PDF 0064973-51.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 342 DE 15 DE JUNHO DE 2026CONSULTA ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS (RTD). ATAS DE ASSEMBLEIACONDOMINIAL. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO:ENTE DESPERSONIFICADO DOTADO DE PERSONALIDADEJUDICIÁRIA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E A DICOTOMIADOS LIVROS “B” E “F”. FUNÇÃO SOCIAL DA PUBLICIDADEREGISTRAL: EFICÁCIA DECLARATÓRIA E OPONIBILIDADEERGA OMNES. EXEGESE DOS ARTS. 221 E 1.333 DOCÓDIGO CIVIL E ARTS. 127, I, E 127- A DA LEI N. 6.015/73.HARMONIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA FORMALCOM A EFICÁCIA. REGRA GERAL DE TRANSSCRIÇÃO NOLIVRO “B” PARA ATOS DE REPRESENTAÇÃO E GESTÃO.CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO DO LIVRO “F” PARARESGUARDO DA INTIMIDADE. DEVER DE ORIENTAÇÃO EADVERTÊNCIA QUANTO À INEFICÁCIA EXTERNA. FIXAÇÃODE ORIENTAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive com
competência em registros públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0064973-
51.2025.8.24.0710, para fixar o seguinte enunciado: 1. DA FINALIDADE DO LIVRO“B”: As atas de assembleia de condomínio edilício que tratem de eleição de síndico,alteração de representação, autorização para atos de disposição ou qualquermatéria que demande eficácia perante terceiros (instituições bancárias, órgãosfiscais e judiciários) serão, por pertinência finalística, registradas no Livro “B” doRegistro de Títulos e Documentos. 2. DA FUNÇÃO DO LIVRO “F”: O registro noLivro “F” tem por objeto atos de natureza puramente interna, sem oponibilidadeexterna; 3. DA ATUAÇÃO REGISTRAL: se o usuário optar por registrar atas decondomínio no Livro “F” , deve o Oficial, no exercício de seu mister de orientação(Art. 30, II, da Lei 8.935/94), adverti- lo por escrito sobre a ineficácia desse registroperante terceiros, especialmente condôminos ausentes (à reunião que proferiu aata) e órgãos públicos.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/06/2026, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0064973-51.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Consulta sobre a técnica registral e o livro competente para oassentamento de atas de assembleia de condomínio edilício no Registro de Títulos eDocumentos (RTD)
1 . Trata-se de expediente recebido do Ofício de Registro Civil dePessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Chapecó/SC quanto aoregistro de atas de assembleia de condomínio no Registro Civil de Títulos eDocumentos, conforme segue (doc. n. 9614024):
Excelentíssimos Considerando as disposições dos artigos 127, 127-A e parágrafoúnico da Lei nº 6.015/1973, bem como a ausência de previsão expressa noCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, vimos,respeitosamente, solicitar manifestação dessa Corregedoria-Geral quanto aolivro próprio para registro das atas de assembleia de condomínio edilício noRegistro de Títulos e Documentos, especialmente aquelas que contenhamdeliberações relativas à eleição de síndico e inscrição ou atualização cadastralperante órgãos públicos. A dúvida prática reside na possibilidade de registro noLivro "F", com fundamento no art. 127-A (registro facultativo para fins deconservação), ou se tais documentos devem necessariamente ser lançados noLivro "B", à luz do art. 127, I e parágrafo único, como instrumentos com eficáciaperante terceiros. A questão ganhou relevância diante da negativa de órgãos daReceita Federal do Brasil quanto à efetivação de inscrições ou alteraçõescadastrais de condomínios edilícios no CNPJ, quando a ata de assembleia seencontra registrada no Livro "F". Como exemplo concreto, citamos o Processo nº10906.236657/2025-20, em que o indeferimento da inscrição no CNPJ se deucom os seguintes fundamentos: "O registro da ata foi feito no Livro incorreto (F).A ata de eleição do síndico e deliberação sobre a inscrição do CNPJ deve serregistrada no Cartório RTD, Livro B. Os registros das atas de condomínios devemser feitos no RTD com base no Art. 127, Inciso I, da Lei nº 6.015/73 e não no Art.127, Inciso VII como fundamenta a resposta encaminhada pelo cartório para ocondomínio. (...) O registrador pode fazê-lo usando da competência residualprevista no Art. 127, parágrafo único. "A ausência de normatização uniforme temgerado insegurança jurídica tanto aos registradores quanto aos usuários doserviço, sobretudo diante da divergência entre o caráter conservatório do Livro"F" e os efeitos de oponibilidade buscados com o registro em Livro "B". Diantedisso, requer-se a essa Egrégia Corregedoria-Geral o seguinte esclarecimento:As atas de assembleia de condomínio edilício - notadamente aquelas que tratamda eleição do síndico e deliberações necessárias à inscrição ou alteração
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cadastral perante a Receita Federal - devem ser obrigatoriamente registradas noLivro B do Registro de Títulos e Documentos, com fundamento no art. 127, I eparágrafo único da Lei nº 6.015/73, ou admite-se o arquivamento no Livro "F",nos termos do art. 127-A, com valor suficiente à sua eficácia jurídica peranteterceiros? Ressaltamos que a definição normativa sobre o tema é de extremaimportância para padronização dos procedimentos nos cartórios do Estado, embenefício da segurança jurídica, da legalidade e da confiança dos atos registrais.Em anexo encaminho despacho da RFB de outro Município e Estado, o qual estáservindo como "base" pela Receita para indeferimento. Renovamos protestos deestima e consideração. Régis Perin - Escrevente do Registro de Títulos eDocumentos da Comarca de Chapecó SC.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao Comitê
Permanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 9748928).Recebidos os autos pelo COPEX e conhecida a problemática exposta,
foram distribuídos à Relatora, Dra.Lorena Carlos Santos Vasconcelos Sotto Mayor(doc. 10379479), o qual apresentou relatório e voto (doc. 10751674), aprovado àunanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra da eminente Dra. Lorena CarlosSantos Vasconcelos Sotto Mayor, aprovado à unanimidade e que assim restouementado:
CONSULTA ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (RTD).ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO:ENTE DESPERSONIFICADO DOTADO DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E A DICOTOMIA DOS LIVROS “B” E “F”. FUNÇÃOSOCIAL DA PUBLICIDADE REGISTRAL: EFICÁCIA DECLARATÓRIA EOPONIBILIDADE ERGA OMNES. EXEGESE DOS ARTS. 221 E 1.333 DO CÓDIGOCIVIL E ARTS. 127, I, E 127- A DA LEI N. 6.015/73. HARMONIZAÇÃO DOSCRITÉRIOS DE SEGURANÇA FORMAL COM A EFICÁCIA. REGRA GERAL DETRANSSCRIÇÃO NO LIVRO “B” PARA ATOS DE REPRESENTAÇÃO E GESTÃO.CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO DO LIVRO “F” PARA RESGUARDO DAINTIMIDADE. DEVER DE ORIENTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO À INEFICÁCIAEXTERNA. FIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO.
Assim, em razão do exame acurado das questões apresentadas e daaprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX),e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no
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Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento das orientações apresentadas.3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei
Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 10751674- para fixar o seguinte enunciado: 1. DAFINALIDADE DO LIVRO “B”: As atas de assembleia de condomínio edilício quetratem de eleição de síndico, alteração de representação, autorização para atos dedisposição ou qualquer matéria que demande eficácia perante terceiros (instituiçõesbancárias, órgãos fiscais e judiciários) serão, por pertinência finalística, registradasno Livro “B” do Registro de Títulos e Documentos. 2. DA FUNÇÃO DO LIVRO “F”:O registro no Livro “F” tem por objeto atos de natureza puramente interna, semoponibilidade externa; 3. DA ATUAÇÃO REGISTRAL: se o usuário optar porregistrar atas de condomínio no Livro “F” , deve o Oficial, no exercício de seu misterde orientação (Art. 30, II, da Lei 8.935/94), adverti- lo por escrito sobre a ineficáciadesse registro perante terceiros, especialmente condôminos ausentes (à reuniãoque proferiu a ata) e órgãos públicos.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do enunciadodisposto, determino a expedição de Circular, a ser encaminhada com cópia dorelatório e voto (doc. 10751674) e do exemplificativo modelo de Termo de Ciência eResponsabilidade (doc. 10752115) aos senhores notários e registradores, como aosExmos. Juízes Diretores do Foro e magistrados com competência em registrospúblicos, para ciência.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.10752115) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Não havendo mais medidas a serem adotadas, a tramitação dos autosdeve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/06/2026, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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RELATÓRIO E VOTO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 0064973-51.2025.8.24.0710RELATORA: Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorASSUNTO: Consulta sobre a técnica registral e o livro competente para o assentamento de atasde assembleia de condomínio edilício no Registro de Títulos e Documentos (RTD).
CONSULTA ADMINISTRATIVA. REGISTRO DETÍTULOS E DOCUMENTOS (RTD). ATAS DEASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NATUREZA JURÍDICADO CONDOMÍNIO: ENTE DESPERSONIFICADODOTADO DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E A DICOTOMIA DOSLIVROS “B” E “F”. FUNÇÃO SOCIAL DAPUBLICIDADE REGISTRAL: EFICÁCIA DECLARATÓRIAE OPONIBILIDADE ERGA OMNES. EXEGESE DOSARTS. 221 E 1.333 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 127, I,E 127- A DA LEI N. 6.015/73. HARMONIZAÇÃO DOSCRITÉRIOS DE SEGURANÇA FORMAL COM AEFICÁCIA. REGRA GERAL DE TRANSSCRIÇÃO NOLIVRO “B” PARA ATOS DE REPRESENTAÇÃO EGESTÃO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO DO LIVRO“F” PARA RESGUARDO DA INTIMIDADE. DEVER DEORIENTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO ÀINEFICÁCIA EXTERNA. FIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir deconsulta formulada pelo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, PessoasJurídicas, Títulos e Documentos da Comarca de Chapecó/SC, visando a obtenção dediretrizes acerca do “livro próprio para registro das atas de assembleia decondomínio edilício no Registro de Títulos e Documentos, especialmente aquelas quecontenham deliberações relativas à eleição de síndico e inscrição ou atualizaçãocadastral perante órgãos públicos”.
O consulente fundamenta seu pleito na aparente lacuna do Código deNormas local e na necessidade de interpretação dos arts. 127, 127-A e parágrafoúnico da Lei n. 6.015/1973. A dúvida central reside na “possibilidade de registro noLivro ‘F’ (registro facultativo para fins de conservação) ou se tais documentosdevem necessariamente ser lançados no Livro ‘B’, como instrumentos com eficáciaperante terceiros”.
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Conforme exposto na peça inaugural, a questão assumiu relevânciaprática diante da “negativa de órgãos da Receita Federal do Brasil quanto àefetivação de inscrições ou alterações cadastrais de condomínios edilícios no CNPJ,quando a ata de assembleia se encontra registrada no Livro ‘F’”. Para instruir opedido, colacionou-se decisão administrativa da Receita Federal (Processo n.10906.236657/2025-20), cujos fundamentos asseveram que:
“O registro da ata foi feito no Livro incorreto (F). A ata de eleição do síndico edeliberação sobre a inscrição do CNPJ deve ser registrada no Cartório RTD, LivroB. Os registros das atas de condomínios devem ser feitos no RTD com base noArt. 127, Inciso I, da Lei nº 6.015/73 e não no Art. 127, Inciso VII comofundamenta a resposta encaminhada pelo cartório para o condomínio. (...) Oregistrador pode fazê-lo usando da competência residual prevista no Art. 127,parágrafo único.”
Por fim, o consulente aduz que a ausência de normatização uniformetem gerado “insegurança jurídica tanto aos registradores quanto aos usuários doserviço”, ressaltando que a definição do tema é de extrema importância para a“padronização dos procedimentos nos cartórios do Estado, em benefício dasegurança jurídica, da legalidade e da confiança dos atos registrais
Recebido o expediente pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,sobreveio a Decisão exarada pelo Exmo. Corregedor-Geral, Desembargador ArturJenichen Filho. No referido ato, reconheceu a existência de múltiplos expedientesversando sobre a mesma matéria, o que ensejou a repercussão geral do tema noâmbito estadual.
Como medida de uniformização imediata, a decisão estabeleceu umasolução provisória para o feito, determinando a expedição de orientação cautelar àsserventias extrajudiciais e aos magistrados com competência em registros públicos.Tal orientação foi formalizada por meio da Circular n. 430/2025, com o objetivo demitigar a insegurança jurídica até a decisão definitiva deste Colegiado.
Por fim, a referida decisão determinou o encaminhamento dos autosao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), ressaltando a necessidade deanálise não apenas para a solução do caso concreto, mas também para a eventualinclusão de regramento específico no Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado por provocação do Ofício deRegistro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos de Chapecó/SC, buscandodiretrizes sobre o livro adequado para o registro de atas de condomínio edilício,especialmente as que versam sobre eleição de síndico e atos de representaçãoperante órgãos públicos.
Historicamente, o registro de atas de condomínio foi objeto de análisepor esta Corregedoria-Geral em maio de 2023 (Autos n. 0013729-54.2023.8.24.0710), com o apoio da percuciente manifestação da ANOREG/SC, nomesmo sentido do parecer do eminente Juiz Auxiliar Rafael Maas dos Anjos,chancelado pelo então Corregedor-Geral, Desembargador Rubens Schulz. Naquelaoportunidade, consolidou-se o entendimento de que a matéria, por sua clareza
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jurídica, dispensaria normatização pormenorizada, sob o risco de que o excesso deregulamentação impusesse entraves desnecessários a uma atividade de naturezaresidual e simplificada.
Todavia, dada a reiteração da dúvida, notadamente, o impasse geradopor negativas da Receita Federal do Brasil — que recusa a eficácia de atasregistradas exclusivamente para fins de conservação (Livro “F”) — que trouxeram otema novamente à baila, o cenário fático mudou. Diante dessa nova circunstância, oCorregedor-Geral, Desembargador Artur Jenichen Filho, identificou a repercussãogeral da matéria, remetendo o feito a este Colegiado para reanálise.
Em suma, busca-se agora uma síntese que prestigie a premissa desimplicidade, evitando que uma normatização excessivamente minudenteporventura gere novos percalços interpretativos, mas que confira a baliza normativanecessária para cessar a insegurança jurídica. O propósito é consolidar umaorientação fundamental que, ao harmonizar a autonomia do apresentante com odever de qualificação do oficial, garanta que a publicidade entregue pelo RTD seja,de fato, um instrumento de plena eficácia e segurança, atendendo tanto àscomplexas dinâmicas da vida condominial quanto às rigorosas exigências dosórgãos da administração pública, reafirmando, assim, a utilidade social e aconfiabilidade do serviço extrajudicial catarinense.
Como bem leciona Luiz Guilherme Loureiro, o Registro de Títulos eDocumentos atua como o "repositório da vida civil das entidades despersonificadas":
"O RTD exerce uma função de fechamento do sistema registral. Documentos quenão encontram guarida no Registro de Imóveis ou no Registro Civil de PessoasJurídicas, mas que necessitam de data certa e publicidade para garantir asegurança das relações, devem ser vertidos ao Títulos e Documentos."(LOUREIRO, 2023).
Em última análise, o RTD funciona como um mecanismo de "profilaxiajurídica". Ao entregar uma publicidade robusta e completa, ele reduz a necessidadede intervenção do Poder Judiciário nas relações condominiais, permitindo que aconvivência entre as pessoas seja pautada pela regra clara, documentada eacessível a todos.
Essa atuação profilática encontra terreno fértil e necessário nacomplexa teia das relações condominiais, onde a certeza jurídica atua como oamálgama da convivência harmônica
A vida em condomínio é um microcosmo social onde o direito depropriedade individual e o interesse coletivo coexistem em um equilíbrio sensível e,por natureza, propenso a fricções. Nesse cenário, a transparência e a publicidadedas decisões tomadas em assembleia deixam de ser meros requisitos formais parase tornarem pilares fundamentais da paz social e da segurança jurídica.
O Registro de Títulos e Documentos (RTD) atua como o fiel guardiãodessa memória coletiva. No cotidiano das serventias catarinenses, observa-se que oregistro é o anteparo que evita o arbítrio e previne o litígio. Quando uma decisão élevada ao cartório, ela ganha corpo jurídico e torna-se oponível a todos, impedindoque o desconhecimento seja usado como ferramenta de conflito.
A preocupação do registrador moderno, portanto, com o "livro" onde oato será lançado, condiz com a qualidade da informação que o cartório devolve àsociedade. Um registro íntegro é a maior garantia de que as decisões tomadas em
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um ambiente de potencial conflito, como o condomínio, serão respeitadas eperenizadas.
DA FUNÇÃO DO LIVRO B E A COGNOSCIBILIDADE AMPLA GERADORA
DE OPONIBILIDADE A TERCEIROS, NOMEADAMENTE CONDÔMINOS AUSENTES EÓRGÃOS PÚBLICOS
A doutrina clássica de registro de títulos e documentos ensina que as
atas de condomínio devem ser inscritas no Livro B, que é o livro para registrointegral dos títulos e documentos, porque visam ao atendimento do artigo 221 doCódigo Civil:
“As atas originárias dos condomínios poderão ser inscritas em Registro deTítulos e Documentos para os fins do parágrafo único do artigo 127 da Lei6.015/73. O registro das atas de condomínio no Registro de Títulos eDocumentos tem a clara finalidade de obter o efeito que emana do jácomentado artigo 221 do Código Civil. ‘Art. 221. O instrumento particular, feito eassinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição eadministração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquervalor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeitode terceiros, antes de registrado no registro público.’ Assim, enquanto nãoregistrada em Registro de Títulos e Documentos, a ata de condomínio nãoproduz efeitos em relação a terceiros, especialmente os condôminosausentes. Ficam ressalvados os já comentados casos de instituição docondomínio, aprovação e modificação de convenção, que devem ser levados aoRegistro de Imóveis. Veja o exemplo de uma ata de condomínio que deliberasobre o aumento da taxa condominial. Enquanto não inscrita em Registrode Títulos e Documentos, os efeitos do aumento não alcançam os condôminosausentes.”da Silva, Fernando Candido. Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil dePessoas Jurídicas (Portuguese Edition) . Editora Appris. Edição do Kindle.
Deveras o livro B é o que resguarda maior publicidade, dentre os livros
que guarnecem o registro de títulos e documentos, porque se destina ao registrointegral dos títulos e garante a cognoscibilidade ampla do teor do registro aqualquer interessado, bem como a obrigatoriedade do quanto decidido a todos oscondôminos
Ao optar pela publicidade plena, o registrador entrega à sociedadeuma informação qualificada, garantindo que:
a) Haja obrigatoriedade do que disposto em assembleias para todos oscondôminos, independentemente de sua presença nas reuniões que culminaram nasreferidas decisões
b) Não haja "surpresas": Todos os condôminos, presentes ou ausentes,e terceiros interessados têm o direito e o meio oficial de conhecer as regras queregem aquele espaço.
c) Haja Legitimidade: A eleição de um síndico ou a aprovação de umadespesa extraordinária ganha a presunção de veracidade necessária para a vidacivil e econômica do ente despersonificado.
DA FUNÇÃO DO LIVRO “F” E A COGNOSCIBILIDADE RESTRITA
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O Livro “F”, consolidado no sistema registral pela Lei 14.382/2022,
representa a faceta do Registro de Títulos e Documentos voltada à segurançaestática. Enquanto o Livro “B” se ocupa da eficácia dinâmica e da irradiação deefeitos (publicidade-notícia), o Livro “F” destina-se à mera custódia e preservaçãoda integridade física e lógica de documentos.
Nesse Livro F, a qualificação registral opera sob um manto decognoscibilidade estrita. Como leciona Walter Ceneviva, o registro para fins deconservação é um serviço prestado no interesse predominante da parte, visando aimutabilidade do texto e a fixação da data (LRP, art. 127-A).
A doutrina de Luiz Guilherme Loureiro explora o ciclo evolutivo doRTD, diferenciando a "Publicidade Plena" da "Publicidade de Conservação". No Livro“F”, ocorre o que se pode denominar de ciclo de publicidade atenuada. Ao contráriodas atas vertidas ao Livro “B”, que visam habilitar o condomínio perante asociedade e o Estado, os assentamentos no Livro “F” encerram-se em si mesmoscomo meio de prova de existência.
A introdução do Artigo 127-A na Lei n. 6.015/73 instituiu, noordenamento registral pátrio, uma modalidade de assentamento cuja eficácia épropositalmente introvertida. Trata-se do registro facultativo para fins deconservação, o qual, por dicção legal expressa, despoja-se da oponibilidade ergaomnes para encerrar-se em uma finalidade estritamente custodial.
O § 1º do referido dispositivo erige uma barreira decognoscibilidade quase intransponível, ao estatuir que o acesso ao conteúdo doregistro é "restrito ao requerente". Sob a ótica da técnica registral clássica, estalimitação subjetiva transmuda a natureza da publicidade: de uma "Publicidade-Notícia" (típica do Livro B), passamos a uma "Publicidade Restrita ou de Custódia",onde a certidão — instrumento por excelência da fé pública — torna-se inacessível aquem não figure como o solicitante originário do ato.
A transposição desse regramento para o microcosmo das relaçõescondominiais revela um potencial de intranquilidade social de monta. Ocondomínio edilício subsiste sobre o pilar da transparência e da comunhão dedireitos e deveres; logo, as decisões tomadas em assembleia possuem naturezacoletiva e irradiam efeitos sobre o patrimônio e a vida privada de todos oscomunheiros.
Ademais, a higidez dessa publicidade transcende o domínio internopara se projetar na própria capacidade de representação do condomínio perante osentes públicos. É imperativo observar que órgãos de fiscalização e controle,nomeadamente a Receita Federal do Brasil, condicionam a regularidade cadastral doente despersonificado — com especial relevo para as inscrições e alterações no CNPJ— à comprovação de uma representatividade dotada de plena eficácia jurídica eoponibilidade. Nesse diapasão, o registro meramente conservatório, por ser despidode força externa, acaba por obliterar a legitimidade do síndico em atos de gestão,paralisando a vida administrativa e financeira da coletividade frente às exigênciasdo Estado.
Ao admitir-se o registro de uma ata assemblear no Livro “F”, cria-seuma antinomia fática: a deliberação é coletiva, mas o registro torna-se privado. Nahipótese — assaz frequente na práxis das serventias — de um condômino buscar obalcão do Registro de Títulos e Documentos para obter certidão de uma reunião daqual não participou, ou cujos termos deseja conferir para o exercício de seu direitode vizinhança ou fiscalização, o Oficial ver-se-á compelido ao indeferimento, porforça da vedação do § 1º do Art. 127-A.
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Este "bloqueio de informação" é o gérmen do litígio. A impossibilidadede obter a certidão oficial gera no condômino uma compreensível sensação deexclusão e desconfiança quanto à lisura da gestão, uma vez que o cartório, quedeveria ser o porto seguro da veracidade, vê-se legalmente impedido de entregar ainformação a quem é, em última análise, o titular do interesse jurídico ali versado.
Doutrinariamente, pode-se afirmar que o uso do Livro “F” para atascondominiais subverte o Princípio da Publicidade Plena. Se o registro não geraefeitos perante terceiros e o acesso é restrito, o condomínio resta desprovido dememória jurídica pública. Como bem adverte a melhor exegese, a paz no convíviocondominial depende da cognoscibilidade das regras do jogo. O registro noLivro “F” asfixia essa cognoscibilidade, relegando o condômino à dependência daboa-vontade da administração para ter acesso às atas — o que o sistema registralnasceu justamente para evitar.
Portanto, a utilização do Livro “F” para documentos que demandam aparticipação e o conhecimento de uma coletividade — como é o caso das atasassembleares — no mais das vezes, revela-se de todo inconveniente. O registrador,no exercício de seu dever de prudência, deve alertar que a escolha por esteindicador real transmuda um documento de interesse público- condominial em umsegredo de custódia, impedindo que o RTD cumpra sua missão de profilaxiajurídica e pacificação social. Sem a via da certidão livre e pública, o registro perdesua alma funcional, tornando-se mera custódia de papéis inertes frente ànecessidade de transparência que a vida em condomínio exige.
Não obstante, há situações em que o registro no Livro F se faznecessário exatamente porque sua cognoscibilidade é restrita.
Se a regra do sistema extrajudicial é a transparência e a irradiação deefeitos (Art. 221 do CC), o registro para conservação apresenta-se como uma"clausura jurídica", destinada apenas a situações em que a inoponibilidade doconteúdo a terceiros é não apenas desejada, mas juridicamente justificável.
A vida em condomínio é permeada por micro-realidadescomplexas, onde deliberações assembleares podem, por vezes, tocar o núcleosensível da intimidade dos residentes ou expor aspectos que, se tornados públicosde forma irrestrita, possuiriam o condão de depreciar a imagem e a higidezreputacional do condomínio. Nestes cenários — e somente neles —, comosagazmente notado na decisão da lavra do Corregedor Desembargador ArthurJenichen Filho, o Livro “F” cumpre sua função social de "custódia de resguardo".Trata-se de oferecer um porto seguro para atos que, pela sua naturezaeminentemente interna corporis e sensível, não demandam (e por vezes repelem) apublicidade-notícia plena, visando proteger a dignidade das pessoas envolvidas e aestabilidade da convivência coletiva contra exposições desnecessárias.
Contudo, essa proteção da intimidade via Livro “F” carrega consigo oônus da ineficácia administrativa externa. A enfatizada excepcionalidade destelivro decorre do fato de que, ao optar pelo resguardo do sigilo em detrimento dapublicidade, o condomínio renuncia à sua capacidade de oposição frente a órgãospúblicos e terceiros. Assim, no exercício da autonomia da vontade resguardadapelas decisões desta Corregedoria, o apresentante deve ser severamente advertidode que o registro no Livro “F” é uma escolha por uma "publicidade muda", incapazde lastrear atos de gestão externa ou cobranças, servindo unicamente como arquivode segurança. Essa via só se justifica quando o valor da intimidade ou da imagem doente despersonificado sobrepujar, no caso concreto, a necessidade defuncionalidade administrativa.
Em arremate, a necessidade de uma baliza orientativa clara revela-se,
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outrossim, como um imprescindível anteparo jurídico à atuação do delegatário,protegendo-o contra eventuais insurgências ou responsabilidades advindas daescolha equivocada do Livro por parte do apresentante. É cediço que, movido pormotivações de ordem pragmática o usuário pode, inadvertidamente, negligenciar afinalidade publicística e a eficácia necessária do ato.
Nesse contexto, a regulamentação administrativa atua como umanteparo que legitima a advertência de registro em livro de mera conservaçãoquando a substância do título — como a eleição de síndico ou deliberações sobre oCNPJ — arair, por sua própria natureza, a oponibilidade plena. Tal diretriz impedeque detalhes técnicos de eficácia, muitas vezes desconhecidos pelo apresentante nomomento do protocolo, convertam-se em óbices intransponíveis perante a ReceitaFederal do Brasil, garantindo que a função orientadora do registrador estejaamparada por um regramento que prioriza a segurança jurídica em detrimento deescolhas meramente econômicas ou desinformadas.
DISPOSITIVO
Em face da robusta fundamentação doutrinária e da necessidade depacificação do tema no Estado de Santa Catarina, voto por fixar a seguinteOrientação Normativa, mediante circular:
1. DA FINALIDADE DO LIVRO “B”: As atas de assembleia decondomínio edilício que tratem de eleição de síndico, alteração de representação,autorização para atos de disposição ou qualquer matéria que demande eficáciaperante terceiros (instituições bancárias, órgãos fiscais e judiciários) serão, porpertinência finalística, registradas no Livro “B” do Registro de Títulos e Documentos.
2. DA FUNÇÃO DO LIVRO “F”: O registro no Livro “F” tem por objetoatos de natureza puramente interna, sem oponibilidade externa;
3. DA ATUAÇÃO REGISTRAL: se o usuário optar por registrar atas decondomínio no Livro “F” , deve o Oficial, no exercício de seu mister de orientação(Art. 30, II, da Lei 8.935/94), adverti- lo por escrito sobre a ineficácia desse registroperante terceiros, especialmente condôminos ausentes (à reunião que proferiu aata) e órgãos públicos.
A fim de conferir densidade prática ao dever de orientação do
registrador e estreitar os laços de cooperação institucional com a classeextrajudicial, submete-se à elevada apreciação deste Comitê o anexo Modelo deTermo de Ciência e Responsabilidade. Cumpre salientar que referida minuta éapresentada em caráter estritamente sugestivo e referencial, visando tão somentefacilitar o cotidiano das serventias e promover a padronização informativa. Nessesentido, embora a formalização da advertência por escrito seja impositiva para asegurança jurídica do ato, preserva-se a autonomia do delegatário para adotarmodelos próprios de sua preferência, desde que os termos utilizados garantam aousuário o pleno esclarecimento quanto à ineficácia do Livro 'F' perante terceiros eórgãos da Administração Pública.
É como voto, submetendo-o à elevada apreciação deste Comitê.
Florianópolis, 2 de março de 2026.
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Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorRelatora – Membro Suplente do COPEX
Documento assinado eletronicamente por Lorena Carla Santos VasconcelosSotto Mayor, Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX, em07/06/2026, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10751674 e ocódigo CRC 2C6EBE12.
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Circular CGJ 342 (10788067)
Decisão 10787980
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