ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 4 DE 13 DE JANEIRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROJETO “CONTROLE EXTRA”. MÓDULO II - APRIMORAMENTO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS PARA CONTROLE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO PROCEDIMENTO PRELIMINAR (PP) E AO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (PSD). PROPOSTA NORMATIVA. GESTÃO PARTICIPATIVA. SUGESTÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESTABELECIMENTO DE PROPOSTAS PARA PRESCREVER A INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO DELEGATÁRIO E A NECESSIDADE DE A DECISÃO FINAL DO PSD SER PUBLICADA NA SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que estabelece medidas de aprimoramento dos parâmetros para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/01/2021, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Trata-se da execução do Módulo II do projeto “Controle EXTRA”, que objetiva o aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5261864).
Cientifique-se o juiz diretor do foro da comarca de Barra Velha, Dr. Guy Estevão Berkenbrock, a quem rendo agradecimentos pelas contribuições apresentadas.
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos.
Autue-se procedimento administrativo, a ser formado por cópia desta decisão, do parecer acolhido e dos documentos n. 5178235 e 51079186. Na sequência, movimentem-se os autos ao Conselho da Magistratura, para análise:
a) da proposta de minuta de resolução que objetiva regulamentar o PSD; e
b) de sugestão de implementação de enunciados administrativos para consolidação de orientações que não sejam passíveis de regulamentação, a exemplo da diretriz divulgada por meio da Circular CGJ n. 159/2020, que afirma a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) para tramitação do PSD.
Cumpridas as citadas providências, movimentem-se os presentes autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para a adoção das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização, pelo prazo de 5 (cinco) dias, de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/01/2021, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto “Controle EXTRA”. Módulo II - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Proposta normativa. Gestão participativa. Sugestões. Acolhimento parcial. Estabelecimento de propostas para prescrever a inexistência de legitimidade recursal do delegatário e a necessidade de a decisão final do PSD ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O juiz diretor do foro da comarca de Barra Velha, Dr. Guy Estevão Berkenbrock, por meio de correspondência eletrônica enviada em 16-11-2020 (n. 5187912 e 5187913), apresentou sugestão para que eventual normativo do Conselho da Magistratura relacionado à regulamentação do Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD) estabeleça a necessidade, ou não, de manifestação do delegatário, com a inclusão de parágrafo único ao art. 11 da minuta respectiva. Fez menção à decisão de Vossa Excelência nos autos virtuais n. 0002270-60.2020.8.24.0710, na qual foi determinada a intimação do oficial para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, em atenção aos arts. 6º e 1.010, § 1º, ambos do CPC. Ademais, destacou a conveniência de serem incorporadas à citada minuta as orientações divulgadas por meio das Circulares CGJ n. 159/2020 (não incidência da TSJ), 161/2020 (publicação das decisões no caderno administrativo do DJ) e 170/2020 (tramitação no procedimento na secretaria), desde que não haja impedimento legal.
É o essencial.
2.
Trata-se de contribuições ao estudo destinado ao aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD).
Para favorecer o exame das propostas, elas serão divididas em subtópicos.
2.1 Da (des)necessidade de intimação do delegatário para apresentar contrarrazões
Sabe-se que a qualificação notarial e registral é procedimento inerente às competências do delegatário, que atua como fiscal da lei, ou seja, sem interesse no acolhimento ou desacolhimento da solicitação que lhe é endereçada. Na prática, o delegatário atua como verdadeiro decisor, ao avaliar se a atividade integra, ou não, o rol de competências notariais e registrais (admissibilidade imediata) e se a demanda atende aos requisitos legais e regulamentares que autorizam a prática do ato pretendido (admissibilidade mediata).
Proferida a decisão de admissibilidade, tal pronunciamento pode ser desafiado por meio do Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD), a ser iniciado pelo delegatário, a requerimento do interessado, ou pelo próprio demandante, com auxílio de advogado (dúvida inversa). O PSD possui natureza administrativa, ainda que a Lei n. 6.015/1973 utilize termos como “sentença” e “apelação”. É a própria Lei dos Registros Públicos que atesta a referida natureza não jurisdicional, ao enunciar no art. 204 que a decisão do PSD tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso. Logo, tal procedimento não se amolda ao padrão dialético do processo judicial, que reúne em regime de cooperação juiz e partes. Em verdade, o PSD revela-se como mais um instrumento de controle interno da atividade estatal prestada por delegatários.
Nesse passo, o órgão regulador, ao decidir o PSD, exerce verdadeiro controle da legalidade dos requisitos inerentes ao ato notarial ou registral e também da forma de atuação do delegatário, de maneira que o resultado do citado procedimento revelará o acerto ou desacerto da qualificação e a possibilidade, ou não, de ser prestada determinada atividade extrajudicial.
Observe-se que os atos de conclusão do procedimento de qualificação notarial ou registral (1º controle de legalidade) e do Procedimento de Suscitação de Dúvida (2º controle de legalidade) possuem natureza decisória. Portanto, diante da posição que ocupam no sistema de controle de legalidade, o delegatário e o órgão regulador de 1º grau não apresentam predicados que lhe atribuam legitimidade recursal. Ressalte-se que os legitimados recursais são aqueles indicados na Lei n. 6.015/1973, a saber: o interessado (aquele que objetiva a prática de determinado ato); o terceiro (aquele que pode ser atingido pelos efeitos de determinado ato ou pela recusa na prestação de determinada atividade extrajudicial) e o Ministério Público (órgão vocacionado à tutela dos interesses supraindividuais).
Sobre o tema, colhe-se da doutrina:
De acordo com Ceneviva (Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 199):
[...] No processo de dúvida o juiz não fica adstrito à declaração do serventuário [oficial]. A dúvida não contém pedido do oficial, mas o fornecimento dos elementos constantes dos livros de seu cartório. Como fatos jurídicos relevantes para o registro pretendido retardado, acompanhados de exposição neutra, em face de sua indiferença no acolhimento ou rejeição.
Mais a frente, Ceneviva (op. cit., p. 199), ao tratar dos recursos à decisão proferida, afirma:
[...] A sentença é sempre apelável, mesmo que o interessado não tenha impugnado a dúvida, mas nunca pelo serventuário [oficial]. O impugnante e o Ministério Público podem oferecer embargos de declaração, mas o serventuário, se lhe afigurar que algum ponto é obscuro, omisso ou contraditório, deverá submeter promoção administrativa ao seu corregedor, no momento da execução, pedindo-lhe que o esclareça sobre o modo de atender ao mandado judicial (art. 203); como anotado no comentário ao art. 202, não cabe agravo retido. O recurso especial e o extraordinário também são incabíveis, pois a dúvida não é causa discutida em processo contencioso. O descabimento se funda na natureza da dúvida como procedimento de jurisdição graciosa, em que não há contraditório entre as partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado. Há contrariedade, mas não contenciosidade.
Para Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos: teoria e prática. 10 .ed. rev. atual. ampl. Salvador: Juspodvm, 2019, p. 703)
A legitimação do Ministério Público, que de qualquer sentença pode recorrer (cf. Lei de Registros Públicos, art. 202), ocorre no interesse da ordem pública de regularidade dos serviços de registros, que são essenciais para publicidade, validade e eficácia dos negócios jurídicos. Esta intervenção é relevante notadamente porque o oficial suscitante não tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas nos procedimentos de dúvida. Destarte, o órgão do Ministério Público, com seu recurso, pode evitar que decisões conflitantes com a sistemática do registro sejam cumpridas, mediante a cassação, pelo órgão de segundo grau, de sentenças contrárias às normas e princípios registrais.
Diante de tais argumentos, talvez seja oportuna a revisão da tese defendida no despacho lançado nos autos virtuais n. 0002270-60.2020.8.24.0710, com a afirmação, doravante, de que o oficial não possui legitimidade para recorrer tampouco para apresentar contrarrazões.
E, à vista dessa premissa, oportuno o acolhimento da sugestão apresentada, com a inserção de previsão na minuta de resolução, mais especificamente no art. 11, que passaria a ter a seguinte redação:
Art. 11………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O delegatário não possui legitimidade recursal.
2.2 Das orientações divulgadas por meio das Circulares CGJ n. 159/2020, 161/2020 e 170/2020:
2.2.1 Da Circular n. 159/2020
A diretriz divulgada por meio da Circular CGJ n. 159/2020 trata da não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) para a tramitação de Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD).
A rigor, por não se tratar de uma decisão regulamentadora, mas sim declaratória negativa, ou seja, que afirmou não incidir a TSJ sobre a tramitação do PSD, não há justificativa, salvo melhor juízo, para repercuti-la na proposta de ato normativo.
Entretanto, caso o Conselho da Magistratura passe a editar enunciados administrativos, a condensação da orientação contida na Circular CGJ n. 159/2020 seria bastante salutar e condizente à posição que o citado órgão colegiado ocupa no controle da qualidade dos serviços relacionados ao PSD.
2.2.2 Da Circular CGJ n. 161/2020
A orientação divulgada por meio da Circular CGJ n. 161/2020 refere-se à necessidade de a decisão proferida no Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD) ser divulgada no Diário da Justiça.
Ao analisar a minuta, verifica-se não haver menção à exigência constante da decisão objeto da citada circular.
Nesse passo, conveniente a inclusão de enunciado no art. 10 da minuta, nos seguintes termos:
Art. 10………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça.
2.2.3 Da Circular CGJ n. 170/2020
Por fim, em razão da diretiva apresentada por meio da Circular CGJ n. 170/2020, os órgãos reguladores de 1º grau foram esclarecidos a respeito da unidade na qual deve tramitar o Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD), no caso, a secretaria do foro, dada a natureza administrativa da demanda.
Pelo fato de a resolução tratar da regulamentação geral do citado procedimento administrativo, a previsão relacionada à unidade de tramitação constará no Código de Normas, por meio do art. 420-B, cuja proposta de criação integra o presente estudo.
2.3 Das sugestões apresentadas pelo juiz diretor do foro da comarca de Barra Velha, Dr. Guy Estevão Berkenbrock
Em razão do acolhimento parcial das sugestões apresentadas pelo ilustre colega juiz diretor do foro da comarca de Barra Velha, Dr. Guy Estevão Berkenbrock, a proposta de minuta passa a ter a seguinte redação:
RESOLUÇÃO CM N. XX DE XX DE XXXXXX DE 2020
Regulamenta o Procedimento de Suscitação de Dúvida
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Procedimento Administrativo n. XXXXXXXXXXXXXX,
RESOLVE:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º O Procedimento de Suscitação de Dúvida tramitará de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de da Justiça.
Art. 2º A dúvida poderá ser suscitada:
I - pelo delegatário (notário ou registrador), a requerimento do interessado;
II - pelo próprio interessado, mediante representação por advogado (dúvida inversa).
Capítulo II - Da tramitação do procedimento na serventia
Art. 3º. Se houver requerimento para suscitação de dúvida, o delegatário deverá:
I – anotar o incidente
a) em livro auxiliar, com a destinação de espaço para inserção do resultado; ou
b) em campo próprio do livro de protocolo, se for o caso;
II – colher a assinatura do interessado no requerimento, além do respectivo endereço, para a devida notificação;
III - certificar, no título, a prenotação e a suscitação de dúvida e rubricar todas as folhas do documento;
IV - elaborar suas razões em até 10 (dez) dias, a contar do protocolo do requerimento;
V - constar da notificação a ser encaminhada ao interessado advertência quanto à necessidade de representação por advogado;
VI - instruir a suscitação de dúvida apenas com cópia do título, vedada a exigência de documento original ou de cópia autenticada.
Parágrafo único. O livro auxiliar deverá conter a indicação do número de ordem do serviço.
Art. 4º O delegatário deverá preservar a eficácia do protocolo, quando comunicado pelo suscitante a respeito da existência de procedimento de dúvida inversa.
Parágrafo único. O comunicado deverá estar acompanhado de comprovante do protocolo da dúvida inversa.
Capítulo III - Da tramitação do procedimento no órgão regulador.
Art. 5º A dúvida será autuada como procedimento administrativo e encaminhado ao juiz com competência em matéria de registros públicos.
Art. 6º Autuada a suscitação de dúvida, aguardar-se-á pela impugnação, a qual deverá estar assinada por advogado devidamente constituído.
§ 1º O prazo para impugnação começará a contar da data em que o interessado tiver sido notificado pelo delegatário.
§ 2º O comprovante de notificação deverá constar dos autos.
Art. 7º Em caso de dúvida inversa, o órgão regulador intimará o delegatário para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Deverá ser fornecido ao suscitante comprovante de protocolo da dúvida.
Art. 8º Na hipótese de entender necessário, o órgão regulador poderá converter o julgamento em diligência, para juntada do título original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 9º O órgão regulador, antes de proferir a decisão final, poderá admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral ou intimá-lo, de ofício ou a requerimento do interessado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Tal intervenção independe de representação do tabelião por advogado, ou de oferecimento de impugnação, e não autoriza a interposição de recurso.
Art. 10. Proferida a decisão final, dela serão intimados o interessado, o Ministério Público e eventual terceiro atingido.
Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça.
Art. 11. Contra a decisão, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O delegatário não possui legitimidade recursal.
Art. 12. Sob pena de não ser conhecida, a petição do recurso:
I - será dirigida ao Conselho da Magistratura e protocolizada no órgão prolator da decisão, a quem cumprirá inserir o petitório nos autos respectivos;
II - indicará o número do procedimento, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - apresentará, de forma clara e completa, as razões da inconformidade;
IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Caso haja erro de endereçamento, a autoridade que receber o recurso deverá encaminhar os autos ao órgão competente para sua apreciação.
Art. 13. Caberá ao órgão regulador prolator da decisão final a comunicação do resultado do julgamento definitivo.
Capítulo IV - Disposições finais
Art. 14. Os prazos fixados nesta Resolução devem ser contados de forma contínua.
Art. 15. O Conselho da Magistratura exercerá, de ofício ou mediante provocação, controle dos serviços atinentes ao procedimento de suscitação de dúvida, prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau.
Art. 16. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXX
Presidente
2.4 Demais aspectos da proposta apresentada no parecer lançado em 6-10-2020 (n. 5178235)
Com relação aos demais pontos da proposta apresentada no parecer lançado em 6-10-2020 (n. 5178235), não houve contribuições.
Desse modo, pelas razões expostas naquela oportunidade, reiteram-se as seguintes propostas:
a) revogação do art. 75 do CNCGJ;
b) criação do art. 75-A do CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 75-A. A reclamação disciplinar e o relatório de correição ordinária devem ser autuados como procedimento preliminar.
§ 1º O número dos autos e o modo de acompanhamento da tramitação deverão ser informados ao reclamante.
§ 2º Na hipótese de reclamação com requerimento de sigilo de fonte, a manifestação será autuada em separado, com restrição de acesso, e o número de registro será inserido em ferramenta de controle da unidade administrativa, com os dados do procedimento preliminar que vier a ser deflagrado.
§ 3º Caso sejam apresentados ou coletados documentos que contenham dados pessoais sensíveis, a documentação deverá ser autuada em separado, com restrição de acesso, e o número dos autos informado no procedimento principal.
§ 4º Também devem ser autuados como procedimento preliminar os relatórios situacionais encaminhados por interventores.
c) desdobramento do art. 76 do CNCGJ 76-A e 76-B, que terão os seguintes enunciados:
Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações sobre a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário.
Parágrafo único. A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio da disponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível.
Art. 76-B. Recebidos os autos, a autoridade poderá, no prazo de 10 (dez) dias, em decisão fundamentada:
I – rejeitar o procedimento preliminar no caso de manifesta insubsistência das imputações;
II – remeter os autos ao órgão competente;
III – deflagrar procedimento preparatório na hipótese do artigo 78; ou
IV – deflagrar processo disciplinar.
§ 1º Cópia da decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º O reclamante será intimado quanto ao teor do decidido e, se for hipótese de rejeição do procedimento, ser-lhe-á conferida possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 3º Na hipótese do inciso III, deverá ser alterada a classificação do procedimento.
d) estabelecimento de novas redações para os arts. 466-I e 466-K do CNCGJ:
Art. 466-I. O interventor será designado pelo juiz diretor do foro ou pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com a competência estabelecida no art. 64 e observada a seguinte ordem:
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 466-K. A reclamação disciplinar relacionada à atuação do interventor deve observar as regras dos arts. 70 e seguintes, naquilo que compatíveis, e será endereçada ao juiz diretor do foro responsável pela fiscalização da serventia.
§ 1º. Se, ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório, verificarem-se indícios da prática de ato incompatível com a função, o juiz diretor do foro deverá substituir o interventor ou encaminhar os autos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se tiver sido o órgão designante.
§ 2º Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia, o juiz diretor do foro poderá solicitar auxílio técnico ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito de amealhar elementos para a formação do seu convencimento a respeito da conduta do interventor.
e) criação dos art. 420-A e 420-B no CNCGJ, com estas redações:
Art. 420-A. O ofício, a petição e eventuais manifestações relacionadas ao Procedimento de Suscitação de Dúvida serão encaminhados, por meio digital, ao juiz com competência em matéria de registros públicos.
§ 1º O delegatário encaminhará documentos por meio do Sistema Hermes - Malote Digital ou ferramenta equivalente que venha a sucedê-lo.
§ 2º O acesso a terceiros será franqueado mediante envio de cópia dos autos por correio eletrônico.
Art. 420-B. Os documentos relacionados à suscitação de dúvida serão autuados pelo chefe de secretaria do foro como procedimento administrativo e encaminhados ao órgão regulador competente.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral, com a revogação dos art. 75 e 76, a criação dos arts. 75-A, 76-A, 76-B, 420-A e 420-B e o estabelecimento de novas redações para os arts. 466-I e 466-K;
b) pela submissão ao Conselho da Magistratura:
b.1) da proposta de minuta de resolução que objetiva regulamentar o Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD);
b.2) de sugestão de implementação de enunciados administrativos para consolidação de orientações que não sejam passíveis de regulamentação, a exemplo da diretriz divulgada por meio da Circular CGJ n. 159/2020, que afirma a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) para tramitação do PSD.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/12/2020, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5251852
e o código CRC
767C69B4
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0031874-66.2020.8.24.0710