PDF 0082961-51.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 334 DE 09 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. COMITÊ DE GOVERNANÇA DEINTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. IA GENERATIVA. DETECÇÃODE PROMPT INJECTION. NOTA TÉCNICA CGIA 01/2026.AMPLA DIVULGAÇÃO NECESSÁRIA.Divulgação da Nota Técnica n. 01/2026, produzida peloComitê de Governança de Inteligência Artificial doTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sobreinjeção de prompts (prompt injection).CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0082961-51.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados, assessores e chefes de cartório deprimeiro grau acerca da expedição da Nota Técnica n. 01/2026, pelo Comitêde Governança de Inteligência Artificial do Tribunal de Justiça do Estado deSanta Catarina, com recomendações relevantes para a detecção de promptinjection em petições e documentos, nos termos dosdocumentos 10764179 e 10764608, do parecer 10770712 e da decisão queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/06/2026, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 334 (10771326) SEI 0082961-51.2026.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0082961-51.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Divulgação Nota Técnica CGIA n. 01/2026
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se do processo administrativo autuado com a finalidade
de registrar as atividades do Comitê de Governança de Inteligência Artificial(CGIA), conforme determinação constante da Ata da Reunião n. 1/2026 doreferido Comitê.
Inicialmente, foi juntada aos autos a Ata da Reunião n. 1/2026do CGIA, realizada em 02/06/2026, por meio virtual, com participação demagistrados e integrantes de áreas administrativas e técnicas do Tribunal.Na referida reunião, foram apresentados aspectos relacionados à criação eaos objetivos do Comitê, bem como debatidas diretrizes relacionadas ao usode inteligência artificial no âmbito institucional.
Em seguida, consta que, no decorrer da reunião, foi apresentadae submetida à análise a Nota Técnica TJSC n. 01/2026, cujo objeto é oestabelecimento de orientações institucionais para prevenção, identificaçãoe tratamento de práticas de prompt injection em ferramentas de inteligênciaartificial generativa. Consta que a referida Nota Técnica foi elaborada comfundamento em normativos do Conselho Nacional de Justiça e em resoluçõesinternas do Tribunal, contemplando diretrizes e plano de ação estruturadoem fases. Foram apresentadas sugestões de ajustes na Nota Técnica, asquais foram acolhidas pelos membros presentes.
Após a aprovação por unanimidade pelos integrantes do CGIA,foi a instrução operacional integralmente acolhida pela presidência doTribunal de Justiça de Santa Catarina, passando a constituir diretrizinstitucional, bem como estabelecidas determinações dirigidas às unidadesadministrativas para implementação, divulgação e capacitação relativas aotema.
Na sequência, manifestações visando a ampla divulgação dodocumento, pela Diretoria-Geral Judiciária e pela Coordenadoria dosMagistrados. Após, foi realizada a remessa do feito à Divisão de Educação,para providências.
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Vieram os autos conclusos a este Núcleo.É o relatório.No âmbito interno do Poder Judiciário, o uso da inteligência
artificial generativa, especialmente para elaboração de resumos e produçãode minutas, vem promovendo uma mudança vertiginosa na rotina dosgabinetes. A síntese de peças extensas e a produção de relatóriosprocessuais e de minutas de decisões, antes dependente de tempoconsiderável, passa a ser realizada em frações reduzidas de tempo,impactando diretamente o ritmo de trabalho. A produção textual tambémganha novo contorno, com apoio na estruturação inicial de despachos,decisões e comunicações internas. Esse cenário, embora amplie acapacidade operacional, exige atenção redobrada na conferência doconteúdo gerado, garantindo a fidelidade ao que está sendo tratado nosautos e a adequação terminológica, considerando que a responsabilidadepelos atos permanece integralmente atribuída ao agente público que ossubscreve.
A necessidade de revisão criteriosa assume relevância aindamais acentuada diante dos riscos associados à chamada injeção de prompts.Esse tipo de interferência pode ocorrer quando trechos do próprio materialanalisado — peças processuais, documentos ou comunicações — contêmcomandos ou instruções capazes de influenciar indevidamente a resposta daferramenta, desviando-a de sua finalidade original. Assim, a etapa deconferência deixa de ser apenas uma verificação de coerência e fidelidadeaos autos, passando a abranger também a identificação de possíveiscontaminações no conteúdo gerado, de modo a assegurar que o produto finalreflita estritamente os elementos legítimos do processo e as diretrizesinstitucionais aplicáveis.
Diante desse cenário, evidencia-se a urgente necessidade deaperfeiçoamento contínuo do corpo de magistrados e servidores, de modo acapacitá-los não apenas para o uso eficiente das ferramentas de inteligênciaartificial generativa, mas, sobretudo, para a identificação de riscos inerentes,como a injeção de prompts, que pode comprometer a integridade daatividade jurisdicional.
Nesse ponto, a Nota Técnica nº 01/2026 do TJSC(10764179) estabelece diretrizes específicas de prevenção e tratamentodesse tipo de interferência, reforçando que a supervisão humana é elementoindispensável e indelegável no ciclo de utilização dessas tecnologias. Aodefinir o fenômeno como a inserção de instruções dissimuladas emdocumentos com potencial de distorcer resumos e influenciar indevidamenteresultados, a Nota Técnica estrutura um plano de ação que incluicapacitação institucional, adoção de protocolos de segurança e padronizaçãode procedimentos de revisão. Assim, o adequado enfrentamento dessa novaameaça passa, necessariamente, pela formação técnica e crítica dosoperadores do direito, consolidando a revisão qualificada como barreiraessencial à preservação da fidedignidade dos atos processuais.
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular para aParecer 10770712 SEI 0082961-51.2026.8.24.0710 / pg. 3
divulgação da referida diretriz institucional, endereçada a todos osmagistrados, assessores e chefes de cartório, para o mais amploconhecimento do material, visando, com isso, garantir a difusão deorientações suficientes à detecção de práticas que possam comprometer aregular tramitação processual.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 10/06/2026, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10770712 SEI 0082961-51.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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DECISÃO
Processo n. 0082961-51.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Divulgação Nota Técnica CGIA n. 01/2026
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular a todos os magistrados, assessores echefes de cartório do primeiro grau de jurisdição.
3. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral daJustiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/06/2026, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0082961-51.2026.8.24.0710 10771297v4
Decisão 10771297 SEI 0082961-51.2026.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1 . Trata-se de submissão à apreciação desta Presidência daNota Técnica CGIA TJSC n. 01/2026, elaborada pelo Comitê de Governançade Inteligência Artificial (CGIA), instituído pela Resolução GP n. 27/2026.
2 . A mencionada Nota Técnica tem por objeto estabelecerdiretrizes institucionais para prevenção, identificação e tratamento depráticas de prompt injection em ferramentas de IA generativa, bem comoinstituir plano de ação estruturado em fases para sua mitigação no âmbitodo PJSC.
A iniciativa encontra-se em plena consonância com o marconormativo vigente, notadamente com a Resolução CNJ n. 615/2025, queestabelece princípios e diretrizes para o uso responsável de inteligênciaartificial no Poder Judiciário, destacando-se os postulados da supervisãohumana, da prevenção, da precaução e da responsabilidade no uso dessastecnologias.
No âmbito interno, a Resolução GP n. 56/2025 já assentadiretrizes relevantes, dentre as quais a vedação ao uso de ferramentas de IAcomo mecanismo autônomo de tomada de decisão judicial, reafirmando ocaráter indelegável da atividade jurisdicional e a responsabilidade integral domagistrado sobre os atos decisórios.
A Nota Técnica ora analisada alinha-se a tais fundamentos aotratar de risco emergente associado ao uso de inteligência artificialgenerativa, consistente na inserção de comandos ocultos em documentoscom o objetivo de influenciar indevidamente a atuação dos sistemas (promptinjection), prática que, inclusive, pode configurar hipóteses de litigância demá-fé, ato atentatório à dignidade da justiça ou fraude processual, adepender das circunstâncias do caso concreto.
Destaca-se, ainda, a abordagem multifacetada proposta,baseada em três camadas convergentes de proteção: (i) mecanismos nativosde segurança das plataformas institucionais, (ii) controles e políticas internasde tecnologia da informação e (iii) supervisão humana obrigatória eindelegável.
O plano de ação estruturado - com medidas de curto prazo(início imediato), médio prazo (até 90 dias) e prazo ampliado (até 180 dias) -revela-se adequado sob a ótica da governança pública e da gestão de riscos,atendendo aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boaadministração (art. 37 da Constituição Federal).
Especial relevo assume, no contexto apresentado, aDecisão 10764608 SEI 0082961-51.2026.8.24.0710 / pg. 6
necessidade de ampla divulgação institucional, como medida essencial paraassegurar a efetividade das diretrizes, promover cultura de uso responsávelda inteligência artificial e mitigar riscos operacionais no âmbito do Tribunal.
Portanto, a Nota Técnica revela-se juridicamente adequada,tecnicamente consistente e alinhada às diretrizes nacionais e institucionaissobre o uso de inteligência artificial no Judiciário.
3 . Ante o exposto, acolho integralmente a Nota Técnica CGIATJSC n. 01/2026, constante do documento n. 10764179, pelos seus própriosfundamentos, adotando-a como diretriz institucional no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina.
4. À Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para: a) adotaras providências técnicas necessárias à implementação das diretrizesconstantes da Nota Técnica; e b) assegurar a integração do conteúdo àNuvem do PJSC e demais repositórios institucionais de apoio;
5. À Diretoria de Comunicação, à COMAGIS, à CGJ, à DGA, à DGJe à DSJPG para: a) proceder à ampla divulgação institucional da NotaTécnica, com especial destaque para magistrados(as), servidores(as) ecolaboradores, que devem observar integralmente as diretrizesestabelecidas, especialmente quanto à supervisão humana obrigatória e àutilização segura de ferramentas de IA generativa; b) divulgação nos portaisinternos e canais oficiais de comunicação.
6. À Academia Judicial para: a) promover ações de capacitaçãoe treinamento de magistrados(as) e servidores(as), nos termos do plano deação previsto; b) estruturar conteúdos autoinstrucionais sobre o tema;
7. Ao Comitê de Governança de Inteligência Artificial (CGIA)para: a) acompanhar a implementação das medidas previstas; e b) promovera avaliação periódica e eventual atualização das diretrizes.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Rubens SchulzPresidente
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Presidente doTribunal de Justiça de Santa Catarina, em 09/06/2026, às 15:06, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10764608 e ocódigo CRC 99363DB0.
0082961-51.2026.8.24.0710 10764608v6
Decisão 10764608 SEI 0082961-51.2026.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 334 (10771326)
Parecer 10770712
Decisão 10771297
Decisão 10764608