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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 12 DE 08 DE ABRIL DE 2026
Altera os arts. 3º, 8º, 10, 13, 14, 15, 16, 22, 23, 24, 26,27, o inciso II do art. 88, o inciso I do art. 183 e o títuloda Seção II do Capítulo III; revoga o art. 9º, o parágrafoúnico do art. 14, o parágrafo único do art. 16 e os arts.17, 18, 19, 20 e 21; e inclui os incisos I, II, III e IV e os§§ 1º e 2º do art. 16, o art. 20-A, o § 3º do art. 23 e oparágrafo único do art. 26, do Código de Normas daCorregedoria-Geralda Justiça – Foro Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando (a) a decisãoproferida nos autos n. 0024361- 37.2026.8.24.0710; e (b) a necessidade deatualização do Código de Normas com a alteração e inclusão de novos tiposde atividades correicionais,
RESOLVE:Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 8º, 10, 13, 14, 15, 16, 22, 23,
24, 26, 27, o inciso II do art. 88, o inciso I do art. 183 e o título da Seção II doCapítulo III, revogados o art. 9º, o parágrafo único do art. 14, o parágrafoúnico do art. 16 e os arts. 17, 18, 19, 20 e 21, e incluídos os incisos I, II, III eIV e os §§ 1º e 2º do art. 16, o art. 20-A, o § 3º do art. 23 e o parágrafo únicodo art. 26, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – ForoJudicial, com a seguinte redação:
...........Art. 3º Para atender às necessidades locais, o juiz poderá, observados osprincípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade, editar portarias eordens de serviço, que deverão ser expedidas via sistema administrativoeletrônico, para eventual análise por ocasião das inspeções, correições ouvisitas técnicas.............Art. 8º Durante as inspeções, correições e visitas técnicas, serão apontadosaspectos que precisam ser melhorados para aumentar a eficiência produtiva daunidade judicial, fundamentados em diagnóstico prévio elaborado com base nasdiretrizes de gestão.Art. 9º REVOGADO.Art. 10. No curso de procedimentos disciplinares ou correicionais (inspeções,correições ou visitas técnicas), caso a unidade judicial apresente incapacidade
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persistente de alcançar índices mínimos de eficiência, será determinada aadoção compulsória de metodologia de gestão de acordo com as diretrizesexpedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da independênciados entendimentos veiculados nos atos judiciais............CAPÍTULO IIIFUNÇÃO CORREICIONALArt. 13. As atividades correicionais são exercidas pelo Corregedor-Geral daJustiça, com o auxílio de juízes-corregedores e, nos limites das respectivasatribuições, por juízes.Art. 14. Estão sujeitos à função correicional os juízos vinculados ao primeiro graude jurisdição e às turmas recursais, assim como os serviços auxiliares.Parágrafo único. REVOGADO.......Art.15. A função correicional concretiza-se por meio de inspeções, correições evisitas técnicas.Art. 16. A inspeção destina-se à verificação de fatos que interessem à instruçãode processos em tramitação na Corregedoria-Geral da Justiça, bem como dasituação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau e serviçosauxiliares, com o objetivo de aprimorar seus serviços, havendo ou nãoirregularidades, e poderá ser:I – ordinária, designada no calendário anual a ser publicado até o dia 15 defevereiro de cada ano;II – extraordinária, designada a qualquer tempo por deliberação do Corregedor-Geral da Justiça;III – periódica, também denominada autoinspeção, sob coordenação domagistrado responsável pela unidade judicial e da chefia de cartório/secretaria, aser realizada no mês de setembro de cada ano, conforme diretrizes divulgadasanualmente;IV – permanente, realizada contínua e assiduamente pela Corregedoria-Geral daJustiça, relativamente a todos os serviços do Estado, e pelo magistrado, emrelação à unidade judicial pela qual é responsável.Parágrafo único. REVOGADO.§ 1º As inspeções ordinária e extraordinária serão realizadas preferencialmentede maneira virtual, destinando-se a modalidade presencial às unidades indicadaspelo Corregedor-Geral da Justiça e/ou que demonstrem, na realização dasatividades judiciais, desempenho insuficiente quanto ao atendimento deindicadores de eficiência.§ 2º A inspeção ordinária será realizada regularmente, a fim de assegurar quecada unidade judicial de primeiro grau seja inspecionada pelo menos uma vez acada 3 (três) anos.Art. 17. REVOGADO.Art. 18. REVOGADO.Art. 19. REVOGADO.Art. 20. REVOGADO.Art. 20-A. A correição destina-se à verificação de fatos determinadosrelacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais eauxiliares, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e oprestígio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como de casos dedescumprimento de normativos e decisões do Conselho Nacional de Justiça, doTribunal de Justiça de Santa Catarina ou da Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 21. REVOGADO.Art. 22. A visita técnica destina-se à verificação in loco de fatos que interessam à
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aferição do funcionamento das unidades judiciais e auxiliares e tem por objetivoo aprimoramento do serviço judicial, havendo ou não irregularidades.Seção IIParâmetros da Atividade CorreicionalArt. 23. As inspeções, correições e visitas técnicas avaliarão o desempenho daunidade com base na produtividade do juiz e na eficiência dos serviços judiciais.§ 1º .....§ 2º .....§ 3º Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça definirá os critérios gerais eespecíficos para cada tipo de unidade judicial objeto de fiscalização.Art. 24. A adequada avaliação da unidade depende da fidedignidade dos dadoscadastrais, movimentações e informações lançadas nos sistemas judiciais eadministrativos, e a correção desses lançamentos é de responsabilidade domagistrado e da chefia de cartório/secretaria, com auxílio dos demais servidores.......Art. 26. Será determinado de plano o encerramento da inspeção e oarquivamento do processo administrativo, com ou sem recomendações a seremimplementadas, nos casos de inspeção virtual e nos que for considerada regulare satisfatória a situação da unidade inspecionada.Parágrafo único. Identificadas providências a serem adotadas pela unidadeinspecionada virtualmente, ser-lhe-ão remetidas cópias dos relatórios e dosdocumentos anexos com prazo determinado pelo Corregedor-Geral da Justiçapara regularização das pendências.Art. 27. Na hipótese de não cumprimento do ajustado no Acordo deConformidade Institucional (ACI), serão aplicadas as consequências acordadas eoutras medidas administrativas eventualmente cabíveis, sem prejuízo de,havendo indícios de falta disciplinar, o fato ser comunicado ao Núcleo I(Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento) paraapuração.........Art. 88. ...I – ...II – visitas e inspeções/correições de competência da direção do foro;.......Art. 183. ...I – atas e relatórios das inspeções, correições e visitas técnicas;..........
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/04/2026, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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