Provimento 228/2026

Provimento CNJ Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 228/2026 Data do ato 16/06/2026 Norma afetada CNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 (Livro IV, Parte Geral, Título II, Capítulo I) Fonte CNJ_API Coletado em 18/06/2026 23:00 Origem da data
A quem afeta

Registradores de Imóveis (RI) — todo Brasil

O que a serventia precisa fazer

Adequar sistemas para aceitar extratos eletrônicos em registros/averbações conforme cronograma de 3 anos

Ementa

Regulamenta, no âmbito do Registro de Imóveis, a utilização dos extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos com repercussão imobiliária.

Classificação por IA

Regulamenta a utilização de extratos eletrônicos estruturados no Registro de Imóveis, criando novo capítulo no CNN/CN/CNJ-Extra com procedimentos, padrões técnicos, responsabilidades de emitentes e apresentantes, além de sistema de monitoramento pelo ONR. Implementação gradual em 3 anos com prazos reduzidos de qualificação para títulos em formato eletrônico.
TEMAS
extrato eletrônico registro de imóveis SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos ONR - Ofício Nacional de Registro qualificação registral procedimento registral documentos eletrônicos interoperabilidade responsabilidade civil e criminal monitoramento sistêmico prazos de qualificação direitos reais garantias imobiliárias financiamento imobiliário
Motivo da relevância: Altera substancialmente o CNN/CN/CNJ-Extra, criando Seção III com regulação completa de extratos eletrônicos para Registros de Imóveis. Define obrigações diretas para cartórios quanto recepção, prenotação e qualificação de extratos; estabelece prazos de implementação; cria responsabilidades de emitentes e apresentantes; institui sistema de monitoramento pelo ONR; reduz prazos de qualificação para títulos estruturados. Implementação obrigatória e progressiva afeta diretamente a operação de todas as serventias de RI.
TRECHOS-CHAVE
Art. 210-A: Esta Seção regulamenta os critérios e procedimentos para a utilização de extratos eletrônicos como instrumentos auxiliares de organização informacional e de apoio ao processamento eletrônico de títulos destinados ao registro ou à averbação
Art. 3º: O ONR deverá disponibilizar ambiente de produção no prazo máximo de 4 meses. Os oficiais deverão adequar sistemas internos em prazo máximo de 6 meses
Art. 4º: A utilização massiva será implantada gradualmente em prazo máximo de 3 anos, com prazos reduzidos de qualificação após cronograma específico
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: cnj_v1 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 18/06/2026 23:02