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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 27 DE 17 DE JUNHO DE 2026
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no regularexercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, doConselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção aPessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o Decreto nacional n. 7.053, de 23 de dezembro de2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e aResolução n. 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional dos DireitosHumanos, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção, proteção e defesa dosdireitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacionalpara a População em Situação de Rua;
CONSIDERANDO que a identificação civil é dever do Estado e garantiaconstitucional da pessoa humana, cuja ausência acarreta privação dos direitos maiselementares, devendo ser objeto de especial atenção do sistema de justiça para aefetividade do exercício da cidadania e do acesso à justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento institucional dosfluxos de atendimento da população em situação de rua, especialmente no que serefere ao acesso à documentação civil e à superação de entraves administrativos, afim de garantir protocolo de atendimento acessível, contínuo e humanizado; e
CONSIDERANDO o exposto no Processo Administrativo n. 0074384-84.2026.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 213-A e 213-B à Seção II do Capítulo Vdo Título I do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, com a seguinte redação:
“Art. 213-A. As serventias extrajudiciais observarão protocolo deatendimento acessível, contínuo, humanizado e adequado às necessidadesdas pessoas em situação de rua.Parágrafo único. A condição de pessoa em situação de rua não poderáconstituir fundamento para recusa, embaraço, constrangimento ouretardamento injustificado do atendimento pela serventia extrajudicial.
Art. 213-B. O atendimento à população em situação de rua deveráobservar as seguintes diretrizes:I – acolhimento inicial humanizado, com identificação do atendente, escutaqualificada, linguagem simples, não estigmatizante e respeitosa, inclusive
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usando a forma como a pessoa deseja ser chamada;II – vedação à imposição de barreiras indevidas ao acesso aos serviços, demodo que a falta de documento de identidade, d e comprovante deresidência, de vestimenta adequada, de condições de higiene, de prévioagendamento ou de outros elementos formais cuja inexistência sejacompatível com a situação de vulnerabilidade vivenciada pela pessoainteressada não constitua fundamento para o não atendimento;III – desburocratização procedimental, com orientação ativa, clara e emlinguagem simples acerca dos documentos eventualmente necessários,auxílio no preenchimento de requerimentos e declarações, inclusive dehipossuficiência, e adoção de soluções alternativas juridicamenteadmissíveis quando não houver desde logo documentação completa;IV – aceitação de endereço de referência institucional, sempre quejuridicamente possível, admitindo-se a indicação de centro de referênciad e assistência soc ia l – CRAS, centro de referência especializado deassistência soc ia l – CREAS, centro de referência especializado parapessoas em situação de ru a – Centro POP, unidade de acolhimento,Defensoria Pública ou outro equipamento da rede de proteção social, demodo a impedir que a inexistência de residência fixa inviabilize oatendimento;V – observância das hipóteses legais de gratuidade e isenção, comespecial atenção às situações de hipossuficiência e aos encaminhamentosrealizados por órgãos da rede de proteção, sem prejuízo dos mecanismosde controle e ressarcimento previstos na disciplina aplicável;VI – utilização prioritária dos meios eletrônicos e dos mecanismos decooperação, notadamente centrais de informação, sistemas de pesquisa ecanais institucionais de intercâmbio de dados, para reduzir deslocamentos,tempo de espera e repetição de exigências à pessoa em situação de rua;VII – articulação com a rede de proteção social e com instituições dosistema de justiça, inclusive Defensoria Pública, Ministério Público,assistência social municipal, unidades de acolhimento e entidadesassistenciais, sempre que o caso exigir providências complementares oucontinuidade do acompanhamento;VIII – celeridade e prioridade prática no atendimento, sobretudo quando ademanda envolver documentação indispensável ao exercício de direitossociais, ao acesso a benefícios, à inserção laboral, à saúde, aoacolhimento ou à regularização documental básica;IX – informação clara, visível e acessível, mediante instrução direta eafixação ou disponibilização de orientações objetivas sobre gratuidade,documentos, possibilidade de endereço de referência, canais deatendimento e fluxos simplificados, preferencialmente em linguagemsimples e inclusiva; eX – capacitação contínua de delegatários, interinos, interventores eprepostos, de modo a assegurar uniformidade de tratamento, efetivacompreensão da política pública e superação de práticas burocráticas oudiscriminatórias incompatíveis com a Resolução CNJ n. 425, de 8 deoutubro de 2021.” (NR)
A r t . 2º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá expedirorientações complementares para a execução deste provimento.
Art. 3º Este provimento entra em vigor em 17 de junho de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/06/2026, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Desembargadora Rosane Portella WolffCorregedora-Geral do Foro Extrajudicial
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