ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 32 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS COM O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (SIRC). DIVULGAÇÃO DO
DECISUM
PARA QUE SEJA OBSERVADO POR NOTÁRIOS, REGISTRADORES, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES COM COMPETÊNCIA EM REGISTROS PÚBLICOS E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0004698-78.2021.8.24.0710, a respeito da decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme teor inserido no ID 4241061 dos autos do Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000, que dispõe sobre o compartilhamento de informações entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e o SIRC, em desrespeito à Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 23/02/2021, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
DFE4E1CE
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0004698-78.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0004698-78.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça - Cientificação da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o teor da decisão proferida nos autos do pedido de providências apresentado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN/BRASIL) em face do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), que dispõe sobre o compartilhamento de informações entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e o SIRC, em desrespeito à Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5368345
) e determino:
a) a expedição de circular aos notários, registradores, escrivães de paz, juízes com competência em registros públicos e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina dando ciência acerca do teor da Decisão exarada no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular à Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça, para conhecimento; e
c) pela juntada de cópia desta decisão, do parecer e da circular aos autos n. 0016286-19.2020.8.24.0710.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 23/02/2021, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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96670228
.
0004698-78.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0004698-78.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça - Cientificação da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS COM O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (SIRC). DIVULGAÇÃO DO
DECISUM
PARA QUE SEJA OBSERVADO POR NOTÁRIOS, REGISTRADORES, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES COM COMPETÊNCIA EM REGISTROS PÚBLICOS E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o teor da decisão proferida nos autos do pedido de providências apresentado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN/BRASIL) em face do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), que dispõe sobre o compartilhamento de informações entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e o SIRC, em desrespeito à Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).
2.
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou o Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 para dar ciência às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal dos termos contidos na Decisão inserida no ID 4241061.
Por conta das mensagens encaminhadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), geradas automaticamente pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), detalhando o envio de informações sobre os registros após o decurso de prazo de mais de 1 (um) dia útil da data da lavratura pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, esta Corregedoria, visando ao acompanhamento, determinou a autuação no SEI sob n. 0016286-19.2020.8.24.0710.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos notários, registradores e escrivães de paz, juízes com competência em registros públicos e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina dando ciência acerca do teor da Decisão exarada no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular à Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça, para conhecimento;
c) pela juntada de cópia deste parecer, da decisão e da circular aos autos n. 0016286-19.2020.8.24.0710; e
d) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/02/2021, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5368345
e o código CRC
4496287A
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0004698-78.2021.8.24.0710