TipoResoluçãoNúmero602/2024Data do ato13/12/2024FonteCNJ_APIColetado em15/04/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para compatibilizá-lo às disposições da Resolução CNJ nº 591/2024, que dispõe sobre o julgamento eletrônico pelos órgãos do Poder Judiciário.
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Resolução que altera o Regimento Interno do CNJ para compatibilizar procedimentos de julgamento eletrônico no Poder Judiciário. Ato exclusivamente dirigido à organização administrativa interna do CNJ e ao processo de votação entre Conselheiros, sem incidência sobre serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Trata exclusivamente de alterações ao Regimento Interno do CNJ (prazos de votação, opções de manifestação, sustentação oral, sessões eletrônicas). Não regulamenta sistemas obrigatórios para cartórios, não cria obrigações nas serventias, não afeta emolumentos, PLD/FT, LGPD em cartórios, nem procedimentos notariais ou de registro. É matéria administrativa interna do Judiciário sem reflexo prático nas atividades extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para compatibilizá-lo às disposições da Resolução CNJ nº 591/2024, que dispõe sobre o julgamento eletrônico pelos órgãos do Poder Judiciário
§ 2º-A Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar
Os julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições da
Resolução CNJ nº 591/2024
, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0000962-13.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118-A....................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º-A Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º-B No painel eletrônico de votação, as opções de manifestação serão as seguintes:
I – acompanhar o relator;
II – acompanhar o relator, com ressalva de entendimento;
III – divergir do relator;
IV – acompanhar a divergência;
V – pedir vista;
VI – destacar para sessão presencial.
.......................................................................................................
§ 5º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer das partes ou por representante do Ministério Público, do Conselho Federal da OAB ou de associações nacionais de juízes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – Revogado. .......................................................................................................
VII – Revogado;
§ 6º Revogado.
§ 6º-A Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
.......................................................................................................
§ 6º-E Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 6º-F Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 6º-G Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 6º-H Serão excluídos do Plenário Virtual os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão.
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§ 9º Os julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando se tratar de processo sigiloso.
§ 9º-A O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 9º-B Os votos dos demais Conselheiros serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
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§ 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual.
§ 12. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação do Plenário.
Art. 118-B. Em situações de urgência, emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual, com prazos de duração fixados no ato convocatório.
§ 1º O relator poderá solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
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Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a serem repartidos conforme o caso. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso