processo-00215837020218240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 40 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normasdesta Corregedoria-Geral da Justiça). Revoga os arts. 784,785 e 786, altera o § 4º do art. 616 e cria os arts. 643-A,784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C, 786-D, 786-E, 786-F e786-G.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando aatividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n.85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0021583-70.2021.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º Revogar os arts. 784, 785 e 786 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 2º Altera o § 4º no art. 616 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 616...........................................................................................................................................................................................................................§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma no caso de documento assinadodigitalmente com uso de certificado digital.Art. 3º Acrescenta os arts. 643-A, 784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C,
786-D, 786-E, 786-F e 786-G no Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 643-A. O oficial poderá aproveitar documentos existentes em seu acervo, aindaque utilizados em procedimentos diversos daquele em andamento.Parágrafo único. A parte interessada poderá requerer a utilização de documentopreviamente apresentado, desde que preste todas as informações necessárias para asua localização.CAPÍTULO XIIIDESAPROPRIAÇÃOArt. 784-A. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir paraefetuar o registro da desapropriação:I - de imóveis urbanos:a) o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); oub) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;II - de imóveis rurais:a) o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;c) a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); ed) a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR)Art. 785-A. No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará titulo em queparticipem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante doespólio, o inventariante.Art. 786-A. O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição sejaprecária, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto dedesapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicosapresentados.Art. 786-B. É vedado ao oficial formular exigências visando à atualização daqualificação subjetiva dos proprietários expropriados, de seus cônjuges, bem como dasdemais pessoas físicas ou jurídicas que figurarem, a qualquer título, no registro.Art. 786-C. Existindo ônus ou gravames no imóvel expropriado, o oficial exigirá anotificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado.Art. 786-D. É vedado ao oficial exigir a apresentação de uma Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) específica, ou documento equivalente, para cadaprocedimento de desapropriação, quando o documento fizer referência a todos ostrabalhos técnicos realizados.Art. 786-E. O oficial dispensará a apresentação de cópia autenticada do decreto dedesapropriação sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples emambiente virtual da entidade emitente, ou por outro meio idôneo.Art. 786-F. Para o registro das sentenças judiciais de desapropriação, o oficialnão exigirá a comprovação do trânsito em julgado quando o objeto da demanda forexclusivamente o valor da indenização.Art. 786-G. O oficial averbará o título desapropriatório, caso haja matrícula outranscrição, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada.§ 1º O oficial não exigirá a apuração da área remanescente quando a desapropriação
Provimento CGJ 40 (5726853) SEI 0021583-70.2021.8.24.0710 / pg. 1
§ 1º O oficial não exigirá a apuração da área remanescente quando a desapropriaçãofor instrumentalizada por título judicial ou quando constar no acordo firmado a ciênciado expropriado de que terá de retificar o imóvel futuramente.§ 2º Havendo prévia de averbação, na matrícula originária, de reserva legal oudo número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o oficial efetuará o seutransporte para a matrícula a ser inaugurada.§ 3º A ausência de registro anterior não impede a abertura de nova matrícula tendocomo objeto o imóvel expropriado.Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 13/08/2021, às 09:18, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5726853 e ocódigo CRC 20375EC1.
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