PDF 0091730-82.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 277 DE 14 DE MAIO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. ESTADODE INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOPROCEDIMENTO DE APURAÇÃOPREVISTO NO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. ALINHAMENTOCOM AS DISPOSIÇÕES DOPROVIMENTO CNJ 220/2026.REGULAMENTAÇÃOCOMPLEMENTAR DO FLUXOPROCEDIMENTAL, OBSERVADAA NORMA NACIONAL E AORGANIZAÇÃOADMINISTRATIVA DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0091730-82.2025.8.24.0710, que trata da regulamentação do procedimento deapuração do estado de invalidez de delegatário.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/06/2026, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0091730-82.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Regulamentação do procedimento de apuração do estado de invalidez
Foro Extrajudicial. Procedimento de aferição deincapacidade permanente. Invalidez como causa deextinção da delegação. Provimento CNJ n. 220/2026.Uniformização nacional do procedimento administrativo.Necessidade de adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Edição deprovimento. Expedição de circular.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, com a finalidade de
estabelecer regras para a apuração do estado de saúde de delegatário em atividade,com objetivo de constatar eventual situação de invalidez, hipótese que configuracausa de extinção da delegação, nos termos da legislação vigente (art. 39, III, da Lei8.935/94).
Após a edição do Provimento CGJ n. 57, de 24 de outubro de 2025(9977635), a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG-SC formulou pedido por meio do qual, em apertada síntese, postula a alteração dedispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial quetratam do procedimento de apuração do estado de invalidez (arts. 181-B, 181-C,§§1º, 3º e 5º, e 181-D, §8º, 181-E e 181-F, §§ 1º e 2º) (doc. 10428764).
Após a provocação desta Corregedoria, com a remessa de cópia doProvimento CGJ n. 57, de 24 de outubro de 2025, a Corregedoria Nacional de Justiça,em despacho lavrado pelo Exmo. Sr. Min. Mauro Campbell, no Pedido deProvidências n. 0008822-31.2025.2.00.0000, determinou a intimação dasCorregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal paraque "se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre: a) existência deregulamentação local sobre a matéria; b) a pertinência de normatização nacionalsobre o tema; c) e sugestões específicas quanto ao conteúdo, alcance e estrutura deeventual ato normativo nacional".
Após finalizados os estudos no âmbito do Pedido de Providências n.0008822-31.2025.2.00.0000, foi editado o Provimento CNJ 220/2026, diante danecessidade constatada de uniformização nacional do procedimento de aferição deincapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro(10666485).
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É o relatório.2. A edição do Provimento CNJ n. 220, de 22 de abril de 2026, insere-
se no contexto de busca por uniformização nacional do procedimento administrativodestinado à aferição da incapacidade permanente de delegatários de serviçosnotariais e de registro, para fins de aplicação da hipótese de extinção da delegaçãoprevista no art. 39, inciso III, da Lei n. 8.935/1994.
O ato normativo, ao partir da constatação da ausência deregulamentação específica em âmbito nacional, estabeleceu o fluxo procedimental aser observado para a apuração da invalidez, voltadas à padronização da atuaçãocorrecional e à garantia de segurança jurídica no tratamento da matéria, semprejuízo da autonomia administrativa dos tribunais para sua adequadaimplementação.
Nesse contexto, o Provimento CNJ 220/2026, tal como já asseveradonos estudos realizados por esta Corregedoria no parecer 9977468, define que oprocedimento de aferição de incapacidade permanente possui natureza nãodisciplinar, destinando-se à verificação técnica da aptidão do delegatário para oexercício pessoal da delegação, com observância obrigatória do contraditório, daampla defesa e do devido processo legal.
Conceituou-se a incapacidade permanente como a impossibilidadedefinitiva de o delegatário exercer, de forma pessoal, as atribuições inerentes àserventia, compreendendo não apenas a prática de atos, mas também as funçõesde direção, supervisão e gestão do serviço extrajudicial, ainda que remanesçaaptidão para outras atividades laborativas
No plano procedimental, o Provimento nacional, tal como inserido nanorma local, estruturou o processo administrativo em duas fases distintas esucessivas, a saber:
- fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à aferiçãode indícios e à produção de prova pericial; e
- fase contraditória, destinada à manifestação do delegatário e àformação da convicção administrativa, culminando na decisão fundamentada dereconhecimento ou não do estado de invalidez.
Como elemento central do procedimento, instituiu-se a avaliaçãomédico-pericial oficial, que deverá analisar, de forma objetiva, a existência depatologia, o grau de comprometimento funcional e seus impactos sobre o exercícioda delegação, sem que isso implique juízo sobre eventual responsabilidadedisciplinar.
Ainda no intuito de assegurar tecnicidade e imparcialidade, oProvimento determina que a condução do feito seja realizada pela Comissão deAferição de Capacidade (CAC), com composição colegiada e atribuições instrutóriase opinativas, incumbida de elaborar relatório circunstanciado para subsidiar ojulgamento pelo órgão competente.
No que se refere às medidas acautelatórias, foi expressamenteadmitida a possibilidade de afastamento cautelar do delegatário, desde quefundamentado em risco à regularidade ou à continuidade da prestação do serviço,preservando-se, todavia, a natureza não sancionatória do procedimento eassegurando-se as garantias do interessado.
Por fim, reconhecida a incapacidade permanente, o Provimentoestabelece que caberá ao órgão colegiado competente declarar a ocorrência dahipótese do art. 39, III, da Lei n. 8.935/1994, com posterior encaminhamento à
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Presidência do Tribunal para formalização do ato de extinção da delegação edeclaração de vacância da serventia.
A partir desses elementos, é possível concluir que a normativanacional passou a exaurir, em larga medida, a regulamentação da matéria.
Por essa razão, mostra-se prudente a alteração dos dispositivosatualmente vigentes no Código de Normas que tratam da matéria, de modo a evitarsobreposição normativa e eventuais antinomias, alinhando-se com as disposições doProvimento CNJ n. 220/2026.
Cumpre observar que o próprio ato normativo nacional preserva, deforma expressa, espaço residual para regulamentação local, ao determinar aadaptação dos atos internos dos Tribunais de Justiça às suas diretrizes, respeitada aorganização administrativa e as peculiaridades institucionais de cada Corregedoria.
Nessa linha, cumpre destacar os pontos a serem regulamentados,considerando a realidade desta Corregedoria:
1) Autoridade competente para a designação da Comissão de Aferiçãode Capacidade (CAC) e definição de sua composição, nos termos dos arts. 8º e 9º doProvimento;
2) Competência para a instauração do procedimento de apuração daincapacidade permanente, considerando as atribuições do(a) Corregedor(a)-Geral doForo Extrajudicial, de seu Juiz Auxiliar e dos Juízes Corregedores Permanentes;
3) Composição da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) epossibilidade de delegação de prática de atos instrutórios determinados pelaautoridade que preside a referida comissão;
4) Forma de encaminhamento de notícias ou elementos informativos àautoridade competente para a instauração do procedimento, conforme previsto noart. 12, §2º, especialmente no que se refere à tramitação interna e aos meiosinstitucionais de comunicação;
5) Definição da forma de convocação do delegatário paracomparecimento pessoal ou por videoconferência, prevista no art. 12, §7º;
6) Especificação da autoridade responsável pela designação dosubstituto – seja o substituto legal, o substituto mais antigo ou outro delegatáriocomo interino – nas hipóteses de afastamento cautelar, nos termos do art. 15;
7) Indicação do órgão competente para o julgamento doprocedimento, conforme previsto no art. 18; e
8) Indicação da instância recursal administrativa, nos termos do art.19.
Identificados esses aspectos, sugerem-se as seguintes modificações:
Redação atual Nova Redação
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Art. 114. São consideradosprocedimentos administrativos, semprejuízo de outros:I – consulta; II – suscitação de dúvida;III – pedido de regulamentação; IV –repetição de indébito; V –cancelamento de selo de fiscalização;VI – requerimento ou comunicação deinteresse geral, não alcançados porcentral de informações especializada;VII – localização de assento civil; VIII –comunicação de descarte dedocumentos; IX – procedimento denomeação de juiz de paz ad hoc; X –acompanhamento de medidas deregularização; XI – procedimentos decunho disciplinar; e XII –procedimento de apuração deinvalidez.
Art. 114. São considerados procedimentosadministrativos, sem prejuízo de outros:I – consulta; II – suscitação de dúvida; III –pedido de regulamentação; IV – repetiçãode indébito; V – cancelamento de selo defiscalização; VI – requerimento oucomunicação de interesse geral, nãoalcançados por central de informaçõesespecializada; VII – localização de assentocivil; VIII – comunicação de descarte dedocumentos; IX – procedimento denomeação de juiz de paz ad hoc; X –acompanhamento de medidas deregularização; XI – procedimentos decunho disciplinar; e XII – procedimentode aferição de incapacidadepermanente.
CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO DEAPURAÇÃO DO ESTADO DEINVALIDEZ
CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO DEAFERIÇÃO DE INCAPACIDADEPERMANENTE
Art. 181-A. A invalidez é causa deextinção da delegação, na forma doart. 39, III, da Lei 9.835, de 18 denovembro de 1994.
Art. 181-A. A invalidez é causa deextinção da delegação, na forma do art.39, III, da Lei 9.835, de 18 de novembrode 1994.Parágrafo único. A invalidez seráapurada mediante o procedimento deaferição da incapacidadepermanente regulamentado peloProvimento CNJ n. 220 de 22 de abrilde 2026, ou outro ato normativo quevier a substituí-lo, observado, no quecouber, às disposições deste Códigode Normas.
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Art. 181-B. Considera-se invalidez aincapacidade total para o exercício dadelegação, permanente ou com prazoindefinido, insuscetível derecuperação ou reabilitação, emconsequência de doença ou acidente.
Art. 181-B Compete ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial:I - instaurar, de ofício, medianteportaria, o procedimento de aferiçãode incapacidade permanente, com adesignação da Comissão de Aferiçãode Capacidade (CAC); eII - designar o interino nos casos deafastamento cautelar.§1º A Comissão será presidida pelojuiz auxiliar da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial e 02 (dois)servidores estáveis do quadro doTribunal de Justiça,preferencialmente com formaçãojurídica, ou lotados na Corregedoria.§2º O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderádelegar ao Juiz CorregedorPermanente a prática de atosinstrutórios.§3º Instaurado o procedimento deaferição de incapacidadepermanente, a portaria deinstauração deverá ser cadastradano histórico da serventia no Sistemade Cadastro do Extrajudicial – SCE.
Art. 181-C O Juiz CorregedorPermanente ou o Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, observando indíciosde incapacidade permanente para oexercício da delegação, poderádeterminar a abertura deprocedimento preliminar de apuraçãode estado de invalidez.§1º Serão considerados indícios deincapacidade permanente para oexercício da delegação, oafastamento para tratamento desaúde:I - igual ou superior a 6 (seis) mesesconsecutivos; ouII - por períodos intercalados que,somados, totalizem lapso igual ousuperior a 1 (um) ano, no biênio;III - outras circunstâncias relevantes,desde que devidamente justificadas eindiquem possível incapacidade
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funcional.§2º As circunstâncias relevantes deque trata o §1º deste artigo abrangemfatos noticiados por meio derepresentações ou reclamações deusuários, devidamentefundamentadas, ou constataçõesrealizadas durante as atividadescorrecionais.§3º Instaurado o procedimentopreliminar de apuração de estado deinvalidez, o fato será comunicado àCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicialmediante a inserção da decisão deinstauração no Sistema de Cadastrodo Extrajudicial – SCE.§4º A prática de atos instrutórios doprocedimento preliminar instauradopelo Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial poderá ser delegada aoJuiz-Corregedor do Núcleo IV ou aoJuiz Corregedor Permanente.§5º Para fins de instrução doprocedimento preliminar de que tratao caput, além de outros meios deprovas admitidos em direito, poderáser determinado(a):I - a inspeção extraordinária in loco naserventia extrajudicial sobresponsabilidade do delegatário nacondição de titular ou interino;II – a realização de entrevista pessoalcom o delegatário;III – o fornecimento de laudosmédicos, com possibilidade derealização de exames; eIV – a oitiva de testemunhas.§6º Finalizada a instrução doprocedimento preliminar de apuraçãode invalidez, deverá ser elaboradorelatório circunstanciado pelo JuizCorregedor Permanente, nosprocedimentos preliminares por siinstaurados, ou pelo Juiz-Corregedordo Núcleo IV, nos demais casos.§7º A par do relatório circunstanciado,competirá ao Corregedor-Geral doForo Extrajudicial deliberar pelo
Art. 181-C As notícias, comunicações,representações ou demais elementosinformativos que contenham indíciosde incapacidade permanente dedelegatário recebidos ou colhidospelo Juiz corregedor permanente, porqualquer meio, deverão serencaminhados à Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial, no prazo de até3 (três) dias.§1º O encaminhamento deverá seracompanhado dos documentos,informações e registros necessáriosà formação de juízo inicial quanto àexistência de indícios deincapacidade permanente.§2º O encaminhamento deverá serrealizado por meio do SistemaEletrônico de Informações - SEI, comnível de acesso restrito ao processo.§3º Se os elementos informativosforem colhidos durante a realizaçãode correição ordinária periódica,deverá ser encaminhada àCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial cópia do relatório decorreições extraídos do Sistema deCorreição Integrada - SCI, contendoos elementos e as circunstâncias daconstatação.
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arquivamento do procedimentopreliminar ou, mediante expedição deportaria, pela instauração doprocedimento de apuração do estadode invalidez.Art. 181-D. O Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, concluindo pelainstauração de processo de apuraçãodo estado de invalidez, editaráportaria com a descrição dos fatos,especificação das provas eapresentação do rol de testemunhas,no máximo de 05 (cinco), se houver, aserem ouvidas durante a instrução.§1º Citado pessoalmente com cópiada portaria inaugural, com cópia dorelatório circunstanciado, ointeressado deverá apresentar defesaprévia no prazo de 15 (quinze) diasúteis, com a apresentação das provasdocumentais, rol de testemunhas, nomáximo de 05 (cinco), se houver, e aespecificação de outras provas quepretende produzir.§2º A apresentação de laudo médicopor parte do delegatário, se for ocaso, deverá vir acompanhada daqualificação completa do profissionalresponsável por sua expedição, parafins de inquirição, se for o caso, nãose incluindo no limite máximo detestemunhas.§3º Não acolhida a defesa prévia, oCorregedor-Geral do Foro Extrajudicialdeterminará que seja realizado examemédico oficial, designará audiênciapara a oitiva das testemunhas, sehouver, podendo determinar aindaoutras medidas instrutóriascomplementares.§4º A nomeação de médico para arealização do exame médico oficial, anomeação de assistentes técnicos dosinteressados e o pagamento dasdespesas decorrentes observarão, poranalogia, o disposto na Lei n. 13.105,de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil).§5º Finalizada a instrução, odelegatário será intimado para aapresentação de alegações finais noprazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 181-D As convocações dodelegatário para comparecimentopessoal, físico ou porvideoconferência, e a comunicaçãosimultânea do substituto legal deque trata o art. 12, §7º, doProvimento CNJ n. 220 de 22 de abrilde 2026, serão realizadas por meiode intimação eletrônica via SistemaEletrônico de Informações - SEI emalote digital da serventia.§1º Simultaneamente aos meios deintimação a que se refere o caput, odelegatário deverá ser intimado viaAviso de Recebimento em MãosPróprias (ARMP) em seu endereçoresidencial.§2º A convocação indicará, de formaexpressa, a data, o horário, o meiode realização do comparecimento e afinalidade do ato, devendo serinstruída com orientações técnicaspara acesso à plataforma devideoconferência.§3º O comparecimento porvideoconferência será realizado pormeio de plataforma oficial adotadapelo Tribunal, devendo serasseguradas condições mínimas deidentificação do delegatário e deestabilidade da comunicação.§4º O não atendimento injustificadoàs convocações será certificado nosautos e poderá ser considerado como
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§6º Findo o prazo para alegações, oCorregedor-Geral do Foro Extrajudicialproferirá decisão final, determinandoo arquivamento dos autos oureconhecendo o estado de invalidezdo delegatário.§7º O reconhecimento administrativodo estado de invalidez do delegatárionão afeta a validade dos atosregistrais ou notariais praticados.§8º Reconhecido o estado deinvalidez, poderá ser determinado aremessa de cópia do feito aoMinistério Público, a fim de apurarnecessidade ajuizar a ação deinterdição (arts. 747, IV, e 748, I e II,da Lei 13.105, de 16 de março de2015 - Código de Processo Civil).
elemento para a caracterização deindícios de incapacidadepermanente, nos termos daregulamentação nacional aplicável.
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Art. 181-E. Em qualquer fase doprocedimento de apuração do estadode invalidez, o Juiz CorregedorPermanente ou o Corregedor-Geral doForo Extrajudicial poderá, de ofício oua requerimento, decretar oafastamento cautelar do delegatário,sempre que a medida for necessáriapara garantir a continuidade daprestação regular do serviço públicoou para assegurar a devidainstrução.§ 1º Decretado o afastamento, se foro caso, poderá ser nomeado curadorespecial ao delegatário, mantendo-seassegurado o direito de oferecerdefesa pessoalmente ou porprocurador constituído.§ 2º Contra a decisão de afastamento,caberá recurso, sem efeitosuspensivo, no prazo de 15 (quinze)dias úteis:I - à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, se decretado pelo JuizCorregedor Permanente;II – ao Conselho da Magistratura, sedecretado pelo Corregedor-Geral doForo Extrajudicial.§3º O afastamento previsto nesteartigo é causa de impedimentotemporário e, enquanto perdurar,caberá ao substituto legal responderpelo serviço extrajudicial (art. 20, §5º,da Lei 8.935, de 18 de novembro de1994).§4º O afastamento será limitado aotempo necessário para a apuração dacondição funcional do delegatário enão poderá ultrapassar o período de120 (cento e vinte) dias.§5º Inexistindo substituto legal, serádesignado substituto ad hoc pararesponder pela serventia, hipótese emque deverá ser estipulado o valor daremuneração a ser custeada pelodelegatário.
Art. 181-E Competirá ao Conselho daMagistratura o julgamento doprocedimento de aferição daincapacidade permanente e, se for ocaso, o reconhecimento do estado deinvalidez.
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Art. 181-F. Não será admitida ainterposição do recurso, excetocontra:I – a decisão que decretar oafastamento cautelar, na forma do§2º do art. 181-E deste Código deNormas; eII – a decisão final que reconhecer oestado de invalidez do delegatário.§1º O recurso contra a decisão finalque reconhecer a invalidez dodelegatário, dotado de efeitodevolutivo e suspensivo, deverá serinterposto no prazo de 15 (quinze)dias úteis e será dirigido ao Conselhoda Magistratura.§2º O julgamento dos recursos peloConselho da Magistratura ocorrerá naforma de seu regimento interno e, emtodos os casos, deverá sercomunicado à Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
Art. 181-F Contra a decisão proferidapelo Conselho da Magistraturacaberá recurso ao Órgão Especial, naforma do art. 58, II, "b", doRegimento Interno do Tribunal deJustiça de Santa Catarina.
Art. 181-G Transitada em julgado adecisão que reconhecer o estado deinvalidez, os autos deverão serremetidos à Presidência do Tribunalde Justiça para a expedição do ato deextinção da delegação e declaraçãoda vacância, na forma da Resolução TJn. 2, de 20 de março de 2019, bemcomo adotadas as devidasprovidências pelos demais Órgãos deControle.
Manter
2.1 Conformação do evento no SCECom vistas à adequada rastreabilidade dos procedimentos ora
regulamentados, com alteração da denominação em acordo com a normativanacional, recomenda-se, ainda, a modificação da denominação dos eventosespecíficos cadastrados no histórico da serventia, no Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE):
PPAIP - Procedimento Preliminar de Apuração de IncapacidadePermanente: evento destinado ao registro da instauração e dodesenvolvimento da fase preliminar de apuração; e
PAIP - Procedimento de Apuração de Incapacidade Permanente:evento destinado ao registro do procedimento formal de apuração (fasescontraditória e decisória).
A retificação da denominação desses eventos no SCE vai ao encontroda tipologia criada pelo Conselho Nacional de Justiça.
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O evento não deve ser registrado com exibição ao público.Consigna-se ainda que, por se tratar de circunstância pessoal, a
informação deve repercutir na ficha funcional do delegatário.2.2 Retificação dos tipos de procedimento no SEIConsiderando a necessidade de adequação dos sistemas
informatizados de gestão processual à nova regulamentação proposta, sugere-se aretificação dos seguintes tipos de procedimento SEI:
- “Extrajudicial/Procedimento Preliminar de Apuração de Estado deInvalidez” para “Extrajudicial/Procedimento Preliminar de Apuração de IncapacidadePermanente”: destinado à fase preliminar.
- “Extrajudicial/Procedimento de Apuração de Estado de Invalidez”para “Extrajudicial/Procedimento de Apuração de Incapacidade Permanente”:destinado às fases contraditória e decisória.
2.3 Atualização de quesito no Sistema de Correição Integrada -
SCIDiante nova normativa nacional, compreende-se que deve constar
como norma a ser observada o Provimento CNJ n. 220/2026Sugere-se, para tanto, a criação do seguinte quesito no SCI, que
deverá ser assinalado como obrigatório para as correições ordinárias periódicas:
Especialidade: Normas Gerais
Categoria: Gerenciamento Administrativo e Financeiro
Descrição: Há elementos que de algum modo demonstrem que odelegatário possa apresentar incapacidade permanente para oexercício da delegação (exemplos: afastamentos prolongados pormotivo de saúde, ausência do delegatário na serventia, manifestaçõesde usuários ou observações feitas em inspeção que possam sugerir anecessidade de apuração específica do estado de invalidez)?
Norma: Art. 181-A do CNCGFE
Dica : Utilize este quesito para registrar, durante a correição,elementos circunstanciais de que o delegatário possa apresentarincapacidade permanente para o exercício das funções notariais ouregistrais. Exemplos de indicativos incluem afastamentos prolongadospor motivo de saúde, ausência do delegatário na serventia,manifestações de usuários ou observações feitas em inspeção quepossam sugerir a necessidade de apuração específica do estado deinvalidez.
2.4 Da manifestação apresentada pela Associação dos
Notários e Registradores de Santa Cantaria - ANOREG-SCPor fim, cabe registrar que, diante da edição do Provimento CNJ
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220/2026, que dispõe sobre o procedimento administrativo de aferição deincapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para oexercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 denovembro de 1994 ("invalidez"), bem como das providências aqui delineadas,compreende-se que deve ser considerada prejudicada a análise do pleito formuladopela Associação dos Notários e Registradores de Santa Cantaria - ANOREG-SC (doc.10428764) no que toca à anterior norma local, em razão da perda superveniente doobjeto.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de provimento para:a.1) alterar o art. 114, XII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial;a.2) alterar o Capítulo XII, do Título II do Livro II, do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e os arts. 181-A a 181-F, na forma desteparecer; e
b) pela expedição de circular para divulgação da matéria normativa;c) pela cientificação da ANOREG - Santa Catarina com cópia deste
parecer e da decisão de Vossa Excelência; ed) pela movimentação dos autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial para
atualização dos sistemas auxiliares.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 17/06/2026, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10667323 e ocódigo CRC E6C483C2.
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Parecer 10667323 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 14
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0091730-82.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regulamentação do procedimento de apuração do estado de invalidez
Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, com a finalidade de
estabelecer regras para a apuração do estado de saúde de delegatário em atividade,com objetivo de constatar eventual situação de invalidez, hipótese que configuracausa de extinção da delegação, nos termos da legislação vigente (art. 39, III, da Lei8.935/94).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10667323).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 114, XII, no Capítulo XII ("DO PROCEDIMENTO DEAPURAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ"), e nos arts. 181-A ao 181-F, da seguintereferência: Circular CGJ n. 277, de 14 de maio de 2026 - autos n. 0091730-82.2025.8.24.0710 - trata da regulamentação do procedimento de apuração doestado de invalidez de delegatário..
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do(a) presentedespacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Decisão 10675485 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 15
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/06/2026, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10675485 e ocódigo CRC 2636D01C.
0091730-82.2025.8.24.0710 10675485v3
Decisão 10675485 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 16
Circular CGJ 277 (10675754)
Parecer 10667323
Decisão 10675485