TipoResoluçãoNúmero676/2026Data do ato14/04/2026FonteCNJ_APIColetado em15/04/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Altera os arts. 1º, VII e 8º da Resolução CNJ nº 296/2019, que cria e revoga Comissões Permanentes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como os arts. 4º, I, e 6º, I, da Resolução CNJ nº 582/2024, que institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoa.
Classificação por IA
Resolução que altera comissões permanentes do CNJ e estrutura do Fórum Nacional LGBTQIA+. Não trata de serviços notariais, registro ou qualquer obrigação prática para cartórios.
Motivo da relevância: Ato de reorganização administrativa interna do CNJ. Altera apenas designação de membros e competências de comissões permanentes. Sem reflexo prático direto nas serventias extrajudiciais, nos sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
altera os arts. 1º, VII e 8º da Resolução CNJ nº 296/2019, que cria e revoga Comissões Permanentes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
Art. 8º À Comissão Permanente de Justiça Criminal, Segurança Pública e enfrentamento ao Crime Organizado compete: apreciar, emitir parecer e deliberar sobre matérias relativas às políticas judiciais
o(a) Conselheiro(a) designado(a) como Supervisor(a) Institucional da Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) da Promoção aos Direitos da Pessoa LGBTQIA+
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos
arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 02099/2026 2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0000849-88.2026.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, finalizada em 8 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Os
arts. 1º e 8º da Resolução CNJ nº 296/2019
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..........................................................................................
......................................................................................................
VII - Comissão Permanente de Justiça Criminal, Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;
.......................................................................................................
Art. 8º À Comissão Permanente de Justiça Criminal, Segurança Pública e enfrentamento ao Crime Organizado compete:
I - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre matérias relativas às políticas judiciais afetas à sua área de atuação;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações, programas e projetos do Poder Judiciário relacionados à justiça criminal e à segurança pública;
III - promover debates, audiências públicas, estudos e pesquisas sobre temas relacionados à justiça criminal, à segurança pública e ao enfrentamento ao crime organizado;
IV - propor programas, projetos e ações voltados ao aperfeiçoamento e modernização do sistema de justiça criminal; e
V - propor medidas destinadas ao fortalecimento das políticas judiciárias de prevenção à violência e de enfrentamento ao crime organizado;
.............................................................................................”(NR)
Art. 2º Os
arts. 4º e 6º da Resolução CNJ nº 582/2024
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.........................................................................................
I - o(a) Conselheiro(a) designado(a) como Supervisor(a) Institucional da Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) da Promoção aos Direitos da Pessoa LGBTQIA+, que o presidirá; .......................................................................................................
Art. 6º............................................................................................
I - o(a) Conselheiro(a) designado(a) como Supervisor(a) Institucional da Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) da Promoção aos Direitos da Pessoa LGBTQIA+, como Coordenador(a) do Comitê Executivo;
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Edson Fachin