ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 9 DE 25 DE JANEIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS A PARTIR DA CIRCULAR N. 5, DE 14 DE JANEIRO DE 2021. INFORMAÇÃO DA DIRETORIA DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO. RECOLHIMENTO DA TAXA DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ADEQUADO - 14540. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL A FIM DE PERMITIR INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA DE RECOLHIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA QUE REQUER BREVIDADE. CIÊNCIA À CLASSE.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e de protesto, e
Senhores Distribuidores Judiciais
Comunico os termos da informação prestada pelo Diretor de Orçamento e Finanças deste Tribunal de Justiça (n. 5299536) e da decisão (n. 5309066) proferidos nos autos n. 0087250-71.2019.8.24.0710, conforme cópia que segue, a fim de prestar os devidos esclarecimentos e orientar os interessados de como proceder ao recolhimento da taxa de distribuição de títulos para protesto.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/01/2021, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5309232
e o código CRC
C219AB1F
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0087250-71.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0087250-71.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Orientações sobre o recolhimento da taxa de distribuição judicial
1.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de consultas formuladas pelos Tabeliães de Protesto catarinenses e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR (n.
2750127
), em face do Provimento n. 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça e diante da Circular n. 5, de 14 de janeiro de 2021.
Após o devido processamento, o Presidente deste Tribunal de Justiça (n. 4915816) decidiu que o recolhimento Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) incidente na distribuição de títulos e documentos para protesto deve continuar a ocorrer no momento da distribuição dos títulos e, por consequência, que o código de recolhimento 25747 seja cancelado. Ainda, determinou o encaminhamento dos autos a este Órgão para a adoção de providências, as quais foram devidamente encaminhadas conforme decisão n. 5264115.
Nessa data, a Diretoria de Orçamentos e Finanças deste Tribunal de Justiça informou que deu cumprimento à determinação contida no item "g" da decisão doc. 5264115 e cancelou o código de recolhimento 25747 -
"Distribuição de Títulos para Protesto - Pagamento Postecipado",
recomendando que os usuários do serviço extrajudicial sejam orientados de como proceder doravante.
É o breve relato.
2.
Com efeito, esta Corregedoria-Geral da Justiça possui a orientação e o diálogo como marcas indispensáveis ao regular desenvolvimento da atividade correicional dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina. Neste sentido, insta salientar as orientações a seguir.
Atualmente, importante esclarecer, a distribuição de títulos para protesto ocorre por duas ferramentas eletrônicas distintas:
a) A primeira é o sistema denominado STP, utilizado para distribuição automática de títulos apresentados para protesto no balcão da Distribuição Judicial das comarcas ou da Serventia Extrajudicial que tiver recebido a delegação da Direção do Foro para tanto. Na hipótese, a Distribuição Judicial elabora o requerimento e acessa a página do Tribunal para emitir o boleto no
código de recolhimento 14540
, sendo o título incluído para distribuição no STP somente após o apresentante assinar o requerimento e comprovar o pagamento do boleto. Em seguida, o título, juntamente com o requerimento e o boleto pago, são encaminhados para a serventia extrajudicial para protesto, segundo distribuição realizada no sistema.
b) A segunda ferramenta envolve o sistema de distribuição de títulos denominado CDT, que é acionado e recebe os títulos para protesto apresentados na CRA-SC, plataforma que será substituída pelo CENPROT, sistemas estes administrados pelo IEPTB. No caso, o CDT distribui os títulos para protesto apresentados na CRA-SC às serventias extrajudiciais e gera ao final do mês um boleto com o valor total da taxa de distribuição por apresentante para quitação do crédito tributário correspondente. Paralelamente, o CDT verifica a existência de débitos relativos à taxa de distribuição não pagos pelo apresentante em meses anteriores, gerando, quando constatados valores não quitados, dois boletos para cobrança.
Dito isso, cumpre lembrar que - este é o ponto de controvérsia que foi encerrado com a decisão da Presidência deste e. Tribunal - o serviço judicial de distribuição de títulos CDT é prestado atualmente sem o pagamento prévio da taxa.
Para a concretização da decisão suso mencionada faz-se necessário que os sistemas de distribuição estejam adequados à consecução do seu fim e dentro dos parâmetros normativos e legais estabelecidos.
Com isso, mostra-se recomendável a comunicação dos atores do serviço extrajudicial catarinense a respeito das orientações prestadas pela DOF, pelo seu Diretor Eduardo Cardoso, no dia de hoje, abaixo delineadas:
“1. Em relação aos títulos distribuídos para protesto antes da decisão e recebidos pelos cartórios extrajudiciais sem o devido pagamento da taxa judicial e que o pagamento não tenha sido posteriormente realizado nos atos de cancelamento e pagamento através do código de recolhimento 25747 até a data de cancelamento desse (19/01/2021) ou do código 14540 após essa mesma data, de que serão lançados os créditos tributários correspondentes no sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça em nome dos seus apresentantes, ou seja, do sujeito passivo da relação tributária:
A partir desse momento, os apresentantes serão intimados e poderão acessar o site do Tribunal de Justiça informando o seu CPF ou CNPJ e emitir o boleto para pagamento, que será gerado no código de recolhimento 14540. Caso o valor do débito não seja recolhido no prazo, o crédito tributário seguirá as vias normais de cobrança.
2. Em relação aos títulos apresentados para protesto a partir da decisão:
a) De que as Distribuições Judiciais e as Serventias Extrajudiciais delegadas pela Direção do Foro da respectiva comarca devem observar a legislação tributária e somente realizar a distribuição, através do sistema STP, do título apresentado para protesto no balcão, após a apresentação do boleto quitado da taxa judicial de distribuição de títulos para protesto; e
b) De que, enquanto não disponibilizada solução de sistema que somente distribua os títulos apresentados para protesto após a confirmação do pagamento da taxa judicial pelo banco, os boletos para pagamento da taxa judicial de distribuição de títulos para protesto emitidos no código de recolhimento 14540, no valor total do tributo por apresentante em cada mês e encaminhados ao IEPTB pelo sistema CDT, para os títulos apresentados nos sistemas CRA-SC e CENPROT, devem ser quitados de acordo com seus prazos de vencimento. Bem como, de que a partir de 1º de março, os boletos emitidos pelo sistema CDT não pagos até o prazo de vencimento serão automaticamente incluídos no fluxo de cobrança do Tribunal de Justiça”.
Para tanto seguem algumas instruções para a emissão do boleto de pagamento:
3.
Diante disso, determino:
a) a expedição de circular para ciência de magistrados, tabeliães de protesto e distribuidores judiciais deste Estado sobre o teor da informação da DOF (n. 5299536) e desta decisão;
b) que o IEPTB/SC, IEPTB-BR e a ANOREG/SC sejam cientificados a respeito da informação da DOF (n. 5299536) e desta decisão;
c) que a Presidência deste Tribunal de Justiça seja cientificada das sugestões realizadas pela Diretoria de Orçamento e Finanças (n. 5299536) para que a solução dos sistemas de distribuição judicial seja adequada com a brevidade possível à decisão desta Corte (n. 4915816), sem prejuízo de que sejam tomadas outras deliberações que Vossa Excelência repute oportunas e convenientes; e
d) a disponibilização de acesso aos autos à requerente (n. 5294118), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/01/2021, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5309066
e o código CRC
699D4375
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0087250-71.2019.8.24.0710