ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 33 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Funcionamento. Pandemia da Covid-19. Decreto municipal. Suspensão de atividades não essenciais que afeta o funcionamento das unidades extrajudiciais. Essencialidade das atividades de notas e de registro (Provimento CGJ n. 22/2020 e Provimento CN/CNJ n. 91, 95/2020). Possibilidade de interrupção do funcionamento da serventia, com a consequente suspensão dos prazos legais e regulamentares (Provimento CN/CNJ n. 91/2020). Viabilidade de manutenção do atendimento externo das serventias notariais e registrais, apesar da restrição imposta pelo ato municipal, desde que comprovada a impossibilidade de implantação do atendimento remoto, para atividades essenciais. Hipótese de constatação casuística. Atuação do juiz diretor do foro responsável pela fiscalização das serventias, para viabilizar a construção de solução amigável e eficiente, no intuito de evitar o manejo de medidas contenciosas pelo Estado ou pelos delegatários.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0007811-40.2021.8.24.0710, que reafirma e publiciza a essencialidade dos serviços extrajudiciais, mas ressalta a necessidade de adequação do atendimento nas serventias preferencialmente pela via remota, e se inviável, de forma presencial, recomendando-se o prévio agendamento, com a observância dos protocolos de segurança e desde que o contexto pandêmico não ponha em risco a integridade dos envolvidos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/02/2021, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0007811-40.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0007811-40.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Orientação a respeito da essencialidade da prestação das atividades notariais e registrais.
Trata-se de consulta realizada por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sob o protocolo n. 49392-WPITKG, proveniente do 1º Ofício de Registro de Imóveis sediado no município de Chapecó, e que objetiva orientação a respeito da natureza das atividades notariais e registrais no plano da essencialidade. De acordo com o relatado, está em vigor, no município de Chapecó, o Decreto n. 40.303, de 22 de fevereiro de 2021, que determina a suspensão (“lockdown”) de todas as atividades não essenciais, aí incluídas as extrajudiciais (
5368734
)
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Dr. Rafael Maas dos Anjos (
5368906
).
Expeça-se nova circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Cientifique-se o consulente acerca desta decisão.
Cientifique-se a Procuradoria do município de Chapecó e a Federação dos Municípios Catarinenses - FECAM, ressaltando, de igual maneira, a essencialidade dos serviços notariais e registrais.
Após, a tramitação dos autos estará encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/02/2021, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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5E640A29
.
0007811-40.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0007811-40.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Orientação - essencialidade da prestação das atividades notariais e registrais.
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Funcionamento. Pandemia da Covid-19. Decreto municipal. Suspensão de atividades não essenciais que afeta o funcionamento das unidades extrajudiciais. Essencialidade das atividades de notas e de registro (Provimento CGJ n. 22/2020 e Provimento CN/CNJ n. 91, 95/2020). Possibilidade de interrupção do funcionamento da serventia, com a consequente suspensão dos prazos legais e regulamentares (Provimento CN/CNJ n. 91/2020). Viabilidade de manutenção do atendimento externo das serventias notariais e registrais, apesar da restrição imposta pelo ato municipal, desde que comprovada a impossibilidade de implantação do atendimento remoto, para atividades essenciais. Hipótese de constatação casuística. Atuação do juiz diretor do foro responsável pela fiscalização das serventias, para viabilizar a construção de solução amigável e eficiente, no intuito de evitar o manejo de medidas contenciosas pelo Estado ou pelos delegatários.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sob o protocolo n. 49392-WPITKG, proveniente do 1º Ofício de Registro de Imóveis sediado no município de Chapecó, e que objetiva orientação a respeito da natureza das atividades notariais e registrais no plano da essencialidade. De acordo com o relatado, está em vigor, no município de Chapecó, o Decreto n. 40.303, de 22 de fevereiro de 2021, que determina a suspensão de todas as atividades não essenciais, aí incluídas as extrajudiciais (
5368734
).
É a síntese do necessário.
2.
De início, convém destacar que a presente demanda vai ao encontro de situações análogas ocorridas em municípios do sul do Estado em meados de julho do ano passado, o que levou Vossa Excelência a se manifestar sobre o tema.
Como se percebe, atualmente, houve nova escalada do contágio pela Covid-19 em Santa Catarina, com consequente congestionamento e comprometimento intenso dos serviços de saúde de vários municípios, entre eles Chapecó. Isso levou o douto prefeito a decretar a suspensão de circulação de pessoas e atividades consideradas não essenciais pelo período de 6 (seis) dias. De igual maneira, as notícias veiculadas pela imprensa catarinense nesta data parecem indicar que o Executivo Estadual virá a se reunir para definição de novas medidas contra o aumento da contaminação.
O comprometimento geral dos aparatos de saúde, em nível estadual e nacional, sugerem que esta demanda tenderá a não ser um caso isolado e, portanto, recomenda uma atuação proativa e preventiva desta Corregedoria para orientar a todos sobre o funcionamento das serventias notariais e registrais.
Conforme já discutido e deliberado nos autos n. 0027794-59.2020.8.24.0710, replicado o entendimento naqueles de n. 0028007-65.2020.8.24.0710, este último originando a Circular n. 229, de 24 de julho de 2020, esta Corregedoria-Geral de Justiça ratifica e publiciza que os serviços extrajudiciais constituem atividades essenciais ao exercício da cidadania, à circulação de propriedade, à obtenção e recuperação de crédito (entre outros direitos), que, conjuntamente, são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 1º, Prov. CGJ/SC n. 22/2020).
Nesse sentido, mostra-se pouco recomendável a inserção dos serviços notariais e registrais entre as atividades apontadas em decretos municipais como passíveis de suspensão de funcionamento de atendimento ao público. Ora, os atos de notas e de registro regulam e determinam, em última instância, o êxito de diversas relações jurídicas essenciais ao desenrolar da vida em sociedade.
Não por acaso, a Corregedoria Nacional de Justiça (CN-CNJ) também já reafirmou a obrigatoriedade do funcionamento dos serviços extrajudiciais, os quais devem operar continuamente em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão à distância (art. 1º, caput e §1º, do Prov. CNJ n. 95/2020). Neste ponto, importante mencionar que o Provimento CNJ n. 110/220, prorrogou até 31.3.2021 a vigência dos Provimentos CNJ ns. 91 e 95, dentre outros. Sobre o tema importante destacar que em nenhum momento foi afastado o princípio do atendimento integral do serviço notarial e registral na sede da serventia. O responsável pelos serviços deve estar na serventia para atendimento do usuário, seja para atendimento presencial, seja para atendimento remoto. A referência do atendimento remoto, ou à distância, é o usuário, e não o notário ou registrador. De modo a não deixar equívocos, o atendimento integral do responsável na sede da serventia é obrigatório, local de onde o delegatário, interino ou interventor atenderá remotamente ou à distância o usuário dos serviços.
Certamente, apesar de indiscutível a essencialidade e a imperativa continuidade dos serviços de notas e de registro, segundo o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, caput, Prov. CNJ n. 91/2020), "
os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia"
(grifei).
Nesse cenário, o art. 1º do Provimento CNJ n. 95/2020 assim dispõe:
Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1994, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.
Se não bastasse, tem-se que o Provimento CNJ n. 91/2020 menciona a hipótese de suspensão do funcionamento da serventia, oportunidade na qual serão automaticamente suspensos os prazos legais (art. 2º, caput).
É cediço que, nesse panorama de pandemia que perdura há quase 1 (um) ano, a necessidade por atendimentos à distância aumentou, o que motivou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar, à época, o Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020, o qual dispõe acerca da prática de atos notariais eletrônicos com a utilização do sistema e-Notariado. Na ocasião, Vossa Excelência proferiu decisão na qual reconheceu a necessidade de aplicação do normativo nacional em até 6 (seis) meses (doc.
4707662
), mantidas em vigor as diretrizes do Provimento CGJ n. 22/2020 (autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710), durante o citado período de adaptação.
Em atenção às particularidades regionais, o Conselho Nacional da Justiça, como era de se esperar em razão da situação pandêmica, possibilitou o atendimento presencial, excepcionalmente, nas hipóteses em que não fosse possível a imediata implantação do atendimento à distância, desde que respeitados todos os protocolos determinados pelas autoridades sanitárias (art. 1º, §1º, Provimento CN/CNJ n. 95/2020). Em tais casos excepcionalíssimos, os responsáveis pela serventia deveriam adotar as seguintes medidas preventivas:
Art. 2º - Os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, que houverem de implantar excepcionalmente o funcionamento presencial, além das medidas determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais, deverão pelo menos adotar medidas rígidas de precaução, visando a reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) como estabelecido no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Cumpre a adoção das seguintes providências:
I. Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;
II. Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado fora do cartório e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;
III. Marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;
IV. Orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;
V. Disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, disponibilizando-se, inclusive, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;
VI. Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários.
Logo, é cabível o atendimento presencial, ainda que decretadas medidas de quarentena pelas autoridades sanitárias locais, desde que comprovada a incapacidade momentânea de implementação do atendimento remoto e considerada a essencialidade do serviço. Nesta hipótese, reforça-se a possibilidade de estabelecer um fluxo de agendamento prévio pelos notários e registradores, adequando-se aos procedimentos medidas sanitárias necessárias, controlando-se apropriadamente a quantidade de usuários atendidos em determinados horários.
Apesar de esta Corregedoria não possuir competência para imiscuir-se nas decisões do Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), mostra-se oportuno ressaltar que o seu papel institucional e seu múnus público estão alinhados à busca constante da continuidade dos serviços notariais e registrais à população catarinense. Este objetivo, certamente, demanda a adesão de outros atores institucionais - e a resolução dialógica de conflitos (alheias à judicialização e ao conflito vazio) é marca da gestão de Vossa Excelência.
Em arremate, fundamental ressaltar: casos como este podem - e devem - ser levados ao conhecimento do juiz diretor do foro responsável pela fiscalização das atividades da serventia, o qual, estando mais próximo dos fatos, detém condições peculiares e aptidão técnica para intermediar soluções sensatas perante a administração do município.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos notários, registradores, direções e secretaria de foro, no sentido de reafirmar a essencialidade das atividades notariais e registrais para o exercício da cidadania, à circulação de propriedade, à obtenção e recuperação de crédito (entre outros direitos), que, conjuntamente, são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 1º do Provimento CGJ n. 22/2020), com a consequente adoção de medidas que assegurem o funcionamento das serventias sediadas no município de Chapecó. A rigor, tais atividades devem ser prestadas preferencialmente de maneira remota e, se inviável, de forma presencial, recomendando-se prévio agendamento, com a observância dos protocolos de segurança e desde que o contexto pandêmico não ponha em risco a integridade dos envolvidos;
b) pela cientificação do consulente;
c) pela cientificação da Procuradoria do Município de Chapecó, ressaltando a essencialidade dos serviços notariais e registrais;
d) pela cientificação da Federação dos Municípios Catarinenses - FECAM, no intuito de divulgar preventivamente a referida essencialidade das atividades notariais e registrais;
e) cumpridas as providências, pelo encerramento da tramitação destes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/02/2021, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5368906
e o código CRC
A3C172ED
.
0007811-40.2021.8.24.0710