ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 8 DE 25 DE JANEIRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 01/2021. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCO VERIFICADO NO ART. 2º, QUE DEVERIA TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "FICAM REVOGADOS OS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO DE NORMAS".
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que informa a correção de erro material no art. 2º do Provimento CGJ n. 1/2021.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/01/2021, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Trata-se de questões relacionadas à presença de erro material no Provimento CGJ n. 1/2021 e à execução do Módulo III do projeto “Controle EXTRA”, que objetiva o aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5300054).
Determino a republicação do Provimento CGJ n. 1/2021, com a correção da redação do art. 2º, que passa a ser a seguinte: "Ficam revogados os arts. 69 e 76 do Código de Normas".
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e ao juízes com competência em matéria de registros públicos, no intuito de lhes dar conhecimento da retificação realizada.
Com relação ao Módulo III do projeto "Controle EXTRA", cientifiquem-se os juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos no intuito de convidá-los a apresentar,
em até 10 (dez) dias
, contribuições ao estudo destinado ao aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
Transcorrido o prazo, movimentem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para a adoção das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/01/2021, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto:
projeto “Controle EXTRA”
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto “Controle EXTRA”. Provimento CGJ n. 01/2021. Preliminar de erro material. Necessidade de republicação para correção de equívoco verificado no art. 2º, que deveria ter a seguinte redação: "Ficam revogados os arts. 69 e 76 do Código de Normas". Prosseguimento dos trabalhos. Módulo III - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo). Proposta normativa. Gestão participativa. Manifestação de juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Preliminarmente, em análise ao Provimento CGJ n. 1/2021 conjuntamente com os pareceres e decisões que justificaram sua edição, notadamente o item 2.1.1 da manifestação n. 5178235, verifica-se a existência de erro material no art. 2º, uma vez que o artigo a ser revogado deveria ser o art. 69 e não o art. 75 do CNCGJ, que trata da possibilidade de ser admitida a reclamação anônima, quando verossímeis suas alegações, for capaz de apontar a prática de delito funcional.
Desse modo, no intuito de sanear o referido equívoco, é de se propor a republicação do citado ato normativo, para que passe a constar do art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º Ficam revogados os arts. 69 e 76 do Código de Normas.
2. Superada a necessária correção de erro material, cumpre prosseguir com o aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD), passa-se, agora, ao Módulo III do projeto “Controle EXTRA”, que se destina ao aperfeiçoamento das regras atinentes ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
Para favorecer a compreensão das proposições que serão apresentadas, a análise dos referidos procedimentos será dividida em tópicos.
2.1. Procedimento Administrativo Preparatório (PAP)
O Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) possui natureza pré-processual e inquisitorial, destinado a evidenciar, se for o caso, indícios de autoria ou prova da materialidade da suposta infração disciplinar; ou ainda caracterizar suficientemente a infração.
A base normativa deste procedimento pode ser localizada nos arts. 78 e seguintes do Código de Normas desta Corregedoria-Geral (CNCGJ).
O procedimento é autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com base nos seguintes parâmetros:
a) Classe: Correição Ordinária ou Reclamação Disciplinar; e
b) Assunto: 09.05.05.15 - Foro Extrajudicial/Disciplinar/Procedimento Administrativo Preparatório.
No que se refere à atividade de controle, Vossa Excelência exercerá controle integral sobre esse serviço, de responsabilidade do juiz diretor do foro.
Da análise das normas que informam o PAP verifica-se a necessidade do aperfeiçoamento de alguns aspectos, no intuito de elucidar algumas ações.
2.1.1. CNCGJ, art. 81, parágrafo único
O parágrafo único do art. 81 do CNCGJ estabelece que “Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente”.
Referida prescrição, à primeira vista, poderia passar a impressão de que também seria aplicável aos casos em que os órgãos reguladores solicitam informações a respeito da existência de procedimento ou processos disciplinares envolvendo o investigado (art. 76-A, caput, do CNCGJ). Tal interpretação, entretanto, não se revela adequada, uma vez que a hipótese se limita aos casos em que o investigado ou terceiros demandam a emissão de certidão para fins civis. De qualquer sorte, no intuito de afastar expressamente a citada dúvida, sugere-se, com relação ao citado art. 81, a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão do § 2º, nos seguintes termos:
Art. 81………………………………………………………………………………………….............................................................................................................................................................................................
§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.
§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada à instrução de demandas disciplinares.
2.1.2. Realização de correição ordinária após a concretização do afastamento preventivo
Pelo fato de não haver disposição a respeito da possibilidade de ser realizada correição ordinária logo após a conclusão da correição especial que formaliza a transmissão de acervo ao interventor, verifica-se adequado transformar em § 1º o parágrafo único do art. 84 do CNCGJ e propor a inserção do § 2º, com as seguintes redações:
Art. 84………………………………………………………………………………………….............................................................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do artigo 67, a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia e o relatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar.
2.2. Procedimento de Consulta (PCo)
O Procedimento de Consulta (PCo) destina-se à solução de dúvida que o delegatário não consiga solucionar, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe. A base normativa deste procedimento pode ser encontrada nos arts. 60, 61, 421, 422 e 491, todos do CNCGJ.
Na atualidade, o procedimento pode ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com base nos seguintes parâmetros:
a) Classe: Consulta
b) Assunto: de acordo com o objeto do questionamento e dentre os tópicos relacionados ao Extrajudicial, a ser escolhida entre aquelas dos códigos 09.05.05.xx.
No que se refere à atividade de controle, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial exercerá controle integral sobre esse serviço, de responsabilidade do juiz com competência em matéria de registros públicos.
Relativamente às disposições que regulam o PCo, constata-se a necessidade de aprimoramento de alguns pontos, para delinear algumas ações e positivar algumas diretrizes divulgadas por meio de circulares.
2.2.1. Cabimento da consulta
Na dicção do caput art. 491 do CNCGJ, o delegatário poderá formular consulta ao juiz dos registros públicos da respectiva comarca se, após esgotar todos os meios de que dispõe, não conseguir encontrar solução à solicitação do usuário.
Ademais, de acordo com o parágrafo único, o delegatário também poderá consultar o juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial. Neste particular, a redação do parágrafo único merece pequeno ajuste para que não se passe a impressão de que o Código de Normas está estabelecendo competência a órgão jurisdicional.
Eis o que se propõe:
Art. 491……………………………………………………………………………………….............................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial.
2.2.2. Envio da consulta
A rigor, a consulta será encaminhada por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral, em atenção ao disposto no art. 95-A do CNCGJ. Ademais, à vista da orientação divulgada por meio da Circular CGJ n. 45/2020, para o envio da consulta, o delegatário deverá se valer da área de acesso restrito da referida Central, no intuito de viabilizar o controle da origem da demanda e do destino de eventual informação a ser prestada ao requerente.
Nesse contexto, percebe-se oportuna a revisão da redação do citado dispositivo, para positivar a orientação veiculada pela mencionada circular.
Além disso, verifica-se também a necessidade de destacar do citado artigo a regra de dispensa de comunicação eletrônica, no caso de alimentação do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, que aparenta ser assunto autônomo, ou seja, não restrito às hipóteses de comunicação realizadas via Central.
Com base nessas afirmações, sugere-se:
Art. 95-A. Salvo disposição em sentido contrário, as comunicações, requerimentos, reclamações, consultas e demais demandas dirigidas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou aos órgãos reguladores de 1º deverão ser feitas via Central de Atendimento Eletrônico, disponível no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. As demandas de delegatários, órgãos reguladores e servidores do Poder Judiciário devem ser encaminhadas por meio da área de acesso restrito da Central.
Art 95-B. O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador.
2.2.3. Tramitação do Procedimento de Consulta (PCo)
Recebida a consulta via Central de Atendimento Eletrônico, eventual autuação do expediente deverá observar os moldes estabelecidos pela diretriz publicada pela Circular CGJ n. 129/2020.
Chama-se atenção para o fato de que essa faculdade de autuar a consulta prejudica o controle formal e material dessas demandas administrativas. Importante esclarecer que a solução da consulta não se trata de mera prestação de informação, mas de verdadeira orientação técnico-jurídica quanto ao modo de prestar determinada atividade notarial e registral. Em decorrência disso, é sensato que tal expediente obedeça a regras mínimas de tramitação, a começar pela autuação obrigatória.
Nessa linha, autuada a consulta, o número dos autos deve ser informado ao consulente e o procedimento deve ser encaminhado à autoridade competente para prolação da decisão.
Ademais, pelo fato de a questão objeto da consulta, por vezes, ser complexa, a ponto de nem mesmo o delegatário lograr êxito em indicar solução uniforme, revela-se razoável que o prazo de 5 (cinco) seja ampliado para 10 (dez) dias, especialmente se o órgão regulador demandar auxílio à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ou necessitar realizar outras diligências.
Outro aspecto importante diz respeito à publicização da decisão que resolve o procedimento de consulta. Referida divulgação mostra-se crucial para o desenvolvimento das atividades de controle, para a elaboração de proposta de uniformização dos procedimentos e para servir de parâmetro para outros órgãos reguladores que necessitem enfrentar situação igual ou semelhante.
Por se tratar de demanda administrativa voltada à obtenção de orientação de como proceder na execução de determinada atividade, não faz sentido que contra a decisão seja possível a interposição de recurso. Entretanto, se não concordar com a orientação repassada pelo órgão regulador, o interessado poderá requerer ao delegatário ou propor diretamente a suscitação de dúvida, ocasião em que poderá invocar seus argumentos dissidentes.
A rigor, cópia da decisão que resolve o procedimento de consulta não necessitará ser encaminhada a Vossa Excelência, salvo se a questão exigir regulamentação.
Com base nesses parâmetros, sugere-se o seguinte regramento:
Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser formulada por delegatário;
II – tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe; e
III – não envolver execução de sentença proferida por outro juiz.
Art. 422. O chefe de secretaria do foro autuará a consulta e informará o número dos autos ao consulente.
Art. 422-A O procedimento será encaminhado à autoridade competente, que proferirá decisão em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não configurará excesso de prazo a demora decorrente da tramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de outra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovida com antecedência razoável.
Art. 422-B. A decisão que solucionar consulta será publicada no Diário da Justiça.
Art. 422-C. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor à orientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida.
Art. 422-D. O órgão regulador remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tão somente se a questão exigir regulamentação.
2.2.4. Competência extraordinária do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Como visto, a competência para análise das consultas formuladas por delegatários é do juiz de registros públicos. Esta é a regra. No entanto, se o órgão regulador competente não observar o prazo de 10 (dez) dias, coerente que o interessado tenha a possibilidade de requerer providências a Vossa Excelência, a quem caberá, por exemplo, solicitar o imediato impulsionamento do procedimento, ou mesmo, determinar a avocação dos autos.
Nessa linha, sugere-se que o art. 60 passe a ter a seguinte redação:
Art. 60. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:
I - o imediato impulsionamento do procedimento;
II - a avocação dos autos.
A questão relacionada ao exame de consultas em tese, formulada pelos órgãos reguladores de 1º grau e pelos delegatários (CDOJESC, art. 383, VII), será tratada nos tópicos subsequentes, em que serão abordados os pedidos de auxílio e de regulamentação.
2.2.5. Pedido de auxílio formulado pelo órgão regulador de 1º grau
Atualmente, o pedido de auxílio à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, deduzido por órgão regulador de 1º grau, é tratado no Código de Normas como espécie de consulta. No entanto, as informações comumente prestadas pelo Núcleo IV (Extrajudicial) não possuem a mesma natureza da orientação endereçada ao delegatário por ocasião da conclusão do procedimento de consulta. Isto porque o conteúdo encaminhado ao órgão solicitante, a título de auxílio, abarca um conjunto de conhecimentos a respeito de ponto específico, de maneira que a autoridade tenha condições de proferir decisão a respeito da situação concreta. Em outras palavras, são fornecidas apenas diretrizes gerais, não a solução do caso em si, como acontece ao final do citado procedimento de consulta.
Alicerçado nessas premissas, verifica-se a necessidade de criação do art. 60-A no CNCGJ:
Art. 60-A O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade.
2.2.6. Análise de questões em tese (CDOJESC, art. 383, VII)
A solução das questões consideradas em tese normalmente resulta na expedição de circular ou na edição de provimento. Nesta perspectiva, para que não se confunda com o Procedimento de Consulta (PCo), iniciado pelo delegatário com base em caso concreto (CNCGJ, art. 491), entende-se adequado que a hipótese receba tratamento normativo específico e passe a integrar a categoria de pedido de regulamentação.
Nessa toada, segue proposta de criação do art. 60-B no Código de Normas:
Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.
Parágrafo único. Se o objeto do pedido não for afeto à competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, o procedimento será encaminhado ao órgão responsável pela apreciação do tema.
Em decorrência da mencionada proposta, oportuna a revogação do art. 61 do CNCGJ, especialmente as previsões do parágrafos respectivos, uma vez que aparentemente não são compatíveis com as competências da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com as funções de assessoramento do Núcleo IV (Extrajudicial) e com as modernas ferramentas tecnológicas que propiciaram a elevação acentuada dos índices de produtividade deste Órgão.
2.2.7. Consultas formuladas por usuários
Inicialmente, é importante distinguir o Procedimento de Consulta (PCo) da mera solicitação de informações. Como afirmado acima, o PCo serve de instrumento para que o delegatário obtenha orientação técnico-jurídica para execução de um procedimento relacionado às atividades notarial e registral. Já no caso da mera solicitação de informações, o usuário tem por objetivo receber do órgão regulador orientações básicas a respeito do Extrajudicial, tais como: dias, horários de funcionamento e endereço da serventia, local para pesquisa de normas incidentes, forma de apresentar uma reclamação ou um pedido de repetição de emolumentos supostamente pagos indevidamente etc. Em suma, situações que não exijam posicionamento técnico-jurídico do órgão destinatário, até mesmo porque tais atividade orientativas, no campo dos interesses privados, são privativas de advogado, na dicção do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/1994.
Frente a esses argumentos, razoável sustentar que o usuário poderá apenas solicitar informações ao órgão regulador relacionadas ao funcionamento do Extrajudicial. Por conseguinte, se necessitar de orientação técnico-jurídica a respeito de procedimento notarial ou registral, o usuário deverá consultar assessoria jurídica especializad em serviço típico da advocacia.
Apresentadas propostas de parâmetros normativos para o controle dos serviços atinentes ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo), entende-se coerente com a política de gestão participativa da atual Administração desta Corte que os juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos sejam ouvidos e possam contribuir com o presente estudo.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela republicação do Provimento CGJ n. 1/2021, para correção de erro material presente no art. 2º, que deveria ter a seguinte redação "Ficam revogados os arts. 69 e 76 do Código de Normas";
b) pela cientificação dos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, para, se desejarem, apresentar contribuições ao estudo que se destina ao estabelecimento de parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/01/2021, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5300054
e o código CRC
6A5A7923
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0031874-66.2020.8.24.0710