PDF 0025212-23.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 348 DE 15 DE JUNHO DE 2026
FORO JUDICIAL. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO.ATUALIZAÇÃO NORMATIVA. DEFINIÇÃO DEPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS.Divulga aos magistrados, assessores e chefes de cartórioa Resolução CM n. 5/2026, que dispõe sobre a tramitaçãodos processos nas hipóteses de impedimento oususpeição de magistrado do primeiro grau de jurisdição edá outras providências, bem como a Resolução ConjuntaGP/CGJ 10/2026, a qual revoga o § 5º do art. 15 daResolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025212-23.2019.8.24.0710
Senhores(as) Magistrados(as), Assessores(as) e Chefias deCartório,
Comunica-se a publicação da Resolução CM n. 5/2026, quedisciplina a atuação nas hipóteses de impedimento e suspeição demagistrados, e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2026, a qual revoga o § 5ºdo art. 15 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018.
As referidas normas foram concebidas com o propósito deinstituir sistemática de trabalho padronizada, racional e exequível, aplicávelde forma uniforme às unidades judiciais, independentemente do respectivovolume processual. Destaca-se, ainda, que o arranjo procedimentaldelineado foi estruturado para implementação imediata, sem dependênciade eventuais atualizações do sistema eproc.
O normativo estabelece diretrizes claras e objetivas quanto aosprocedimentos a serem observados nessas hipóteses, com vistas aassegurar a regular tramitação dos feitos e a prevenir o impulsionamentoprocessual por magistrado declarado impedido ou suspeito, mitigando,assim, riscos de nulidades.
Dessa forma, solicita-se a ampla ciência e fiel observância dasdisposições estabelecidas, promovendo-se a adequada internalização dosfluxos e rotinas previstos no âmbito das unidades.
Atenciosamente,
Circular CGJ 348 (10789327) SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 1
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/06/2026, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 348 (10789327) SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0025212-23.2019.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Compensação de processos - impedimento e suspeição
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Tratam os autos de estudos voltados ao aprimoramento
normativo e atualização procedimental das atividades relacionadas àatuação de magistrados, nas hipóteses de impedimento e suspeição demagistrado no primeiro grau de jurisdição, incluindo a compensação decarga de trabalho, nas situações admitidas.
Após um longo período de debates e aperfeiçoamento de ideias,foram as minutas 10747954 e 10748338 aprovadas, transformando-se naResolução CM n. 5/2026 (10768068) e na Resolução Conjunta GP/CGJ n.10/2026 (10768815).
É o relatório.Importa consignar que as normas aprovadas foram concebidas
com o escopo de instituir fluxo de trabalho padronizado, racional eexequível, apto a ser observado uniformemente pelas unidades judiciais,independentemente das variações de volume processual. Adotou-se, comopremissa estruturante, a necessidade de que a modelagem procedimentalproposta pudesse ser implementada de forma imediata e autônoma, semcondicionamento à eventual aprimoramento do sistema eproc.
Verifica-se que o normativo em apreço estabelece parâmetrosclaros, objetivos e uniformes no tocante às regras de atuação dosmagistrados nas hipóteses de impedimento e suspeição. Embora sereconheça que tais situações não se apresentem com elevada frequência,revela-se imprescindível a fixação de procedimentos previamentedelineados, com vistas a assegurar a regular tramitação processual e aevitar o indevido impulsionamento de feitos por magistrado que haja sedeclarado suspeito ou impedido. Tal medida reveste-se de especialrelevância na medida em que contribui diretamente para a mitigação deriscos de nulidades processuais e para o fortalecimento da segurançajurídica.
Diante desse contexto, sugere-se a expedição de circular,
Parecer 10788675 SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 3
acompanhada de cópia integral dos normativos aprovados, para ampladivulgação e ciência de todos os magistrados, assessores e chefias decartório do primeiro grau, a fim de garantir a adequada implementação eobservância das diretrizes estabelecidas.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Divisão de ApoioJudicial, vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau -DSJPG, para conhecimento e eventuais providências, notadamente asrelacionadas a atualização de manuais do sistema.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 18/06/2026, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0025212-23.2019.8.24.0710 10788675v5
Parecer 10788675 SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0025212-23.2019.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Compensação de processos - impedimento e suspeição
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados, assessores e chefes decartório, com cópias dos atos normativos (10768068 e 10768815), os quaisversam sobre as novas regras definidas para o impulso dos processosjudiciais em que foi declarado o impedimento ou a suspeição, bem como assituações admitidas para a compensação da carga de trabalho.
3. Remetam os autos à DSJPG, para conhecimento eprovidências.
4. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/06/2026, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0025212-23.2019.8.24.0710 10789232v7
Decisão 10789232 SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 5
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Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilada em 11 2014 CM - Conselho da Magistratura BaixarRevoga 11 2014 CM - Conselho da Magistratura Baixar
Categoria: ResoluçãoTexto Compilado: NãoNúmero: 5Ano: 2026Origem: CM - Conselho da MagistraturaData de Assinatura: 08/06/2026Data da Publicação: 10/06/2026Diário da Justiça n.: 4743Página: 2-3Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário
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RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a tramitação dos processos nas hipóteses de impedimento ou suspeição de magistrado do primeiro grau dejurisdição e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerandoque o impedimento e a suspeição têm natureza personalíssima, incidindo sobre a pessoa do magistrado, e não sobre o órgãojurisdicional; o disposto no art. 43 e no § 1º do art. 146 do Código de Processo Civil; os princípios do juiz natural e daperpetuação da jurisdição; as regras de substituição de magistrados previstas na Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e na Lei Complementar estadual n. 339, de8 de março de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outrasprovidências; a necessidade de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, com a observância das garantiasprocessuais e de critérios objetivos previamente estabelecidos para distribuição da carga de trabalho; e o exposto noProcesso Administrativo n. 0025212-23.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a tramitação dos processos nas hipóteses de impedimento ou suspeição demagistrado do primeiro grau de jurisdição e regulamenta a compensação de carga de trabalho delas decorrente, quandocabível.
10/06/2026, 13:35 Sistema de Busca Textual - Módulo de Busca - TJSC
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=189211&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&… 1/4Comprovante Sistema de Busca Resolução CM n. 5/2026 (10773315) SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 6
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Art. 2º A declaração de impedimento ou suspeição não acarretará redistribuição ou deslocamento da competência doprocesso, que deverá permanecer vinculado à unidade judiciária onde tramita o processo.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 3º Quando o juiz titular se declarar impedido ou suspeito, atuará no feito o juiz substituto disponível na circunscriçãojudiciária, sem compensação de carga de trabalho.
Art. 4º Não havendo juiz substituto disponível na circunscrição judiciária, o processo será conduzido pelo juiz que for osubstituto legal perante o juízo em que atua o magistrado que se declarou suspeito ou impedido, de acordo com as normas deregência.
Parágrafo único. Para verificação do nome do juiz que atuará no feito, a unidade judiciária onde tramita o processopoderá realizar consulta prévia, por e-mail, à Coordenadoria dos Magistrados.
Art. 5º Compete ao cartório da unidade judiciária onde tramita o processo adotar as providências relativas àcomunicação, mediante contato, por e-mail, com a assessoria do juiz substituto disponível na circunscrição judiciária ou dosubstituto legal, bem como solicitar a lotação dele no sistema processual na unidade judiciária onde tramita o processo.
Parágrafo único. A atuação do juiz substituto disponível na circunscrição judiciária ou do substituto legal se dará pormeio de sua vinculação e de pelo menos um assessor à unidade judiciária onde tramita o processo no sistema processual.
Art. 6º A unidade judiciária onde tramita o processo deverá promover as adequadas identificações e marcações nosistema processual para facilitar a localização do processo e evitar o impulso indevido pelo magistrado suspeito ou impedido.
Art. 7º A atuação do juiz substituto disponível na circunscrição judiciária e do substituto legal nos processos em quehouve declaração de impedimento ou suspeição abrangerá, quando cabível, os incidentes, os conexos e os respectivoscumprimentos de sentença, desde que permaneça apto à substituição, nos termos das normas de regência.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE CARGA DE TRABALHO
Art. 8º Nos termos estabelecidos nesse capítulo, o magistrado substituto legal tem direito a compensação da carga detrabalho decorrente da substituição.
Art. 9º A compensação de carga de trabalho somente será realizada nas hipóteses em que, inexistindo juiz substitutodisponível na circunscrição judiciária, a substituição legal recair sobre magistrado titular de outra unidade judiciária, nostermos da legislação vigente.
Art. 10. Para os fins desta resolução, compensação é a equalização da carga de trabalho adicional assumida pelo juizsubstituto legal, não influenciando na distribuição ou redistribuição de processos da unidade.
Art. 11. A compensação se dará mediante a identificação objetiva e cronológica de processo elegível, observadas asseguintes regras:
10/06/2026, 13:35 Sistema de Busca Textual - Módulo de Busca - TJSC
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=189211&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&… 2/4Comprovante Sistema de Busca Resolução CM n. 5/2026 (10773315) SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 7
I - o processo considerado para fins de compensação será, como regra, aquele distribuído imediatamente após oprimeiro ato de impulso processual praticado pelo juiz substituto legal, observadas a data e a hora de sua assinatura;
II - caso o processo imediatamente seguinte já tenha recebido despacho, decisão ou sentença, a compensação recairásobre o primeiro processo subsequente que ainda não tenha sido objeto de análise;
III - a compensação sempre recairá sobre processo novo, vedada a escolha discricionária de feitos;
IV - caso o processo identificado para fins de compensação tenha sido distribuído por dependência ou apresentequalquer forma de conexão com processos anteriores, ele não poderá ser escolhido, em respeito à regra da prevenção,devendo a compensação recair, nesse caso, sobre o processo seguinte que não incorra nas mesmas circunstâncias; e
V - os cumprimentos de sentença não poderão ser utilizados para fins de compensação de carga de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO SUSPEITO OU IMPEDIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO
Art. 12. Identificado o processo para fins de compensação, o magistrado que se declarou suspeito ou impedido seráformalmente comunicado de que atuará nele de forma temporária e específica.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será efetuada por e-mail pelo cartório da unidade judiciáriaconduzida pelo juiz substituto legal, que promoverá a lotação do magistrado que se declarou suspeito ou impedido na referidaunidade e a adequada individualização do feito no sistema.
§ 2º A atuação do juiz substituto legal se dará por meio de sua vinculação e de pelo menos um assessor à unidadejudiciária onde tramita o processo no sistema processual.
§ 3º A compensação terá caráter específico e se restringirá exclusivamente ao impulso de cada processo identificado.
Art. 13. A atuação do magistrado suspeito ou impedido para fins de compensação não caracterizará acúmulo dejurisdição, por ser medida pontual, restrita e voltada exclusivamente à equalização da carga de trabalho.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA CAUSA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Art. 14. O encerramento da causa de impedimento ou suspeição:
I - implica, de forma automática e imediata, no término da substituição legal e da compensação de carga de trabalhoprevistas nesta resolução, em relação a todos os processos a elas vinculados; e
II - não afetará a validade nem a eficácia dos atos jurisdicionais regularmente praticados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
10/06/2026, 13:35 Sistema de Busca Textual - Módulo de Busca - TJSC
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=189211&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&… 3/4Comprovante Sistema de Busca Resolução CM n. 5/2026 (10773315) SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 8
Art. 15. A sistemática prevista nesta resolução poderá ser aplicada de forma manual até que solução tecnológica sejadesenvolvida, desde que observados rigorosamente os critérios objetivos estabelecidos.
Art. 16. Fica revogada a Resolução CM n. 11 de 8 de setembro de 2014.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Rubens Schulz
Presidente
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017
10/06/2026, 13:35 Sistema de Busca Textual - Módulo de Busca - TJSC
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Compilação de 5 2026 CM - Conselho da Magistratura BaixarCompilação de 1 2018 CM - Conselho da Magistratura Baixar
Categoria: ResoluçãoTexto Compilado: SimNúmero: 11Ano: 2014Origem: CM - Conselho da MagistraturaData de Assinatura: 08/09/2014Data da Publicação: 26/09/2014Diário da Justiça n.: 1965Página: 29Caderno: Caderno Único
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RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.
Regulamenta a compensação nas hipóteses de manifestação de impedimento e suspeição de magistrados do primeiro graude jurisdição.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 428 do Código de Divisão e Organização Judiciárias doEstado de Santa Catarina e no art. 4º da Resolução n. 2/2004-CM, de 14 de abril de 2004, bem como o exposto nos autos doPedido de Providências n. 2014.900080-9,
RESOLVE:
Art. 1º A compensação decorrente da remessa de processo ao substituto legal, em razão de manifestação deimpedimento e suspeição de magistrados do primeiro grau de jurisdição, quando devida, dar-se-á por redistribuição,direcionamento ou prática de ato judicial equivalente.
Parágrafo único. Não haverá compensação quando, a pedido do Presidente do Tribunal de Justiça, a remessa doprocesso for direcionada ao juiz substituto disponível da circunscrição judiciária ou de outra circunscrição.
Art. 2º Nas comarcas com mais de duas varas, a compensação dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Entre juízes de direito da mesma competência:
I - declarado o impedimento ou a suspeição no despacho inicial, o magistrado deverá encaminhar o processo àdistribuição para redistribuição a uma das demais varas da comarca com a mesma competência;
II - declarado o impedimento ou a suspeição no curso do processo, não havendo juiz substituto disponível, omagistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá determinar a remessa de um processo aoremetente para a prática de um ato judicial equivalente, preferencialmente, da mesma classe e assunto.
§ 2º Entre juízes de direito de competência diversa, declarado o impedimento ou a suspeição no curso do processo,não havendo juiz substituto disponível, o magistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderádeterminar a remessa de um processo ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente.
10/06/2026, 13:36 Sistema de Busca Textual - Módulo de Busca - TJSC
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=171775&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&… 1/2Comprovante Compilação Resolução CM n. 11/2014 (10773323) SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 10
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https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=171756&cdCategoria=1
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=171756&cdCategoria=1&doc=origem
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=171775&cdCategoria=1&doc=origem
Art. 3º Nas comarcas com duas varas, a compensação dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Tratando o processo de matéria de competência concorrente:
I - declarado o impedimento ou a suspeição no despacho inicial, o magistrado deverá encaminhar o processo àdistribuição para redistribuição a outra vara da comarca;
II - declarado o impedimento ou a suspeição no curso do processo, não havendo juiz substituto disponível, omagistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá determinar a remessa de um processo aoremetente para a prática de um ato judicial equivalente.
§ 2º Tratando o processo de matéria de competência diversa, declarado o impedimento ou a suspeição no curso doprocesso, não havendo juiz substituto disponível, o magistrado deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qualpoderá encaminhar a remessa de um processo ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente.
Art. 4º Nas comarcas onde haja uma só vara, declarado o impedimento ou a suspeição, não havendo juiz substitutodisponível, o magistrado, observada a ordem das comarcas mais próximas estabelecida em tabela organizada peloPresidente do Tribunal, deverá encaminhar o processo ao seu substituto legal, o qual poderá determinar a remessa de umprocesso ao remetente para a prática de um ato judicial equivalente, preferencialmente, da mesma classe e assunto.
Art. 4º-A Cessada a suspeição ou o impedimento, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente àvara de origem, caso não tenha havido compensação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 9 de abril de2018)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Torres Marques
PRESIDENTE e. e.
Versão compilada em 3 de maio de 2018 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
- Resolução CM n. 1 de 9 de abril de 2018.
Revogada pelo art. 16 da Resolução CM n. 5 de 8 de junho de 2026.
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017
10/06/2026, 13:36 Sistema de Busca Textual - Módulo de Busca - TJSC
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=171775&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&… 2/2Comprovante Compilação Resolução CM n. 11/2014 (10773323) SEI 0025212-23.2019.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 348 (10789327)
Parecer 10788675
Decisão 10789232
Comprovante Sistema de Busca Resolução CM n. 5/2026 (10773315)
Comprovante Compilação Resolução CM n. 11/2014 (10773323)