ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 5 DE 14 DE JANEIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 86/2019 DO CNJ. POSTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS BEM COMO A CRIAÇÃO DE SELO DIFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES REFERENTES À TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INCIDENTES NO PROTESTO DE TÍTULOS E NO SELO DE FISCALIZAÇÃO QUE DEVEM SER RECOLHIDOS NA FORMA DA LEI 17.654/2018 E LEI COMPLEMENTAR N. 175/1998, RESPECTIVAMENTE.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e de protesto, e
Senhores Distribuidores Judiciais
Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0087250-71.2019.8.24.0710, com fundamento no parecer (
4888994
) e decisão da Presidência desta Corte (
4915816
) acerca da impossibilidade de aplicação do Provimento CNJ n. 86/2019, de postecipação do recolhimento dos valores relativos à taxa de distribuição e outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, FRJ, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos ou de caráter assistencial, bem como da criação de selo diferido.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/01/2021, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0087250-71.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0087250-71.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CNJ n. 86/2019
1.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de consultas formuladas pelos Tabeliães de Protesto catarinenses e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR (n.
2750127
), em face do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Encaminhados os autos ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, o Presidente daquele Órgão acolheu o parecer da assessoria especializada (doc.
4319471
) no sentido de dar cumprimento ao Provimento n. 86/2019 do CNJ (n.
4319762
) e postecipar o recolhimento da taxa do FRJ.
O Diretor de Orçamento e Finanças deste Tribunal de Justiça, por sua vez, manifestou-se (doc.
4834430
) pela não aplicabilidade da postecipação do recolhimento da taxa judiciária de distribuição de títulos, uma vez que o fato gerador do tributo é a própria distribuição do título e não o ato de protesto em si (
Lei Complementar estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018
) e que há regramento específico pelo Conselho da Magistratura em sentido contrário (
Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019
). Aquela Diretoria, ainda, aduziu que não há possibilidade de utilização de selo isento nos atos do protesto, uma vez que isso contraria a Lei Complementar n. 175/98, atualmente vigente.
Posteriormente, o Presidente deste Tribunal de Justiça (n. 4915816) acolheu integralmente o bem lançado parecer do juiz-auxiliar do núcleo financeiro, Dr. Romano José Enzweiler (n. 4888994), e decidiu: a) que o recolhimento Taxa de Serviços Judiciais - TSJ incidente na distribuição de títulos e documentos para protesto continue ocorrendo no momento da distribuição dos títulos e, por consequência, que o código de recolhimento 25747 seja cancelado; e b) que não é possível a criação do Selo de Fiscalização diferido, haja vista não existir respaldo na legislação que disciplina a matéria, asseverando que não existe interesse deste Poder Judiciário na alteração da Lei Complementar estadual n. 175/1998.
Ao cabo da decisão, determinou-se o encaminhamento destes autos a este Órgão para que:
c.1 comunique a todos os Tabeliães de Notas e Protestos, com a brevidade necessária, de que o Provimento CNJ n. 86/2019, no âmbito do Estado de Santa Catarina, não abarca os valores referentes ao Selo de Fiscalização e à Taxa de Serviços Judiciais incidentes no protesto de títulos, devendo ser recolhidos na forma da Lei Complementar n. 175/1998 e da Lei n. 17.654/2018, respectivamente;
c.2 avalie a necessidade de auditar o procedimento de protesto de títulos, com vistas a identificar, nos últimos 2 (dois) exercícios, uma possível evasão fiscal no que se refere ao recolhimento postecipado da Taxa de Serviços Judiciais incidente na distribuição dos títulos para protesto, apurando, consequentemente, a responsabilidade dos Tabeliães que agiram às margens da lei;
c.3 preste informações de como o sistema de distribuição de títulos para protesto registra a informação de isenção ou se existe alguma conferência no momento em que se realiza a fiscalização nos casos em que o apresentante do título esteja isento do valor correspondente à Taxa de Serviços Judiciais;
c.4 avalie a conveniência da disponibilização, na página de internet do Tribunal de Justiça, do sistema de distribuição de títulos STP, de modo a viabilizar a emissão de boleto para recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais incidente na distribuição de títulos para protesto, e realizando esta somente após a confirmação do pagamento pela instituição bancária, e que os valores recolhidos sejam vinculados ao crédito tributário correspondente a cada título distribuído para protesto individualmente.
É o relatório necessário.
2.
O presente procedimento foi autuado a partir de consultas formuladas pelas serventias extrajudiciais e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR (doc.
2750127
).
O IEPTB/BR solicitou a esta Corregedoria que, em consonância, com o previsto no Provimento n. 86, de 06 de agosto de 2019 do CNJ, seja postecipado o recolhimento dos valores de taxas de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, FRJ, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos ou de caráter assistencial; e que seja criado o selo diferido, sem ônus aos Notários, facultando-lhes a utilização de selo isento em protestos, sem direito a ressarcimento, até que efetivamente o novo selo seja criado (doc.
2742956
).
Com efeito, em se tratando de temática cujas deliberações, haja vista competência e repercussão, recaem sobre a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça e perpassam também pelo exame do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, compete a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial tão-somente dar cumprimento aos comandos respectivos (doc. n. 4915816).
3.
Diante disso, determino:
a) a expedição de circular para ciência de magistrados, tabeliães de protesto e distribuidores judiciais deste Estado sobre o teor do parecer (n. 4888994) e da decisão da Presidência (n. 4915816);
b) que o IEPTB/SC, IEPTB-BR e a ANOREG/SC sejam comunicados a respeito, com cópia do parecer (n. 4888994) e da decisão da Presidência (n. 4915816), bem como desta decisão;
c) que a Diretoria de Tecnologia e Informação - DTI - deste Tribunal de Justiça informe quantos títulos foram distribuídos para protesto nos últimos dois exercícios (2019 e 2020), discriminando a quantidade de títulos e as serventias que os receberam;
d) que a distribuição dos títulos a protesto só ocorra com a comprovação de pagamento da taxa judiciária de distribuição de título, exceto quando o apresentante gozar de isenção de custas, de modo que os tabeliães de protesto, doravante, só recebam e processem os respectivos títulos mediante a referida prova de que as custas de distribuição foram pagas pelos apresentantes;
e) que os tabeliães de protesto informem a esta Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias, quantos títulos para protesto receberam no exercício de 2019 e 2020 e em quantos deles a taxa de distribuição já foi paga, bem como quantos, ainda, aguardam pagamento;
f) que os tabeliães de protesto informem a esta Corregedoria quantos títulos para protesto receberam no exercício de 2019 e 2020 em que os apresentantes gozam da isenção do pagamento da taxa judiciária de distribuição de títulos, também no prazo de 15 (quinze) dias;
g) que a Divisão de Tesouraria deste Tribunal de Justiça promova o cancelamento do código de recolhimento 25747 - "Distribuição de Títulos para Protesto - Pagamento Postecipado;
h) que a distribuição dos títulos a protesto só ocorra com a comprovação de pagamento da taxa judiciária de distribuição de título, exceto quando o apresentante gozar de isenção de custas;
i) que nos títulos distribuídos pela CDT e CENPROT conste a informação de que os apresentantes gozam de isenção de custas;
j) que o Presidente do Fundo de Reaparelhamento seja cientificado da decisão do Presidente deste e. Tribunal de Justiça (n. 4915816); e
l) a disponibilização de acesso aos autos à requerente (n. 5255472), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com a informação da DTI, estes autos deverão voltar conclusos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/01/2021, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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248FA702
.
0087250-71.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Presidente
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de consultas formuladas por Tabeliães de Notas e Protestos e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR (Ofício n. 028/2019 - documento
2750127
) acerca da possibilidade, com fulcro no novel Provimento CNJ n. 86/2019, de postecipação do recolhimento dos valores relativos à taxa de distribuição e outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, FRJ, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos ou de caráter assistencial, e que seja criado o selo diferido, sem ônus aos Notários, facultando-lhes a utilização de selo isento em protestos, sem direito a ressarcimento, até que aquele seja efetivamente criado.
Encaminhados os autos ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e à Diretoria de Orçamento e Finanças, sobrevieram as manifestações que repousam nos documentos
4319471
,
4319762
e
4834430
, respectivamente.
É o relatório.
Preliminarmente, no que concerne ao pagamento dos emolumentos relativos ao protesto de títulos e documentos no âmbito do Estado de Santa Catarina, o então Juiz-Corregedor do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, em despacho materializado no documento
3121422
, afirmou, com precisão, que estes
"já são postecipados desde a entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 729, de 17 de dezembro de 2018, ou seja, bem antes do Provimento CNJ n. 86/2019”
.
Quanto ao pagamento postecipado do valor referente ao FRJ incidente sobre o protesto de títulos e documentos, o Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça manifestou-se no sentido de que a prorrogação do prazo para o recolhimento em até 10 dias após a prática do protesto foi autorizada em 2009 (exclusivamente para atos de protestos de títulos), consoante Processo Administrativo n. 346130-2009-0 (documento n. 4319471), cuja autorização, posteriormente, foi ratificada no Pedido de Providências CGJ 0001887-97.2015.8.24.0600 e constou do Ofício-Circular 001/2017 – FRJ.
Ressaltou que, quanto aos atos de protestos de Certidões de Dívida Ativa, o mesmo Conselho permitiu que fossem considerados gratuitos para efeitos de FRJ; contudo, quando sobrevierem atos de cancelamento decorrentes de pagamento ou de composição de dívidas relativos à CDA, será devida a taxa do FRJ (Pedido de Providências CGJ 0000900-27.2016.8.24.0600). Por fim, afirmou que
"a única questão que ainda sucede é a possibilidade de diferimento do prazo para o pagamento do FRJ após a prática do protesto e para além dos 10 (dez) dias já reconhecidos pelo Conselho"
.
Outra questão preliminar que merece ser abordada antes da análise dos pedidos formulados pelos consulentes, diz respeito aos termos do Provimento CNJ n. 86/2019, o qual, salvo melhor juízo, não possui o alcance vislumbrado pelos Tabeliães de Notas e Protestos do Estado de Santa Catarina, que seria a postecipação de todos os valores incidentes no procedimento de protesto de títulos, inclusive daquele devido no ato do pedido de distribuição do título (TSJ).
Com efeito, o art. 1º do referido provimento dispõe que os Tabeliães de Protesto de Títulos ou responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, além dos emolumentos a eles destinados, o “
reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio
”.
Por sua vez, o art. 2º, incisos I e II, do mesmo provimento, prevê que a apresentação, a distribuição e todos os atos procedimentais relativos ao protesto de títulos, independem de depósito ou pagamento prévio desses valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, que seriam a esses repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto, o que ocorreria somente com a desistência, pagamento elisivo, aceite ou devolução de devedor ou cancelamento do protesto.
No entanto, a postecipação de valores a que se refere o Provimento CNJ n. 86/2019 não é uma obrigação imposta aos Tribunais de Justiça, e sim uma mera possibilidade de ocorrência, conforme se extrai da ementa do aludido ato, que diz:
"Dispõe sobre a
possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas
, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências"
. (grifou-se)
Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça, quando editou o Provimento n. 86/2019, apenas aventou a possibilidade de os Tribunais de Justiça autorizarem a postecipação de valores devidos pelo serviço de protesto de títulos e documentos, com o pagamento ao final da prestação do serviço. Em verdade, a postecipação prevista no Provimento CNJ n. 86/2019, conforme já autorizada pela Lei Complementar estadual n. 729/2018 e, agora, pela Lei Complementar n. 755/2019 (Regimento de Emolumentos), deve ser restrita aos emolumentos devidos aos Tabeliães de Notas e Protestos, pois não há norma em vigor que obrigue o Poder Judiciário a postecipar o recolhimento de tributos incidentes sobre o serviço de protesto de títulos e documentos.
A título de argumentação, ainda que o Provimento CNJ n. 86/2019 fosse uma obrigação imposta a todos os Tribunais de Justiça, o ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça, determinando a postecipação do recolhimento dos tributos devidos ao Poder Judiciário, data máxima vênia, teria sérios contornos de inconstitucionalidade.
Com efeito, ainda que se reconheça que o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 92, I-A, da Carta Federal, seja órgão que integre o Poder Judiciário, o referido não possui legitimidade para legislar sobre matéria tributária. Isso porque, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre "custas dos serviços forenses". As expressões "União, Estados e Distrito Federal", quando o tema é "custas do serviço forense", devem ser interpretadas como sendo o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça Estaduais e Distrital, que são os legítimos destinatários dos valores arrecadados, ou seja, não há espaço para o Conselho Nacional de Justiça legislar sobre "custas do serviço forense".
Logo, não poderia o Conselho Nacional de Justiça intervir no sentido de postecipar o momento do recolhimento de tributos incidentes sobre a distribuição de títulos e documentos para protesto. Pensar de forma diversa seria o mesmo que desprezar a autonomia administrativa e financeira assegurada aos Tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, e pelo art. 81 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Ademais, seria absurdo pensar que um provimento, ainda que emanado do r. Conselho Nacional de Justiça, pudesse derrogar uma lei estadual.
Portanto, à exceção dos emolumentos devidos aos Tabeliães de Notas e Protestos, conclui-se que, para que seja autorizada a postecipação do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e a criação de uma espécie Selos de Fiscalização diferido para o procedimento de protesto de títulos e documentos, faz-se necessária a alteração das leis de regência (Lei n. 17.654/2018 e Lei Complementar n. 175/1998, respectivamente), em atenção ao comando disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o que, salvo melhor juízo, não parece ser conveniente ao Poder Judiciário, sobretudo porque, para um efetivo controle da arrecadação, seria necessário o desenvolvimento de várias soluções de TI, cuja disponibilidade de analistas de sistemas, a curto e médio prazo, este Tribunal não dispõe, nem é viável a contratação de empresa especializada para isso, porquanto não há lastro orçamentário para tal despesa.
De todo o modo, considerando a manifestação apresentada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, aliada aos encaminhamentos que serão propostos nesta manifestação, tem-se que alguns itens abordados preliminarmente restarão sem objeto.
Passa-se, então, à análise dos pedidos formulados pelos consulentes e apreciados com maior afinco na manifestação que repousa no documento
4834430
, em especial quanto aos valores referentes ao Selo de Fiscalização e à Taxa de Serviços Judiciais incidentes no procedimento de protesto de títulos e documentos.
No que diz respeito à criação de Selo de Fiscalização diferido e a utilização do Selo de Fiscalização isento por conta das novas disposições previstas na Resolução CNJ n. 86/2019, entende-se, salvo melhor juízo, que o pleito não comporta acolhimento.
Com efeito, sabe-se que o Selo de Fiscalização, instituído pela Lei Complementar n. 175/1998, cujo objetivo é incrementar a segurança e a transparência dos atos notariais e registrais praticados pelas serventias extrajudiciais, apenas pode, nos termos do seu art. 3º, § 1º, ser considerado isento nos casos em que a lei concede isenção de emolumentos, devendo a sua forma ser disciplinada pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal.
Já o art. 7º da Lei Complementar n. 755/2019, que trata dos sujeitos passivos e das hipóteses contempladas pela isenção de emolumentos, o qual também se aplica aos Selos de Fiscalização, preceitua,
in verbis
:
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
I – a União, o Estado de Santa Catarina e seus Municípios;
II – as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios;
III – as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa;
IV – a pessoa física que declarar hipossuficiência financeira:
a) para celebração de casamento singular ou coletivo; e
b) para valores relativos ao deslocamento do juiz de paz para a celebração do ato;
V – as anotações e comunicações decorrentes de atos gratuitos;
VI – os atos relacionados à aquisição de imóveis ou financiamento com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina para a construção de imóvel para fins residenciais ou para a instalação de microempresa, de negócio ou de serviço informal, no valor de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);
VII – os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira; e
VIII – outros atos definidos por lei.
Parágrafo único. Não serão isentos do pagamento de emolumentos os atos solicitados de forma genérica, indiscriminada, não individualizada ou com finalidade de mera atualização cadastral.
Destarte, por considerar que as hipóteses de isenção são taxativas e que, de acordo com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, somente pode ser concedida isenção
“mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”
, não há falar em utilização de Selo de Fiscalização isento nas hipóteses que não estejam contempladas em lei, nem há conveniência, por parte do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na criação de mais uma espécie de isenção.
Igualmente, quanto ao pleito de criação de Selo de Fiscalização diferido (postergado), cumpre salientar que, consoante dispõe o
caput
do art. 6º da Lei Complementar n. 175/98, “
as serventias extrajudiciais deverão adquirir
antecipadamente
os selos de fiscalização que utilizarão, mediante recolhimento dos respectivos valores à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, ressarcindo-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do ato gerador do Selo de Fiscalização
” (grifou-se).
Como visto, a aquisição dos Selos de Fiscalização, de acordo com a lei de regência, deve se dar antecipadamente à realização dos atos notariais, não havendo, portanto, como postecipar a sua compra para depois da prática do ato.
Nesse sentido também foi a manifestação da Diretoria de Orçamento e Finanças (documento
4834430
):
(...)
Sendo assim, como não se trata de ato gratuito, a aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais para ato de protesto de títulos deve ser realizada antecipadamente mediante recolhimento dos respectivos valores ao Tribunal, ressarcindo-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do seu ato gerador. Portanto, configura-se substituição tributária tendente a simplificar o controle e fiscalização, pois a incidência encontra-se no momento do serviço prestado pelos cartórios extrajudiciais ao sujeito passivo do tributo.
Não existe disposição legal para postecipação do recolhimento desses valores no caso de postecipação do pagamento dos emolumentos e demais acréscimos legais.
Assim, entende-se somente ser possível atender à solicitação de criação de selo de fiscalização diferido mediante alteração da LCE n. 175/98. Respeito entendimento contrário.
Essa alteração legislativa, para contemplar o diferimento do recolhimento dos valores relativos ao Selo de Fiscalização, além de dispor sobre o recolhimento postecipado, deverá suprimir a substituição tributária no caso de recolhimento diretamente pelo sujeito passivo ou estabelecer prazos no caso do reembolso pelas serventias extrajudiciais ao Tribunal, bem como, conceder isenção tributária quando não houver pagamento, aceite ou devolução de devedor ou cancelamento do protesto, pois, segundo o Provimento CNJ n. 86/2019, somente seriam devidos e recolhidos esses valores com o pagamento, aceite ou devolução de devedor ou cancelamento do protesto. Nos demais casos, o fato gerador (exercício regular do poder de polícia) teria ocorrido, mas não seriam devidos os valores correspondentes.
(...)
Bem como, projeto de lei tendente a conceder isenção tributária caracterizaria renúncia de receita, cabendo atender, para tanto, aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000)
sobre a matéria.
Ademais, qualquer projeto de lei nesse sentido deverá ter em consideração a necessidade de controle dos selos emitidos para verificação do momento em que passariam a ser devidos e do recolhimento dos valores correspondentes, que exigiria desenvolvimento de solução de TI e definição de procedimento de fiscalização e cobrança.
Isso pois, a atual sistemática de aquisição e recolhimento antecipado dos valores correspondentes ao Selo de Fiscalização resulta em um controle e fiscalização simplificados, bastando a fiscalização da sua correta utilização nos atos de protesto de títulos.
Ao instituir-se o Selo de Fiscalização diferido, o pagamento seria realizado pelo contribuinte após o registro do ato de protesto, quando ocorrer o pagamento, aceite ou devolução de credor ou cancelamento, às serventias extrajudiciais para posterior reembolso ao Tribunal.
[...]
Portanto, na hipótese de pagamento postecipado do Selo de Fiscalização e em vista da inexistência de sistema centralizado de atos e registros extrajudiciais, mas da existência de diversos sistemas próprios às serventias extrajudiciais, o controle do crédito tributário para lançamento, cobrança e fiscalização exigiria procedimento complexo, com definição das formas de obtenção das informações necessárias. Além de verificar a ocorrência do fato gerador, seria necessário, ainda, apurar o momento posterior em que o valor passou a ser devido, seu pagamento pelo contribuinte e o recolhimento ao Tribunal pelos cartórios extrajudiciais.
Conclui-se, assim, que a criação de Selo de Fiscalização isento ou diferido depende de amparo legal, e qualquer alteração legislativa nesse sentido deve considerar a ocorrência de eventual renúncia de receita e prever meios contundentes de controle, assim como procedimentos de fiscalização e cobrança, razão pela qual, sem a alteração legislativa necessária, não é possível atender ao pleito em questão.
A propósito, conforme bem ressaltou a Diretoria de Orçamento e Finanças, o atual formato de arrecadação do tributo, com a aquisição antecipada dos Selos de Fiscalização, contribui sobremaneira com a fiscalização e controle da arrecadação, de modo que não há conveniência por parte do Poder Judiciário em alterar a legislação que regulamenta o tema.
No que tange à solicitação de pagamento postecipado da Taxa de Serviços Judiciais - TSJ, a Lei estadual n. 17.654/2018 dispõe que a referida taxa incidirá sobre a distribuição de títulos para protesto (art. 3º, inciso VIII), e será paga pela parte ou por quem solicitar o serviço (art. 6º, inciso I). Ou seja, a Taxa de Serviços Judiciais tem como fato gerador o serviço judicial de distribuição dos títulos aos cartórios extrajudiciais, e não o ato do protesto. O sujeito passivo, conforme definido pela lei, é o apresentante do título para protesto, o qual deverá recolher os respectivos valores diretamente ao erário.
Ainda, a Lei n. 17.654/2018, no
caput
do art. 9º, estabelece que o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais serão definidos pelo e. Conselho da Magistratura, o qual, por meio da Resolução CM n. 3/2019, definiu que o pagamento da aludida taxa deverá ser comprovado
quando requerido o serviço
. Dessa maneira, tem-se que o serviço não deve ser prestado até que haja a comprovação do pagamento.
Na mesma direção, o art. 59 da Lei Complementar n. 755/2019 preceitua que, em regra, os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores,
à exceção
dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição de títulos.
Portanto, seja pela dificuldade de controle e fiscalização da arrecadação dos tributos incidentes no protesto de títulos e documentos, seja pela necessidade, a curto prazo, do desenvolvimento de soluções de TI, não é conveniente ao Poder Judiciário propor a alteração da Lei estadual n. 17.654/2018 com vistas a permitir a postecipação do recolhimento da TSJ incidente no ato da distribuição de títulos e documentos para protesto, devendo os Tabeliães procederem de acordo com a legislação de regência.
Quanto à taxa do FRJ incidente no protesto de títulos e documentos, sem embargo do já decidido no passado pela Administração nos autos do Processo Administrativo n. 346130-2009-0 e no Pedido de Providências CGJ n. 0001887-97.2015.8.24.0600, que autorizaram a prorrogação do prazo de recolhimento em até 10 (dez) dias após a prática do protesto, entende-se que nada deve ser alterado, mantendo-se, assim, a sistemática de recolhimento em vigor.
Outro ponto que merece especial atenção, diz respeito ao procedimento de distribuição dos títulos para protesto, pois, segundo informações prestadas pela Diretoria de Orçamento e Finanças, a utilização de procedimentos distintos para a distribuição dos títulos, aliada à criação de uma conta específica para o recolhimento de valores postecipados - em princípio sem autorização da Administração deste Tribunal -, vem ocasionando distorções e dificuldade no controle dos valores arrecadados, havendo, inclusive, indícios de evasão fiscal.
Segundo parecer exarado pela Diretoria de Orçamento e Finanças, a distribuição de títulos é, atualmente, realizada da seguinte forma:
Existem dois sistemas de distribuição de títulos, o primeiro é o STP, utilizado para distribuição automática de títulos apresentados para protesto no balcão da Distribuição Judicial da circunscrição, ou no Cartório Extrajudicial mediante delegação do Diretor do Foro.
A Distribuição Judicial elabora o requerimento e acessa a página do Tribunal para emitir o boleto no código de recolhimento 14540, sendo o título incluído para distribuição no STP somente após o apresentante assinar o requerimento e comprovar o pagamento do boleto.
Após, o título, juntamente com o requerimento e o boleto pago, é encaminhado para o cartório extrajudicial para protesto, segundo a distribuição realizada no sistema.
Não há vinculação entre os sistemas e nem entre o título distribuído, o crédito tributário e o boleto emitido e pago correspondentes, sendo que a Distribuição Judicial poderá arquivar uma cópia dos documentos segundo procedimentos adotados na unidade judicial.
Ressalta-se que, a lei e o normativo relativos à Taxa de Serviços Judiciais não preveem multa e juros para a taxa de distribuição de títulos para protesto, pois pressupõe que o serviço somente será prestado após confirmado o seu pagamento.
O segundo sistema de distribuição de títulos atualmente existente é o CDT, o qual é acionado e recebe os títulos para protesto apresentados no CRA-SC, o qual será substituído pelo CENPROTSC, sistemas do IEPTB.
O CDT distribui os títulos para protesto às serventias extrajudiciais apresentados no CRA-SC e gera ao final do mês um boleto com o valor total da taxa de distribuição por apresentante para quitação do crédito tributário correspondente.
Ao mesmo tempo, o CDT verifica a existência de débitos relativos à taxa de distribuição não pagos pelo apresentante em meses anteriores, gerando, no caso de constatada a existência de valores não quitados, dois boletos para cobrança.
Portanto, atualmente, o serviço judicial de distribuição de títulos já é prestado sem o pagamento prévio da taxa, sendo necessária a realização de controle e cobrança do valor dos créditos tributários correspondentes, ao que, entende-se, s.m.j., estar em desconformidade com a legislação de regência, possibilitando a ocorrência de evasão fiscal pela falta de controle adequado.
Como se vê, no sistema de distribuição chamado STP, a distribuição do título só é realizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais pela instituição bancária, estando, assim, em conformidade com a lei de regência, em que pese não existir, nesse caso, vinculação entre os sistemas e o título distribuído, o crédito tributário e o boleto emitido e pago.
No que diz respeito ao CDT - sistema utilizado por alguns Tabeliães de Notas e Protestos para emissão de boleto único ao final de cada mês com vistas a recolher os tributos incidentes nos protestos de títulos e documentos - o procedimento dificulta o controle e a fiscalização por parte do Poder Judiciário, permitindo, pois, a ocorrência de inadimplência. Além disso, por considerar que a lei de regência prevê que o recolhimento da TSJ deve anteceder a distribuição dos títulos para protesto, o recolhimento via boleto único, ao final de cada mês, causa prejuízos ao erário, porquanto os atos normativos relativos à TSJ não preveem a incidência de juros e correção nesta forma de recolhimento tardio.
Destarte, vê-se que o procedimento CDT, além de estar em desconformidade com a Lei n. 17.654/2018, dificulta sobremaneira o controle e a cobrança dos referidos créditos, facilitando, por outro lado, a inadimplência e, como consequência, a evasão fiscal, como se vê dos estudos realizados pela Diretoria de Orçamento e Finanças,
in verbis
:
(...)
Para contextualizar o assunto é necessário destacar a relevância dos valores arrecadados relativos à taxa de distribuição que, no exercício de 2019, somou o montante de R$ 7.845.913,35, sendo R$ 353.464,80 relativo às CDAs e R$ 7.492.448,55 relativo aos demais títulos para protesto.
Vejamos a seguir a evolução da arrecadação desde 2018 até junho de 2020 e sua participação no total arrecadado de custas judiciais, para os seguintes códigos de recolhimento (sem considerar a arrecadação relativa às CDAs, código de recolhimento 24466):
a) 14540 - "Distribuição de Títulos"; e
b) 25747 - "Distribuição de Títulos para Protesto - Pagamento Postecipado".
Taxa de Distribuição
jan/18
fev/18
mar/18
abr/18
mai/18
jun/18
jul/18
ago/18
set/18
out/18
nov/18
dez/18
2018
14540
428.127,90
484.193,70
468.394,20
143.973,00
757.686,60
624.903,00
515.385,60
563.580,60
459.581,40
398.432,40
644.301,00
438.314,40
5.926.873,80
Custas Judiciais
8.414.863,82
10.725.789,84
12.481.856,13
12.400.937,23
12.892.209,80
12.756.767,52
13.101.489,95
14.065.951,22
12.102.377,09
14.132.343,02
12.759.589,53
10.133.519,17
145.967.694,32
Taxa de Distribuição (%)
5,09
4,51
3,75
1,16
5,88
4,90
3,93
4,01
3,80
2,82
5,05
4,33
4,06
Taxa de Distribuição
jan/19
fev/19
mar/19
abr/19
mai/19
jun/19
jul/19
ago/19
set/19
out/19
nov/19
dez/19
2019
14540
409.818,00
573.481,35
406.808,70
519.407,85
682.162,65
748.890,00
648.285,00
775.785,00
699.750,00
631.320,00
673.770,00
688.530,00
7.458.008,55
25747
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
34.440,00
34.440,00
Total
409.818,00
573.481,35
406.808,70
519.407,85
682.162,65
748.890,00
648.285,00
775.785,00
699.750,00
631.320,00
673.770,00
722.970,00
7.492.448,55
Custas Judiciais
9.570.269,68
13.011.055,53
12.355.572,57
15.625.041,84
15.699.247,20
14.616.724,99
17.024.638,42
17.124.616.36
17.841.169,71
18.894.276,95
16.565,074,51
15.102.926,24
183.520.614,00
Taxa de Distribuição (%)
4,28
4,41
3,29
3,32
4,35
5,12
3,81
4,53
3,92
3,33
4,07
4,79
4,08
Taxa de Distribuição
jan/20
fev/20
mar/20
abr/20
mai/20
jun/20
jul/20
2020
14540
82.891,65
49.688,10
46.827,30
56.099,70
43.177,50
24.073,35
2,105,85
304.863,45
25747
305.321,85
216.872,25
228.159,00
380.840,70
272.806,05
211.978,80
215.251,20
1.831.229,85
Total
388.213,50
266.560,35
274.986,30
436.940,40
315.983,55
236.052,15
217.357,05
2.136.093,30
Custas Judiciais
11.983.853,06
13.936.630,69
13.797.003,44
10.602.157,58
16.446.964,54
15.596.169,34
18.536.615,66
100.899.394,31
Taxa de Distribuição (%)
3,24
1,91
1,99
4,12
1,92
1,51
1,17
2,1
Portanto, verifica-se uma queda acentuada da participação da Taxa de Distribuição no total arrecadado de Custas Judiciais no exercício de 2020 em relação aos anos anteriores. A comparação pode ser realizada também por semestre, conforme segue abaixo:
1º semestre de 2018
1º semestre de 2019
1º semestre de 2020
4,17%
4,13%
2,33%
Entende-se, s.m.j., que a queda da participação da arrecadação da Taxa de Distribuição é resultado da utilização do código de recolhimento 25747, o que pode resultar em renúncia de receita mediante isenção tributária, sem previsão legal para tanto, haja vista que os valores não recolhidos na distribuição somente serão pagos quando os títulos forem cancelados ou pagos, o que poderá não ocorrer, mesmo o serviço já tendo sido prestado.
7.
Solicitou-se ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça as bases de dados dos sistemas STP e CDT, conforme mensagem eletrônica doc.
4831775
, para realizar comparação entre a arrecadação da Taxa de Distribuição e os títulos distribuídos.
A partir das informações dessas bases de dados e da arrecadação, elaboramos as tabelas abaixo:
A partir das informações dessas bases de dados e da arrecadação, elaboramos as tabelas abaixo:
Taxa de Distribuição
Sistema/Código
jan/19
fev/19
mar/19
abr/19
mai/19
jun/19
jul/19
ago/19
set/19
out/19
nov/19
de/19
2019
Distribuição
STP
9.864,00
6.709,50
7.092,90
11.438,85
11.355,00
10.425,00
12.345,00
12.510,00
12.945,00
18.030,00
9.075,00
8.565,00
130.355,25
CDT
550.008,75
394.177,80
483.733,65
686.238,75
725.640,00
629.820,00
743.325,00
657.135,00
604.140,00
686.685,00
636.795,00
577.575,00
7.375.273,95
TOTAL
559.872,75
400.887,30
490.826,55
697.677,60
736.995,00
640.245,00
755.670,00
669.645,00
617.085,00
704.715,00
645.870,00
586.140,00
7.505.629,20
Arrecadação
14540
409.818,00
573.481,35
406.808,70
519.407,85
682.162,65
748.890,00
648.285,00
775.785,00
699.750,00
631.320,00
673.770,00
688.530,00
7.458.008,55
25747
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
34.440,00
34.440,00
TOTAL
409.818,00
573.481,35
406.808,70
519.407,85
682.162,65
748.890,00
648.285,00
775.785,00
699.750,00
631.320,00
673.770,00
722.970,00
7.492.448,55
Taxa de Distribuição
Sistema/Código
jan/20
fev/20
mar/20
abr/20
mai/20
jun/20
jul/20
2020
Distribuição
STP
11.853,15
6.575,10
4.893,45
1.575,60
7.514,40
5.863,05
3.075,45
41.350,20
CDT
742.696.50
478.209,75
681.901,50
657.207,00
428.987,40
360.857,85
304.439,25
3.654.299,25
TOTAL
754.549,65
484.784,85
686.794,95
658.782,60
436.501,80
366.720,90
307.514,70
3.695.673,90
Arrecadação
14540
82.891,65
49.688,10
46.827,30
56.099,70
43.177,50
24.073,35
2.105,85
304.863,45
25747
305.321,85
216.872,25
228.159,00
380.840,70
272.806,05
211.978,80
215.251,20
1.831.229,85
TOTAL
388.213,50
266.560,35
274.986,30
436.940,40
315.983,55
236.052,15
217.357,05
2.136.093,30
Inicialmente, informamos que os valores da taxa foram atribuídos à base de dados do STP conforme indicação recebido na mensagem eletrônica doc.
4831775
, sendo que, para o dia 9 de janeiro de 2020 foi atribuído para todos os títulos o valor de R$ 15,15, pois foi verificado nesse mesmo dia na base de dados do CDT que a atualização do valor de R$ 15,00 para R$ 15,15 ocorreu no decorrer do dia. Verificou-se que as atualizações dos valores da taxa no sistema ocorreram com atraso de alguns dias em relação às vigências das resoluções sobre o assunto.
Faz-se importante ressaltar o fato de o CDT emitir o boleto de pagamento com vencimento no mês seguinte ao da distribuição do título para protesto, o que justifica a alternância entre valor do crédito tributário registrado no sistema e o valor da arrecadação para o ano de 2019. Sendo assim, observa-se um padrão de recolhimento muito próximo aos registros dos títulos distribuídos, com a defasagem de um mês conforme enfatizado.
A despeito disso, entende-se, s.m.j., que o serviço não deveria ser prestado sem a comprovação do pagamento antecipado. No caso dos boletos não pagos não obtivemos informação suficiente sobre como está sendo realizada a sua apuração e cobrança.
No entanto, a partir da utilização do código de recolhimento 25747 houve um descolamento entre o valor do crédito tributário e da arrecadação correspondente. Mesmo contrário à legislação sobre a Taxa de Distribuição, vem-se postergando o seu pagamento para momento após a prestação do serviço, sendo que não existe controle sobre esse crédito tributário. Algumas dúvidas ainda não foram solucionadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação como, no caso, se o sistema CDT emite os boletos relativos aos títulos distribuídos com vencimento para o mês seguinte, esses não estão sendo pagos e os cartórios extrajudiciais estão emitindo o boleto para pagamento quando do cancelamento ou pagamento do título? Quais são os procedimentos adotados de fiscalização e cobrança desses valores? E, no caso de o título não vir a ser cancelado ou pago, o que ocorreria com o crédito tributário correspondente ao serviço prestado de distribuição?
Estas questões mostram-se importantes em vista da verificação de uma diferença de R$ 1.559.580,60 entre o valor do crédito tributário da distribuição de títulos nos sistemas de distribuição e o valor arrecadado nos códigos de recolhimento 14540 e 25747 até o momento em 2020.
8.
Sobre a taxa de distribuição incidente sobre títulos apresentados para protesto nos quais o apresentante é isento da exação tributária, conforme art. 7º da LCE n. 17.654/18, e cujo recolhimento já ocorre de forma postecipada quando do cancelamento ou pagamento do título não foi possível realizar análise mais aprofundada, pois não nos foi franqueada a informação relativa à identificação dos apresentantes dos títulos distribuídos, conforme mensagem eletrônica doc.
4831775
. Esses recolhimentos ocorrem por meio de boletos emitidos no código de recolhimento 24466 - "Distribuição de Títulos - Tab. de Protestos - CDA, sendo necessária a fiscalização sobre a arrecadação desses valores.
Restou dúvida também se o sistema CDT faz algum tipo de verificação da condição de isenção da taxa ou se essa informação é oriunda do sistema do IPETB, sem que haja algum tipo de conferência ou fiscalização.
Contudo, segue abaixo os dados tabulados contendo o número de títulos com valor da taxa igual a zero nas bases de dados dos sistemas de distribuição, segundo espécie de título.
Como se vê, desde a edição do Provimento CNJ n. 86/2019, muito embora este Tribunal jamais tenha autorizado a postecipação de tributos incidentes no procedimento de protesto de títulos e documentos, a utilização do código de recolhimento 25747 - "Distribuição de Títulos para Protesto - Pagamento Postecipado" vem acarretando uma discrepância entre o "valor do crédito tributário" e a "arrecadação correspondente", cuja cifra, até o mês de julho do ano corrente, superou a marca de R$ 1,56 milhões de reais.
Isso porque, o recolhimento dos tributos, em especial da Taxa de Serviços Judiciais incidente no ato da distribuição dos títulos para protesto, para depois da prestação do serviço, vem dificultando o controle sobre os pagamentos, e os valores não recolhidos no ato da distribuição apenas são pagos quando os títulos são cancelados ou pagos. Todavia, se não houver o pagamento do título, esta receita nunca entrará nos cofres da Administração, razão pela qual a postecipação de tributos afigura-se temerária às finanças do Poder Judiciário, acarretando, inclusive, renúncia tácita de receita e sanções no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, considerando o até aqui exposto, percebe-se que, mantendo a sistemática definida em lei para o Selo de Fiscalização e a Taxa de Serviços Judiciais incidente na distribuição dos títulos para protesto – qual seja, a de aquisição prévia dos primeiros e de pagamento da TSJ previamente à realização da distribuição do título –, tem-se maior controle e fiscalização sobre o pagamento dos tributos. Dessa maneira, entende-se que devam ser mantidos os procedimentos previsto em lei, criando mecanismos para aprimorar a fiscalização e o pagamento dos boletos relativos à TSJ.
Nesses termos, e por entender que o Provimento CNJ n. 86/2019 não é uma obrigação imposta aos Tribunais de Justiça; que a Lei Complementar n. 729/2018 já autoriza a postecipação dos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto de Títulos; que a atual sistemática de aquisição e recolhimento antecipado dos valores referentes ao Selo de Fiscalização permite um controle simplificado, bastando a fiscalização da sua correta utilização nos atos de protesto de títulos; opina-se:
a) pela impossibilidade do recolhimento postecipado da Taxa de Serviços Judiciais - TSJ incidente na distribuição de títulos e documentos para protesto, com o consequente cancelamento do código de recolhimento 25747 - "Distribuição de Títulos para Protesto - Pagamento Postecipado", uma vez que o pagamento diferido não encontra respaldo na legislação de regência, e nem há, por parte do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, interesse na mudança da Lei n. 17.654/2018;
b) pela impossibilidade de criação do Selo de Fiscalização diferido, posto que esta modalidade não encontra respaldo na legislação de regência, e também não há, por parte do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, interesse na mudança da Lei Complementar n. 175/1998;
c) pela remessa dos autos ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça, para que:
c.1 comunique a todos os Tabeliães de Notas e Protestos, com a brevidade necessária, de que o Provimento CNJ n. 86/2019, no âmbito do Estado de Santa Catarina, não abarca os valores referentes ao Selo de Fiscalização e à Taxa de Serviços Judiciais incidentes no protesto de títulos, devendo ser recolhidos na forma da Lei Complementar n. 175/1998 e da Lei n. 17.654/2018, respectivamente;
c.2 avalie a necessidade de auditar o procedimento de protesto de títulos, com vistas a identificar, nos últimos 2 (dois) exercícios, uma possível evasão fiscal no que se refere ao recolhimento postecipado da Taxa de Serviços Judiciais incidente na distribuição dos títulos para protesto, apurando, consequentemente, a responsabilidade dos Tabeliães que agiram às margens da lei;
c.3 preste informações de como o sistema de distribuição de títulos para protesto registra a informação de isenção ou se existe alguma conferência no momento em que se realiza a fiscalização nos casos em que o apresentante do título esteja isento do valor correspondente à Taxa de Serviços Judiciais;
c.4 avalie a conveniência da disponibilização, na página de internet do Tribunal de Justiça, do sistema de distribuição de títulos STP, de modo a viabilizar a emissão de boleto para recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais incidente na distribuição de títulos para protesto, e realizando esta somente após a confirmação do pagamento pela instituição bancária, e que os valores recolhidos sejam vinculados ao crédito tributário correspondente a cada título distribuído para protesto individualmente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Romano José Enzweiler
Juiz Auxiliar da Presidência
Núcleo Financeiro
Documento assinado eletronicamente por
ROMANO JOSE ENZWEILER
,
JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
, em 23/09/2020, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4888994
e o código CRC
3F8AA0AE
.
0087250-71.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de consultas formuladas por Tabeliães de Notas e Protestos e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR (Ofício n. 028/2019 - documento
2750127
) acerca da possibilidade, com fulcro no novel Provimento CNJ n. 86/2019, de postecipação do recolhimento dos valores relativos à taxa de distribuição e outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, FRJ, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos ou de caráter assistencial, e que seja criado o selo diferido, sem ônus aos Notários, facultando-lhes a utilização de selo isento em protestos, sem direito a ressarcimento, até que aquele seja efetivamente criado.
Por brevidade, e por considerar que o Provimento CNJ n. 86/2019 não é uma obrigação imposta aos Tribunais de Justiça; que a Lei Complementar n. 755/2019 já autoriza a postecipação dos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto de Títulos; que a atual sistemática de aquisição e recolhimento antecipado dos valores referentes ao Selo de Fiscalização permite um controle simplificado, bastando a fiscalização da sua correta utilização nos atos de protesto de títulos, acolho o parecer subscrito pelo Juiz Auxiliar da Presidência, por seus próprios fundamentos e, como consequência, decido:
a) pela impossibilidade do recolhimento postecipado da Taxa de Serviços Judiciais - TSJ incidente na distribuição de títulos e documentos para protesto, com o consequente cancelamento do código de recolhimento 25747 - "Distribuição de Títulos para Protesto - Pagamento Postecipado", uma vez que o pagamento diferido não encontra respaldo na legislação de regência, e nem há, por parte do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, interesse na mudança da Lei n. 17.654/2018;
b) pela impossibilidade de criação do Selo de Fiscalização diferido, posto que esta modalidade não encontra respaldo na legislação de regência, e também não há, por parte do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, interesse na mudança da Lei Complementar n. 175/1998;
c) pela remessa dos autos ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça, para que:
c.1 comunique a todos os Tabeliães de Notas e Protestos, com a brevidade necessária, de que o Provimento CNJ n. 86/2019, no âmbito do Estado de Santa Catarina, não abarca os valores referentes ao Selo de Fiscalização e à Taxa de Serviços Judiciais incidentes no protesto de títulos, devendo ser recolhidos na forma da Lei Complementar n. 175/1998 e da Lei n. 17.654/2018, respectivamente;
c.2 avalie a necessidade de auditar o procedimento de protesto de títulos, com vistas a identificar, nos últimos 2 (dois) exercícios, uma possível evasão fiscal no que se refere ao recolhimento postecipado da Taxa de Serviços Judiciais incidente na distribuição dos títulos para protesto, apurando, consequentemente, a responsabilidade dos Tabeliães que agiram às margens da lei;
c.3 preste informações de como o sistema de distribuição de títulos para protesto registra a informação de isenção ou se existe alguma conferência no momento em que se realiza a fiscalização nos casos em que o apresentante do título esteja isento do valor correspondente à Taxa de Serviços Judiciais;
c.4 avalie a conveniência da disponibilização, na página de internet do Tribunal de Justiça, do sistema de distribuição de títulos STP, de modo a viabilizar a emissão de boleto para recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais incidente na distribuição de títulos para protesto, e realizando esta somente após a confirmação do pagamento pela instituição bancária, e que os valores recolhidos sejam vinculados ao crédito tributário correspondente a cada título distribuído para protesto individualmente.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
RICARDO JOSE ROESLER
,
PRESIDENTE
, em 24/09/2020, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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