PDF 0115148-83.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 341 DE 12 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.FUNCIONALIDADE EPROC. DADO COMPLEMENTAR.Divulga a implementação de nova funcionalidade erecomenda o uso, para a consolidação de dadosrelativos à litigância abusiva.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0115148-83.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e servidores de primeiro grau aimplementação, no sistema eproc, de dado complementar destinado aoregistro de informações relacionadas à litigância abusiva, o qual, quandodevidamente preenchido, gera tarja identificadora na capa do processo.
Informa-se, ainda, que foi disponibilizado relatório específico,com o objetivo de facilitar a identificação desses feitos e subsidiar a gestãodo acervo, permitindo melhor acompanhamento e análise de padrões deatuação.
Recomenda-se, assim, a utilização sistemática da referidafuncionalidade sempre que identificados indícios de litigância abusiva, por setratar de medida relevante para o adequado mapeamento do fenômeno epara o fortalecimento de ações institucionais voltadas à sua mitigação, nostermos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 15/06/2026, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0115148-83.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Recomendação anotação litigância abusiva
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Cuidam os presentes autos do registro das atividades
desenvolvidas por grupo de trabalho instituído por servidores de diversossetores deste Tribunal, com o propósito de promover debates e proporsoluções voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva. O feito documentaas reuniões realizadas, bem como as principais providências adotadas para oalcance dos objetivos do grupo.
Conforme consignado na informação nº 10754429, “[...] foidisponibilizado o dado complementar de litigância abusiva, que, quandopreenchido, gera uma tarja identificadora na capa do processo, bem comoviabiliza a emissão do Relatório de Litigância Abusiva nos sistemas eproc 1Ge 2G”.
Trata-se de medida relevante para a adequada identificaçãodesses processos, contribuindo para o aperfeiçoamento das pesquisasrelacionadas à atuação abusiva e para a qualificação dos relatóriosinstitucionais, especialmente no que se refere à análise de padrões decomportamento processual.
A litigância abusiva pode ser compreendida como a utilizaçãodistorcida de mecanismos processuais legítimos, com desvio de finalidade,caracterizada, em geral, pela repetição massificada de demandas, pelaprovocação indevida da máquina judiciária ou pela adoção de estratégiasque, embora formalmente lícitas, resultam em prejuízo à boa-fé processual,à eficiência da prestação jurisdicional e ao equilíbrio do sistema de justiça.Segundo a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça,disponível no link(https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf), taispráticas podem se manifestar de diversas formas, como a "proposição devárias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada", "petição de demandas idênticas, semmenção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição pordependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de
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mérito (CPC, art. 286, II)" e "submissão de documentos com dadosincompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome deterceiros." dentre outras, conforme o anexo A da mencionadarecomendação.
Diante disso, considerando a relevância do referido dadocomplementar como instrumento de identificação e monitoramento dessaspráticas, recomenda-se a expedição de circular orientando sua utilizaçãosempre que identificados indícios de atuação abusiva.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 15/06/2026, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10781450 SEI 0115148-83.2024.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0115148-83.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Recomendação anotação litigância abusiva
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular, nos termos do parecer, destinada aosmagistrados e servidores do primeiro grau, para conhecimento, comanexação do tutorial produzido para instruir sobre o uso correto daferramenta (10788109).
3. Após, conclua-se o procedimento no âmbito destaCorregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 15/06/2026, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0115148-83.2024.8.24.0710 10783918v5
Decisão 10783918 SEI 0115148-83.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 341 (10783960)
Parecer 10781450
Decisão 10783918