PDF 0018806-39.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 332 DE 09 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. RETOMADA DA RETENÇÃO DOIMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF) EMPAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DEPEQUENO VALOR (RPV) NO ÂMBITO DO PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 8 DE JUNHO DE 2026.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0018806-39.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos servidores do primeiro grau dejurisdição que, a partir de 15 de junho de 2026, será restabelecida aretenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre osvalores pagos por meio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
A determinação decorre da decisão proferida nos autos0018806-39.2026.8.24.0710 e da Resolução CM n. 3, de 8 de junho de 2026(cópia anexa), que regulamenta a retenção, o recolhimento e o cumprimentodas obrigações acessórias relativas ao IRRF incidente sobre essespagamentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Salienta-se que a medida incide exclusivamente sobre osprecatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) processados nossistemas próprios deste Tribunal, notadamente o REP e o SIDEJUD, emestrita observância às disposições do referido ato normativo.
A retomada da retenção demanda especial atenção dasunidades judiciais quanto à correta instrução dos autos. Nesse contexto,antes da expedição de precatórios, das requisições de pequeno valor (RPVs)ou dos alvarás a eles vinculados, deverão constar no processo os elementosnecessários ao adequado tratamento tributário, notadamente:
1. a natureza jurídica das verbas que compõem a condenação2. a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de
renda e da contribuição previdenciária;3. na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o
percentual e a respectiva base de incidência;4. a identificação de rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA);5. o número de meses a que se refere o RRA, quando for o caso;
Circular CGJ 332 (10766874) SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 1
6. a existência de penhora nos autos;7. a identificação do beneficiário;8. outras informações necessárias ao cumprimento das
obrigações acessórias.Ressalta-se que a ausência de retenção em períodos anteriores
não configura hipótese de isenção tributária. Desse modo, o preenchimentode campos como “isento” deve observar a efetiva natureza da verba e orespectivo fundamento correspondente.
Caso as informações necessárias não estejam objetivamentedemonstradas no título judicial, no cálculo homologado ou nos documentosconstantes dos autos, ou ainda na hipótese de dúvida ou controvérsiaquanto à natureza da verba, à incidência, à isenção ou à forma de retençãodo imposto, a matéria deverá ser submetida à apreciação judicial.
Recomenda-se, ainda, a leitura detida da Resolução CM n. 3, de8 de junho de 2026, bem como o fiel cumprimento da regra de transiçãoestabelecida em seu art. 11, em especial quanto ao disposto no § 3º, oradestacado, cuja redação segue transcrita:
Art. 11. Os processos em curso na data de entrada em vigordesta resolução deverão observar a nova sistemática de retenção do IRRF,ressalvadas as situações em que o pagamento já tenha sido efetivado.
§ 1º Quando o processo tiver sido instruído antes da entrada emvigor desta resolução, com decisão ou informação que deixou de analisar aretenção do IRRF, a unidade judicial deverá verificar a necessidade decomplementação dos elementos tributários antes da expedição ou docadastramento definitivo.
§ 2º Havendo pedido de isenção, dúvida sobre incidência, nãoincidência, natureza da verba, RRA, número de meses, modalidade deretenção ou percentual aplicável ainda não apreciado, a matéria deverá sersubmetida ao magistrado competente.
§ 3º No caso de RPVs, as informações relativas aoimposto de renda serão inseridas nas requisições expedidas a partirda data de entrada em vigor desta resolução.
Por fim, esclarece-se que as orientações complementares,assim como o material de apoio (FAQ e checklist) e o canal destinado àelucidação de dúvidas, serão oportunamente disponibilizados no link:Retenção IR em Precatórios e RPVs.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 332 (10766874) SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 2
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/RetenoIRemPrecatrioseRPV/SitePages/Home.aspx?csf=1&web=1&e=xFHmnp&CID=cb85181b-0326-482c-a373-57bf8b203cd3&TeamsCID=c7b6330a-003a-4453-b7ae-3aa4b50a6740
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/06/2026, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10766874 e ocódigo CRC AF6B7CD2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10766874v9
Circular CGJ 332 (10766874) SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0018806-39.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: implementação da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte(IRRF) nos pagamentos realizados por meio de RPVs e precatórios.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de
provocação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, cujoobjeto consiste na adoção de providências destinadas à implementação daretenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentosrealizados por meio de alvará judicial, especialmente no âmbito dosprecatórios e das requisições de pequeno valor.
No curso da instrução, foram colhidas manifestações dediversos órgãos técnicos desta Corte, evidenciando-se, de um lado, anecessidade de observância do entendimento fixado pelo Supremo TribunalFederal (Tema 1130) e das diretrizes da Receita Federal do Brasil, e, deoutro, as dificuldades operacionais e jurídicas inerentes à definição do sujeitoresponsável pela retenção e pelo cumprimento das obrigações acessórias.
Sobreveio, ainda, determinação do Conselho Nacional deJustiça, no âmbito de inspeção ordinária, no sentido de que este Tribunalrevise, com urgência, os procedimentos internos relacionados à retenção doIRRF e restabeleça os mecanismos de cálculo e fornecimento dasinformações fiscais necessárias, evidenciando a existência de deverinstitucional de atuação com prazo certo.
Ao final da instrução, o Núcleo Financeiro e Estratégico emitiuparecer no qual acolheu as conclusões da Diretoria de Planejamento eFinanças (DPF), constantes do documento n. 10672444, para determinar aretomada, a partir de 1º de junho de 2026, da retenção do Imposto de RendaRetido na Fonte (IRRF) incidente sobre os pagamentos realizados mediantealvarás judiciais no âmbito de precatórios e RPVs, compreendendo aefetivação da retenção tributária, a transmissão da Escrituração Fiscal Digital(EFD-Reinf), o cumprimento das demais obrigações acessórias e ofornecimento de comprovantes de rendimentos aos beneficiários (doc.10674338).
Nesse contexto, o Presidente do Tribunal de Justiça de SantaParecer 10766870 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 4
Catarina determinou que, a partir de 1º de junho de 2026, fosse retomada aretenção do IRRF incidente sobre os pagamentos realizados por meio dealvarás judiciais no âmbito de precatórios e requisições de pequeno valor,com a adoção das providências necessárias à efetivação da medida, bemcomo à cientificação da Corregedoria-Geral da Justiça, da Assessoria dePrecatórios, da Diretoria-Geral Judiciária e da Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau (doc. n. 10674339).
Em decorrência dessa decisão, este Núcleo, por meio dodespacho n. 10713193, determinou a cientificação do Núcleo de Apoio aoPrimeiro Grau (NUCAP) e do Núcleo do Foro Judicial (N3), bem como aremessa dos autos à Diretoria de Planejamento e Finanças (DPF), a fim deque se manifestasse acerca da eventual existência de material a serdisponibilizado ao Primeiro Grau de Jurisdição.
Na sequência, após as manifestações dos setores cientificadosacerca da decisão da Presidência, realizou-se reunião com representantes daPresidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Diretoria de Planejamento eFinanças, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, daAssessoria de Precatórios da Presidência, da Diretoria de Tecnologia daInformação e da Diretoria de Recursos e Incidentes, cujas deliberaçõesconstam na ata n. 10731928, dentre as quais se destacam o adiamento daimplementação para 15 de junho de 2026 e a elaboração de ato normativoregulamentador.
Posteriormente, por meio da decisão n. 10731943, o Presidentedeste Tribunal acolheu as deliberações técnicas, autorizando aimplementação da retenção do imposto de renda nas requisições deprecatórios e RPVs a partir de 15 de junho de 2026, condicionada àconclusão das medidas preparatórias essenciais. Determinou, ainda, aadoção de providências pela Diretoria de Tecnologia da Informação, pelaCorregedoria-Geral da Justiça e pelas demais unidades envolvidas, comvistas ao aperfeiçoamento do sistema, à elaboração de comunicaçãoinstitucional, à capacitação dos usuários e à edição do ato normativoregulamentador, bem como à comunicação ao CNJ e à SEFAZ acerca dasprovidências adotadas.
Após a manifestação da Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI)(doc. 10748106) e a realização de reunião de alinhamento acerca da minutado ato normativo (doc. 10758574), sobreveio decisão do Presidente doTribunal de Justiça de Santa Catarina determinando a inclusão do presentefeito na pauta da sessão do Conselho da Magistratura do dia 8 de junho de2026 (doc. 10759113).
Consoante certificado no documento n. 10763933, o referidoórgão colegiado aprovou a minuta de ato normativo destinada a“regulamentar a retenção, o recolhimento e o cumprimento das obrigaçõesacessórias do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre ospagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) noâmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina”, consubstanciada nodocumento n. 10758620, culminando na edição da Resolução CM n. 3, de 8
Parecer 10766870 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 5
de junho de 2026 (doc. 10765062).Em reunião realizada no dia 8 de junho de 2026, com a
participação de representantes da Presidência, da Corregedoria-Geral daJustiça, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, da Diretoria deRecursos e Incidentes, da Diretoria de Planejamento e Finanças, da Vara deExecuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital edo Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro do Norte da Ilha, foi definidoplano de comunicação institucional, contemplando, entre outras medidas, aexpedição de circular por este Órgão e a disponibilização, no sítio eletrônicodeste Tribunal, de material de apoio (FAQ e checklist), bem como de canalespecífico para esclarecimento de dúvidas.
Por fim, na decisão n. 10768737, o Presidente do Tribunal deJustiça de Santa Catarina determinou: a) a remessa dos autos à CGJ, àDGJ/DRI e à DSJPG para ciência e elaboração e execução de plano decomunicação institucional abrangente, direcionado a magistrados eservidores, contemplando a produção de manuais e materiais de apoio; b) oencaminhamento do processo à Coordenadoria Executiva de Finanças,vinculada à DPF, à Assessoria de Precatórios, à Diretoria de Recursos eIncidentes, à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, àCorregedoria-Geral da Justiça e ao Núcleo Jurídico da Presidência, paraciência e indicação, com a maior brevidade possível, de seu representanteno Grupo Técnico de Apoio Tributário em Precatórios e Requisições dePequeno Valor – GTAT-PRV; e c) à COMAGIS, à DGA, à DTI e à DPF paraciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Diante desse cenário, considerando a adoção das providênciasnecessárias ao adequado suporte às unidades judiciárias quanto às dúvidasdecorrentes da edição da Resolução CM n. 3, de 8 de junho de 2026 (doc.10765062), bem como a implementação da retenção do imposto de rendanas requisições de precatórios e RPVs a partir de 15 de junho de 2026, datade início de vigência do referido ato normativo, sugere-se a expedição decircular dirigida aos magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição, para fins de ciência e cumprimento.
Cumpre esclarecer que as orientações complementares, assimcomo o material de apoio (FAQ e checklist) e o canal destinado à elucidaçãode dúvidas, serão oportunamente disponibilizados no link: Retenção IR emPrecatórios e RPVs.
Outrossim, em atenção à decisão n. 10768737, indica-se aservidora Chirlei Viana como representante desta Corregedoria do GrupoTécnico de Apoio Tributário em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Parecer 10766870 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 6
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/RetenoIRemPrecatrioseRPV/SitePages/Home.aspx?csf=1&web=1&e=xFHmnp&CID=cb85181b-0326-482c-a373-57bf8b203cd3&TeamsCID=c7b6330a-003a-4453-b7ae-3aa4b50a6740
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 11/06/2026, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10766870 e ocódigo CRC 9E80816A.
0018806-39.2026.8.24.0710 10766870v29
Parecer 10766870 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0018806-39.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: implementação da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte(IRRF) nos pagamentos realizados por meio de RPVs e precatórios.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Providencie-se a expedição de circular dirigida aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, instruída com cópiada Resolução CM n. 3, de 8 de junho de 2026 (doc. 10765062).
3. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Núcleo Financeiroe Estratégico da Presidência deste Tribunal, com a indicação da servidoraChirlei Viana como representante desta Corregedoria no Grupo Técnico deApoio Tributário em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/06/2026, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10766871 e ocódigo CRC 0ADC1EEA.
0018806-39.2026.8.24.0710 10766871v6
Decisão 10766871 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 8 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a retenção, o recolhimento e ocumprimento das obrigações acessórias do Imposto deRenda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre ospagamentos de precatórios e de Requisições dePequeno Valor (RPV) no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SANTA CATARINA , considerando o disposto no inciso I do caput do art.157 e no inciso I do caput do art. 158 da Constituição Federal, que atribuem aosEstados e aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto sobre arenda incidente na fonte sobre os rendimentos por eles pagos; o § 6º do art. 100 daConstituição Federal, o art. 46 da Lei nacional n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992,que determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos emcumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídicaobrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento setorne disponível para o beneficiário; o entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal no Tema 1.130 da repercussão geral (RE 1.293.453/RS), observados os limitesda matéria nele decidida; a Solução de Consulta COSIT n. 108, de 2024, da ReceitaFederal do Brasil; o inciso III do caput do art. 35 e o inciso V do caput do art. 50 daResolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; o fatode que o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na condição de gestor diretodos pagamentos e custodiante dos depósitos correspondentes, é responsável pelaretenção e pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os pagamentos deque trata esta resolução, sem a intermediação de instituição financeira; e o expostono Processo Administrativo n. 0018806-39.2026.8.24.0710,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a retenção, o recolhimento e ocumprimento das obrigações acessórias do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRFincidente sobre os pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor –RPV no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – PJSC.
Parágrafo único. A retenção, o recolhimento e o cumprimento dasobrigações acessórias de que trata o caput serão realizados por meio do sistema dedepósitos judiciais e do sistema de precatórios, observadas as diretrizes estabelecidasnesta resolução.
Resolução 10765062 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 9
CAPÍTULO IIDA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO, DO
RECOLHIMENTO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IRRF NA DECISÃO JUDICIALArt. 2º Na decisão judicial que dá origem a expedição do precatório ou da
RPV deverão ser especificadas a natureza jurídica e as incidências tributárias de cadaverba que compõe a condenação, conforme a Instrução Normativa da Receita Federaldo Brasil que regulamenta o tema.
Art. 3º A decisão judicial de que trata o caput do art. 2º desta resolução
deverá indicar:I – a natureza jurídica das verbas que compõem a condenação;II – a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de renda e da
contribuição previdenciária;III – na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual
e a respectiva base de incidência;IV – o enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente
– RRA e o número de meses a que se referem; eV – a existência de penhora nos autos.§ 1º A decisão judicial de que trata o caput do art. 2º desta resolução
também deverá discriminar, de forma expressa, as verbas isentas do imposto derenda, indicando sua natureza e os respectivos valores, especialmente quando setratar de:
I – indenização por dano moral;II – indenização por dano material;III – ressarcimento de custas processuais;IV – restituição de valores; eV – outras hipóteses legalmente amparadas por isenção.§ 2º Quando houver pluralidade de beneficiários ou diversidade de verbas,
os valores deverão ser individualizados por beneficiário, observado o disposto nosincisos I a V do caput e os incisos I a V do § 1º deste artigo.
§ 3º Compete ao magistrado, antes de determinar a expedição de alvarápara levantamento de valores depositados em precatórios e em RPV, verificar aregularidade da representação processual, os poderes para recebimento de valores eos dados bancários do beneficiário.
Seção I
Do Cadastramento das Informações Tributárias
Art. 4º Compete à unidade judicial, no momento da expedição do títulojudicial, cadastrar no sistema de depósitos judiciais ou no sistema de precatórios,conforme o caso, as informações necessárias à apuração e à retenção do IRRF,especialmente:
I – a hipótese de incidência, de isenção ou de não incidência do imposto eo respectivo código;
II – a modalidade de retenção aplicável;III – o número de meses a que se refere o rendimento, quando se tratar de
RRA; eIV – a identificação do beneficiário, com nome e CPF ou CNPJ.§ 1º O cálculo do imposto será realizado automaticamente pelo sistema,
com base nas informações cadastradas.§ 2º Nos casos de estorno, manutenção de depósito de RPV em subconta
ou transferências de valores dos sistemas de precatórios, a retenção será realizadaquando do saque do alvará judicial pelo sistema de depósitos judiciais.
Resolução 10765062 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 10
§ 3º Nos pagamentos decorrentes de precatórios, os parâmetrosnecessários à apuração e à retenção do imposto observarão as informaçõesconstantes do ofício requisitório.
§ 4º Quando as informações necessárias ao correto tratamento tributárioou previdenciário não decorrerem objetivamente dos elementos constantes dos autos,ou quando houver dúvida ou controvérsia sobre a natureza jurídica da verba,incidência, não incidência, isenção, modalidade de retenção, percentual aplicável,RRA, número de meses ou contribuição previdenciária, a matéria deverá sersubmetida ao magistrado competente para deliberação judicial antes docadastramento definitivo.
Art. 5º Para fins de apuração e retenção do IRRF, os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial serão classificados nas seguintes hipóteses:I – RRA, na forma do art. 12-A da Lei nacional n. 7.713, de 22 de dezembro
de 1988; eII – demais rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Estadual.§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o juízo
informará o número de meses a que se refere o rendimento para fins de apuração doimposto.
§ 2º A Coordenadoria Executiva de Finanças da Diretoria de Planejamentoe Finanças – DPF poderá solicitar ao juízo a complementação das informaçõesnecessárias à correta apuração e retenção do imposto quando os dados cadastradosse mostrarem insuficientes.
Seção II
Da Retenção e do RecolhimentoArt. 6º Compete à Coordenadoria Executiva de Finanças promover a
retenção financeira do imposto de renda incidente sobre os pagamentos realizados pormeio do sistema de depósitos judiciais e do sistema de precatórios, bem como efetuaro respectivo recolhimento ao ente federativo titular da receita tributária.
Parágrafo único. Os valores retidos serão mantidos em subconta específicade cada sistema até o respectivo recolhimento.
Art. 7º O recolhimento dos valores retidos observará os prazos e demais
requisitos estabelecidos na legislação federal e regulamentos aplicáveis.
Seção IIIDa EFD-Reinf
Art. 8º Compete à Coordenadoria Executiva de Finanças elaborar e
transmitir a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais –EFD-Reinf, sob o CNPJ do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC combase nas informações registradas no sistema de depósitos judiciais e no sistema deprecatórios.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração dos termos da decisão judicialrelacionados ao IRRF, a nova decisão judicial deverá ser encaminhada àCoordenadoria Executiva de Finanças para retificação da EFD-Reinf.
Seção IV
Do Informe de Rendimentos
Art. 9º Compete à Coordenadoria Executiva de Finanças gerar edisponibilizar aos beneficiários o comprovante de rendimentos relativo aos
Resolução 10765062 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 11
pagamentos realizados nos termos desta resolução.§ 1º O comprovante deverá conter as informações relativas à identificação
do beneficiário, aos rendimentos a ele pagos e ao imposto de renda retido na fonte norespectivo período de apuração.
§ 2º O PJSC orientará os beneficiários quanto aos procedimentos paraobtenção do comprovante.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO E DA ORIENTAÇÃO OPERACIONALArt. 10. Fica instituído o Grupo Técnico de Apoio Tributário em Precatórios
e Requisições de Pequeno Valor – GTAT-PRV, vinculado ao Núcleo Jurídico daPresidência do Tribunal de Justiça, de caráter consultivo e multidisciplinar, destinado aprestar suporte técnico às unidades judiciais, responsáveis pela expedição do alvará, eàs demais unidades envolvidas nos procedimentos de que trata esta resolução, comas seguintes finalidades:
I – elaborar e manter atualizado material de consulta e manuaisoperacionais;
II – atender às consultas relativas ao tratamento tributário aplicável,especialmente quanto ao preenchimento das informações fiscais; e
III – propor a atualização dos procedimentos, das respectivascomunicações institucionais e dos sistemas.
§ 1º O GTAT-PRV será composto por representantes:I – da Coordenadoria Executiva de Finanças, vinculada à DPF;II – da Assessoria de Precatórios;III – da Diretoria de Recursos e Incidentes;IV – da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau;V – da Corregedoria-Geral da Justiça; eVI – do Núcleo Jurídico da Presidência.§ 2º As consultas serão formuladas pelo servidor responsável pelo
cadastramento, sempre que verificada dúvida quanto ao tratamento tributárioaplicável ou ao preenchimento das informações fiscais.
§ 3º Constatada dúvida quanto à natureza jurídica do rendimento, àincidência ou não incidência do imposto, à isenção, à modalidade de retenção ou aopercentual aplicável, quando tais elementos não decorrerem objetivamente dos autos,a questão será submetida ao magistrado competente.
§ 4º A atuação do GTAT-PRV tem caráter técnico-consultivo, nãosubstituindo a deliberação judicial, e será definida por meio de instrução normativaprópria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Os processos em curso na data de entrada em vigor desta
resolução deverão observar a nova sistemática de retenção do IRRF, ressalvadas assituações em que o pagamento já tenha sido efetivado.
§ 1º Quando o processo tiver sido instruído antes da entrada em vigordesta resolução, com decisão ou informação que deixou de analisar a retenção doIRRF, a unidade judicial deverá verificar a necessidade de complementação doselementos tributários antes da expedição ou do cadastramento definitivo.
§ 2º Havendo pedido de isenção, dúvida sobre incidência, não incidência,natureza da verba, RRA, número de meses, modalidade de retenção ou percentualaplicável ainda não apreciado, a matéria deverá ser submetida ao magistradocompetente.
Resolução 10765062 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 12
§ 3º No caso de RPVs, as informações relativas ao imposto de renda serãoinseridas nas requisições expedidas a partir da data de entrada em vigor destaresolução.
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor em 15 de junho de 2026.
Desembargador Rubens SchulzPresidente
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Presidente doTribunal de Justiça de Santa Catarina, em 08/06/2026, às 17:34, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10765062 e ocódigo CRC 59D198AE.
0018806-39.2026.8.24.0710 10765062v2
Resolução 10765062 SEI 0018806-39.2026.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 332 (10766874)
Parecer 10766870
Decisão 10766871
Resolução 10765062