PDF 0085527-70.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 331 DE 09 DE JUNHO DE 2026EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS SOB INTERVENÇÃO EVAGAS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DEVALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO AOS PREPOSTOSDEFINIDOS NA CIRCULAR N. 71/2025. IPCA.ENCERRAMENTO.
Senhores Interino e Senhoras Interinas,Senhores Interventores e Senhoras Interventoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0085527-70.2026.8.24.0710, que trata da atualização dos valores referência dovale-refeição e do vale-alimentação dos prepostos das serventias vagas e sobintervenção.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/06/2026, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 331 (10766536) SEI 0085527-70.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0085527-70.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização monetária do valor do vale-refeição e do vale-alimentação -Circular CGJ 71/2025
Extrajudicial. Serventias sob intervenção e vagas.Atualização dos valores pagos a título de vale-refeição evale-alimentação aos prepostos definidos na Circular CGJn. 71/2025. Ipca. Encerramento.
em virtude da
Comunicação Interna CGFE n.10755324, atualização monetáriado valor do vale-refeição e do vale-alimentação pagos aos prepostos das serventiassob intervenção e vagas no Estado de Santa Catarina.
2. O valor do vale-refeição e do vale-alimentação atualmente pagos
aos prepostos das serventias sob intervenção e vagas no Estado de Santa Catarinaencontra-se limitado ao teto de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) mensais, ou R$24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) por dia trabalhado, nos termosda Circular CGJ n. 71/2025, com atualização monetária realizada até dezembro de2024.
Em consulta ao portal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), realizada em 05/06/2026, por meio da calculadora do IPCA(https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php), procedeu-se à atualização do valorde R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) desde a última atualização até o últimoíndice disponível, referente a abril de 2026, apurando-se o percentual acumulado de7,53%.
Dessa forma, atualmente, o valor anteriormente fixado em R$ 509,00passaria a corresponder a R$ 547,36 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta eseis centavos) mensais, ou, alternativamente, a R$ 26,06 (vinte e seis reais e seiscentavos) por dia trabalhado. Referidos patamares mostram-se compatíveis com arecomposição do custo de vida médio das famílias com renda de até 40 (quarenta)salários mínimos, faixa na qual se insere a generalidade dos colaboradores dasserventias do Estado.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de procedimento administrativo instauradocom a finalidade de
É o relato.
Parecer 10755511 SEI 0085527-70.2026.8.24.0710 / pg. 2
Importa destacar que os valores a título de vale-refeição e vale-alimentação já autorizados por esta Corregedoria Geral da Justiça em data anterior,ainda que superiores ao teto supramencionado, permanecem inalterados. As normastrabalhistas que garantem isonomia entre colaboradores também devem serobservadas.
Convém esclarecer que o presente estudo não garante que todas asserventias tenham direito ao recebimento do valor máximo sugerido, tampoucoexista reajuste automático, mormente porque a concessão de autorização dependede outros fatores, dentre eles a viabilidade financeira das unidades extrajudiciais.
Por fim, com a atualização monetária dos valores ora proposta,entende-se esgotado o objeto da Circular CGJ n. 71/2025, razão pela qual se mostrapossível a sua revogação.
3. À vista do exposto, opino:a) pela revogação da Circular n. 71/2025;b) pela atualização monetária dos valores para pagamento do
vale-refeição aos prepostos das serventias sob intervenção e vagas,fixando-se o valor máximo de R$ 26,06 (vinte e seis reais e seis centavos)por dia trabalhado, ou, alternativamente, do vale-alimentação no valormáximo de R$ 547,36 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seiscentavos) mensais, parâmetros a serem observados nos pedidos deautorização de despesa eventualmente deferidos a partir desta data, nostermos da fundamentação retro; e
c) pela expedição de nova Circular.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 10/06/2026, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10755511 SEI 0085527-70.2026.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0085527-70.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização monetária do valor do vale-refeição e do vale-alimentação -Circular CGJ 71/2025
em virtude da
Comunicação Interna CGFE n.10755324, atualização monetáriado valor do vale-refeição e do vale-alimentação pagos aos prepostos das serventiassob intervenção e vagas no Estado de Santa Catarina.
Circular CGJ 71/2025Expeça-se circular aos interinos e interventores deste Estado, com
cópia desta decisão e do parecer (doc. n. 10755511) por ela acolhido.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/06/2026, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10755512 e ocódigo CRC 725DE983.
Trata-se de procedimento administrativo instauradocom a finalidade de
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10755511).
Revogue-se a .
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão, do parecer servirão como ofício.
Decisão 10755512 SEI 0085527-70.2026.8.24.0710 / pg. 4
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Decisão 10755512 SEI 0085527-70.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 331 (10766536)
Parecer 10755511
Decisão 10755512