PDF 0058238-65.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 199 DE 10 DE ABRIL DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. SISTEMADE CADASTRO DOEXTRAJUDICIAL - SCE.ATUALIZAÇÃO. CADASTRO DELIVROS. CONFERIDA APOSSIBILIDADE DE CORREÇÃOE ATUALIZAÇÃO PELO PERFILDELEGATÁRIO DE DADOS DOLIVRO CADASTRADO, ABERTOSOU ENCERRADOS (ART. 198, IIIE IV, E §1º DO CNCGFE E A ART.15 DA RESOLUÇÃO TJ N.22/2019). RESTRIÇÃOTEMPORAL. VEDAÇÃO TÃOSOMENTE À EXCLUSÃO OUALTERAÇÃO DO CAMPO “LIVRO”APÓS 30 MINUTOS DOCADASTRO. ORIENTAÇÕESCONSTANTES NO TUTORIALDISPONÍVEL NO SCE.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARADIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0058238-65.2026.8.24.0710, que trata da atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial - SCE .
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/04/2026, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0058238-65.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE
Foro Extrajudicial. Sistema de Cadastro do Extrajudicial -SCE. Atualização. Cadastro de livros. Conferida apossibilidade de correção e atualização pelo perfildelegatário de dados do livro cadastrado, abertos ouencerrados (art. 198, III e IV, e §1º do CNCGFE e a art. 15da Resolução TJ n. 22/2019). Restrição temporal. Vedaçãotão somente à exclusão ou alteração do campo “Livro”após 30 minutos do cadastro. Expedição de circular paradivulgação da matéria administrativa.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
demandas formuladas por delegatários e prepostos por meio da Central deAtendimento Eletrônico, nas quais se noticia a necessidade de correção de dadosrelativos a livros cadastrados no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE,notadamente em razão de erros materiais identificados após o lançamento inicialdas informações.
É o relato.2. O Sistema de Cadastro do Extrajudicial, instituído como repositório
oficial de informações relacionadas aos serviços notariais e de registro no âmbito doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina (Resolução TJ n. 22/2019), demandaconstante aprimoramento, de modo a conciliar, de um lado, a fidedignidade e aintegridade das informações nele consolidadas e, de outro, a necessáriaoperacionalidade do sistema para os usuários responsáveis pela alimentação emanutenção dos dados.
Nesse cenário, foi promovida atualização pontual no SCE após aabertura de chamado junto à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI(10553296), com o objetivo específico de permitir que os responsáveis pelasserventias possam, diretamente no sistema, proceder à correção dosdados dos livros cadastrados, abertos ou encerrados, especialmente emhipóteses de erros materiais ou equívocos, tais como datas de abertura ouencerramento, número de folhas ou outros campos acessórios que nãoalterem a sua catalogação no SCE.
A medida revela-se adequada para evitar a proliferação de demandasadministrativas perante a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para a correção
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de falhas meramente formais que podem ser resolvidas pelo próprio delegatário,sob sua responsabilidade funcional, a teor do disposto no art. 198, incisos III e IV, e§1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, e no art. 15da Resolução TJ n. 22/2019.
Por sua vez, em atenção à necessidade de se manter a rastreabilidadedas informações e à confiabilidade dos dados consumidos pelo Selo Digital deFiscalização, a atualização implementada estabelece apenas uma restrição temporalobjetiva: após o decurso de 30 (trinta) minutos contados do cadastramento dolivro no SCE, fica vedada a exclusão do registro ou a alteração do campo“Livro” pelo usuário da serventia.
Superado o prazo de 30 minutos, permanece assegurada aodelegatário a possibilidade de correção de outros campos editáveis do cadastro dolivro, bem como, se necessário, a formalização de pedido específico à Corregedoria-Geral, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, para exclusão ou alteração docampo “Livro”, quando for necessária a medida.
Referidas orientações passaram a constar do tutorial disponível noperfil de acesso do delegatário, no tópico "Livros", conforme documento 10553054.
Dessa forma, a atualização ora implementada estabelece soluçãoequilibrada, que confere autonomia aos delegatários para a atualização de dadosdos livros cadastrados, valorizando as responsabilidades legalmente definidas e semafastar o controle institucional sobre a integridade do acervo.
3. À vista do exposto, opino pela expedição de circular paradivulgação da matéria administrativa, com cópia deste parecer e da decisão que aacolher, bem como do tutorial 10553054.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 10/04/2026, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0058238-65.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
demandas formuladas por delegatários e prepostos por meio da Central deAtendimento Eletrônico, nas quais se noticia a necessidade de correção de dadosrelativos a livros cadastrados no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE,notadamente em razão de erros materiais identificados após o lançamento inicialdas informações.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10551665).
Determino a expedição de circular, para divulgação da matériaadministrativa, com cópia do parecer (10551665) e desta decisão (10553352), bemcomo do tutorial 10553054.
Cientifiquem-se os requerentes (10549553, 10549568 , 10549605,10549635 e 10549644), acerca do teor desta decisão e do parecer 10551665 .
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno parcial (despachos, pareceres e decisões) dos autos mediante a indicaçãode e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novosdocumentos pelo solicitante no prazo de 90 (noventa) dias através dopeticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lein. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/04/2026, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10553352 SEI 0058238-65.2026.8.24.0710 / pg. 5
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Decisão 10553352 SEI 0058238-65.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 199 (10553381)
Parecer 10551665
Decisão 10553352