PDF 0074384-84.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 358 DE 17 DE JUNHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EMSITUAÇÃO DE RUA. INICIATIVAVOLTADA À PROMOÇÃO DEAÇÕES DESTINADAS ÀAMPLIAÇÃO DO ACESSO ÀPOPULAÇÃO DE RUA EMRELAÇÃO AOS SERVIÇOS DASSERVENTIAS DO FOROEXTRAJUDICIAL. PROTOCOLODE ATENDIMENTO ACESSÍVEL,CONTÍNUO, HUMANIZADO EADEQUADO ÀS NECESSIDADESDA POPULAÇÃO QUE VIVE NASRUAS. COMUNICAÇÃO AOSREGISTRADORES PARA CIÊNCIADO PROVIMENTO N. 27, DE 17DE JUNHO DE 2026.
Senhores Notários e Senhoras Notárias.Senhores Registradores e Senhoras Registradoras.Comunico os termos do Provimento n. 27, de 17 de junho de 2026,
referente ao SEI n. 0074384-84.2026.8.24.0710, que trata de procedimentoinstaurado a partir do Relatório de Inspeção Ordinária do Conselho Nacional deJustiça - Insp. 0006952-48.2025.2.00.0000, que determinou a adoção de Protocolode atendimento acessível, contínuo, humanizado e adequado às necessidades dapopulação que vive nas ruas.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/06/2026, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10801334 e ocódigo CRC 929F1382.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10801334v2
Circular CGJ 358 (10801334) SEI 0074384-84.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 27 DE 17 DE JUNHO DE 2026
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no regularexercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, doConselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção aPessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o Decreto nacional n. 7.053, de 23 de dezembro de2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e aResolução n. 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional dos DireitosHumanos, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção, proteção e defesa dosdireitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacionalpara a População em Situação de Rua;
CONSIDERANDO que a identificação civil é dever do Estado e garantiaconstitucional da pessoa humana, cuja ausência acarreta privação dos direitos maiselementares, devendo ser objeto de especial atenção do sistema de justiça para aefetividade do exercício da cidadania e do acesso à justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento institucional dosfluxos de atendimento da população em situação de rua, especialmente no que serefere ao acesso à documentação civil e à superação de entraves administrativos, afim de garantir protocolo de atendimento acessível, contínuo e humanizado; e
CONSIDERANDO o exposto no Processo Administrativo n. 0074384-84.2026.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 213-A e 213-B à Seção II do Capítulo Vdo Título I do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, com a seguinte redação:
“Art. 213-A. As serventias extrajudiciais observarão protocolo deatendimento acessível, contínuo, humanizado e adequado às necessidadesdas pessoas em situação de rua.Parágrafo único. A condição de pessoa em situação de rua não poderáconstituir fundamento para recusa, embaraço, constrangimento ouretardamento injustificado do atendimento pela serventia extrajudicial.
Art. 213-B. O atendimento à população em situação de rua deveráobservar as seguintes diretrizes:I – acolhimento inicial humanizado, com identificação do atendente, escutaqualificada, linguagem simples, não estigmatizante e respeitosa, inclusive
Provimento CGJ 27 (10800040) SEI 0074384-84.2026.8.24.0710 / pg. 2
usando a forma como a pessoa deseja ser chamada;II – vedação à imposição de barreiras indevidas ao acesso aos serviços, demodo que a falta de documento de identidade, d e comprovante deresidência, de vestimenta adequada, de condições de higiene, de prévioagendamento ou de outros elementos formais cuja inexistência sejacompatível com a situação de vulnerabilidade vivenciada pela pessoainteressada não constitua fundamento para o não atendimento;III – desburocratização procedimental, com orientação ativa, clara e emlinguagem simples acerca dos documentos eventualmente necessários,auxílio no preenchimento de requerimentos e declarações, inclusive dehipossuficiência, e adoção de soluções alternativas juridicamenteadmissíveis quando não houver desde logo documentação completa;IV – aceitação de endereço de referência institucional, sempre quejuridicamente possível, admitindo-se a indicação de centro de referênciad e assistência soc ia l – CRAS, centro de referência especializado deassistência soc ia l – CREAS, centro de referência especializado parapessoas em situação de ru a – Centro POP, unidade de acolhimento,Defensoria Pública ou outro equipamento da rede de proteção social, demodo a impedir que a inexistência de residência fixa inviabilize oatendimento;V – observância das hipóteses legais de gratuidade e isenção, comespecial atenção às situações de hipossuficiência e aos encaminhamentosrealizados por órgãos da rede de proteção, sem prejuízo dos mecanismosde controle e ressarcimento previstos na disciplina aplicável;VI – utilização prioritária dos meios eletrônicos e dos mecanismos decooperação, notadamente centrais de informação, sistemas de pesquisa ecanais institucionais de intercâmbio de dados, para reduzir deslocamentos,tempo de espera e repetição de exigências à pessoa em situação de rua;VII – articulação com a rede de proteção social e com instituições dosistema de justiça, inclusive Defensoria Pública, Ministério Público,assistência social municipal, unidades de acolhimento e entidadesassistenciais, sempre que o caso exigir providências complementares oucontinuidade do acompanhamento;VIII – celeridade e prioridade prática no atendimento, sobretudo quando ademanda envolver documentação indispensável ao exercício de direitossociais, ao acesso a benefícios, à inserção laboral, à saúde, aoacolhimento ou à regularização documental básica;IX – informação clara, visível e acessível, mediante instrução direta eafixação ou disponibilização de orientações objetivas sobre gratuidade,documentos, possibilidade de endereço de referência, canais deatendimento e fluxos simplificados, preferencialmente em linguagemsimples e inclusiva; eX – capacitação contínua de delegatários, interinos, interventores eprepostos, de modo a assegurar uniformidade de tratamento, efetivacompreensão da política pública e superação de práticas burocráticas oudiscriminatórias incompatíveis com a Resolução CNJ n. 425, de 8 deoutubro de 2021.” (NR)
A r t . 2º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá expedirorientações complementares para a execução deste provimento.
Art. 3º Este provimento entra em vigor em 17 de junho de 2026.
Provimento CGJ 27 (10800040) SEI 0074384-84.2026.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/06/2026, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10800040 e ocódigo CRC FAC6C636.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis -
Corregedoria - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected] 10800040v4
Desembargadora Rosane Portella WolffCorregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Provimento CGJ 27 (10800040) SEI 0074384-84.2026.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 358 (10801334)
Provimento CGJ 27 (10800040)