ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 204 DE 03 DE AGOSTO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS VAGAS. INTERINIDADE. RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. SERVENTIA SUPERAVITÁRIA. RECEITA LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Nos casos em que o interino, após pagar as despesas da serventia vaga, verificar que a receita líquida é superior ao teto constitucional, torna-se possível se abster da solicitação do ressarcimento dos atos gratuitos praticados, uma vez que eventual excedente será depositado em conta vinculada ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Interinos e Senhoras Interinas,
Senhores Chefes de Secretaria e Senhoras Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0026274-30.2021.8.24.0710, que trata da desnecessidade dos responsáveis pelas serventias vagas - interinos - que tenham tem receita líquida superior ao teto constitucional de pedir o ressarcimento de atos gratuitos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 05/08/2021, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5703253
e o código CRC
09961E30
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0026274-30.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0026274-30.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Serventias vagas superavitárias
Trata-se de consulta formulada pela interina do Registro de Imóveis da comarca de Turvo, a qual solicitou esclarecimentos sobre o pedido de ressarcimento dos atos isentos, especificamente se ele era obrigatório ou não (n. 5664688).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5703102).
Expeça-se circular aos responsáveis por serventias vagas, aos juízes diretores de foro e àqueles com competência em registros públicos, bem como aos chefes de secretaria, informando acerca do teor do referido parecer e desta decisão, a fim de que tomem conhecimento do providências tomadas.
Cientifique-se a responsável interina do Registro de Imóveis da comarca de Turvo, acerca do referido parecer e desta decisão.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 05/08/2021, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5703196
e o código CRC
B4257C56
.
0026274-30.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0026274-30.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Serventias vagas superavitárias
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS VAGAS. INTERINIDADE. RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. SERVENTIA SUPERAVITÁRIA. RECEITA LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Nos casos em que o interino, após pagar as despesas da serventia vaga, verificar que a receita líquida é superior ao teto constitucional, torna-se possível se abster da solicitação do ressarcimento dos atos gratuitos praticados, uma vez que eventual excedente será depositado em conta vinculada ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O presente procedimento foi autuado em virtude da consulta formulada pela interina do Registro de Imóveis da comarca de Turvo, a qual solicitou esclarecimentos sobre o pedido de ressarcimento dos atos isentos, especificamente se é obrigatório ou não (n. 5664688).
Juntou-se aos autos o documento n. 5682146, qual seja, ata de reunião entre representantes deste núcleo IV (Extrajudicial) e auditores da Receita Federal, tratando-se de assuntos relacionados ao ressarcimento dos atos isentos.
É o relatório.
2.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que foi realizada uma reunião com representantes deste núcleo IV da CGJ e auditores da Receita Federal, tendo por escopo tratar da retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos interinos e interventores a título de ressarcimento e ajuda de custo, em atenção à solução da consulta Cosit n. 62/2020.
Na oportunidade, os auditores fiscais foram questionados a respeito da necessidade de que as serventias vagas superavitárias solicitem o ressarcimento dos atos gratuitos praticados, bem como se eventual abstenção de pedido a respeito teria alguma consequência jurídica.
Na oportunidade, a auditora fiscal Dra. Roseli Fabrin informou o seguinte:
(...) do ponto de vista tributário não teria nenhuma implicação, uma vez que não é tributada a receita excedente transferida para o Poder Judiciário. Acrescentou que as serventias superavitárias poderiam se abster de formular os pedidos de ressarcimento, uma vez que não precisam desses valores para realizar o pagamento dos custos da serventia, e que nos controles da Receita Federal não geraria nenhuma inconsistência, pois não há interesse fiscal, na medida em que o excedente recolhido ao Poder Judiciário não deve ser tributado.
Reputa-se tal informação como relevante. Veja-se.
A interinidade é estabelecida quando a serventia é declarada vaga (art. 39 da Lei n. 8.935/1994) após a extinção da delegação ao notário ou ao registrador. Com a vacância da serventia, faz-se necessário nomear interino, que é indicado pelo Estado para administrar a serventia, provisória e precariamente, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público até novo provimento por concurso público.
A remuneração do interino corresponde à receita líquida da serventia (receita - despesas), limitada ao teto constitucional (90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), conforme previsão do inciso I, do artigo 13, do Provimento CNJ n. 45/2015. Eventual receita excedente ao teto é recolhida em favor do Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, enquanto o titular goza de independência no exercício de suas atribuições e tem o direito de receber a integralidade dos emolumentos e ressarcimento pagos pelos atos isentos realizados (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o interino realiza o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, tendo como premissa que a receita da serventia constitui verba pública. Assim, tem-se que a receita deverá ser utilizada para o pagamento das despesas essenciais da unidade extrajudicial, visando sempre a um serviço eficiente.
Portanto, sem maiores digressões, cabível concluir que o interino de serventia superavitária, ou seja, aquela em que a receita líquida excede o teto constitucional, poderá dispensar o pedido de ressarcimento de atos isentos, sem prejuízo de sanção administrativa e fiscal.
3.
Diante do exposto, opino:
a) para que todos os responsáveis por serventias vagas - interinos - sejam dispensados de solicitar o ressarcimento dos atos gratuitos praticados na hipótese de sua serventia atingir receita líquida maior que o teto constitucional;
b) pela expedição de circular informando aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas, aos Juízes Diretores do Foro e com competência em Registros Públicos e aos Chefes de Secretaria do Foro para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão; e
c) pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/08/2021, às 20:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5703102
e o código CRC
BF0F07C9
.
0026274-30.2021.8.24.0710