ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 34 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXPEDIENTE INICIADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPED. INFORMAÇÃO DE QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA ESTÃO SENDO OBRIGADAS A ESTAREM ACOMPANHADAS DE PROFISSIONAIS INTÉRPRETES DE LIBRAS NOS CARTÓRIOS DE BLUMENAU. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE PREVEJA A COMPULSORIEDADE DA PRESENÇA DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS NOS CARTÓRIOS. CASOS ISOLADOS CONSTATADOS PELA ARPEN/SC. ADEQUAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013 À LEI N. 13.146/2015.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários,
Senhores Registradores,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0037250-33.2020.8.24.0710, que estabelece nova redação ao art. 482 do CNCGJ em padrão compatível ao estabelecido pela Lei n. 13.146/2015.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/03/2021, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5372719
e o código CRC
267202C3
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0037250-33.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0037250-33.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: acessibilidade de deficientes auditivos
Trata-se de Procedimento Preliminar iniciado por meio de reclamação disciplinar formulada pela Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped, por meio do ofício n. 19/2020.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5343764
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Cientifiquem-se a Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped, o juiz diretor do foro Central da comarca de Blumenau, a Arpen/SC e a Anoreg/SC.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail somente pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/03/2021, às 19:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5343765
e o código CRC
3708F207
.
0037250-33.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0037250-33.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: acessibilidade de deficientes auditivos
Foro extrajudicial. Reclamação disciplinar. Expediente iniciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped. Informação de que os deficientes auditivos estão sendo obrigados a estarem acompanhados de profissionais intérpretes de libras nos cartórios de Blumenau. Ausência de legislação que preveja a compulsoriedade da presença de tradutor e intérprete de libras nos cartórios. Casos isolados constatados pela Arpen/SC. Adequação do Código de Normas instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013 à Lei n. 13.146/2015.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de Procedimento Preliminar iniciado por meio de reclamação disciplinar formulada pela Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped -, por meio do ofício n. 19/2020 (doc.
4942507
).
Relata a representante, Sra. Patrícia Manetta, que vem recebendo denúncias de pessoas com deficiência auditiva que são obrigadas a estarem acompanhadas de profissionais intérpretes de libras nos cartórios de Blumenau. Defende que referido ato representa grave violação dos direitos das pessoas com deficiência, conforme prevê a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015, art. 83), já que acarreta ônus desproporcional, além de representar recusa de atendimento adequado a indivíduos que, assim como toda a pessoa, têm direito a que os serviços lhe sejam prestados de forma adequada, em um ambiente que acolha integralmente suas especificidades e não promova qualquer forma de discriminação. Salienta que a utilização da nomenclatura “mudo” também demonstra incompatibilidade com a legislação vigente destinada à proteção das pessoas com deficiência.
Antes de analisar o mérito da insurgência, considerando a sensibilidade do tema tratado, entendeu-se prudente a manifestação da Anoreg/SC e da Arpen/SC, no prazo de 10 (dez) dias (doc.
5147312
).
Em manifestação (doc.
5175403
), a Anoreg/SC salientou que a legislação não prevê a compulsoriedade da presença de tradutor e intérprete de libras nas serventias. Observou que a participação de profissional intérprete de libras se faz necessária apenas de maneira complementar, ou seja, em caso de a pessoa com deficiência auditiva não conseguir exprimir sua vontade pela escrita. Concluiu, portanto, que o art. 482 do CNCGJ está em total consonância com a “lei primária (Código Civil) e o espírito protetivo de seu preceito, que visa tão somente a perquirir a vontade livre, espontânea, hígida e isenta de vícios da pessoa com deficiência”. Ao final, pugnou pela manutenção do art. 482 do CNCGJ, que assegura e acautela a revelação da íntima e genuína vontade da pessoa com deficiência auditiva.
A Arpen/SC (doc.
5227503
), por sua vez, disse acreditar que o episódio narrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped - seja um fato isolado, já que na reunião realizada para debater o tema, grande parte dos associados relatou já ter realizado atendimentos que envolveram pessoas portadoras de deficiência auditiva, sem que tenha havido qualquer queixa por parte dos usuários do serviço registral. Entende
“que a melhor maneira para encontrar uma padronização para essa modalidade de atendimento seria a celebração de um convênio entre as Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva, a Arpen/SC e o Poder Judiciário Catarinense, com o estabelecimento de regras quanto ao acompanhamento de profissionais ligados às Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva para assistir (presencialmente ou virtualmente) as pessoas portadoras de deficiência auditiva em seus atendimentos, restando definido que caso a pessoa portadora de deficiência auditiva prefira, poderá ser assistida por familiar ou outra pessoa de sua confiança, a seu critério, ou pessoa de confiança do Oficial”
. Defende que os custos com o profissional que venha a assistir a pessoa portadora de deficiência auditiva
“devem ser suportados pela própria Associação de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva que poderá buscar verbas junto ao Poder Público para este fim”
. Por fim, requer esclarecimento sobre qual a nomenclatura adequada, dado que o próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina utiliza-se da expressão “surdo-mudo”.
Feito esse breve relato do feito, passa-se à análise do mérito da insurgência.
2.
Com o advento da Lei n. 13.146/2015, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 230/2016 para orientar a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares por meio da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão direcionadas à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência. Quanto à área extrajudicial, a resolução estabeleceu que os responsáveis pelas serventias notariais e de registro não podem negar ou criar óbices, ou condições diferenciadas à prestação das atividades, em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade (art. 8º).
Nesse passo, esta Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento n. 3/2017, o qual alterou a redação do art. 482 do Código de Normas, nos seguintes termos:
“o surdo-mudo
que não puder exprimir sua vontade pela escrita
, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras)"
(grifei).
Percebe-se que a norma de serviço desta Corregedoria-Geral da Justiça apenas considera necessária a participação de profissional intérprete de libras se a pessoa com deficiência auditiva não conseguir exprimir sua vontade pela escrita. Nesse sentido, como bem salientou a Anoreg/SC, o art. 482 do CNCGJ está em total consonância com a
“lei primária (Código Civil) e o espírito protetivo de seu preceito, que visa tão somente a perquirir a vontade livre, espontânea, hígida e isenta de vícios da pessoa com deficiência”
.
Segundo informações prestadas pela Arpen/SC (doc.
5227503
), o episódio narrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped -, não deve passar de um fato isolado, já que em reunião realizada pela entidade para debater o presente tema, grande parte dos associados relatou já ter realizado atendimentos que envolveram pessoas portadoras de deficiência auditiva, sem que tenha havido qualquer queixa por parte dos usuários do serviço registral.
Agora no que diz respeito às sugestões da Arpen/SC relacionadas aos custos com o profissional intérprete de libras e à celebração de convênio entre a entidade, as Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a fim de padronizar essa modalidade de atendimento, não constituem matérias a ser disciplinadas, ou previstas, nas normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Por outro lado, a celebração do referido convênio poderá ser analisada em procedimento próprio, desde que aparelhado todos os documentos de formalização desse tipo de parceria.
Por fim, razão assiste à reclamante no tocante à alegação de que a utilização do termo “surdo-mudo” demonstra incompatibilidade com a legislação vigente destinada à proteção das pessoas com deficiência.
De acordo com a Federação Nacional de Educação e Integração com os Surdos (Feneis):
“o termo surdo-mudo é a mais antiga e incorreta denominação atribuída ao surdo, e infelizmente ainda utilizada em certas áreas e divulgada nos meios de comunicação. O fato de uma pessoa ser surda não significa que ela seja muda. A mudez é considerada outra deficiência”
(FENEIS. Kit LIBRAS é legal!, 2002).
Portanto, a fim de estabelecer um padrão compatível à Lei n. 13.146/2015, entendo que o termo “surdo-mudo” previsto na redação do art. 482 do CNCGJ deve ser alterado para
“pessoa com deficiência auditiva e/ou de fala”
.
3. Ante o exposto
, opino que a situação trazida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped, apesar de aparentar ser situação isolada, deve ser acompanhada pelo órgão fiscalizador de 1º grau, no caso o juiz diretor do foro Central da comarca de Blumenau.
Outrossim, opino ser necessária a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer nova redação ao art. 482 em padrão compatível ao estabelecido pela Lei n. 13.146/2015.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 09/03/2021, às 18:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5343764
e o código CRC
B4ABCB7F
.
0037250-33.2020.8.24.0710