TipoResoluçãoNúmero664/2025Data do ato19/12/2025FonteCNJ_APIColetado em15/04/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Inclui o art. 3º-A na Resolução CNJ nº 72/2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais.
Classificação por IA
Resolução que estabelece limites quantitativos para convocação de juízes de primeiro grau aos tribunais. Trata exclusivamente de gestão de pessoal e estrutura interna do Poder Judiciário, sem qualquer impacto nas atividades de cartórios notariais e de registro.
Motivo da relevância: Ato de administração interna do Judiciário relativo a designação e movimentação de magistrados. Não trata de serviços notariais, registro, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios ou qualquer procedimento aplicável às serventias extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa
os tribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes
Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003804-63.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão virtual, finalizada em 5 de dezembro de 2025,
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 72/2009
passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa:
I - ostribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes;
II - os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes;
III - os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal.
§ 2º Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior.
§ 3º Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes.
§ 4º Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Edson Fachin