ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 31 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. CORREIÇÕES ORDINÁRIAS GERAIS. DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO. CONTEXTO SOCIAL DE EXCEÇÃO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ADIAMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AÇÕES FISCALIZATÓRIAS DE MANEIRA AVULSA E, SE NECESSÁRIO, DE FORMA REMOTA, E EM COMPLEMENTO ÀS CORREIÇÕES PERIÓDICAS EM EXECUÇÃO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários,
Senhores Registradores,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0006955-76.2021.8.24.0710, que esclarece a respeito do calendário de correições ordinárias gerais de 2021.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/02/2021, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0006955-76.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0006955-76.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: correições ordinárias gerais de 2021
Trata-se de providência relacionada à organização das correições ordinárias gerais de 2021.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 53683339).
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/02/2021, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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07EE92D6
.
0006955-76.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0006955-76.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: correições ordinárias gerais de 2021
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Fiscalização. Correições Ordinárias Gerais. Divulgação de calendário. Contexto social de exceção. Restrições orçamentárias. Adiamento. Possibilidade de realização de ações fiscalizatórias de maneira avulsa e, se necessário, de forma remota, e em complemento às correições periódicas em execução.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Sabe-se que a fiscalização das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais consiste em importante função regulatória atribuída, com destaque, aos órgãos judiciários. Também é de amplo conhecimento que as correições ordinárias gerais são designadas a critério de Vossa Excelência, ou seja, independem da divulgação de calendário (CNCGJ, art. 11).
A par dessa missão fiscalizatória atribuída pela Constituição Federal, verifica-se que o contexto social é de exceção. Isso porque, não obstante as conquistas científicas que resultaram em políticas públicas de vacinação contra a Covid-19, o número de pessoas beneficiadas ainda é pouco expressivo, o que mantém o alerta para o cumprimento de protocolos de segurança sanitária, dentre eles, o distanciamento social. Não por acaso, em 24 de fevereiro de 2021, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina emitiu a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4, suspendendo o atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 25/02/2021 a 12/03/2021 e estabelecendo o cumprimento de expediente remoto, em regime de
home office
.
Aliado a isso, verifica-se que as reservas orçamentárias do Estado reclamam administração eficiente e voltada ao suprimento das necessidades básicas da população catarinense.
Nesse sentido, este Tribunal tem envidado esforços para garantir a prestação das atividades jurisdicionais e administrativas de maneira remota, de forma que os jurisdicionados não fiquem desassistidos, nem tampouco que a saúde de magistrados e servidores fique exposta a risco. No âmbito do Extrajudicial, não foram poucos os avanços normativos e estruturais conquistados em curto espaço de tempo, tudo para garantir o funcionamento das serventias notariais e registrais, em condições jamais verificadas.
Pois bem, em razão desse cenário, entende-se ser precoce o estabelecimento de calendário de correições ordinárias gerais, o que poderá ser reavaliado assim que as condições sociais apresentarem razoáveis melhoras. Por certo, Vossa Excelência poderá determinar a realização de ações fiscalizatórias de maneira avulsa, sempre que entender necessárias ao acompanhamento das atividades prestadas nas serventias.
Vale lembrar que as correições ordinárias periódicas têm sido agendadas e executadas, presencialmente ou de maneira remota, pelos juízes diretores de foro e equipes de apoio respectivas, fato que contribui para a manutenção do controle da qualidade da prestação das atividades notariais e registrais (CNCGJ, art 13, II). Nunca é demais lembrar que as ações de fiscalização são divulgadas na página “Transparência institucional” (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/transparencia-institucional/extrajudicial-acoes-de-fiscalizacao) e que a relação é atualizada mensalmente com base nas informações inseridas pelos órgãos fiscalizadores.
2.
Ante o exposto, opino, excepcionalmente, pelo adiamento da divulgação de eventual calendário de correições ordinárias gerais de 2021, sem prejuízo de fixação de cronograma para as referidas atividades a tempo e modo de forma presencial ou remotamente, conforme as possibilidades do contexto pandêmico.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/02/2021, às 20:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5368339
e o código CRC
68F5895A
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0006955-76.2021.8.24.0710