ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 22 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CM N. 1/2021. POSTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ADEQUADO - 14540. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA DE RECOLHIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços de protesto, e
Senhores Distribuidores Judiciais.
Comunico aos Senhores as decisões da Presidência do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, com posterior aprovação da Resolução CM n. 1/2021, que alterou a Resolução CM n. 3/2019, a fim de tornar possível a postecipação do pagamento da taxa de distribuição dos títulos encaminhados a protesto.
Aproveito o ensejo para encaminhar aos Senhores cópia da Resolução CM n. 1/2021 e do despacho n. 5340266, proferido nos autos n. 0087250-71.2019.8.24.0710, que dá novas diretrizes aos distribuidores judiciais e responsáveis pelos tabelionatos de protesto do Estado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/02/2021, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Processo n. 0087250-71.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Resolução CM n. 1/2021
1.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de consultas formuladas pelos Tabeliães de Protesto catarinenses e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR (n.
2750127
), em face do Provimento n. 86/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Após o devido processamento, foi exarada r. decisão pela Presidência desta Corte (n. 4915816), com esclarecimentos aos envolvidos a respeito do ato da distribuição de títulos para protesto deste Estado e expedição das Circulares CGJ ns. 5 e 9, ambas de 2021 (ns. 5283435 e 5309232).
Posteriormente, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB-SC) requereu a reconsideração da decisão contida no documento n. 4915816.
A Presidência deste e. Tribunal de Justiça determinou que a Diretoria de Orçamentos e Finanças (DOF) se manifestasse (n. 5324761), tendo a DOF sugerido a alteração da Resolução CM n. 3/2019, a fim de viabilizar normativamente a postergação do pagamento da Taxa de Distribuição de Títulos, sem prejuízo dos registros e controles indispensáveis à gestão de recursos públicos. Quanto ao pleito de criação do selo diferido, a Diretoria entendeu que o acolhimento do pedido demandaria análise da conveniência e da oportunidade de se encaminhar um novo projeto de lei à Assembleia Legislativa Estadual (n. 5332349).
Na sequência, o digno Presidente deste Tribunal de Justiça (n. 5334046) acolheu integralmente o bem lançado parecer do ilustre juiz-auxiliar do Núcleo Financeiro, Dr. Romano José Enzweiler (n. 5333980), e decidiu reconsiderar parcialmente da decisão materializada no documento
4915816
, para que:
a) os autos sejam encaminhados ao e. Conselho da Magistratura, a fim de ser analisada a proposta de minuta de ato normativo que altera pontualmente a Resolução CM n. 3/2019, com vistas a permitir a postecipação da Taxa de Serviços Judiciais incidente sobre a distribuição de títulos e documentos para protesto, inclusive dos valores que deixaram de ser recolhidos a tempo e modo desde a edição do Provimento CNJ n. 86/2019;
b) após a deliberação da matéria pelo Conselho da Magistratura, a remessa do feito ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça para que:
b.1) seja sobrestado, por ora, qualquer procedimento tendente a apurar a responsabilidade dos Tabeliães pelo não recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no ato de distribuição dos títulos e documentos para protesto;
b.2) auxilie a Diretoria de Orçamento e Finanças na identificação dos valores não recolhidos até o momento, a fim de que possam ser lançados no Sistema ERP, permitindo, pois, que haja um efetivo controle sobre o recolhimento do tributo incidente sobre o serviço de protesto de títulos e documentos; e
b.3) sejam feitas as comunicações necessárias aos Tabelionatos de Notas e Protestos.
Posteriormente, em sessão do colendo Conselho da Magistratura, aprovou-se, por unanimidade, a redação do ato normativo que visava a alterar pontualmente a Resolução CM n. 3/2019 (n. 5339340).
2.
Com efeito, as novas circunstâncias trazidas a partir da percuciente manifestação da DOF, do elucidativo parecer do Núcleo Financeiro e das respeitabilíssimas decisões da Presidência deste Tribunal e do Conselho da Magistratura demandam atualização normativa e orientativa dos atores protagonistas do serviço de protesto catarinense.
É o que se faz a tempo e modo.
3.
Em face do exposto, e dando cumprimento às decisões da Presidência e do Conselho da Magistratura, determino:
a) a expedição de circular para ciência de magistrados, tabeliães de protesto e distribuidores judiciais deste Estado sobre o teor da decisão da Presidência, materializada no documento n. 5334046, e da Resolução CM n. 1/2021 - que possibilitou a postecipação do recolhimento da taxa de serviço judicial de distribuição de título e documentos de dívida (n. 5340088);
b) o sobrestamento, por ora, da apuração dos títulos que foram distribuídos sem o pagamento da taxa de distribuição, ressaltando-se, desde já, que, com a definição do início das atividades do novo sistema de recolhimento de custas (ERP), esta Corregedoria emitirá novo comunicado aos interessados com novas diretrizes;
c) o encaminhamento dos autos à DOF, para que informe a este Órgão a estimativa concreta sobre a data de início das operações do sistema de recolhimento de custas (ERP);
d) que, até que o novo sistema passe a operar, a quitação da taxa de distribuição seja realizada por meio do código de recolhimento 14.540, nos termos do art. 60 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019;
e) que o IEPTB/SC, IEPTB/BR e a ANOREG/SC sejam cientificados a respeito desta comunicação e da Resolução CM n. 1/2021 (n. 5340088); e
f) a revogação das decisões que foram publicadas por meio das Circulares CGJ n. 5 e 9, ambas de 2021 (n. 5264115 e 5309066), naquilo que contrariem às determinações contidas nesta circular, e consequentemente à decisão da Presidência (n. 5334046).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/02/2021, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0087250-71.2019.8.24.0710
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DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de consultas formuladas por Tabeliães de Notas e Protestos e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR (Ofício n. 028/2019 - documento
2750127
) acerca da possibilidade, com fulcro no novel Provimento CNJ n. 86/2019, de postecipação do recolhimento dos valores relativos à taxa de distribuição e outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, FRJ, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos ou de caráter assistencial, e que seja criado o selo diferido, sem ônus aos Notários, facultando-lhes a utilização de selo isento em protestos, sem direito a ressarcimento, até que aquele seja efetivamente criado.
Por brevidade, e por considerar que, após a decisão impugnada, surgiu um fato novo capaz de possibilitar a postecipação da Taxa de Serviços Judiciais incidente sobre a distribuição de títulos e documentos para protesto, e que a postecipação dessa taxa, em princípio, pode ser conveniente aos interesses do Poder Judiciário, acolho o parecer subscrito pelo Juiz Auxiliar da Presidência, por seus próprios fundamentos e, como consequência, reconsidero parcialmente a decisão materializada no documento
4915816
, a fim de que:
a) os autos sejam encaminhados ao e. Conselho da Magistratura, a fim de ser analisada a proposta de minuta de ato normativo que altera pontualmente a Resolução CM n. 3/2019, com vistas a permitir a postecipação da Taxa de Serviços Judiciais incidente sobre a distribuição de títulos e documentos para protesto, inclusive dos valores que deixaram de ser recolhidos a tempo e modo desde a edição do Provimento CNJ n. 86/2019;
b) após a deliberação da matéria pelo Conselho da Magistratura, a remessa do feito ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça para que:
b.1) seja sobrestado, por ora, qualquer procedimento tendente a apurar a responsabilidade dos Tabeliães pelo não recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no ato de distribuição dos títulos e documentos para protesto;
b.2) auxilie a Diretoria de Orçamento e Finanças na identificação dos valores não recolhidos até o momento, a fim de que possam ser lançados no Sistema ERP, permitindo, pois, que haja um efetivo controle sobre o recolhimento do tributo incidente sobre o serviço de protesto de títulos e documentos; e
b.3) sejam feitas as comunicações necessárias aos Tabelionatos de Notas e Protestos.
Determino, ainda, a remessa do feito ao Cartório da Presidência para que cientifique o requerente acerca desta decisão; ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça para que também tenha ciência acerca desta decisão; e à Secretaria do Conselho da Magistratura para que inclua o presente feito na pauta de mesa da próxima sessão ordinária.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
RICARDO JOSE ROESLER
,
PRESIDENTE
, em 05/02/2021, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0087250-71.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando o disposto nos arts. 1º e 9º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; o art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 0087250-71.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................................
§ 1º O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais a que se refere o inciso VIII do
caput
do art. 3º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 deverá ser realizado nos termos e prazos do art. 60 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019.
§ 2º A comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais poderá ser dispensada quando o pagamento puder ser comunicado nos autos automaticamente, por meio de integração com o sistema bancário. ” (NR)
Art. 2º A regra de que trata o § 1º do art. 4º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 será aplicada aos títulos distribuídos para protesto a partir da data de entrada em vigor do Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
RICARDO JOSE ROESLER
,
PRESIDENTE
, em 08/02/2021, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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