processo-00862053220198240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, paraestabelecer regras relacionadas à substituição porimpedimento simultâneo de notário ou registrador e seusubstituto legal e à fiscalização dos atos praticados porprepostos em função do impedimento do responsável pelaserventia.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a
atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0086205-32.2019.8.24.0710, a necessidade de estabelecer regras relacionadas àsubstituição por impedimento simultâneo de notário ou registrador e seu substitutolegal e à fiscalização dos atos praticados por prepostos em função doimpedimento do responsável pela serventia,
RESOLVE:Art. 1º O art. 446 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 446. (...)§ 1º Na hipótese de o impedimento também alcançar o substituto legal, o delegatáriodeverá designar escrevente substituto para a prática do ato.§ 2º No caso de absoluta impossibilidade de designar, de imediato, escreventesubstituto para a prática de ato de sua competência privativa, o delegatário deverá,com urgência, requerer ao juiz diretor do foro a designação de “ad hoc”.§ 3º A remuneração do substituto legal “ad hoc” deverá ser lançada nos assentoscontábeis, como despesa de pessoal. (NR)Art. 2º Ficam criados o arts. 106-A, 106-B, 106-C, 106-D, 446-A e
466-F do Código de Normas, com a seguinte redação:
Art. 106-A. O requerimento de designação de substituto legal “ad hoc” para a práticade ato de competência privativa de delegatário deverá ser autuado no sistema deautomação como procedimento administrativo e enviado ao juiz diretor do foro, paraapreciação.Art. 106-B. Ao decidir, o juiz diretor do foro deverá observar se o requerimentopreenche os seguintes requisitos:I - a competência para a prática do ato é privativa do delegatário; eII - a escassez do quadro funcional decorre da hipossuficiência da serventia.
Provimento CGJ 19 (4314850) SEI 0086205-32.2019.8.24.0710 / pg. 1
§ 1º Se a prática do ato não for privativa, o delegatário deverá ser orientado ainformar ao usuário a respeito da possibilidade de a atividade notarial ou registral serprestada em outra serventia.§ 2º Na hipótese de a impossibilidade de designação de escrevente substituto decorrerda malversação dos recursos da serventia, deverá ser determinado ao delegatário aimediata regularização do quadro funcional, sem prejuízo de apuração daresponsabilidade disciplinar ou avaliação de eventual quebra de confiança.§ 3º Preenchidos os requisitos ou quando houver urgência, o juiz diretor do forodesignará pessoa com conhecimento técnico para a prática do ato.Art. 106-C. Na portaria de designação, o juiz diretor do foro estabelecerá remuneraçãoproporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias demesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária.Parágrafo único. No caso de urgência e se o substituto anuir, a definição daremuneração poderá ser definida em momento posterior.Art. 106-D. Cópia da portaria deverá ser inserida no Sistema de Cadastro doExtrajudicial.Art. 446-A Deverá ser estabelecido controle sobre ato praticado decorrente de estadode impedimento singular do delegatário ou simultâneo com o substituto.Art. 466-F. (...)§ 3º (...)III - a designação de substituto legal “ad hoc” pelo juiz diretor do foro.Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 07/05/2020, às 19:21, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 19 (4314850) SEI 0086205-32.2019.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ 19 (4314850)