010-02.2026.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 321 (10750348)
Parecer 10748197
Decisão 10749074