TipoProvimentoNúmero19/2026Data do ato14/05/2026Disponibilizado no SABER30/06/2026Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (art. 114, art. 181-A ao 181-F, Título II, Livro II)FonteAPIColetado em22/06/2026 23:00Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais — especialmente delegatários sujeitos a aferição de capacidade
O que a serventia precisa fazer
Implementar novo procedimento de aferição com prazos peremptórios e comunicação eletrônica obrigatória conforme Código de Normas atualizado
Ementa
PROVIMENTO n. 19 DE 14 DE Maio DE 2026: Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.*Republicado em 30 de junho de 2026
Classificação por IA
Provimento que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, regulamentando o procedimento de aferição de incapacidade permanente de delegatários, incluindo fluxos processuais, prazos e meios de comunicação eletrônica.
TEMAS
codigo normasprovimento cgjprazocentral eletronicaselo digital
Motivo da relevância: Alto impacto operacional: cria novo procedimento estruturado com obrigações procedimentais específicas aos cartórios extrajudiciais, estabelece prazos peremptórios (3 dias), define meios de comunicação eletrônica obrigatória e altera estrutura de governança da corregedoria, afetando diretamente a atividade das serventias extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Art. 181-C As notícias, comunicações, representações ou demais elementos informativos que contenham indícios de incapacidade permanente de delegatário recebidos ou colhidos pelo Juiz corregedor permanente, por qualquer meio, deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de até 3 (três) dias.
Art. 181-D As convocações do delegatário para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência, e a comunicação simultânea do substituto legal de que trata o art. 12, §7º, do Provimento CNJ n. 220 de 22 de abril de 2026 serão realizadas por meio de intimação eletrônica via Sistema Eletrônico de Informações - SEI e malote digital da serventia.
§3º Instaurado o procedimento de aferição de incapacidade permanente, a portaria de instauração deverá ser cadastrada no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE.
PDF 0091730-82.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 14 DE MAIO DE 2026Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0091730-82.2025.8.24.0710, a necessidade de alinhar o procedimento de apuraçãode incapacidade permanente ao disposto no Provimento CNJ n. 220/2026:
RESOLVE:Art. 1º Fica alterado o inciso XII no art. 114 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 114. .................................................XII – procedimento de aferição de incapacidade permanente." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Capítulo XII, o parágrafo único do art. 181-A
e os arts. 181-B ao 181-F no Título II do Livro II do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DE INCAPACIDADEPERMANENTEArt. 181-A. .................................Parágrafo único. A invalidez será apurada mediante o procedimento de aferição daincapacidade permanente regulamentado pelo Provimento CNJ n. 220 de 22 de abrilde 2026, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo, observado, no que couber, àsdisposições deste Código de Normas.Art. 181-B Compete ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial:I - instaurar, de ofício, mediante portaria, o procedimento de aferição deincapacidade permanente, com a designação da Comissão de Aferição deCapacidade (CAC); eII - designar o interino nos casos de afastamento cautelar.§1º A Comissão será presidida pelo juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e 02 (dois) servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça,preferencialmente com formação jurídica, ou lotados na Corregedoria.
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§2º O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá delegar ao JuizCorregedor Permanente a prática de atos instrutórios.§3º Instaurado o procedimento de aferição de incapacidade permanente, a portariade instauração deverá ser cadastrada no histórico da serventia no Sistema deCadastro do Extrajudicial – SCE.Art. 181-C As notícias, comunicações, representações ou demais elementosinformativos que contenham indícios de incapacidade permanente de delegatáriorecebidos ou colhidos pelo Juiz corregedor permanente, por qualquer meio, deverãoser encaminhados à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de até 3 (três)dias.§1º O encaminhamento deverá ser acompanhado dos documentos, informações eregistros necessários à formação de juízo inicial quanto à existência de indícios deincapacidade permanente.§2º O encaminhamento deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico deInformações - SEI, com nível de acesso restrito ao processo.§3º Se os elementos informativos forem colhidos durante a realização de correiçãoordinária periódica, deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial cópia do relatório de correições extraídos do Sistema de CorreiçãoIntegrada - SCI, contendo os elementos e as circunstâncias da constatação.Art. 181-D As convocações do delegatário para comparecimento pessoal, físico oupor videoconferência, e a comunicação simultânea do substituto legal de que trata oart. 12, §7º, do Provimento CNJ n. 220 de 22 de abril de 2026 serão realizadas pormeio de intimação eletrônica via Sistema Eletrônico de Informações - SEI e malotedigital da serventia.§1º Simultaneamente aos meios de intimação a que se refere o caput, o delegatáriodeverá ser intimado via Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP) em seuendereço residencial.§2º A convocação indicará, de forma expressa, a data, o horário, o meio de realizaçãodo comparecimento e a finalidade do ato, devendo ser instruída com orientaçõestécnicas para acesso à plataforma de videoconferência.§3º O comparecimento por videoconferência será realizado por meio de plataformaoficial adotada pelo Tribunal, devendo ser asseguradas condições mínimas deidentificação do delegatário e de estabilidade da comunicação.§4º O não atendimento injustificado às convocações será certificado nos autos epoderá ser considerado como elemento para a caracterização de indícios deincapacidade permanente, nos termos da regulamentação nacional aplicável.Art. 181-E Competirá ao Conselho da Magistratura o julgamento do procedimento deaferição da incapacidade permanente e, se for o caso, o reconhecimento do estadode invalidez.Art. 181-F Contra a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura caberá recursoao Órgão Especial, na forma do art. 58, II, "b", do Regimento Interno do Tribunal deJustiça de Santa Catarina." (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os
§§1º, incisos I, II e II, 4º e 5º, incisos I a IV, 6º e 7º do art. 181-C, os §§5º, 6º, 7º e 8ºdo art. 181-D, os §§1º e 2º, incisos I e II, 3º, 4º e 5º, do art. 181-E e os incisos I e II e§§1º e 2º do art. 181-F.
Art. 4º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/06/2026, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10834502 e ocódigo CRC 37D957E6.
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